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Texto enviado ao JurisWay em 05/10/2017.
Última edição/atualização em 11/10/2017.
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Com a aprovação da Lei 13.467/2017, muitos pontos tornaram-se alvo de grande polêmica. A Reforma Trabalhista trouxe à observância dos trabalhadores e empregadores transformações que se mostraram um tanto quanto inovadoras. Toda mudança tende a gerar desconforto no período de adaptação. Diante disso, esse artigo busca trazer informações básicas a respeito de um dos pontos abarcados pela reforma: a terceirização.
Pode-se conceituar terceirização como “transferir a terceiros, atividades anteriormente a cargo da própria empresa. A terceirização, assim, concebida, possui duas vertentes: transferência a terceiros de toda e qualquer atividade ou apenas das chamadas atividades- meio”, segundo entendimento de Octávio Bueno Magano.
Já o autor Maurício Godinho Delgado define terceirização como o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido.
Pode-se concluir que a terceirização é a possibilidade de contratar, para realizar atividades- fim, uma segunda pessoa que irá contratar uma terceira para executar tal atividade.
Essa concepção de atividade-meio, no entanto, foi vencida após a aprovação do texto da lei 13.429 de 2017. De acordo com essa lei, poderão ser terceirizadas as atividades-fim, e não mais somente as meio como era até então. Assim sendo, poderá ser terceirizada toda e qualquer atividade.
Houve ainda, a aprovação da Reforma na legislação trabalhista, que também inovou nesse aspecto. A lei 13.467/2017 abriu a possibilidade de terceirização de todas as atividades da empresa, sob a justificativa de inúmeras controvérsias sobre o que se configura como atividade-fim e atividade-meio.
E acordo com o parágrafo 2º do artigo 2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
As muitas críticas se referem à possibilidade de fraudes à contratação de pessoa jurídica. Efetuar a contratação de pessoa mesmo sendo física, como pessoa jurídica a fim de se esquivar das obrigações trabalhistas, a denominada “pejotização”.
Como forma de salvaguardar o empregado, a reforma regulamenta que após a demissão, apenas poderá ser recontratado como terceirizado, após decorridos 18 (dezoito) meses, segundo o art. 5-B da Lei 6019 de 1974.
Obviamente que diante de tantas alterações na legislação trabalhista, o empregado ficará desamparado. Com o advento das novas regras de terceirização haverá grande perda dos direitos adquiridos. Mesmo que a CLT preveja que o empregado não possa ser contratado pela mesma empresa como terceirizado nos próximos 18 meses após sua rescisão, não existe critério para delimitar em quantos e quais empregados poderão ser contratados como terceiros.
Pode-se concluir, portanto, que a terceirização surge como prejudicial ao vínculo empregatício, pois para o contratante é muito mais vantajoso, legal e economicamente, ter um terceirizado ao invés de um empregado. A reforma que serviria para gerar mais empregos irá prejudicar a criação dos mesmos que serão substituídos pelos terceirizados.
Ainda é muito cedo para se ter essa conclusão tão claramente. Resta portanto, a análise da sociedade e aplicação na prática.
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