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Novo Regime Jurídico Empresa Individual de Responsabilidade Limitada


Autoria:

Claudio Silva De Souza


GERENTE ADMINISTRATIVO, ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO 7º PERÍODO - CEUMA UNIVERSIDADE-MA

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Resumo:

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Texto enviado ao JurisWay em 18/06/2012.

Última edição/atualização em 26/06/2012.



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NOVO REGIME JURÍDICO EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA                                     

                                                                 Claudio Silva de Souza¹

                                                     

 

RESUMO

 

Este estudo tem como objetivo analisar alguns aspectos da empresa individual de responsabilidade limitada-EIRELI, tais como histórico e benefícios desse novo regime jurídico. Além de apresentar a dinâmica da empresa individual de responsabilidade limitada, seus requisitos para a formação de acordo com a lei 12.441/2011, suas finalidades, seus objetivos, dentro de uma nova roupagem do atual direito empresarial, mostrando uma crítica à nomenclatura  feita por André Luiz Santa Cruz Ramos, com o intuito de estudar a nova possibilidade jurídica que autoriza determinada pessoa natural a constituir pessoa jurídica para a exploração de empresa. Para tanto, realizou-se uma pesquisa exploratória, a partir de levantamento bibliográfico. Espera-se neste estudo que este novo dispositivo de empreendimento empresarial aqui explanado, seja utilizado largamente para que a ecônomia brasileira consiga dar um salto efetivo no sistema financeiro.

ABSTRACT

This study has the objective of analyzing some aspects from the individual company of limited responsibility, such as history and benefits of this new juridical regime. Besides presenting the dynamics from the individual company of limited responsibility, its requirements for the formation in accordance with the law 12.441/2011, with the criticisms of nomenclature, its purposes, its objectives, inside of a new garments of the current managerial law, with the aim of studying the new juridical possibility that authorizes certain natural person to constitute legal entity for the operation of a company. To this end, it was carried out an exploratory research, starting from literature. It is hoped from this study that this new device managerial venture, explained here, can be used broadly so that the Brazilian economy can effectively take a leap on financial system.

Palavras chave:  Histórico. Requesitos. Finalidade. Nomenclatura.  

keywords : History. Requirements.Purposes.  Nomenclature.

 

 

1.    INTRODUÇÃO

 

Em nosso país, sempre foi inadmissível limitação de responsabilidade à pessoa natural ou jurídica no âmago da constituição de exploração de atividade econômica, dando margem a fraudes quanto a não revelação do patrimônio pelo empresário individual.

Tal situação justifica-se devido o empresário individual não ter escolha quanto a exploração de alguma empresa. Assim, caso quisesse explorar alguma empresa sem sócio, estaria portanto arriscando todo seu patrimônio pessoal.

Diante desse cenário e para felicidade dos empresários brasileiros, foi publicado no Diário Oficial da União (DJU), a Lei nº 12.441de 11 de Julho de 2011, a qual autoriza a criação das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada-EIRELI.  Esta nova possibilidade de empresa, deu oportunidade para criação de um novo regime jurídico de apenas um sócio, ou seja,  detentor da totalidade de quotas, ficando sobre sua responsabilidade atrelada diretamente ao valor do capital por ele integralizado.

Assim, o patrimônio pessoal desse empresário, estaria de certa forma “protegido”, não misturando-se com o patrimônio da empresa, ou seja, a incomunicabilidade entre o patrimônio social e o pessoal de quem constitui a empresa.

Para compreensão desse tema, a metodologia empregada foi uma pesquisa exploratória, a partir de levantamento bibliográfico.

O presente artigo tem o objetivo de analisar alguns aspectos da empresa individual de responsabilidade limitada, tais como histórico e benefícios desse novo regime jurídico.

Tendo em vista a relevância desse regime tão esperado para os empresários individuais, viu-se a necessidade de aborda-lo para conhecimento de suas características e análise das primeiras impressões sobre as inovações da lei 12.441-2011.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O primeiro colaborador, que contribuiu no teor próprio do projeto de lei, foi Guilherme Duque Estrada de Moraes. Seu artigo sobre a necessidade de uma lei que atribuísse ao empresário individual a responsabilidade limitada foi embasamento teórico utilizado no projeto de lei n°4.605/2009. Assim, vale conhecer que Guilherme Duque Estrada de Moraes foi coordenador e entusiasta da desburocratização e da modernização das estruturas e práticas da administração pública. (OLIVEIRA, 2011).

