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Texto enviado ao JurisWay em 07/12/2018.
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A semântica constitucional relacionando-se com a dinâmica social e extremamente empenhada na observação das mudanças das estruturas sociais, apud-derida - (1967, p. 382), embora enfatize que a “linguagem e originalmente metafórica”, reconhecendo que “uma linguagem justa e exata deveria ser absolutamente unívoca e própria: não metafórica”.
Partindo da premissa em que a linguagem estrutural contida por trás da realidade intrínseca de uma carta constitutiva, n’ao poderá alcançar seus objetivos por si só, pautando-se que a linguagem tenha sido desenvolvida para que houvesse a melhor expressão das coisas e ignorando a forma que a instrumentalizado linguista por si só é falha, esta porque não consegue descrever exatamente a que se pauta e trazendo à tona assim, a forma metafórica de lei.
Metáfora quanto a formação de lei não poderá ser entendida como um simples deslocamento de palavras e sim de uma transação entre sentidos (Ducrot e Schaeffer, 1995, p. 488 - referindo-se a “teorias contemporâneas da metáfora”), portanto cria-se a imagem de que toda forma de linguagem contem meios metafóricos maiores ou menores, cujo são responsáveis pela exposição de ideias que possam não virem a ser descritas por puramente instrumentos linguísticos.
Visando a constituição assim como uma metáfora da semântica social atual, assim adequando-se as possibilidades de autodescrições como possíveis variações legais pautando-se assim ao desenvolvimento do plano-estrutural das operações possíveis.
Observa-se também que não somente servira como sistema como transformações sistêmicas, mas poderá exercer efeito quanto a sua obsolescência, está relacionada a falta de adequação a realidade de normas ultrapassadas e quais não foram novamente readaptadas para o modelo estrutural vigente ou mutante. Ou como já visto, a imersão de uma clausula qual não está pretendida pela realidade e também não poderá se comportar, mediante uma realidade social qual não poderá se adequar ao texto normativo.
Como aspecto chave dentro desta teoria (Luhmann, 2010, p. 318)[1] quando coloca ao centro o questionamento sob a perspectiva social “[...] como era possível chegar a valores comuns, ou a uma codificação simbólica da ordem social, para que cada disciplina, a partir daí, desenvolvesse uma investigação em termos próprios?”.
Através do embate e estudos interligados de diferentes disciplinas, fora possível a formulação de tal questionamento: como embate teórico de sociologia, política e antropologia.
Com o desenvolvimento desta teoria, deve-se analisar sob a perspectiva que apresentara de forma chave: Contingência como sinônimo de dependência de[2]. Sob esta afirmação expia-se a explicação de seu sentido semântico, com propositura em definir a relação entre ego e alter ego; ideias contrapostas em perspectivas contrapostas, podendo aferir interpretações tanto sob indivíduos quanto como sob determinados grupos.
Este conflito se dará desencadeado pelo fator tempo: conforme uma visão analítica acerca de sistemas, pois somente com a atuação deste agente entre os diferentes tons Contingenciais, poderá ser exposto o diálogo entre dois sistemas opostos.
Citando assim a fatoração dos fatos desenvolvidos que permite a enunciação de seus atos, permitindo desta forma a percepção da comunicação que sinalizara a aceitação, rejeição. Mostrando de forma definitiva que a adequação da teoria da dupla contingência a funcional dentro do pós-modernismo, palavra chave para o entendimento de uma sociedade não mais pautada em princípios absolutos, mas sim a determinada prática em questão do fator temporal.
Dentro desta formula, indicará a resposta dentro dos fatores geográficos diversos de localidades impares e de diversificação social/psicológica: demonstrado efetivamente quando se compara diferentes regionalidades do mundo na busca pela modernidade, e estas que a encontraram de forma diferente. Um diálogo necessário para a formação interpessoal-interterritorial de forma adequada, adaptando-se ao formato já adquirido historicamente e dentro de seu próprio dialogo interno-sistêmico a indagação possível para as respostas geradas e condicionadas pela desenvoltura de cada localidade.
Tende-se a conceber a ideia estrutural como algo duradouro, perceptível além do efeito temporal e possuindo um formato qual adequa-se a mudança gerada pelos atos comunicativos infra-sistemicos abordados previamente. Portanto a estrutura tem a capacidade de adequação e também de servir como elemento teleológico de ligação entre A e B.
