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TIPOS PENAIS OBSOLETOS E FALHAS TÉCNICAS LEGISLATIVAS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS


Autoria:

Jose Francisco Rossi Filho


Graduado em Direito pela Faculdade Estácio de Sá de Vitória, Pós-Graduação Lato Sensu pela Universidade Anhanguera Uniderp - LFG. Advogado militante.

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Resumo:

Projeto de Pesquisa apresentado ao Curso de Pós Graduação em Ciências Penais da Universidade Anhanguera - Uniderp, como requisito parcial para avaliação da disciplina de Metodologia da Pesquisa.

Texto enviado ao JurisWay em 14/02/2017.

Última edição/atualização em 18/02/2017.



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TIPOS PENAIS OBSOLETOS E FALHAS TÉCNICAS LEGISLATIVAS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

 

 

JOSÉ FRANCISCO ROSSI FILHO

 

  

Projeto de Pesquisa apresentado ao Curso de Pós Graduação em Ciências Penais da Universidade Anhanguera – Uniderp, como requisito parcial para avaliação da disciplina de Metodologia da Pesquisa.

 

 

 

RESUMO

Trabalho referente a analise dos princípios em falhas técnicas legislativas e na observância que o legislador deve ser atentar ao elaborar determinada lei penal, haja vista o necessidade da regra ser compatível com os princípios explicitados no decorrer do texto.

PALAVRAS-CHAVE: Tipos penais obsoletos. Falhas legislativas. Crime e contravenção. Direito Penal.   

 

SUMÁRIO

 

1     introdução   5

2     a dignidade de pessoa humana   6

3     ESTADO DE DIREITO   7

4     A PROTEÇÃO DEBENS JURÍDICOS  7

5     PRINCÍPIOS PENAIS APLICAVEIS  9

5.1     Princípio da intervenção míinima  9

5.2     Princípio da  insignificância  10

5.3     Princípio da  exteriorização ou materialização do fato   10

5.4     Princípio da ofensividade  ou lesividade 11

5.2     Princípio da  adequação social  11

6     exemplos no odernamento jurídico brasileiro   12

6.1     Nas contravenções penais  13

6.2     Na legislação penal  14

7     conclusão   14

8     referências  16

         termo de isenção de responsabilidade  19

 

  

1.    INTRODUÇÃO

O escopo do direito penal é ser um soldado de reserva, é atuar quando os outros ramos do direito penal falharem, assim, essa intervenção mínima, é princípio básico do direito penal, de modo que o presente trabalho, quando tenta observar tipos penais que hodiernamente, não deveria ter existência no ordenamento jurídico, ou lei elaboradas que vão de encontro com o exigido pela atual sociedade, o faz com base em princípios que limitam a existência do crime ao exigido pela sociedade, pois é garantia do cidadão, exigir que não exista tipos que punam condutas subjetivas, ou que são socialmente aceitas, que será discorrido no modesto trabalho.

Mas principalmente no que tange ao debate de princípios e proteções que deveram ser analisados e observados pelo legislador. 

 

  

2.    A DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA

 

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituiu-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, conforme preconiza o art. 1º da CF/88.

Todos os princípios e normas que regem o Estado Democrático de Direito devem se basear no respeito à pessoa humana, de forma que deve funcionar como princípio estruturante e representa o alicerce político fundamental constitutivo do Estado Brasileiro e de todo seu ordenamento jurídico.

 

Por isso, é acatado como princípio base na interpretação de direitos e garantias conferidos às pessoas no Texto Constitucional. O princípio da dignidade da pessoa humana é proveniente do princípio do Estado Democrático de Direito, que será estudado no tópico posterior:

Conforme Guilherme de Souza Nucci:

 

A dignidade da pessoa humana constitui princípio regente do ordenamento jurídico, inclusive do Direito Penal. Sob o prisma subjetivo, implica no sentimento de respeitabilidade e autoestima do ser humano, constituindo presença marcante na formação da sua personalidade.

 

Luiz Regis Prado ressalta em sua obra que

Roxin parte da ideia de Constituição, mais especificamente, da noção moderna de Estado Democrático e Social de Direito. No campo penal, significa que seu objetivo só pode ser o de garantir ao indivíduo uma vida de paz em sociedade.

