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Resumo:
RESUMO
Objetivou-se com este trabalho analisar o controle de constitucionalidade das leis e as ações constitucionais do modelo do Brasil. Visando discutir a convergência entre a supremacia constitucional, o controle de constitucionalidade.
Texto enviado ao JurisWay em 07/04/2017.
Última edição/atualização em 10/04/2017.
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AS AÇÕES E AS TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO
NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Estácio, como requisito para obtenção do grau de Especialista em Direito Público.
Orientadora: Profa. Renata Alves
Objetivou-se com este trabalho analisar o controle de constitucionalidade das leis e as ações constitucionais do modelo do Brasil. Visando discutir a convergência entre a supremacia constitucional, o controle de constitucionalidade e seus fundamentos. À pesquisa tratou-se de uma revisão bibliográfica em doutrinas, legislações e jurisprudências, além de artigos disponíveis em meio eletrônicos. As considerações finais apontaram que para evitar o abuso de poder o constituinte criou o instituto do controle de constitucionalidade, tanto o preventivo como o repressivo. O primeiro evita o ingresso de normas inconstitucionais, no sistema brasileiro, e têm legitimidade para exercê-lo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Poder Legislativo mediante as comissões de constituição e justiça ou rejeição de projeto de Lei por inconstitucionalidade, que será decidida pelo plenário da Casa Legislativa. O Poder Executivo executa este controle quando veta o projeto de Lei por considerar inconstitucional. E o Poder Judiciário quando é solicitado para prestar a tutela jurisdicional mediante as vias processuais que lhe são proposta, como, por exemplo, quando é impetrado Mandado de Segurança por parlamentares contra atos da Presidência da Mesa das Casas Legislativas, isto durante o processo legislativo.
Já o controle repressivo, sua finalidade é retirar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo contrário à Constituição.
Palavras Chave: Constituição. Controle de Constitucionalidade. Ações Constitucionais.
INTRODUÇÃO
A interpretação é a forma mais utilizada pelo homem para aquisição do conhecimento, concepção ou acepção, seja através de gestos, ideias ou textos, sobre determinado fato. Nas ciências jurídicas, o Direito, especificamente a doutrina positivista se vale da técnica de interpretação que tem como princípio basilar interpretar conforme a Constituição, no fundamento de que nenhuma norma do ordenamento pode ir de encontro aos princípios constitucionais.
Neste contexto, este trabalho trata-se de um estudo da interpretação conforme a Constituição como forma de controle de constitucionalidade, isto é: trata-se de considerações acerca das técnicas de interpretação existentes no controle de constitucionalidade. Atualmente no Brasil, o controle de constitucionalidade é um assunto complexo, e em muitos casos, há divergências de opiniões, principalmente no modo como se efetiva tal controle em relação à constitucionalidade ou não de determinados dispositivos legais submetidos ao crivo do Supremo Tribunal Federal, bem como, pela modulação de efeitos pelo qual àquele órgão máximo do judiciário se permite interpretação conforme a constituição e certos dispositivos normativos.
Interpretar conforme a Constituição trata-se de uma forma moderna, que visa impedir a retirada precoce do ordenamento jurídico de normas infraconstitucionais que se revelam, num primeiro momento, incompatíveis com o Texto Maior, onde o intérprete constrói a inteligência das normas, respeitando a sua moldura. Alargando ou restringindo o sentido da norma supostamente inconstitucional.
A discussão, portanto, acerca das técnicas de interpretação de controle de constitucionalidade, limita-se a técnica de modulação dos efeitos. Esta forma de interpretação é prevista legalmente no parágrafo único, do artigo 28, da Lei n.º 9.868/99, juntamente com outras formas de controle da constitucionalidade, referindo ainda que a interpretação realizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública.
A justificativa para estudo do tema está no fato de que esta forma de interpretação garante a segurança jurídica, pois evita a retirada da norma do ordenamento jurídico, o que geraria um vazio normativo. Bem como pelo fato de que, o STF ao dar interpretação compatível com a Constituição à norma afasta a possibilidade de qualquer outra interpretação que o dispositivo eventualmente comporte.
