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TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA E TRABALHO TEMPORÁRIO PRINCIPAIS ASPECTOS E IMPACTOS DA LEI 13.4292017


Autoria:

Aryane Martins Amaral


Advogada Especializada em Controladoria e Gestão Jurídica e Direito do Trabalho

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Resumo:

A Lei 13.429/2017 configura uma das mais importantes modificações nos paradigmas do direito do trabalho.O objetivo deste artigo é elucidar acerca dos aspectos da Lei 6.019/1974, outrora vigente, e as modificações apresentadas pela nova lei.

Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2017.



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TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA E TRABALHO TEMPORÁRIO: PRINCIPAIS ASPECTOS E IMPACTOS DA LEI 13.429/2017

 

 

 

Aryane Martins Amaral dos Passos

 

 

 

RESUMO: Em 31 de março de 2017, o projeto de Lei 4.302/1998 foi sancionado, tornando-se a Lei 13.429/2017. O projeto enviado à Câmara dos Deputados em 1998 foi elaborado no intuito de tratar, inicialmente, da ampliação do Contrato de Trabalho Temporário, e, posteriormente sofreu modificações a fim de regular as empresas intermediadoras da contratação de trabalhadores, a chamada Terceirização. A Lei 13.429/2017 configura uma das mais importantes modificações nos paradigmas do direito do trabalho brasileiro, vez que a matéria relacionada carecia de regulamentação geral pela legislação trabalhista vigente, na medida em que esse fenômeno é relativamente recente na dinâmica empresarial brasileira, e seu balizamento, até então, era apresentado, em especial, pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e pela Lei 6.019/1974. O objetivo deste artigo é elucidar acerca dos aspectos da Lei 6.019/1974, outrora vigente, e as modificações apresentadas pela Lei 13.429/2017 no que tange aos fenômenos da terceirização do trabalho e da contratação de trabalhadores temporários, valendo-se de uma pesquisa descritiva, trazendo, para tanto, breves considerações históricas e materiais do aludido tema.

 

1 INTRODUÇÃO

 

As duas últimas décadas foram marcadas por profunda e significativa evolução econômica no Brasil, movimento impulsionado pelas novas e modernas organizações do mercado e também pela inevitável globalização econômica.

Com uma sociedade de consumo globalizada, as empresas veem-se diante de um cenário extremamente competitivo, e concentra seus esforços buscando continuamente a redução de custos para permanecerem competitivas no mercado e auferirem maior lucro.

Como é sabido, no Brasil, os encargos trabalhistas e sociais para as empresas são proeminentes, de modo que os empresários são impelidos a adotar estratégias como a terceirização trabalhista e contratação de trabalhadores temporários para minimizar custos na produção de determinado serviço ou produto.

Em decorrência da globalização, o debate em torno desses temas e sua normatização vem sendo travado, tanto na sociedade, mobilizada especialmente pelos trabalhadores representados por movimentos sindicais, quanto no Congresso, que buscava garantir sua regulamentação.

A Lei 13.429/2017 teve origem no Projeto de Lei 4.302/1998, e por meio da mensagem 344/1998, Fernando Henrique Cardoso, presidente do Brasil à época, teceu considerações acerca de sua necessidade: “necessária a adaptação dos instrumentos normativos que regem o mundo do trabalho, em busca de maior flexibilidade nas formas de contratação e de procedimentos mais ágeis e adequados à realidade das empresas”.

Outras iniciativas surgiram objetivando atender as pretensões empresárias e adequar a legislação trabalhista ao novo cenário competitivo em que o Brasil se encontrava, a saber, a Lei 9.601/1998 (contrato de trabalho por prazo determinado) e 9.958/2000 (comissões de conciliação prévia). Contudo o projeto de lei 4.302/1998 permanecia sem a atenção esperada pelo Executivo.

Após algumas emendas, o projeto foi chancelado pela Câmara e, mesmo sofrendo modificações e perdurando longo tempo tramitando entre o senado e o poder executivo, com o advindo novo governo, este, motivado a realizar drásticas modificações no cenário do trabalho, foi rapidamente votado e sancionado em 31 de março de 2017.