O segundo colaborador que merece registro foi o professor Paulo Vilela Cardoso, estudioso mineiro da cidade de Uberaba/MG, quem auxiliou o Dep. Marcos Montes Cordeiro na apurada análise das legislações estrangeiras que serviram de base para a formatação do instituto. Elogia-se a perseverante equipe encabeçada pelo professor na pesquisa dos diversos institutos estrangeiros para o desenvolvimento do projeto que resultou na lei n°12.441. Assim, a discussão sobre a natureza da EIRELI ganha relevância em razão do artigo 2º. da Lei n°12.441/11, que determina a inclusão no rol de pessoas jurídicas de direito privado previsto no artigo 44 do Código Civil, do inciso VI que preverá justamente "as empresas individuais de responsabilidade limitada". Note-se que o termo adotado pelo legislador denotou curiosa confusão com a atividade de empresa, preferindo-se atribuir a denominação "empresa individual" ao invés de empresário individual. Assim, reitera ser incorreto afirmar que a lei nº12.441/11 criou nova espécie de empresário individual, posto que verifica-se verdadeira instituição de nova pessoa jurídica.(Id, 2011).

.           A atividade empresarial é o principal fator impulsionador da economia, mas a exploração de uma atividade econômica organizada sempre envolve riscos, seja para os sócios de uma sociedade empresária, seja para o empresário individual. Ao redor do mundo, diversos países já adotaram formas societárias visando a limitar essa álea, editando leis que admitem a constituição de sociedades empresárias unipessoais de responsabilidade limitada.(NEVES, 2011).

Segundo Fábio Ulhoa Coelho (2006, p. 111): “A sociedade empresária pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado não-estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações”.

O empresário individual é a pessoa natural que exerce a atividade empresarial com o seu patrimônio pessoal.  Exerce ele  a empresa  sob  uma  firma,  ou  seja,  seu nome empresarial é uma firma, constituída a partir de seu nome pessoal, completo ou abreviado, podendo ser acrescida de designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de sua atividade. O empresário individual, no exercício da sua atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, possui responsabilidade ilimitada, ou seja, responde ele diretamente com seu patrimônio pessoal pelas obrigações contraídas no exercício da empresa.(NEVES, 2011).

Em contrapartida, a modalidade empresarial instituída pela lei 12. 441/2011 que é empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é a caçula das modalidades de empresa no ordenamento jurídico brasileiro. A nova possibilidade jurídica que autoriza determinada pessoa natural a constituir pessoa jurídica para a exploração de empresa, sem a necessidade de se juntar a algum sócio, é razoável e há muito tempo aguardada pelos empresarialistas. Antes dessa lei o empresário individual não tinha escolha: se quisesse explorar determinada empresa, sem a colaboração de sócios, estaria arriscando todo o seu patrimônio pessoal e penhorável. (PINHEIRO, 2011).

Assim, a Lei 12.441/2011 vai além e também admite que, sob a roupagem da EIRELI, qualquer pessoa jurídica, isoladamente, constitua uma ou mais subsidiárias integrais, alargando a faculdade que já era admitida, exclusivamente, para as sociedades empresariais. (Id, 2011).

A sistemática do empresário individual não o possibilita limitar sua responsabilidade. É a própria pessoa física que será o titular da atividade. Ainda que seja atribuído um CNPJ próprio, distinto do seu CPF, não há distinção entre a pessoa física em si e o empresário individual.(TOMAZETTE, 2008).

Em análise ao artigo. 980-A, percebe-se que a nova pessoa jurídica de direito privado será constituída por uma única pessoa titular do capital, que deverá ser devidamente integralizado no ato da constituição da empresa (ALMADA, 2012).

A empresa individual de responsabilidade limitada, constituindo a última fase do processo evolutivo da limitação dos riscos, é insistentemente reclamada pelos agentes da atividade econômica dos novos tempos. (ROCHA, 2011).

Conforme o artigo 980-A do Código Civil, alguns requisitos deverão ser observados na constituição da empresa individual de responsabilidade limitada: (1) Registro na Junta Comercial; (2) O capital terá de ser igual ou superior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no Brasil à época do registro; (3) O capital social deverá estar totalmente integralizado no ato da constituição; (4) Afirma ou denominação social deve incluir a expressão "EIRELI"; e (5) A pessoa natural somente pode ser titular de uma empresa individual de responsabilidade limitada (LUPI, SCHLOSSER, 2012).