Por tudo isto, o objetivo geral consiste em analisar às técnicas de interpretação constitucional no Controle Concentrado e Difuso de Constitucionalidade, na perspectiva da técnica de interpretação denominada modulação dos efeitos.
Para tanto, foi necessária a realização de um trabalho de pesquisa, notadamente bibliográfico, a fim de uma abordagem mais ampla, uma noção mais aprofundada e abalizada sobre o tema.
2 FORMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DO BRASIL
2.1 Forma judicial e político de controle de constitucionalidade
Há diversas espécies ou formas de controlar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo perante a constituição de um Estado. Indicar-se-á os principais aspectos ou meios que esse controle pode ser exercido.
em princípio, pode-se afirmar que, em termos básicos, são três os sistemas de controle de constitucionalidade que vigoram nos países que adotam esse sistema. São os chamados controles jurisdicional, político e misto.
Para Palu (2010), o controle jurisdicional (judicial ou jurídico), iniciado nos Estados Unidos da América, é aquele em que é delegado ao Poder Judiciário o direito de julgar e decidir a inconstitucionalidade de lei ou norma que estejam em desacordo com os termos de uma determinada constituição. Exemplo de país que adota essa forma de controle são Os Estados Unidos da América.
Já o controle político caracteriza-se pela verificação da inconstitucionalidade de uma determinada norma ou lei ser atribuída a um ou mais órgãos ou entidades de caráter predominantemente político, tendo como exemplo o Poder Legislativo de um determinado Estado. Cabe salientar que esse sistema se encontra em determinados países europeus.
Segundo assevera Ferreira Filho (2010, p. 112)
a experiência tem demonstrado ser esse sistema de controle ineficaz, pois os órgãos desse sistema apreciam a questão sobre constitucionalidade movidos mais pelo parâmetro de conveniência do que pelo parâmetro de sua concordância com a Constituição.
Lassale (2010), adiciona que, o mais expressivo exemplo de país que adota esse controle é a França. Por fim, o controle misto (eclético ou híbrido), como o próprio nome indica, é aquele que é plasmado nas duas formas ou modos de controle retro analisados, ou seja, o controle jurisdicional e o controle político.
Assim, essa forma de controle é mais abrangente que as outras duas formas, pois as engloba de forma simultânea. Observe-se, segundo Palu (2010), porém, que o título controle misto pode também indicar que o controle é exercido utilizando-se concomitantemente das técnicas difusa e concentrada de controle. Os países que se pode mencionar que adotam claramente esse sistema são o Brasil e Portugal.
dentre as principais formas de controle de constitucionalidade, encontra-se a que ocorre em relação ao momento do ato fiscalizador. Esse ato de controle pode acontecer de modo preventivo ou de modo repressivo. Aquele ocorre de forma anterior ao advento ou vigência da lei ou norma no ordenamento jurídico, a fim de que a lei não entre em colisão com a constituição.
Já o modo repressivo acontece posteriormente à entrada em vigor da norma ou lei no sistema jurídico, devendo, então, ela ser expurgada do sistema por nítida afronta à Lei Maior Brasileira. quanto ao modo de fiscalização, ele pode ocorrer de forma difusa ou de forma concentrada.
De acordo com Lassale (2010), há o chamado controle difuso quando qualquer juiz ou órgão do Poder Judiciário detém competência para verificar e julgar a questão da constitucionalidade de determinada lei ou norma. Esse é o caso dos Estados Unidos da América. Enquanto no controle concentrado, a competência para análise e julgamento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos atos normativos e das leis são de exclusiva incumbência de um único órgão (Cortes Constitucionais) ou por um número limitado de órgãos, como é o caso da Alemanha.
No tocante à forma, o controle pode ser de dois tipos: por via incidental (incidenter tamtum) ou por via principal. O primeiro é aquele no qual o Poder Judiciário, por intermédio de seus vários órgãos, analisa casos concretos sujeitos a sua jurisdição.