 

2 DOS ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DA TERCEIRIZAÇÃO E DO TRABALHO TEMPORÁRIO

 

Segundo Martinez (2015), o conceito de Terceirização consiste em “[...] uma técnica de organização do processo produtivo por meio da qual uma empresa, visando concentrar esforços em sua atividade-fim, contrata outra empresa, entendida como periférica, para lhe dar suporte em serviços meramente instrumentais e especializados, tais como limpeza, segurança, transporte e alimentação. (MARTINEZ, 2015, p. 270).

O objetivo da Terceirização, em suma, é o incremento da eficiência, como também a redução de custos, causados pelo enxugamento da estrutura da empresa. Partindo da premissa de que uma empresa especializada em determinada atividade é capaz de desenvolvê-la com maior rapidez e expertise, melhor tecnologia e a preços mais acessíveis, essa estratégia possibilitará a obtenção do fim almejado por todo empresário: maior qualidade, efetividade nos resultados, produtividade e preços mais baixos.

A contratação desses serviços especializados, que serão executados por uma empresa prestadora de serviço autônoma, era regida até então, de forma genérica, pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Em se tratando da contratação de trabalhadores temporários, até então, regida pela Lei 6.019/1974, pela antiga redação de seu art. 2º, trabalho temporário consistia naquele prestado por pessoa natural a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º). Ou seja, fornecimento de trabalhadores que serão subordinados ao tomador por um curto período de tempo.

Contudo, importante destacar que os fenômenos chamados trabalho temporário e terceirizado ainda constituem exceções no cenário atual das relações de trabalho no Brasil. Essas categorias surgiram para romper com a tradicional relação de emprego, instrumentalizada pelo contrato de emprego, pois essa relação jurídica não é mais estabelecida com o tomador do trabalho, e sim, com uma empresa intermediadora e o contrato com o tomador passa de trabalhista a civil.

 3 CONTEXTO ANTECEDENTE À LEI 13.429/2017

 3.1 Trabalho Temporário

             Antes da lei 13.429/2017 ser promulgada, o contrato de trabalho temporário foi uma das primeiras iniciativas que permitiram a terceirização de trabalhadores para o setor privado, por meio do Decreto 200/1967, que no artigo 10, parágrafo 7º, permitia a contratação de empresa pela administração publica para realização de tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle:

 Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

[...]     § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

 

            O trabalho temporário é efetivado tendo a empresa prestadora de serviços como intermediária, devendo o contrato ser formalizado por escrito e exprimir o motivo pelo qual a empresa tomadora necessita do trabalho temporário. Ademais, a empresa de serviços temporários deve ser registrada e cadastrada no Ministério do Trabalho.

            Na hipótese de falência da empresa prestadora do serviço temporário, a empresa tomadora responderia solidariamente pelo recolhimento das contribuições, encargos previdenciários e remunerações do trabalhador.

            A duração do trabalho temporário era previsto para, no máximo, 3 meses, à exceção se houvesse autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social (Artigo 10º, Lei 6.019/1974)

            Comparando-se os direitos assegurados aos trabalhadores temporários com os direitos inerentes aos trabalhadores contratados em regime de prazo indeterminado, constatamos uma precarização das condições de trabalho em decorrência da restrição de direitos como: multa 40% sobre o FGTS e aviso prévio (quando da rescisão), jornada noturna, adicional de insalubridade, entre outros previstos na CLT, o que deixava o trabalhador, de certa forma, instável com relação ao vinculo.

 

3.2 Terceirizações Trabalhistas

 

No que tange a Terceirização Trabalhista, o cenário precursor da Lei 13.429/2017 era precário e omisso envolvendo as relações de trabalho, e o Direito do Trabalho vinha tentando estabelecer limites para a aplicação da terceirização. Todavia, mesmo com os esforços despendidos, ainda nos deparávamos com uma grande lacuna, e destacava-se que "Apesar de a terceirização trabalhista ser aplicada no Brasil há mais de três décadas, não há uma norma que a regulamente de modo geral.". (ALMEIDA, 2012, p. s/n [livro eletrônico]).