 

Diante disso, deve-se respeitar na elaboração e na aplicação de normas, sobretudo as normas penais, o princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista que, mediante o caso em concreto analisado, no processo de elaboração de lei, ou na aplicação de determinado crime ou contravenção penal, não sendo compatível com o princípio em tela estudado, determinada conduta sequer constituirá em ato ilícito penal. De modo que haverá tópico propício para exemplos de determinadas normas.

 

3.    ESTADO DE DIREITO

 

A lei escrita em um Estado Democrático de Direito é instrumento crucial, sobretudo no sistema romano germânico, como o utilizado pelo Brasil, para  garantir sua aplicação.

Destarte, leciona o professor Fernando Capez sobre o que o Estado de Direito:

(...) Estado Democrático de Direito é muito mais do que simplesmente Estado de Direito. Este ultimo assegura a igualdade meramente formal entre os homens, e tem como caracteristicas: (a) a submissão de todos ao imperio da lei; (b) a divisão formal do exercicio das funções derivadas do poder, entre os orgaos executivos, legislativos e judiciarios, como forma de evitar a concentração da força e combater o arbitrio; (c) o estabelecimento formal de garantias individuais; (d) o povo como origem formal de todo e qualquer poder; (e) a igualdade de todos perante a lei(...) p. 4. 2007.

 

Assim, mormente na esfera penal, que é o ramo mais drástico do direito, a aplicação da lei escrita, deve ser analisada antes, durante e após sua vigência, devendo ser corrigidas pelo Judiciário e Legislativo, obvio, mediante cada situação especifica e em relação ao caso concreto,  afim de que não ocorra a acumulação de tipos penais em desuso ou ineficazes que acabam por sobrecarregar o já vasto acervo de leis no país, que são empoeiradas pelo tempo no sentido figurado da palavra.

 

4.    A PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS

 

Surge, explanar, que a missão fundamental do Direito Penal é a proteção de bens mais importantes e necessários a sobrevivência pacífica da sociedade, nas precisas palavras de ROXIN:

A função do Direito Penal consiste em garantir a seus cidadãos uma existência pacífica, livre e socialmente segura, sempre e quando estas metas não possam ser alcançadas com outras medidas político-sociais que afetem em menor medida a liberdade dos cidadãos. Esta descrição de funções corresponde, segundo minha opinião, como entendimento mesmo de todas as democracias parlamentares atuais, por isso não necessita, então, de uma fundamentação teórica mais ampla.

 

De tal modo, com a elaboração de normas incriminadoras, a sociedade se depara com bens jurídicos que já não eram considerados como tal, e surgem outros que talvez não sejam considerados com tanta emergência de tutela.

Ou seja, o inverso também ocorre, bens tidos como fundamentais outrora, atualmente, não mais o são, como é o caso da revogação dos delitos de atentado Destarte, o Direito Penal deve interferir apenas quando a convivência harmoniosa e pacífica da sociedade restar ameaçada. Prado adverte sobre o principio da intervenção mínima:

 

Por sua vez, o principio da intervenção mínima (ultima ratio) estabelece que o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacifica dos homens, e que não podem ser eficazmente protegidos de outra forma.

Convém aqui salientar que, ‘na seleção dos recursos próprios do Estado, o Direito Penal deve representar a ultima ratio legis , colocar-se em último lugar e só entrar e ação quando for indispensável para a manutenção da ordem jurídica.’

No intuito de procurar evitar o fenômeno da inflação penal, é conveniente ter-se em conta a capacidade ou aptidão da intervenção penal de ter um mínimo de eficácia.

Já o postulado da fragmentariedade prescreve que a função maior de proteção de bens jurídicos atribuída à lei penal não é absoluta. O bem jurídico é defendido penalmente só perante certas formas de agressão ou ataque, considerados socialmente intoleráveis. Isso explica que apenas as ações mais graves dirigidas contra bens fundamentais podem ser criminalizadas. Faz-se a tutela seletiva do bem jurídico, limitada àquela tipologia agressiva que se revela dotada de indiscutível relevância quanto à gravidade e intensidade da ofensa. Esse princípio impõe que o Direito Penal continue a ser um arquipélago de pequenas ilhas no grande mar do penalmente indiferente. Isso quer dizer que o Direto Penal só se refere a uma pequena parte do sancionado pelo ordenamento jurídico, sua tutela se apresenta de maneira fragmentada, dividida ou fracionada. Noutro dizer: fragmentos de antijuricidade penalmente relevantes.

