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Maria da Penha. Principais aspectos e reflexos no Brasil


Autoria:

Fernanda Oliveira Villela


Estagiária Curso de Direito no Centro Universitário Univates

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Resumo:

O presente artigo visa uma breve explanação acerca dos aspectos e reflexos no Brasil após a promulgação da Lei Maria da Penha.

Texto enviado ao JurisWay em 09/06/2017.

Última edição/atualização em 19/06/2017.



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MARIA DA PENHA. PRINCIPAIS ASPECTOS E REFLEXOS NO BRASIL

 

Maria da Penha Maia Fernandes, foi vítima de violência doméstica durante 23 anos de casamento, por isso, a lei 11.340/06 tem denominação popular de Lei Maria da Penha, comouma forma de homenagem a esta vitima de violência doméstica que sofreu calada por tantos anos.

Em meados de 1983, o marido de Maria da Penha Maia Fernandes, um professor universitário, tentou matá-la por duas vezes. Na primeira vez, com tiros de arma de fogo; na segunda, foi por eletrocussão e afogamento. Penha ficou tetraplégica. Entretanto, após essas tentativas de homicídio, denunciou seu marido em virtude das violências que vinha sofrendo.

Contudo, após inúmeras tentativas frustradas de ver seu agressor responder pelos crimes de violência praticados contra ela, esta resolveu recorrer a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, onde realizou a denúncia através do CEJIL (Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional) e também pelo CLADEM (Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher)[1]:

 

“Denuncia-se a tolerância do Estado, por não haver efetivamente tomado por mais de 15 anos as medidas necessárias para processar e punir o agressor, apesar das denúncias efetuadas.  Denuncia-se a violação dos artigos 1(1) (Obrigação de respeitar os direitos); 8 (Garantias judiciais); 24 (Igualdade perante a lei) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, em relação aos artigos II e XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada “a Declaração”), bem como dos artigos 3, 4,a,b,c,d,e,f,g, 5 e 7 da Convenção de Belém do Pará.  A Comissão fez passar a petição pelos trâmites regulamentares.  Uma vez que o Estado não apresentou comentários sobre a petição, apesar dos repetidos requerimentos da Comissão, os peticionários solicitaram que se presuma serem verdadeiros os fatos relatados na petição aplicando-se o artigo 42 do Regulamento da Comissão.

 

 

Desse modo, concluiu a comissão que o Estado prejudicou a Maria da Penha Maia Fernandes, através da violação dos direitos e garantias fundamentais, bem como transgrediu a proteção previstos nos “artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em concordância com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, bem como no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará”. (Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 2001).

 

Desta feita, a Comissão recomendou ao Estado:

 

“proceda a uma investigação séria, imparcial e exaustiva para determinar a responsabilidade penal do autor do delito de tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Fernandes e para determinar se há outros fatos ou ações de agentes estatais que tenham impedido o processamento rápido e efetivo do responsável; também recomenda a reparação efetiva e pronta da vítima e a adoção de medidas, no âmbito nacional, para eliminar essa tolerância do Estado ante a violência doméstica contra mulheres”.

 

Os aspectos positivos que a lei trouxe para o Brasil, foi de ter uma lei específica de proteção a mulher. Entretanto, podemos citar que umas das benesses que esta lei nos trouxe, foi a de fixação de um limite mínimo de distancia entre o agressor e a vítima bem como a sua família; a possibilidade de prisão em flagrante e a prisão preventiva; a criação de juizados especiais para as mulheres e entre outros.

Assim sendo, a Lei 11.340/06 trouxe garantias e moralidade à mulher. Sendo desse modo, dever do Município, Estado e inclusive da União conceder proteção a mulher, conforme preceitua o art. 203, combinado com o artigo 226, § 8º da Constituição Federal de 1988.




Referencia bibliográfica:

O Progresso das Mulheres no Brasil 2003–2010 / Organização: Leila Linhares Barsted, Jacqueline Pitanguy – Rio de Janeiro: CEPIA; Brasília: ONU Mulheres, 2011.

https://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm . Acessado em 04 de junho de 2017.

 



[1]Baseada na competência que lhe conferem os artigos 44 e 46 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana) e o artigo 12 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará ou CVM). (Fonte https://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm). 

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