É de se verificar que essa forma de controle também é denominada de controle concreto, por via de exceção ou defesa. Já o segundo, o chamado controle por via principal, abstrato, de ação direta ou direto, verifica-se fora de um caso concreto, ao contrário do anterior. Ele tem como objeto a discussão abstrata sobre a validade ou não da lei ou norma em si em relação ao aspecto da sua constitucionalidade. Esse controle é exercido por intermédio de um processo objetivo em que são legitimados alguns órgãos ou entidades elencadas na Constituição (SILVA, 2010).
2.2 Controle de Constitucionalidade no Brasil
A primeira Carta Magna brasileira, também conhecida como Constituição Imperial, não previa o modelo de controle de constitucionalidade jurisdicional, mas apenas um incipiente controle parcial do Poder Legislativo, em virtude do Poder Moderador, poder chancelar as decisões desse como dos demais poderes.
Desse modo, o Poder Moderador, caracterizado como um poder acima dos demais poderes, é que poderia, de fato, exercer um verdadeiro controle de constitucionalidade. É de se verificar que, naquela época, a França exercia uma certa influência no desenho das instituições brasileiras, sendo essa uma das razões para a não adoção do controle jurisdicional em nosso país.
A de 1891, essa foi a primeira Constituição Republicana, a qual foi influenciada pelo Direito norte-americano. Em virtude dessa influência é que foi introduzido no ordenamento jurídico o sistema de controle difuso ou incidental de constitucionalidade.
Convém mencionar que Rui Barbosa, de acordo com Palu (2010), foi uma figura marcante na mudança do nosso sistema de controle de constitucionalidade advinda com o novo texto constitucional, por ter exercido grande influência na elaboração da Carta de 1891 e tendo se inspirado basicamente no Direito Constitucional norte-americano. Ocorre que esse sistema foi inserido formalmente no texto da Constituição de 1891, diferentemente do modelo norte-americano, que o instituiu por decisão judicial.
A Constituição de 1934, apesar de manter o controle difuso, trouxe importantes alterações no nosso sistema de controle de constitucionalidade. A primeira delas foi a determinação expressa na nova Carta Magna que a declaração de inconstitucionalidade somente poderia ser tomada pelo quorum especial da maioria absoluta dos membros dos tribunais (SILVA, 2010).
Outra grande mudança inserida nessa Constituição foi o poder que se deu ao Senado Federal para suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário, dotando de efeito erga omnes à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, dispositivo que se manteve nas constituições posteriores, à exceção da Carta Magna de 1937.
Ressalte-se, porém, que, na Carta Magna de 1934, o Senado Federal não integrava o Poder Legislativo, mas fazia parte da chamada Coordenação de Poderes, como pode ser visto da transcrição do art. 88 da citada constituição:
Ao Senado Federal, nos termos dos arts. 90, 91 e 92, incumbe promover a coordenação dos Poderes federais entre si, manter a continuidade administrativa, velar pela Constituição, colaborar na feitura de leis e praticar os demais atos da sua competência.
Destarte, levando essa informação em consideração, pode-se até entender o cabimento da interferência do Senado nas decisões julgadas pela Suprema Corte naquela época, haja vista que atuava como um poder moderador ou noutros termos como um sobrepoder.
Agra (2010), adverte que convém, no entanto, deixar claro que a partir da citada Constituição, o Senado nunca mais atuou como poder Moderador, embora a regra da suspensão de lei declarada inconstitucional no controle incidental de normas pelo STF fosse sendo mantida ao longo das demais Cartas, com diminutas alterações, mas sem nenhuma justificação que pudesse ser lógica, a não ser a mais lógica de todas: a de obter o máximo poder possível, mesmo que seja somente por simples vaidade pessoal, ao cargo e a instituição.
Vale destacar, também, que a instituição da representação interventiva foi considerada, por muitos doutrinadores, como a mais importante de todas as alterações presentes nessa Carta.
A Carta Constitucional de 1937, considerada autoritária, foi um verdadeiro retrocesso no controle de constitucionalidade que vinha se aperfeiçoando no país.