A EIRELI adquire personalidade jurídica com seu registro na Junta Comercial competente, observadas as prescrições cabendo ao Departamento Nacional de Registro do Comércio estabelecer as normas procedimentais para registro e arquivamento dos atos da empresa individual de responsabilidade limitada. Tal regulamentação faz-se necessária, especialmente tendo em vista que se aplica subsidiariamente à EIRELI o regime da sociedade limitada e os requisitos para registro do empresário individual. Com esse intuito foi editada a supracitada Instrução Normativa nº 117/2011 do DNRC. Entretanto, com relação à exigência de integralização do capital social no ato de registro da empresa individual de responsabilidade limitada, percebe-se imensa dificuldade prática, pois as Juntas Comerciais, responsáveis pelo registro, não têm meios para fiscalizar o efetivo cumprimento da obrigação. (Id, 2012).

Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos sobre a Nomenclatura, O Legislador andou mal ao nominar de EIRELI a nova espécie de pessoa jurídica de direito privado criada pela Lei 12.441/2011. É que essa nomenclatura confunde o sujeito (empresário) com a atividade exercida (empresa). Assim, empresa (atividade econômica organizada), empresário (sujeito de direito) e estabelecimento (conjunto de bens organizados) têm conceitos e funções jurídicas específicas e não devem ser confundidos entre si, sob pena de haver prejuízo para a segurança jurídico-metodológica (RAMOS 2012. P 43).

Preferiu o legislador, porém, seguir outro caminho. A EIRELI não é um empresário individual nem sociedade unipessoal: trata-se de uma nova espécie de pessoa jurídica de direito privado, que se junta às outras já existentes (sociedade, associações, fundações, partidos políticos e organizações religiosas). para esse autor o mais correto seria chamar o instituto criado de “empresário individual de responsabilidade limitada”, porque empresa é a atividade desenvolvida (Id, 2012 p.44).

.  Esta nova possibilidade de empresa, deu oportunidade para criação de uma sociedade de apenas um sócio, ou seja, uma sociedade unipessoal, detentor da totalidade de quotas, ficando sobre sua responsabilidade atrelada diretamente ao valor do capital por ele integralizado.

 

9 - CONCLUSÃO

A lei 12.441-11 proporcionou um grande salto no meio empresarial com a criação da empresa individual de responsabilidade limitada-EIRELI. Esta por sua vez estabeleceu além da não obrigatoriedade da criação de empresa individual com vínculo societário, determinou a concentração de 100% das cotas concentrada em um único indivíduo, anseios já tão esperados pelos empresários individuais.

Logo, tanto para o poder público como para o cidadão de modo geral, os benefícios e vantagens, da lei supracitado é nova e almejada. Assim, pelo que foi apresentado neste artigo, uma lei quando criada só pode somar para uma sociedade, sendo uma grande chance de que a tendência para essa modalidade empresa individual de responsabilidade limitada-EIRELI seja crescente. Contudo, os resultados só poderão ser apresentados só no futuro bem próximo com o desenrolar das experiências adquiridas pela EIRELI.

 

10 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1-           ALMADA, Diego Bisi, Aspectos controversos da Empresa Individual de responsabilidade Limitada (EIRELI)  Disponível em: http://www.pndt.com.br/doutrina/ver/descricao/415.

 

2-           LUPI, André Lipp Pinto Basto; SCHLOSSER, Gustavo Miranda. A empresa individual de responsabilidade limitada: aspectos societários, tributários e econômicos. Jus Navigand, Teresina, ano 17, n. 3137, 2fev.2012. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/20993. Acesso em: 5 jun. 2012.

 

3-           NEVES, Thiago Ferreira Cardos. a nova empresa individual de responsabilidade limitada: memórias póstumas do empresário individual. DISPONIVEL:http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista56/revista56_215.pdf.

 

4-           OLIVEIRA, Samuel Menezes. Considerações sobre a nova empresa individual de responsabilidade limitada e as consequências de sua falência. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3032, 20out.2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20225>.

5-           PINHEIRO, Frederico Garcia. Empresa individual de responsabilidade limitada.  Jus Navigand, Teresina, ano 16, n. 2954, 3ago.2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19685>. Acesso em: 5 jun. 2012.

 

6-           RAMOS, André Luiz Santa Cruz, Direito empresarial esquematizado – 2 ed.rev. atual. a ampla. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012.

 

 

7-           ROCHA, Gustavo Ribeiro/ Filho, José Maria. Disponível em: http://www.ribeirorocha.com.br/artigos/31/a-empresa-individual-de-res. aspx.

 

8-            TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. São Paulo: Atlas, 2008. V 1. DISPONIVEL:http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/considera%C3%A7%C3%B5es-sobre-nova-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada.

 

 

 

 

 

 

 

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