Dotada desta capacidade de subsidiar o dialogo capaz de prover adequadamente o aprendizado entre A e B, de forma menos nociva e que possa trazer de forma eficaz essa evolução para a pratica.
Para (Luhmann, 2010, p. 324)[3] o desenvolvimento do pensamento formar acerca de estrutura deve ser analisado sob dois parâmetros: o primeiro relaciona o conceito de estrutura ao de expectativa – dialeticamente o sistema tende-se a adequar ao meio.
O principal problema no vínculo com a expectativa é a atenção voltada de forma integral para o futuro, isto para que a estrutura venha a se adequar a realidade posterior. E sob o estandarte do segundo aspecto, este pelo qual se deve tomar para a explicação do estruturalismo pautada em operação/observação, operação que de fato o sistema vem a realizar e observação que pode ser efetuado pelo próprio sistema ou por outro.
Ainda em referência sobre estruturas, devem ser realizadas duas distinções fundamentais: a separação de estrutura e processo e por outro lado a necessidade de se distinguir estabilidade e mudança.
Para (Luhmann, 2010, p. 326)[4] “[...] uma sucessão de acontecimentos se constitui em processo.” E encerra: “[..] recordemos que os sistemas consistem somente na medida em que podem conectar operações; sobrevivem apenas sob a condição de que possam atualizar novas operações[..]”. Exclusivamente mediante a conexão de operações, torna-se possível que os sistemas sociais reproduzam a comunicação.
Ademais, mister se faz esclarecer que, ainda que os sujeitos de direito sejam identificados ou identificáveis, as reivindicações referentes aos direitos e interesses que possam ser caracterizados como transindividuais possuem grande relevância social, diferentemente da tendência processual que se segue hodiernamente, na qual a tutela coletiva permanece relativa aos direitos dos consumidores, aquém de todo o potencial da eficácia normativa do texto constitucional, que se submete à leis infraconstitucionais por conveniência de um judiciário ineficaz.
O principal conceito buscado por Marcelo Neves é a formação de uma racionalidade transversal entre diversos campos dos direito.
Além do atrito conceito de constituição como embate entre forças divergentes como filtro de irritações e influencias reciprocas dentre sistemas opostos, vide sistema social e econômico, faz-se possível a percepção como instituto jurídico competente para resolução e aprendizagem conceituais, podendo averiguar tal processo como ponte de transição (Neves, 2009 p.55)[5].
A notoriedade do processo morfossintático da comutação de sentidos expressos, tornar-se-á efetivo e terá validade mediante a constituição, este processo torna possível o aprendizado entre ambos os poderes criando possibilidades experimentais de aprendizado, qual denota-se para a construção de um sistema jurídico de conscientização política e adequação social ao strictu sensu normativo.
Da perspectiva jurídica, a constituição virá a agir como um agente transversal efetivo na superestrutura do direito, ou seja, de modo que permeia-se a soberania da incisão das normas legais. Promulga-se com isto um pequeno sistema em que é perpetuado assim as dimensões possuídas pela localidade, cultura, etnia e materialidade afirmando perspectivas legais/ilegais vigentes normativamente nos demasiados códigos – “Constitucional/inconstitucional ou mesmo a legalidade sobrepõe-se na constitucionalidade”.
A fase constitucional funciona quase como um marco para o “JUSNATURALISMO[6]” externos ao sistema jurídico, formatado em uma finalidade que consiste no “fechar o sistema jurídico” – (LUHMANN, 1990, P.187). Voltando-se a estabelecer um regimento jurídico qual possa possibilitar a abertura das portas do direito a todos, igualmente ao sistema político – este que volta a integrar a esfera jurídica, com seu espectro localizado na esfera Legislativa. Sendo a constituição fortemente adequada para sua reestruturação sempre que necessária, através de sua instrumentalização de reforma e aparato necessário para emersão de um poder constituinte originário.
Se pautando no funcionamento pericial no diferenciamento do aparato jurídico/político, forma de permutação surgida com o ciclo histórico da modernidade. Visado por pautas de estruturação social/política. Em lattu sensu, a constituição propõe-se da concretização do poder emancipador popular, sob a luz deste semblante é possível dizer que assim como a constituição fecha o sistema jurídico, o poder popular fecha o sistema político, desta forma criando assim uma validação para o poder político – assim como para o poder constitucional.