Esclareça-se, ainda, que a fragmentariedade não quer dizer, obviamente, deliberada lacunosidade na tutela de certos bens e valores e na busca de certos fins, mas antes limite necessário a um totalitarismo de tutela, de modo pernicioso para a liberdade.

  

 

5.    PRINCÍPIOS PENAIS APLICAVEIS

 

Os princípios penais a seguir analisados, embora dessa lista se omita diversos princípios constitucionais penais que são a própria estrutura do direito penal, não limitam ao tipo a necessidade de determinada abstenção, de modo que serão estudados os que se aplicam a falha do legislador e a continuidade normativa de delitos que estão dispostos no ordenamento jurídico, mas a luz dos referidos princípio, sequer deveriam existir.

 

5.1.        PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

 

O direito penal só deve intervir quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário.

Somente haverá a incidência do Direito Penal, quando a lei dizer que existe, é garantia pura do cidadão, só podendo o Estado atuar na esfera de sua liberdade, quando realizar uma conduta descrita no tipo.

A intervenção mínima tem dois subprincípios:

Subsídiariedade: o direito penal só intervém em abstrato diante do fracasso dos demais ramos do direito. (ultima ratio – derradeira trincheira no combate)à CRIAÇÃO DE TIPOS PENAIS

 

Fragmentariedade: o direito penal só intervém no caso concreto quando houver relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. à UNIÇÃO

Nesse diapasão, leciona Capez

(...) A intervenção mínima tem, por conseguinte, dois destinatários principais. Ao legislador, o princípio exige cautela no momento de eleger as condutas que merecerão punição criminal, abstendo-se de incriminar qualquer comportamento. (...) Ao operador do direito recomenda-se não proceder ao enquadramento típico, quando notar que aquela pendência pode ser satisfatoriamente resolvida com a atuação de outros ramos menos agressivos do ordenamento jurídico. (...)

Destarte, em pequenas linhas, Capez resume sistematicamente o que será abordado, haja vista que não pode o legislador se preocupar com condutas simplorias, e o operador deverá atuar com cautela, quando se ver em situação de aplicar a norma penal ineficaz que poderá e deverá ser substituída.

 

5.2.        PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

 

O direito penal não pode se preocupar com condutas mínimas, com bagatelas, assim dispõe Capez:

A tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico protegido, pois é inconcebível que o legislador tenha imaginado inserir em um tipo penal condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o interesse protegido.

 

O princípio da insignificância é desdobramento lógico de espécie fragmentariedade do princípio da intervenção mínima.

 

5.3.        PRINCÍPIO DA EXTERIORIZAÇÃO OU MATERIALIZAÇÃO DO FATO

 

Assim explica o mestre LFG:

O princípio da materialização do fato significa que o Estado só pode incriminar penalmente condutas humanas voluntárias que se exteriorizem por meio de concretas ações ou omissões, isto é, de fatos. Esses fatos devem consistir em condutas suscetíveis de percepção sensorial.

 Do princípio da materialização ou exteriorização do fato se depreendem, basicamente, duas consequências:

 a) em primeiro lugar, que ninguém pode ser castigado por seus pensamentos, desejos ou meras cogitações;

 b) em segundo lugar, que a forma de ser do sujeito, seu estilo de vida, suas convicções pessoais, sua ideologia ou sua própria personalidade não pode servir de fundamento para a responsabilidade criminal ou mesmo para sua agravação.

Dessa forma, não pode existir no ordenamento, norma que contrarie tal princípio, haja vista a garantia do cidadão por seus pensamentos e ideologias.

