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DIREITOS DO AUTISTA AO ACESSO À EDUCAÇÃO E AO TRATAMENTO ADEQUADO:


Autoria:

Ana Luiza Tangerinofrancisconi


Advogada especialista com intensa atuação na área Cível, Familia e Previdenciário, realiza sustentações orais, bem como todo o andamento processual.

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Texto enviado ao JurisWay em 12/09/2017.



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DIREITOS DO AUTISTA AO ACESSO À EDUCAÇÃO E AO TRATAMENTO ADEQUADO:




CONCEITO:

O Transtorno do Espectro Autista ou Autismo, como é mais conhecido, está diretamente ligado ao desenvolvimento neurológico, conforme o CID. 10 –F.84. Nada mais é do que uma alteração no desenvolvimento que reflete em dificuldades de relacionamentos em sociedade e com o ambiente onde vive, ou seja, dificuldade de se relacionar com o mundo lá fora, tendo em vista a presença de comportamentos repetitivos e estereotipados.

Tal condição é encontrada em 20 de cada 10 mil nascidos, normalmente é manifestado a partir dos 3 (três) anos de idade, e sua causa ainda não é clara, muito embora sejam considerados os fatores genéticos como causa principal.

 

SINTOMAS:

De maneira geral, o Autista apresenta alguns sintomas, sendo os mais comuns:

- Evita o contato visual (olho a olho) e qualquer outro contato com o mundo ao seu redor, ou seja, procura manter o isolamento;

- O desenvolvimento de linguagem, de aprendizado e motor possuem ritmos diferenciados, ou seja, não há um padrão entre os casos;

- Faz movimentos repetitivos sem motivo aparente;

- Costuma emitir sons e palavras desconexas;

- Confunde-se com frases de sentido figurado;

- Comunica-se melhor em temas que possui interesse;

- Reage de maneira excessiva a barulhos ou a contatos físicos;

- Segue rotinas próprias e não aceita com facilidade as mudanças.

 

DIREITO DOS AUTISTAS À EDUCAÇÃO ESPECIALIZADA E O TRATAMENTO ADEQUADO:

Como é sabido, os Municípios, os Estados e à União são solidariamente e concorrentemente responsáveis pela promoção da saúde, assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência, conforme o artigo 23, II da nossa Constituição Federal.

A nossa Carta Magna incumbiu ainda ao Poder Público, de forma expressa, a imputação de promover programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, conforme artigo 227, §1º, bem como garantir o acesso de todos à educação, conforme o artigo 205.

Nesta linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente, repetindo os ditames da Lei Maior, impôs ao Poder Público, em seu artigo 4º, a tarefa de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde e à educação, dentre outros.

Esse mesmo diploma, delimitando a atribuição dos entes federativos ora demandados de acordo com a matriz da Carta Política, em seu artigo 227, §7º e artigo 204, I, dos quais estabeleceram como diretrizes da política de atendimento dos direitos a Municipalização e aos Estados os serviços restando indisputável à responsabilidade do Município.

No entanto, a Carta Magna previu, ainda, a atuação prioritária do Município, quando se tratar de ensino fundamental e educação infantil, conforme assegurado pelo art. 211, § 2º.

 Induvidosa a competência imposto aos Municípios em prestar assistência educacional, médica e farmacêutica direta à população.

Todavia, recentemente, o Estado de São Paulo, sofreu uma Ação Civil Pública, da qual tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, sob o número 0027139-65.2000.8.26.0053. Tal decisão judicial transitou em julgado, e já se encontra em fase de cumprimento de sentença, em outras palavras, não cabe mais recurso, esta decisão é imutável!

Agora, o Governo do Estado de São Paulo deverá construir centros de educação e tratamentos especializados em Autismo, abrangendo todo o território Estadual, e enquanto não o fizer, deverá efetuar convênios com instituições privadas, porém, até o presente momento não se dignou a fazê-lo, deixando a população autista à míngua.

Infelizmente, por falta de acesso as informações adequadas à população, de modo geral, não tem o hábito de exigir de maneira efetiva, que o Poder Público, através de seus Municípios, atenda tais previsões que são Constitucionais, e não um favor da administração pública.

