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Hipóteses de não incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT


Autoria:

Ricardo Souza Calcini


Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura do TJ/SP. Instrutor de Cursos e Treinamentos "In Company" e Eventos Corporativos. Coordenador Acadêmico e Professor da Escola Nacional do Direito e de Fabre Cursos Jurídicos. Professor Convidado e Palestrante em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação. Assessor de Desembargador e Professor da Escola Judicial no TRT/SP da 2ª Região. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDConst, do IDA e do IBDD.

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Resumo:

Trata-se, em síntese, de um singelo comentário que aborda a recente alteração conferida à Súmula nº 33 do E. TRT/SP da 2ª Região.

Texto enviado ao JurisWay em 16/12/2015.

Última edição/atualização em 21/12/2015.



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O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo da 2ª Região, em recente Resolução de nº 06 do Tribunal Pleno, datada de 04/12/2015, editou novas Súmulas Regionais de nºs 42 a 47 e, em especial, acrescentou o item III à Súmula nº 33.

 

No caso, limita-se este comentário a discutir o alcance da Súmula nº 33, sobretudo após a nova redação que lhe foi conferida. E, neste ponto, importante salientar que se firmou jurisprudência consolidada no âmbito de jurisdição do E. TRT/SP, no sentido de que a multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não será devida quando houver resilição contratual por justa causa, na forma do que dispõe o artigo 482 da CLT.

 

Assim, mesmo que a dispensa motivada seja afastada em juízo, é certo que, pelo teor do referido verbete sumular, ainda assim não incidirá a penalidade em questão, que resulta do não pagamento das verbas rescisórias dentro dos prazos a que faz alusão o § 6º do citado preceito legal celetista. Destarte, o novo item III acrescido ao texto da Súmula nº 33 reforça a tese de que, rescindido o contrato de trabalho por justo motivo, afasta-se peremptoriamente a imposição da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.

 

No mais, o item II do aludido precedente jurisprudencial deixa claro também que eventual existência de diferenças relativas às verbas rescisórias reconhecidas mediante decisão judicial não constitui motivo a ensejar a aplicação da multa. Logo, se o pacto laboral vier a ser rescindido por outra forma, que não aquela por justa causa aplicada pelo empregador, definiu-se que igualmente não é devida a penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT, se as diferenças de verbas rescisórias forem reconhecidas apenas judicialmente, o que denota situação até então controvertida.

 

Cite-se, por fim, o inteiro teor da Súmula nº 33 do E. TRT/SP da 2ª Região, com a nova redação que foi dada pela Resolução de nº 06 do Tribunal Pleno daquela Corte Regional:

 

33 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP nº 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material)

I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. Precedentes

II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa. Precedentes

III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa. (Res. TP nº 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

       

 

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