Outras características dessa Carta foram a manutenção do controle difuso e do quorum especial para se decretar a inconstitucionalidade, bem como a proibição do Poder Judiciário conhecer de questões de cunho exclusivamente político.
A Constituição de 1946, restabeleceu a prevalência do Poder Judiciário quanto ao controle de constitucionalidade, seguindo em termos gerais as alterações promovidas pela Carta de 1934 (VELOSO, 2010)
A competência do Senado Federal para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal foi mantida.
Ocorre que houve uma pequena restrição a esse Poder daquela Casa porquanto se fixou que essa suspensão só poderia ocorrer em se tratando de lei ou decretos declarados inconstitucionais, e não mais a lei, ato, deliberação ou regulamento como estava previsto no texto da Constituição de 1934.
Além disso, foi abolida a intermediação do Procurador Geral da República para comunicar ao Senado Federal da decisão de inconstitucionalidade tomada pelo Supremo Tribunal Federal, passando essa Corte a fazê-la diretamente. Ressalte-se que houve uma nova alteração na ação direta de inconstitucionalidade, introduzida pela Carta Magna de 1934 (VELOSO, 2010).
Em linhas gerais, poder-se-ia afirmar que a grande mudança aconteceu em decorrência da titularidade da representação de inconstitucionalidade, para efeitos de intervenção federal, ser atribuída ao Procurador-Geral da República.
No ano de 1965, mais precisamente no dia 26 de novembro, houve uma marcante alteração no Texto Magno de 1946, com o advento da Emenda Constitucional nº 16, a qual, ampliando a competência originária do Supremo Tribunal Federal, instituiu, ao lado da representação interventiva e do controle incidental, o controle concentrado de constitucionalidade de normas estaduais e federais, encaminhada pelo Procurador Geral da República (AGRA, 2010).
Destarte que o objetivo precípuo dessa alteração no texto constitucional era o de defesa da ordem constitucional e o de garantir a defesa e a supremacia da Constituição.
Ainda, desde aquela época, o Pretório Excelso houve por bem propor, por intermédio de uma Exposição de Motivos, a adoção de dois novos institutos de legitimidade constitucional, sendo que um deles já visava dotar as decisões definitivas da Suprema Corte no âmbito do seu Controle Incidental de Constitucionalidade de eficácia erga omnes conforme, pode-se verificar do trecho transcrito:
Ao direito italiano pedimos, todavia, uma formulação mais singela e mais eficiente do que a do art. 64 da nossa Constituição, para tornar explícita, a partir da declaração de ilegitimidade, o efeito erga omnes de decisões definitivas do Supremo Tribunal, poupando ao Senado o dever correlato de suspensão da lei ou decreto – expediente consentâneo com as teorias de direito público em 1934, quando ingressou em nossa legislação, mas presentemente suplantada pela formulação contida no art. 136 do estatuto de 1948 (MENDES, 2013, p. 114).
Cumpre ressaltar que a partir da mencionada Emenda, o controle de constitucionalidade no Brasil incorporou o modelo austríaco-kelseniano, de controle concentrado, que se caracterizava pela competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para julgar as leis e os atos normativos estaduais e federais em face da Constituição Federal, e dos Tribunais de Justiça das leis e atos normativos municipais em face das Constituições Estaduais, juntamente com o modelo difuso, de competência de todos os juízes e tribunais nos casos concretos sujeitos às suas decisões.
Pode-se, assim, dizer que a partir de então, segundo Coelho (2010) começava o nosso sistema de controle de constitucionalidade a ser considerado como um modelo misto, devido à coexistência, no nosso sistema, dos controles concentrado e difuso. Entretanto, cabe salientar que o sistema concentrado, até então, limitava-se, apenas, às ações diretas de inconstitucionalidade por ação e de inconstitucionalidade interventiva, também denominada de representação interventiva.
Na Constituição de 1967/69 não ocorreram profundas transformações no sistema de controle de constitucionalidade. Foi mantido o controle difuso, bem como a ação direta de inconstitucionalidade.