Dentro deste aspecto, cabe ressalvar que não pode criar uma imagem da Constituição Transversal como mero instrumento de passagem primário entre dois sistemas interligados e interseccionados. Desta forma, está apresenta-se como instrumento no aparato para o desenvolvimento e aprendizagem entre sistemas opostos, visando o cerceamento na aliança entre duas forças motrizes da sociedade no intuito de promover-se construtivamente.
Neste caso, a constituição transversal compõe-se paradigmaticamente em dois aspectos fundamentais: a estrutura qual pauta-se como controle de toda a normatividade, o processo regulamentador do processo, mas também como instrumentalização estrutural do poder político discricionário, pautado no processo de procedimento de tomada de decisões referentes ao poder popular.[7]
Assim sendo, pode-se levar em conta um papel semelhante ao de guia jurídico para a constituição, pois desta verifica-se a desenvoltura para as demais normas, assumindo racionalmente a tarefa de preorquestrar todo o ordenamento jurídico. Necessidade essa emerge da necessidade de controle dentro das relações sistêmicas entre as normas do direito, sendo assim uma atividade “conciliadora” entre sistemas constantemente em colisão. Sob a ótica emprega por (NEVES, 2009, p. 56)[8] nos mostra a necessidade de se construir algo harmônico, quando denota sentido em que se houvesse determinada adequação de forma econômica no direito, desta forma poderia surtir efeitos negativos quanto a parte educacional, cultural, artística etc....
Por fim, é possível a percepção de que a constituição, dentro de seu formato linguisto e referente ao estado moderno. De modo que está ocupa espaços transversais dentro dos sistemas políticos/sociais, possibilitando assim a convivência horizontal harmoniosa entre poderes políticos e jurídicos, de forma que nenhum venha a se auto destruir ou causar sérios atritos entre si: ou até mesmo de forma transversal verticalizada, quando volta-se como principal refúgio de racionalidade frente ao sistema jurídico, servindo como instrumentalização máxima do princípio da legalidade.
O sistema transversal deve por finalidade, fornece um meio de comunicação de aprendizado mutuo entre os diversos outros microssistemas quais são suportados pela teoria constitucional, modo que permeia-se através da possibilidade de convivência harmônica, como já salientado, e com uma aplicabilidade qual possibilite a aplicação finalista daqui que é previsto constitucionalmente. Com um melhor equilíbrio frente ao sistema financeiro/jurídico, torna-se possível a melhor discricionariedade dos poderes previstos constitucionalmente, talvez assim encontrar-se-á o caminho para chegar nas distantes aplicabilidades materiais da norma constitucional. Um exemplo utópico seria a moradia digna para toda pessoa que vier a exercer a cidadania Brasileira
[1]Luhmann, N. (2010). Introdução à Teoria dos Sistemas. Petrópolis: Vozes.
[2] Conforme expressão em inglês salientada por Luhmann, N. (2010). Introdução à Teoria dos Sistemas. Petrópolis: Vozes. MdCP., N. (2009). TRANSCONSTITUCIONALISMO. . São Paulo:: M.c. Escher, Drawing Hands;.
[3]Luhmann, N. (2010). Introdução à Teoria dos Sistemas. Petrópolis: Vozes.
MdCP., N. (2009). TRANSCONSTITUCIONALISMO. . São Paulo:: M.c. Escher, Drawing Hands;.
[4]Luhmann, N. (2010). Introdução à Teoria dos Sistemas. Petrópolis: Vozes.
[5] MdCP., N. (2009). TRANSCONSTITUCIONALISMO. . São Paulo:: M.c. Escher, Drawing Hands;
[6] Direito natural (da expressão latina ius naturale) ou jusnaturalismo é uma teoria que procura fundamentar o direito no bom senso, na equidade e no pragmatismo. Ela não se propõe a uma descrição de assuntos humanos por meio de uma teoria; tampouco procura alcançar o patamar de ciência social descritiva.
[7] A respeito de mecanismos reflexivos ou reflexidade como auto-referência processual, ver, respectivamente, Luhmann, 1984a; 1987ª, pp. 601 e 610-6. Cf. também Neves, 2007ª, pp.131 s.
[8] MdCP., N. (2009). TRANSCONSTITUCIONALISMO. . São Paulo:: M.c. Escher, Drawing Hands;.
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