A súmula n.º 331, do TST, condiz com um dos principais elementos normativos que tratavam sobre o instituto da terceirização, assim estabelecendo:

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (BRASIL, 2011, p. s/n [internet]). (Negritado).

 Nesse sentido, Terceirização Trabalhista era regida até então, de forma genérica, pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, entretanto, esta por si só não era suficiente para dirimir os conflitos decorrentes da licitude da terceirização, e os seus efeitos no contrato de trabalho.

A regulamentação do tema somente foi efetivada, quando da incorporação às alterações da Lei 6.019/1974, que se tornou o projeto de lei 4.032/1998, cujo objetivo primário era tratar apenas do tema: trabalho temporário.

 

4 DA LEI 13.429/2017 – PRINCIPAIS IMPACTOS    

           

            Com relação ao tema Trabalho Temporário, a Lei 13.429/2017 apresenta algumas modificações conceituais e diretivas.

            A primeira alteração percebida consiste na modificação da redação do artigo 1º, onde, o legislador pretendeu ampliar o objeto da lei que, passou a regular amplamente, além do trabalho temporário, a terceirização de serviços. Faz-se referencia tanto a “empresa de trabalho temporário” quanto a “empresa de prestação de serviços”, a saber:

Art. 1º - As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.

             O texto também altera o conceito de trabalho temporário presente no artigo 2º da Lei 6.019/1974, eliminando o seu caráter de contratação para situações extraordinárias de serviços.

Na nova lei, a ideia de que o trabalho temporário pode ser executado apenas por pessoa natural permanece não sendo admitido às empresas prestadoras de trabalho temporário ter em seu quadro de funcionários, pessoas jurídicas. Além disto, mantém a hipótese de substituição transitória de pessoal permanente e no § 1º faz referencia a possibilidade deste fato ocorrer nas situações de greve, todavia, somente quando lei especifica assim dispuser.

A recém-aprovada Lei 13.467/2017, comumente denominada de Reforma Trabalhista, prevê a possibilidade de contratação de trabalhadores temporários diretamente com o tomador do serviço, sem intermediação e empresa prestadora de mão de obra temporária.

Outra circunstancia autorizadora da Lei 13.429/2017 é a definição de “demanda complementar de serviços”, o que decorre imprevisibilidade ou quando há natureza intermitente, periódica ou sazonal, isto permite ampliar as hipóteses de contratação temporária.

No que tange ao prazo de duração dos contratos temporários, este foi ampliado de 90 para 180 dias consecutivos, com possibilidade de se estender por até mais 90 dias.

A lei estabelece ainda, que um mesmo trabalhador pode ser alocado novamente na mesma empresa a qual prestou serviços, após 90 dias de intervalo entre o término do contrato anterior e o novo contrato.

A responsabilidade solidária da empresa tomadora foi substituída pela subsidiária no que tange às obrigações trabalhistas oriundas do período em que ocorrer o trabalho temporário, como o recolhimento das contribuições e encargos previdenciários e remunerações do trabalhador. Contudo, os trabalhadores somente poderão reivindicar à empresa contratante, se esgotadas as possibilidades de recebimento diretamente da empresa prestadora de serviços. Salienta-se que não houve revogação do art. 16 da Lei n. 6.019/1974, de modo que, no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e verbas trabalhistas.

Um grande e principal ponto da nova lei consiste na possibilidade de que o trabalho temporário pode ser utilizado pela empresa tomadora tanto nas atividades-fim, quanto nas atividades-meio. Ou seja, todas as atividades de uma empresa podem ser terceirizadas, o que antes se restringia a apenas atividades-meio. Além de possibilitar a terceirização no setor publico.

A empresa prestadora de trabalho temporário deve ser constituída na forma de pessoa jurídica devidamente regularizada e integralizada junto ao Ministério do Trabalho, o que imprime maior segurança e formalidade.