Outra mudança que cabe destacar ocorrida durante esse período foi a admissão da instituição pelos Estados do controle de constitucionalidade de lei municipal perante a Constituição Estadual, para fins de intervenção no município com o advento da Emenda n. º1, de 1969.
A presente Constituição da República Federativa do Brasil e suas Emendas trouxeram várias inovações no nosso sistema de controle de constitucionalidade, aos quais tecem breves comentários, haja vista a extensão e profundidade dessas alterações.
Primeiramente, destaca Coleho (2010) que, com a promulgação da Carta Magna de 1988, houve um aumento substancial dos entes legitimados e de diversas entidades ou órgãos para propor a ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, houve uma ampliação do modelo de propositura, os quais estão elencados pelo art. 103 da Constituição na seguinte ordem: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembleia Legislativa, o Governador do Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
Foram também introduzidos outros elementos no nosso controle de constitucionalidade: a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o mandado de injunção, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição, a instituição, nos Estados-membros, de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual.
Para Coelho (2010), além disso, algumas alterações foram introduzidas no nosso sistema de controle de constitucionalidade por intermédio de Emendas e Leis, das quais podemos destacar a Emenda Constitucional nº 3 de 1993, a qual introduziu a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
Em seguida, vieram duas leis de suma importância que visaram disciplinar ou regrar os instrumentos processuais de controle de constitucionalidade: a Lei n. 9.868 e a Lei n. 9.882, ambas de 1999. Em suma, a Lei n. 9.882 regulou o processamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e a Lei n. 9.868 regulamentou o processamento e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
Mais recentemente, foram editadas duas Leis que mais uma vez alteraram o modelo de controle de constitucionalidade em constante evolução no Brasil: a Lei n. 11.417/06 que instituiu o instituto da súmula vinculante e a Lei nº 11.418/06 que criou o instituto da repercussão geral.
Verificou-se, assim, que em termos gerais o sistema de controle de constitucionalidade que era inexistente, passou a ter o controle difuso o qual foi cedendo espaço no decorrer do tempo a um sistema de constitucionalidade concentrado.
Assim, segundo Temer (2010), caminhando numa evolução constante com a introdução paulatina de novas leis e normas que serviram como instrumento de um controle concentrado mais amplo a permitir que, nos dias atuais, tenhamos um sistema misto de controle de constitucionalidade, relativamente complexo e avançado em comparação a outros modelos de controle de outros países, e que permanece em constante e salutar evolução.
Cabe salientar que, com o modelo misto de controle de constitucionalidade brasileiro, em razão do advento da Constituição de 1988, começou a ser dada uma ligeira ênfase ou primazia para o “sistema” de controle concentrado de constitucionalidade.
2.3 O controle misto de constitucionalidade brasileiro
a constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988, modificada por suas inúmeras Emendas Constitucionais, acarretaram várias inovações ao nosso modelo de controle de constitucionalidade que foram majoritariamente benéficas, mas lhe trouxeram uma maior complexidade. Inicialmente, introduziu a inconstitucionalidade por omissão (art. 103, §2º) e ampliou a legitimação para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, por ação ou omissão (art.103). Outro instrumento de controle de constitucionalidade surgiu com o advento, no ano de 1993, da Emenda Constitucional nº 3 a Ação Declaratória de Constitucionalidade.
De acordo com o Mendes (2013, p. 114) “a Constituição de 1988 reduziu o significado do controle de constitucionalidade incidental ou difuso, ao ampliar, de forma marcante, a legitimação para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade”. (CF, art. 103). Registre-se, ainda, algumas considerações assinaladas sobre o sistema de controle de constitucionalidade no Brasil segundo Mendes (2013, p. 86):
Grandes mudanças ocorridas no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro a partir de 1988, mudanças essas que, como se sabe, alteraram radicalmente o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade. A ampliação do direito de propositura da ação direta e a criação da ação declaratória de constitucionalidade, efetivadas no contexto normativo da Constituição de 1988, vieram reforçar o controle direto ou concentrado de constitucionalidade.
