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Autoria:

Luan Almeida Brandão


Advogado, formado pela Universidade Católica do Salvador em 2013.2, pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Baiana de Direito

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Resumo:

Os atos praticados pelo empregado nas redes sociais, que são considerados ofensivos ao seu empregador, ou até mesmo a seu superior hierárquico, ensejam, sem sombras de dúvidas, motivo para demissão por justa causa.

Texto enviado ao JurisWay em 18/07/2017.

Última edição/atualização em 27/07/2017.



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Inicialmente deve-se asseverar que as redes sociais possuem um efeito publicitário tão amplo que pode chegar ao ponto de ser imensurável, razão pela qual se faz necessário que o empregado tenha atenção redobrada ao utilizá-las para não sofrer uma das penalidades trabalhistas, dentre elas, a demissão por justa causa.

É cediço que, na relação de emprego, o empregador possui o poder disciplinar que o autoriza a aplicar penalidades ao empregado que comete ato ilícito trabalhista, variando entre advertência verbal, advertência escrita, suspensão, bem como a penalidade máxima, considerada a mais gravosa que é a despedida por justa causa, pois esta representa a extinção do contrato de trabalho.

Neste sentido, visando estabelecer um limite ao poder potestativo do empregador, de modo a evitar a aplicação equivocada da justa causa ao empregado, a consolidação das leis trabalhistas (CLT), de forma taxativa, através do seu artigo 482, relacionou os atos que, se cometidos pelo empregado, ensejam a despedida por justa causa.

Deste modo, estando toda a matéria regulamentada, se faz necessário chamar a atenção para o fato de que os atos praticados pelo empregado nas redes sociais, inclusive a simples “curtida” no facebook, podem ensejar a justa causa, desde que representem ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, nos termos da alínea “k” do artigo 482 da CLT.

Aqui cabe ressaltar que a simples “curtida” no facebook, é um ato de demonstrar a concordância ou apoio com a matéria publicada e, em se tratando de algo que venha a denigrir a imagem do empregador, configura-se como ato gravoso que permite a rescisão do contrato de trabalho, pois, conforme bem entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao julgar um caso similar, a aplicação da justa causa se torna válida em razão da liberdade de expressão não permitir ao empregado ofender publicamente o seu empregador em rede social.

Assim sendo, com base em tudo o quanto exposto, é necessário que o empregado se mantenha vigilante em sua conduta, posto que os atos praticados nas redes sociais, que são considerados ofensivos ao seu empregador, ou até mesmo a seu superior hierárquico, ensejam, sem sombras de dúvidas, motivo para demissão por justa causa.

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