Ainda, sobre a terceirização, esta é considerada licita se ocorrer em serviços determinados e específicos, ou seja, é vedada a contratação de trabalhadores para prestarem serviços inespecíficos, sem expressa indicação dos setores da empresa tomadora. Além disto, a terceirização pode ocorrer na sede da empresa tomadora, em outras localidades, ou mesmo, na residência do trabalhador terceiro.

Relacionado à subordinação e vinculo empregatício, pela nova lei, à exceção do trabalho temporário, a regra é a nulidade da existência de subordinação e de reconhecimento de vinculo.  Entretanto, nos termos da súmula 331 do TST, nos casos de fraude em que seja comprovada a subordinação direta, o vinculo entre o trabalhador e o contratante deverá ser reconhecido.

A nova lei prevê a possibilidade de a empresa contratante estender ao trabalhador terceirizado os mesmos benefícios concedidos aos empregados, podendo ocorrer em suas dependências ou local por ele designado.

Compõem as responsabilidades do tomador de serviços o fornecimento de ambientes de trabalho seguros, salubres e higiênicos.

Por fim, vale destacar que a nova lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, excluídos expressamente da Lei pelo artigo 19-B.

 

5 CONCLUSÃO

 

A terceirização trabalhista e o contrato de trabalhadores temporários configuram numa estratégia para as empresas na tentativa de minorar os custos na produção de serviços e produtos, ante a globalização e o mercado competitivo em que se encontra o cenário nacional.

A Lei 13.429/2017 objetivou preencher uma lacuna outrora presente na legislação trabalhista brasileira, e trouxe maior segurança aos contratantes, que anteriormente eram amparados pela jurisprudência, embora, têm gerado opiniões divergentes acerca de suas vantagens e desvantagens tanto aos empresários, quanto aos trabalhadores.

Os trabalhadores, representados pelos movimentos sindicais afirmam que a terceirização sem restrições implicará na precarização das relações de trabalho pela ampla rotatividade de funcionários e a possibilidade de substituição de contrato de trabalhadores convencionais por outros terceirizados.

Vale destacar que esses temas são irrefutavelmente um fato no ambiente empresarial e é impossível ignorá-los. Portanto, o empresariado foi favorável à promulgação da Lei 13.429/2017, ademais, esta normativa não fere os direitos trabalhistas previstos pela CLT, ao contrário, confere ao trabalhador uma dupla garantia de seus direitos, especialmente, em decorrência da responsabilização subsidiária do contratante em relação aos débitos trabalhistas não pagos pela terceirizada.

 

6 BIBLIOGRAFIA

 

ALMEIDA, Dayse Coelho de. Considerações críticas acerca da responsabilidade na terceirização trabalhista [livro eletrônico]. Revista Fórum Trabalhista, Belo Horizonte, ano 1, n. 2, set./out. 2012.

 

BIAVASCHI, Magda Barros. A dinâmica da súmula n.331 do Tribunal Superior do Trabalho: a história da forma de compreender a terceirização. Trabalho e justiça social: um tributo a Mauricio Godinho Delgado. São Paulo: LTR, 2013.

BRASIL. Decreto-lei n.º5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas). Publicado no DOU em 09 ago. 1943. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2016.

 

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 331 do TST. Res. 174/2011, Divulgado no DEJT em 27, 30 e 31 mai. 2011 Disponível em: . Acesso em: 12 out. 2016.

 

BRASIL. Presidência da republica. Lei 13.429/2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm

 

BRASIL. Presidência da republica. Lei 6.029/1974. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm

 

CAMPOS, José Ribeiro de. Aspectos da terceirização e o Direito do Trabalho. Revista da Faculdade de Direito. v. 1, n. 1 (2004). Disponível em: . Acesso em: 14 abr. 2016.

 

MARIANO, Karina Pasquariello. Globalização, integração e Estado. Lua Nova: São Paulo, 2007; n. 71, p. 123-168.

 

 

MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. Saraiva: São Paulo, 2015, p. 270.

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