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Resumo:
Breves apontamentos sobre como é constituida uma comissão de licitações.
Texto enviado ao JurisWay em 09/09/2008.
Última edição/atualização em 10/09/2008.
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Breves Apontamentos Sobre Comissões de Licitação e sua Constituição
Neste trabalho, veremos a formação das Comissões de Licitação, sendo que sua criação é obrigatória e deve atender a alguns requisitos, lembrando que não possuímos a intenção de esgotar o assunto.
A função da Comissão de licitações está definida no artigo 6º, inciso XVI, da Lei 8.666/93, sendo:- “comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes”. Já a formação dessa Comissão pode ser considerada regrada pelo artigo 51, caput, da mesma Lei, onde diz que os membros da Comissão, que poderá ser Comissão permanente ou especial deverão ser de no mínimo três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação, mas devendo ser levada em consideração a exceção constante do parágrafo primeiro do artigo 51, que diz:- “No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente”.
Uma vez constituída a Comissão de Licitações, seja ela Comissão Permanente ou Comissão Especial, designada pela Autoridade Superior, com validade não excedente a um ano, conforme elencado no parágrafo quarto do artigo 51 da Lei 8666/93, que reza:- “A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a um ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente”. Entendemos com isso que após nomeada a Comissão pela Autoridade Superior, deverá esta permanecer ativa pelo prazo de um ano e em seguida, antecedendo o vencimento deste prazo, deverá ser nomeada nova Comissão, podendo esta nova Comissão contar com parte dos membros nomeados na anterior, sendo obrigatória a substituição de ao menos um deles, devendo ainda ser respeitada e mantida a regra do artigo 51, caput, da Lei 8666/93, que exige a existência de ao menos dois servidores do quadro permanente da Administração na constituição da nova Comissão. Levando em consideração o princípio da publicidade, deverá a portaria que nomeia os membros das Comissões licitatórias ser publicada em jornal de grande circulação.
Comentários e Opiniões
1) Wilson (15/09/2009 às 18:39:55) ![]() Gostaria de saber se o técnico de controle interno do quadro efetivo, poderá fazer parte da comissão de licitação. E também se ele poderá substituir em caso de licença por algum integrante da comissão de licitação. | |
2) Fatima Souza (11/12/2009 às 13:26:48) ![]() É legal uma comissão permanente ser gratificada apenas quando houver um certame? Se na administração houver apenas 2 servidores efetivos, estes poderão negar compor a comissão de licitação e controle interno? | |
3) Mitael (05/03/2010 às 16:17:43) ![]() O ordenador de despesa pode fazer parte da comissão de licitação | |
4) Andrea (21/05/2010 às 14:22:12) ![]() O material acima foi bastante esclarecedor e foi um bom complemento de estudo .Parabéns Guinther Muller que continue colaborando . | |
5) Ubiraci (23/05/2010 às 18:29:42) ![]() Muito proveitoso. | |
6) Amanda (02/11/2010 às 23:44:10) ![]() omaterial foi importante para muitos esclarecimentos | |
7) Everaldo (21/01/2011 às 17:19:14) ![]() Parabéns Juris Way pelo excelente material, que atende tanto ao público interessados em Licitações & Contratos, como aqueles que já trabalham com Licitções. | |
8) Adrienne (19/04/2011 às 16:44:06) ![]() Geralmente o quadro de funcionários efetivos não se dispõe para compor a Comissão. O que vejo é uma grande resistência diante da grande responsabilidade que é ser um membro da Comissão de Licitações. | |
9) Suzane (24/09/2014 às 22:45:54) ![]() Esse curso é dez! | |
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