Outros artigos do mesmo autor
A simples Direito do Trabalho
O empregado que exerce cargo de confiança com amplos poderes de mando e gestão pode ficar impossibilitado de prestar depoimento na condição de testemunhaDireito do Trabalho
Resumo:
Para que a testemunha seja desqualificada deve-se comprovar o grau de intimidade para com uma das partes do processo, não sendo, portanto, a simples amizade nas redes sociais capaz de configurar a amizade íntima, prevista na legislação brasileira.
Texto enviado ao JurisWay em 18/07/2017.
Última edição/atualização em 27/07/2017.
Indique este texto a seus amigos
Atualmente, na justiça do trabalho, ainda se verifica com elevada frequência, as tentativas de se desqualificar o depoimento da testemunha simplesmente pelo fato da mesma estar inserida na lista de amigos de uma das partes nas redes sociais. É bem verdade que a amizade íntima pode ser provada através das redes sociais, inclusive com diversas fotografias, trocas de mensagens, marcações em postagens, todavia, deve-se asseverar que a simples amizade virtual não é suficiente para tornar a testemunha suspeita, desqualificando o seu depoimento.
De fato, conforme preceitua o artigo 829 da consolidação das leis trabalhistas (CLT), bem como o artigo 447, parágrafo terceiro, do código de processo civil (CPC), a testemunha que possui amizade íntima com uma das partes do processo é considerada suspeita e não prestará compromisso, sendo ouvida apenas como informante. Contudo, se faz necessário ressaltar que quando o legislador fala de amizade íntima, se refere à uma amizade mais próxima, como os amigos de infância, amigos que costumam frequentar um a casa do outro, amigos que estão inseridos no meio familiar, que são confidentes entre si, padrinhos de casamento e muitas outras hipóteses que devem ser analisadas com cautela, devendo ficar notório ao julgador que a amizade existente possa comprometer a imparcialidade do depoimento da testemunha.
É cediço que nas redes sociais estão presente relações que passam longe da amizade íntima, pois diversas pessoas se adicionam apenas por se conhecerem de vista ou por trabalharem para o mesmo empregador e, em razão disso, a suspeição da testemunha que integra a lista de amigos de uma das partes deve ser demonstrada por outros meios de prova.
Neste sentido, o Ministro Relator Vice Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Dr. Emmanoel Pereira, ao julgar um caso similar, entendeu que “O estabelecimento de contatos entre colegas de trabalho em redes sociais na internet representa elemento cotidiano de urbanidade”, não sendo, portanto, meio de prova capaz de caracterizar a amizade íntima prevista em lei.
Assim sendo, seguindo a mesma linha de raciocínio, os Tribunais Regionais, entendem que a simples amizade virtual não se assemelha à amizade íntima mencionada pelo legislador e, portanto, não é motivo apto a desqualificar o depoimento da testemunha tornando-a suspeita, todavia, se além da amizade nas redes sociais, houver prova de demonstrações de afetividade, através de diversas fotos, marcações em postagens, troca de mensagens, ultrapassa-se a linha que separa a amizade virtual da íntima, dando ensejo à suspeição da testemunha.
É importante dizer ainda que, toda testemunha, antes de depor em juízo, se compromete a falar a verdade sobre todos os fatos, sob pena de cometer crime de falso testemunho tipificado no art. 342 do Código Penal, cabendo, portanto, ao julgador, ser cauteloso, antes de desqualificar uma testemunha, para que não traga prejuízo à parte, com o cerceamento do seu direito de produzir prova.
Deste modo, para que a testemunha seja desqualificada se faz necessário comprovar o grau de intimidade e relacionamento para com uma das partes do processo, não sendo, portanto, a simples amizade nas redes sociais capaz de configurar a amizade íntima, prevista na legislação brasileira.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |