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Responsabilidade do Estado diante dos danos decorrentes do erro judiciário


Autoria:

Polivânia Maria E Silva De Oliveira


Polivânia Maria e Silva de Oliveira Formada em Pedagogia - UVA Especialização em Matemática e Física - URCA Graduanda em Direito- FAP Professora de matemática Coordenadora de Matemática e Física

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Resumo:

O artigo fala até que ponto o Estado tem responsabilidade sobre os erros decorrentes do judiciário

Texto enviado ao JurisWay em 15/02/2017.

Última edição/atualização em 18/02/2017.



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REPONSABILIDADE DO ESTADO DIANTE DOS DANOS DECORRENTES DO ERRO JUDICIÁRIO

  

 

INTRODUÇÃO 

 

A análise da atividade jurisdicional danosa passa pelo entendimento anterior da distinção entre ato judicial e ato jurisdicional, entendendo as vertentes da responsabilidade do Estado em reparar as obrigações. A atividade judicial é mais amplo e engloba, também, a atividade e atos praticados pelo juiz e seus auxiliares. Já o ato jurisdicional refere-se somente aos atos de decisão que ocorrem dentro do processo baseado em caso concreto.

A responsabilidade estatal possui como última expressão os danos que os atos judiciais provocam. Essa teoria, mitigada pela doutrina e jurisprudência, assevera que o Estado tem responsabilidade em face de danos provocados pelas ações judiciais. Contudo, tal tese é mitigada na jurisprudência e doutrina que analisam o Estado, sendo o responsável pelos danos ocasionados por erros e descaso oriundos da prestação jurisdicional.

Esta responsabilidade deve ser analisada por diversos motivos. Primeiramente por ordem política, já que a irresponsabilidade não integra o Estado Democrático de Direito. Já sob o viés jurídico, a análise do ato praticado pelo magistrado demonstra que não existe diferenças ontológicas frente as demais atividades estatais, nesse caso o magistrado, visto como uma parte do Poder Público, que também está sujeito a causar danos.     

Os doutrinadores, que defendem a responsabilidade do Estado, fazem seus estudos, de acordo com a origem do ato judicial causador do dano no exercício da atividade jurisdicional. Assim sendo analisaremos o dano decorrente de erro judiciário.

 

DANOS DECORRENTES DO ERRO JUDICIÁRIO

 

Presentemente a responsabilidade do Estado por erro judiciário encontra-se fundamentada no artigo 5º, LXXV, da CF/88 que dispõe: “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.”

O termo “erro judiciário” é utilizado pela doutrina e jurisprudência apenas na seara criminal. Os recentes julgados do STF nos trazem o entendimento, praticamente consolidado, de que somente se pode falar em responsabilidade objetiva do Estado, nos casos em que os atos judiciais que deram origem a prisão houverem sido praticados de forma irregular, vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR ATO DO PODER JUDICIÁRIO. AUTOR DA AÇÃO PRESO EM FLAGRANTE. POSTERIOR ANULAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE ILICITUDE DE PROVA DECLARADA PELO STF. ERRO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 279/STF. Para dissentir da solução conferida pelo Tribunal de origem à controvérsia, relativa à ocorrência, ou não, de erro judiciário, faz-se necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (incidência da Súmula 279/STF). O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a responsabilidade civil objetiva do Estado não alcança os atos judicias praticados de forma regular, salvo nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo nosso)

(STF - RE: 479108 RS , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 26-09-2013 PUBLIC 27-09-2013)

 

            A redação do artigo 630 do Código de Processo Penal, que dispõe que regra tratada no citado caput do art. 630, do CPP, prevê ressalvas no parágrafo segundo do mesmo artigo que assim dispõe:

Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

§ 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

§ 2o A indenização não será devida:

a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

b) se a acusação houver sido meramente privada.

 

Para alguns doutrinadores entende que o segundo parágrafo desse artigo fora revogado pela Constituição de 1988, que tem em seu artigo 5 º, LXXV positivado o erro judiciário sem a tutela rescisória. Greco Filho possui entendimento contrário, este defende que o artigo 630, parágrafo 2 º:

 

O § 2º do art. 630 prevê que a indenização não será devida se o erro ou injustiça da decisão foi causado pelo próprio requerente, como a confissão falsa ou a ocultação de prova em seu poder, e, também, se a acusação tiver sido meramente privada. Neste último caso, o pedido de indenização deve voltar-se contra o querelante. Damásio Evangelista de Jesus[183] entende que a Constituição de 1988 revogou essas restrições à indenização porque a tornou incondicional (art. 5º, LXXV). Cremos, todavia, que não. As restrições do parágrafo não são incompatíveis com o dever de indenizar, uma vez que reproduzem, apenas, o princípio da causalidade e, no primeiro caso, o princípio geral do direito de que ninguém pode se beneficiar com a própria torpeza. É certo que o Estado tem o dever de alcançar a verdade, mas, pelo menos nesse caso, não pode ser responsabilizado pelo erro judiciário se o próprio acusado a ele deu causa. (2012, p. 437)

 

No âmbito da administração Pública enfatizamos que o ressarcimento ocasionado por erro judiciário somente ocorrerá quando em casos de erro grosseiro, negligência grave ou falta inaceitável, ou seja, um erro que um juiz normal e diligente não cometeria e que desse fato decorra diretamente dano a parte requerente da indenização,devendo serem analisados as causas que poderão excluir tal responsabilização.

No que se refere a prisão além do tempo previsto pela sentença, o previsto na Constituição confirma o entendimento jurisprudencial , admitindo como causas que legitimariam a obrigação de reparar. Diante desse entendimento temos a reparação, principalmente, nas situações em que o réu, preso no curso do processo, seria condenado a uma pena privativa de liberdade inferior ao tempo que já havia permanecido no cárcere, bem como quando a prisão preventiva se dava por tempo demasiadamente longo, com retardo desmotivado na instrução criminal e, ao final, a sentença declarava a absolvição do réu.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O Poder Judiciário deve, primordialmente, distribuir a justiça, coibir as ameaças e lesões a direitos que envolvem os processos que lhes são colocados para apreciação e aplicação do direito. Assim sendo o serviço prestado por esse poder é essencial e público e sendo assim deve ser baseado no princípio da eficiência, garantido assim a realização da justiça.

Para entender a obrigação de reparação do Estado, primeiramente temos que analisar a distinção entre jurisdição, atividade jurisdicional e atividade judiciária. Porquanto temos que a jurisdição é a manifestação do poder de julgamento, o dizer o direito, ou seja, a máxima expressão do Poder Judiciário.

No entanto, temos a atividade judiciária, esta reúne todos os atos administrativo e jurisdicional. Portanto, tratou-se apenas da responsabilização estatal por falhas e omissões no processo judicial. Entendemos que os aspectos gerais da atividade jurisdicional danosa não devem existir em um Estado Democrático de Direito.

Dentre a responsabilidade do Estado os danos decorrentes da atividade judicial por erro judiciário é compreendido na doutrina e jurisprudência como sendo o dano causado na esfera penal. A previsão constitucional do art. 5º, LXXV, da CF/88, fora de grande importância para o tema, posto que obriga o Estado a indenizar o condenado que ficar preso além do tempo fixado na sentença e as vítimas do erro judiciário.

No que se refere a jurisprudência majoritária pode-se afirmar que o erro judiciário também ocorre nos casos de prisão cautelar, abuso de autoridade e recolhimento em regime prisional desconforme.

Apesar da resistência a responsabilidade do Estado perante os atos judiciais, pode-se concluir que a atual sociedade e a efetivação da justiça não mais aceita sofrer danos pelos agentes que formam a esfera de Poder que tem a sua função principal em dizer o direito, o Poder Judiciário, sendo lesados em sua dignidade se não houver ressarcimento pelos prejuízos causados.

Negar responsabilização do Estado por atos judiciais danosos é descaracterizar o Estado Democrático de Direito, que pressupõe a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos.



REFERÊNCIAS

 

ANNONI, Danielle. Responsabilidade do Estado pela não duração razoável do processo. Curitiba: Juruá, 2008.

 

BRASIL, Constituição (1988).Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Organização do texto: Darlan Barroso, Marco Antonio de Araújo Junior. 5. Ed. São Paulo: RT, 2013.

 

BRASIL, Decreto – Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Vade Mecum. 5. ed. rev., amp. e atual. São Paulo: RT, 2013.

 

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STF - RE: 479108 RS , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 26-09-2013 PUBLIC 27-09-2013)

 

CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do Estado. 4. ed. rev., atual. e amp. São Paulo: RT, 2012.

 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 14. Ed. rev. amp. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

 

FRANCO, João Honório de Souza. Tese de Doutorado: Indenização do erro judiciário e prisão indevida. (10. Responsabilidade civil do Estado pelos atos jurisdicionais). In Universidade de São Paulo, São Paulo: 2012. Disponível em:<http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-22042013-085935/ es.php>. Acessado em 05 dez. 2015.

 

GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Airton (08/03/2017 às 11:31:01) IP: 191.177.164.224
Assunto aqui tratado muito importante digno de um estudo diario, a liberalidade de interpretação dos magistrados impulsiona os diversos julgados sempre propícios a se impor recursos, pois as matéria e deveras conflitante, que a nosso ver a nossa lei maior nos impulsiona a dar provimento as ações que tragam fatos comprovados de alguma forma que houve erro ou falha nessa analise por parte do Estado, na figura de seus entes representantes, policia, segurança, judiciário.


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