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Resumo:
Referido artigo aborda a questão da esquizofrenia e as implicações na esfera do direito laboral.
Texto enviado ao JurisWay em 18/07/2014.
Última edição/atualização em 22/07/2014.
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Esquizofrenia e suas implicações no âmbito do direito do trabalho.
Entende-se por e esquizofrenia o transtorno psíquico caracterizado por alucinações e alterações do raciocínio lógico. Os quadros de esquizofrenia podem variar de indivíduo para indivíduo, sendo uma combinação em diferentes graus dos sintomas abaixo:
Delírios: o indivíduo crê em ideias falsas, irracionais ou sem lógica. Em geral são temas de perseguição, grandeza ou místicos;
Alucinações: o indivíduo percebe estímulos que em realidade não existem, como ouvir vozes ou pensamentos, enxergar pessoas ou vultos;
Discurso e pensamento desorganizado: o indivíduo fala de maneira ilógica e desconexa, demonstrando uma incapacidade de organizar o pensamento;
Expressão das emoções: o indivíduo apresenta dificuldade de demonstrar a emoção que está sentindo, mostrando-se indiferente a diversas situações do cotidiano;
Alterações de comportamento: o indivíduo pode ser impulsivo, agitado ou retraído, muitas vezes apresentando risco de suicídio ou agressão, além de exposição moral.
Até hoje não se conhece nenhum fator específico causador da esquizofrenia. Há, no entanto, evidências de que seria decorrente de uma combinação de fatores biológicos, genéticos e ambientais que contribuiriam em diferentes graus para o aparecimento e desenvolvimento da doença.
O fator determinante para o deferimento da estabilidade provisória e/ou indenização por dano moral, em casos de doença ocupacional do trabalhador, é a existência de uma relação entre a função desempenhada, o ambiente de trabalho e os sinais da moléstia contraída pelo empregado, análise essa realizada por um perito médico a cargo da previdência social ou designado pelo juízo em caso de litígio. Aqui, importante deixar consignado no exame admissional a que é submetido todo o empregado se o mesmo é ou não portador de referido transtorno psíquico, e em que grau, bem como nos exames periódicos e demissional, para que fique registrado o início e a evolução da patologia apresentada.
No que tange à questão da estabilidade, independentemente da existência do nexo causal com as atividades desenvolvidas e/ou ambiente de trabalho, há decisões que consideram a dispensa sem justa causa arbitrária e discriminatória, limitando a condição de portador de esquizofrenia o direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho, embasando seu entendimento na responsabilidade social da empresa e na função social do contrato, levando em conta que o exercício de uma atividade laboral é aspecto relevante no tratamento do paciente portador de doença grave.
Ressalte-se que a pessoa que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 (doze) meses e que for acometida pela doença, gerando incapacidade para o trabalho, pode requerer o auxílio doença a partir de 15 (quinze) dias do afastamento, sendo que a Previdência Social paga do 16º (décimo sexto) dia em diante, ficando os primeiros 15 (quinze) dias a cargo do empregador. No caso da esquizofrenia, existe a possibilidade do prazo mínimo de contribuição não ser exigido, desde que o beneficiário preencha os critérios de segurado. Para isso, a doença não pode preceder a filiação à Previdência Social, a menos que o agravamento da enfermidade seja o motivo da incapacidade para o trabalho. Para a concessão do auxílio doença é necessário que o beneficiário agende uma perícia médica no INSS e leve o laudo médico de seu estado de saúde para ser examinado por um médico perito da Previdência. A concessão do auxílio está vinculada à comprovação da incapacidade para o trabalho e novas perícias serão marcadas periodicamente para se atestar a permanência ou não desta incapacidade, podendo o benefício ser mantido enquanto ela durar, sendo que se as conclusões do perito forem de que por ser portador da moléstia o empregado está total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas referido beneficio poderá se convertido em aposentadoria por invalidez.
Milena Pires Angelini Fonseca
Advogada formada pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), em 1999. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, na Secção de São Paulo, em 2000. Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2008. Trabalha atualmente na Andrioli, Giacomini, Porto e Cortez Advogados.
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