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Resumo:
Há coisas que não tem preço. O divórcio, porém, está longe de ser uma delas. Além do custo emocional, divorciar-se exige gastos com advogados, taxas e, às vezes, até impostos que superam de longe os honorários. O valor do imóvel ocasiona a cobranças
Texto enviado ao JurisWay em 05/01/2016.
Última edição/atualização em 06/01/2016.
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Há coisas que não tem preço. O divórcio, porém, está longe de ser uma delas. Além do custo emocional, divorciar-se exige gastos com advogados, taxas e, às vezes, até impostos que superam de longe os honorários. O valor do imóvel ocasiona a cobranças de taxas processuais, entre outras palavras emolumentos cartoriais.
Os maiores entrave são os imóveis.
Divórcios feitos na Justiça estão sujeitos a uma cobrança que varia de acordo com o patrimônio partilhado e que serve para remunerar o serviço do Poder Judiciário Estadual.
No estado de São Paulo, por exemplo, quando não há partilha, paga-se o valor de 5 Ufesps, hoje correspondentes a 106,25 reais (Ufesp em 2015 = 21,25 reais), ano base 2015.
Valor dos bens |
Valor a pagar |
Valor em reais em 2015 |
Até R$ 50 mil |
10 Ufesps |
215,50 |
De R$ 50.001 a R$ 500 mil |
100 Ufesps |
2.125,00 |
De R$ 500.001 a R$ 2 milhões |
300 Ufesps |
6.375,00 |
De R$ 2.000.0001 a R$ 5 milhões |
1.000 Ufesps |
21.250,00 |
Acima de R$ 5 milhões |
3.000 Ufesps |
63.750,00 |
Se não houver bens a partilhar |
5 Ufesps |
106,25 |
Divórcio de modo administrativo no cartório de notas.
Este é permitido com base na lei 11.441/07, ocorre que a mesma lei que autoriza, dá ao tabelião o direito da dúvida. E este exige que as questões referentes aos interesses dos filhos menores ou incapazes sejam resguardadas em lide judicial específica, tais como guarda, visitas e alimentos. Uma vez protegidos tais interesses na esfera judicial, pode ser feito o divórcio ou separação em um Tabelionato de Notas.
Contudo, se necessário primeiro acionar o judiciário, não tem porque voltar para o cartório de notas, tendo em vista que ambos se faz necessário recolhimento de custas para o Estado e a presença de um advogado constituído, o que na prática se gastaria os mesmo valores.
Outras questões importantes:
A ação de divórcio e ação de alimentos seguem ritos processuais distintos no judiciário, conforme o Código de Processo Civil – CPC.
Divórcio é rito ordinário.
Alimento é rito especial.
No primeiro, não há a intervenção necessária do Ministério Publico, no segundo deve haver a sua intervenção.
Na ação de divórcio, você também faz a partilha dos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento, nos regimes de comunhão parcial ou comunhão universal de bens.
Todavia, o que muitos não sabem é que nós podemos fazer sim o divórcio, sem fazer agora a partilha dos bens.
Com relação ao cartório de imóveis, quando os conjugues adquiriam o imóvel eram casados, quando venderem serão divorciados, desde que haja comum acordo na venda, não terão nenhum problema, na hora de transferir a propriedade ou fazer a escritura definitiva do imóvel.
Se dividirem por igual os bens, não haverá incidência de ITBI ou ITCMD.
Quando fica um pouco a mais para um dos cônjuges, isso é considerado uma doação, e há cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) quando o valor a mais extrapola o teto de isenção de cada estado. A alíquota também varia de estado para estado, mas geralmente é de 4%. É o caso de São Paulo, onde o teto de isenção é de 43.625 reais. Ou seja, quando o valor doado ultrapassa esse valor, é preciso pagar ITCMD.Caso um dos cônjuges fique com o bem e o outro apenas com dinheiro, a partilha é considerada uma operação de compra e venda. É como se aquele que ficou com o bem tivesse comprado a parte daquele que ficou só com o dinheiro. Nesse caso, o imposto que incide é o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que incide sobre o valor venal do bem. Esse tributo é municipal. Na cidade de São Paulo, sua alíquota é de 2%.
Imposto de Renda.
Pode haver também cobrança de Imposto de Renda. Se o casal decidir vender o imóvel para dividir o dinheiro, por exemplo, haverá cobrança de 15% de IR sobre o ganho de capital, isto é, a diferença entre o valor pelo qual o imóvel foi vendido e seu valor de aquisição – ou ainda, o lucro.
O IR também pode ser cobrado se, na hora de transmitir o imóvel do nome dos dois para o nome de apenas um cônjuge, o valor da transmissão for superior ao valor original do bem. Isso pode ser feito para fins de acordo, como forma de atualizar valores e diminuir o impacto do IR quando imóvel for vendido no futuro.
Por exemplo: o casal pode ter comprado o imóvel por 100.000 reais e dez anos depois. É possível que, nesta data, o imóvel tenha valorizado, atingindo um valor de mercado de, digamos, 200.000 reais. Se na hora da transmissão desse bem para um dos cônjuges o valor declarado for de 200.000 reais, haverá cobrança de 15% sobre os 100.000 reais de diferença – ou seja, 15.000 reais.
Outra má noticia, consoante a lei nº 8.137/1990, Aqueles que venderem o seu único imóvel, de qualquer tipo, no valor máximo de R$ 440.000,00, obterão a isenção total do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, desde que nos últimos cinco anos o contribuinte não tenha realizado outra venda, sendo esta tributada ou não.
Dica de Ouro para não pagar IR.
Aplique a instrução normativa SRF 599, se o valor da venda, ainda que a metade for totalmente utilizado para a compra de outro imóvel, você fica livre do pagamento de Imposto de renda, vide o art.02 in verbis:
Art. 2º Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.
§ 1º No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias referido no caput deste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.
§ 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
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