Apesar desses avanços, conta-se ainda com alguns institutos arcaicos, todavia, de modo esquemático, pode-se citar os principais instrumentos ou ações que garantem o controle de constitucionalidade no Brasil:
No controle difuso: várias espécies de ações que, por via de exceção ou defesa, surgem diante de um caso concreto e são destinadas a qualquer juízo ou tribunal.
No controle concentrado: a) Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI
- por ação
- por omissão
b) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADI Interventiva
c) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC (ou ADECON)
d) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
Dada a natureza desse trabalho, analisar-se-á, a seguir, de forma concisa, os controles difuso e concreto e, notadamente, as principais ações vigentes que, dão ensejo a essa última forma de controle.
no controle difuso, pode todo e qualquer juiz ou tribunal apreciar o controle de constitucionalidade das leis ou atos normativos, em face de uma ação judicial concreta.
Insta salientar que esse controle surgiu de forma efetiva com a Lei Federal n° 221, de 1894, que concedeu competência aos juízes e tribunais para apreciarem a validade das leis e regulamentos e deixarem de aplicá-los aos casos concretos, se fossem manifestamente inconstitucionais (MORAES, 2010).
Cabe salientar que com a Emenda Constitucional n.45/2004, a chamada de “Reforma do Judiciário”, trouxe como uma de suas inovações o instituto da repercussão geral como pré-requisito para admissibilidade do recurso extraordinário perante o Tribunal ou Corte Excelsa.
Convém assinalar que o surgimento desse novo instituto, certamente, dotará o recurso extraordinário de um caráter mais objetivo.
No controle concentrado, afirma Agra (2010) apenas é dado ao órgão de cúpula do Poder Judiciário, no caso, o Supremo Tribunal Federal, apreciar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das leis ou atos normativos.
Saliente-se que o controle concentrado, principal ou abstrato de constitucionalidade surgiu com a Emenda Constitucional nº16/65, que atribuiu ao STF competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, apresentada pelo Procurador-Geral da República.
2.4 A modulação de efeitos conforme o Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal proferiu, em várias oportunidades, decisões com modulações de seus efeitos com o intuito de dar interpretação conforme a constituição a certos dispositivos normativos. Com o advento da Lei 9.868, de 1999, essa questão foi, enfim, positivada.
O artigo 27 da referida lei estabeleceu que:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
É possível perceber, então, que o legislador brasileiro optou por um modelo diferenciado, em que é possível, a depender do caso, a adoção de outras medidas que não somente a declaração de nulidade total da norma.
Segundo Mendes (2013), no ordenamento jurídico brasileiro se permite, por exemplo, a declaração de nulidade parcial, hipótese em que somente os dispositivos inconstitucionais serão declarados nulos e não a totalidade da lei.
Outra técnica existente é a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. O Tribunal poderá, portanto, considerar inconstitucional uma hipótese de aplicação da lei, sem que haja alteração alguma no texto normativo.
Adiciona Agra (2010), que na interpretação conforme a constituição, por sua vez, o juiz ou Tribunal, no caso de haver duas interpretações possíveis de uma lei, deverá optar por aquela que se mostre compatível com a constituição.
Portanto, o Tribunal declarará a legitimidade do ato questionado desde que interpretado em conformidade com o texto constitucional. Assim sendo, o procedimento adotado de um quorum especial, de dois terços dos votos, garante uma maior restrição na utilização da modulação dos efeitos da decisão.
No que diz respeito ao aspecto temporal, o artigo 27 da lei de n. 9.868/99 prevê que o Supremo Tribunal Federal terá a opção de declarar a inconstitucionalidade apenas a partir do trânsito em julgado da decisão (declaração de inconstitucionalidade ex nunc).
Adiciona Mendes (2013) afirmando que, ao declarar a inconstitucionalidade, com a suspensão dos efeitos por algum tempo a ser fixado na sentença (declaração de inconstitucionalidade com efeito pro futuro), conforme o autor, por motivo de segurança jurídica ou de interesse social, a lei continuará sendo aplicado por um determinado prazo, a ser determinado pelo próprio Tribunal.