Muito embora a Constituição da República preveja como primeiro direito social básico à educação, além de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos sociais, dentre eles a educação. Mas em capítulo especial, mais precisamente nos artigos 205 aos 214, determina que a educação é um direito de todos e dever do Estado, e sendo assim, deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Importante mencionar que os Municípios são obrigados a prover a educação infantil, e como não possui servidores especializados em Autistas, conforme o art. 54, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 208, III de nossa Lei Maior, bem como o art. 2º, I, alínea b da Lei nº 7.853/89, deverão custear escolas especializadas na educação de Autistas, alimentação, transporte especializado, uniforme e material escolar, conforme orçamentos acostados, já que o infante tem sido prejudicado e muito pela qualidade ou ausência dela ofertada de maneira relapsa e limitada.

 

E SE A ESCOLA FOR PARTICULAR? ELA TEM O DEVER SE ACEITAR UMA CRIANÇA AUTISTA?

Sim! Independente da deficiência, as escolas são obrigadas a aceitarem todo o tipo de aluno. E deverá assegurar as condições de acesso e de aprendizagem, devendo a escola se adequar a realidade de cada aluno.

Inclusive, a Lei nº 12. 764 de 2012 prevê em seu artigo 3º, parágrafo único, a obrigação de cada colégio possuir um profissional especializado no âmbito escolar, para que auxilie os professores no processo pedagógico.

 

COMO POSSO EXIGIR DO MUNICÍPIO TAIS ADEQUAÇÕES:

Primeiramente, deverá formular uma solicitação diretamente na Secretaria de Ensino do Município, com cópias do laudo de diagnóstico (neurológico, psicológico e pedagógico) e exames pertinente, requerendo a presença do profissional especializado, bem como a oferta de acompanhamento psicológico, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta e de um fonoaudiólogo, dependendo do grau de deficiência.

Caso seja negado, o cidadão deverá munido dos protocolos dos requerimentos se dirigir ao Ministério Público de sua cidade, ou procurar um profissional do direito de sua confiança.

 

DO DIREITO AO AUXÍLIO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO MENOR:

A Portaria nº 055, de 24 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde, está acostada a fls. 108, e institui o benefício do "Tratamento Fora do Domicílio" (TFD) no Sistema Único de Saúde (SUS).

Estabelece o art. 1º da Portaria:

“Art. 1°- Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento fora do município de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada município/estado.

 (...) § 2° - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS. (...)”.

Estabelece ainda o art. 4º do mesmo ato normativo que as despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativos ao transporte, alimentação diária, deverá ser autorizada de acordo com a disponibilidade orçamentária.

E ainda, em seu art. 7º deixou previsto que será permitido o pagamento de despesas para deslocamentos de acompanhantes nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo a razão da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado.

Sendo assim, se o Autista residir em locais mais afastados, é obrigação do Poder Público custear o transporte com acompanhante, para possibilitar que o cidadão possa obter um tratamento adequado e à alimentação descente ao seu desenvolvimento.

CONCLUSÃO:

A sociedade desde os primórdios tem por hábito desfazer ou esconder as pessoas que tenham nascido com algum tipo de deficiência.

Com o avanço da ciência e a desmistificação de algumas deficiências, já é passada a hora de nos adequarmos, e inserirmos na sociedade os portadores do Transtorno de Espectro Autista, assim como todos demais tipos de deficiência.

Insta mencionar que se somos titulares de direitos e deveres, e partindo do princípio que o rol dos deveres, imposto à nós cidadãos é deveras extenso. Desta forma, faz-se mais do que necessário iniciarmos o papel inverso, e cobrar do Poder Público o retorno de tudo aquilo que lhe é pago como deveres, mas não vemos a aplicação em nosso benefício.

BIBLIOGRAFIA:

http://gerenciamentobioemocional.com.br/autismo-obstaculo-ou-oportunidade/

http://www.unisalesiano.edu.br/biblioteca/monografias/56194.pdf

http://lagartavirapupa.com.br/a-lei-o-autista-e-a-escola/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

http://www.medicinanet.com.br/cid10/5525/f840_autismo_infantil.htm

 

 

 

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