O Supremo Tribunal Federal poderá, também, declarar a inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade, permitindo que se operem a suspensão de aplicação da lei e dos processos em curso até que o legislador, dentro de prazo razoável, venha a se manifestar sobre a situação inconstitucional (declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade/restrição de efeitos).
Quanto à existência de suspensão dos efeitos da lei antes da decisão definitiva da Corte, persistem no ordenamento jurídico brasileiro as medidas cautelares, que são cabíveis na ação direta de inconstitucionalidade e na ação declaratória de constitucionalidade.
Assim sendo, segundo Ferreira Filho (2010) na hipótese da ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, concederá liminar para suspender a vigência da norma impugnada até a decisão final, em caráter excepcional de urgência.
Em suma, no sistema jurídico brasileiro tem-se desenvolvido técnicas de interpretação constitucional que permitem a suspensão dos efeitos da lei em caráter excepcional, até que a decisão definitiva seja prolatada, além de possibilitar que o STF module os efeitos de suas decisões, por meio de técnicas de declarações parciais ou totais de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, efeitos ex tunc, ex nunc, pro futuro e interpretação conforme a constituição.
A supremacia da constituição só é possível com o instituto do controle de constitucionalidade. Sendo assim, esse instituto é de fundamental importância para que os princípios, as normas e regras estabelecidas pela constituição sejam devidamente acatados, cumpridas e respeitadas por toda a população que esteja em território brasileiro.
O controle de constitucionalidade pode ser definido como sendo um instrumento jurídico que objetiva analisar a compatibilidade entre uma lei ou ato normativo e a Constituição.
Em virtude dessas considerações preliminares, mister é conhecer, em primeiro lugar, o pensamento de Bobbio (1996, p. 72):
A complexidade do ordenamento, sobre o qual chamamos a atenção até agora, não exclui sua unidade. Não poderíamos falar de ordenamento jurídico se não o tivéssemos considerado algo de unitário. Que seja unitário um ordenamento simples, isto é, um ordenamento em que todas as normas nascem de uma única fonte, é facilmente compreensível. Que seja unitário um ordenamento complexo deve ser explicado. Aceitamos aqui a teoria da construção escalonada do ordenamento jurídico, elaborada por Kelsen. Essa teoria serve para dar uma explicação da unidade de um ordenamento jurídico complexo. Seu núcleo é que as normas de um ordenamento não estão num mesmo plano. Há normas superiores e normas inferiores. As inferiores dependem das superiores. Subindo das normas inferiores àquelas que se encontram mais acima, chega-se a uma norma suprema, que não depende de nenhuma norma superior, e sobre a qual repousa a unidade do ordenamento. Essa norma fundamental que dá unidade a todas as outras normas, isto é, faz das normas espalhadas e de várias proveniências um conjunto unitário que pode ser chamado ordenamento.
A norma fundamental é o termo unificador das normas que compõem um ordenamento jurídico. Sem uma norma fundamental, as normas de que falamos até agora constituiriam um amontoado, não um ordenamento.
Em outras palavras, Coelho (2010), alerta ao afirmar que, por mais numerosas que sejam as fontes do direito num ordenamento complexo, tal ordenamento constitui uma unidade de fato de que, direta ou indiretamente, com voltas mais ou menos tortuosas, todas as fontes do direito podem ser remontadas a uma única norma.
Devido à presença, num ordenamento jurídico, de normas superiores e inferiores, ele tem uma estrutura hierárquica.
As normas de um ordenamento são dispostas em ordem hierárquica. De acordo com Temer (2010), a constituição encontra-se no topo da pirâmide normativa, ou seja, é a fonte primária de todos os direitos, deveres e garantias, ou seja, ela é a norma fundamental do ordenamento jurídico. Desse modo, ela é que confere o fundamento de validade das leis e demais atos normativos de nossa ordem jurídica.
Assim, todas as normas, sejam elas de qualquer espécie, devem-se adequar com os ditames constitucionais para que sejam consideradas constitucionais, isto é, de acordo com a constituição e, portanto, válidas em nosso ordenamento jurídico vigente.
Vê-se, portanto, o liame que há entre a supremacia constitucional e o controle de constitucionalidade, pois este é um simples meio, instrumento ou técnica de controle, como o próprio nome está a indicar, de se verificar se as normas são compatíveis com a constituição vigente.
a razão para a existência do controle de constitucionalidade, segundo Veloso (2010) é que ele serve como o principal instrumento que há nos países que adotam uma constituição rígida ou semirrígida, a fim de que seja assegurada a unidade da constituição como um princípio que deve ser intentado com o fito de manter a coerência lógica do texto constitucional, evitando-se a desestruturação e até mesmo a ruptura da Lei Maior de um Estado.
Ademais, convém ressaltar que, como uma consequência lógica de garantia e supremacia constitucional, o citado instrumento de jurisdição constitucional assegura os direitos e garantias fundamentais, os quais não podem estar ausentes em qualquer constituição que se preze.
Por fim, convém ressalvar que dois fatores são necessários para que haja controle de constitucionalidade: a supremacia da constituição e a rigidez constitucional.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A exposição ao longo dos capítulos permitiu considerar que, as técnicas de interpretação do Controle de Constitucionalidade garantem a segurança jurídica das normas reguladoras dos direitos subjetivos do povo brasileiro, assegurado pela Lei Fundamental; quando expressa em seu art. 1º que a República Federativa do Brasil é constituída pelo Estado Democrático de Direito.
Considera-se ainda que, as referidas técnicas têm fundamento na soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político, os quais estão a mercê dos conhecimentos e das interpretações dos Poderes Políticos Legislativos e do Judiciário Brasileiro.
Preocupou-se também, e oportunamente, o constituinte em criar um mecanismo processual constitucional de controle das leis, desses entendimentos, a fim de evitar violação aos direitos individuais, coletivos e sociais, tanto os absolutos como os relativos, do cidadão brasileiro, que vive, hoje, exclusivamente, sob a custódia dos responsáveis pela criação e edição de um direito que nem a própria Constituição da República Federativa do Brasil soube, por si só, de forma irretratável e irrevogável, garantir firmeza e estabilidade ao direito expresso no texto constitucional que, na realidade, é e sempre foi uma expectativa de direito.
Para evitar o abuso de poder, o constituinte criou o instituto do controle de constitucionalidade, tanto o preventivo como o repressivo. O primeiro evita o ingresso de normas inconstitucionais, no sistema brasileiro, e têm legitimidade para exercê-lo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Já o controle repressivo tem como finalidade retirar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo contrário à Constituição.
Outra forma de evitar eventuais erros na definição dos direitos subjetivos do cidadão brasileiro e sua violação está na ação de inconstitucionalidade por omissão, esta tem por fim conceder plena eficácia às normas constitucionais que dependem de regulamentação, quando da omissão do poder público. Competindo às mesmas pessoas políticas da ação de inconstitucionalidade genérica, a legitimidade para ajuizá-la e ao Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade ou não da norma, dando ciência ao órgão ou poder competente para, em se tratando de órgão administrativo, adotar em 30 dias as providências necessárias ou, em relação ao Poder Legislativo, tomar tais providências sem prazo preestabelecido.
Observa-se que o constituinte se preocupou em evitar qualquer forma de burlar o direito subjetivo do cidadão brasileiro, embora tenha aberto várias portas para o seu questionamento quanto à sua legitimidade e eficácia, trazendo, com isso, uma incerteza e/ou insegurança do que é justo ou injusto, do que é legal ou ilegal, tudo, ou praticamente tudo, de forma abstrata, porque na realidade, o que de fato ocorre é que quase toda norma sempre há de precisar de uma revisão, uma vez que, sempre o legislador ordinário deixa uma lacuna para interpretações extensiva ou limitativa e/ou duvidosa, cabendo às pessoas legitimadas propor o controle de constitucionalidade, seja pela via de ação ou pela via de exceção.
Enfim, na técnica de interpretação de modulação dos efeitos observa que o legislador brasileiro optou por um modelo diferenciado, em que é possível, a depender do caso, a adoção de outras medidas que não somente a declaração de nulidade total da norma.
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