 

 

5.4.        PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE

 

Pelo referido princípio, para que ocorra o delito é imprescindível lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

 

Nilo Batista, leciona que existe quatro funções principais:

a) proibir a incriminação de uma atitude interna;

b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o ambito do proprio autor;

c) proibir a incriminação de simples estados ou condiçoes existenciais;

d) proibir a incriminação de condutas desviadas que nao afetam qualquer bem juridico.

 

 

Para Luiz Flávio Gomes, é dupla a função do princípio da ofensividade no Direito Penal:

(a) função político-criminal (momento em que se decide pela criminalização da conduta) e (b) função interpretativa ou dogmática (instante em que se interpreta e se aplica concretamente o Direito penal). A primeira função do princípio da ofensividade constitui um limite ao direito de punir do Estado (ao ius puniendi) (sentido subjetivo). Está dirigida ao legislador. A segunda configura um limite ao Direito penal (ao ius poenale) (sentido objetivo). Está dirigida ao intérprete e ao juiz (ao aplicador da lei penal)[1].

 

Ambas as funções, adverte o mesmo autor, não são estanques, mas complementares. Quando o legislador não cumpre seu papel de criminalizar a conduta em termos ofensivos a um bem jurídico, essa tarefa se transfere ao intérprete e ao juiz.

 

5.5.        PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

 

Concebido por Hans Welzel, o princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica. Trata-se de condutas que, embora formalmente típicas, portanto subsumidas num tipo penal, são materialmente atípicas, porque socialmente adequadas, ou seja, estão em consonância com a ordem social.

Ora, como tolerar que a circuncisão praticada na religião judaica, a tatuagem, o furo na orelha praticado pela mão sobre a filha ao colocar brinco, sejam condutas criminalmente aceitas, de modo que constituirá causa supralegal de exclusão de tipicidade.

 

Assim ensina o mestre Rogerio Greco:

 

O princípio da adequação social, na verdade, possui uma dupla função. Uma delas, já destacada acima, é a de restringir, o ambito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade. A sua segunda função é dirigida ao legislador em duas vertentes. A primeira delas orienta o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens considerados mais importantes. se a conduta

p.58, 2006

 

 

Deste modo, o princípio da adequação social é um dos que mais corroboram para a discussão de delitos que deveriam ser expurgados do arcabouço do ordenamento jurídico brasileiro, e serem analisados pelo próprio legislador, no ato de elaboração das leis, para que não ingressem leis inadequadas e desnecessárias.

 

 

6.    EXEMPLOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

 

Urge ressaltar, que o referido trabalho, não visa enumeras todos os casos de falhas e tipos falhos, não obstante, a fim de ilustrar a ideia de que por omissão legislativa ou condescendência judicial, determinados condutas tipificadas, estão presentes desnecessariamente na ordem penal do ordenamento jurídico brasileiro, veremos:

 

6.1. NAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

 

A lei de contravenções penais possuem diversos tipos arcaicos, que a muito não lesiona a sociedade, mas continuam no ordenamento, citaremos a titulo de exemplo, dois tipos que violam escancaradamente o princípio da materialização ou exteriorização do fato:

 

 Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:

 

Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.

 Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.

 

 

Os referidos artigos, continuam em vigência, já que o costume não revoga a lei, agora, se determinado autoridade verificando a adequação de tal conduta no tipo, resolve enquadrar o agente no referido crime, vemos uma clara violação ao fato de que ninguém pode ser punido por ideologia ou forma de vida.

 

Assim, atentando principalmente ao artigo 59 da LCP, o tipo vadiagem, apesar de estar firmado no nosso ordenamento jurídico dentro do Direito Penal acaba indo de encontro a princípios do Direito, causando um mal estar jurídico e até mesmo social. Exemplo claro de norma constante no ordenamento jurídico que é plenamente obsoleta, é resquício de direito penal do autor, o que em nosso Estado de Direito, não se pode tolerar.

 

Além disso, mas não na lei e sim na jurisprudência, encontra-se outro caso no ordenamento jurídico que remete ao famigerado direito penal do autor, é o caso onde reconhecida a reincidência, a reprovabilidade do comportamento é agravada de forma significativa, prevalecendo no STF e no STJ que não se aplica-se o princípio da insignificância sobre o reincidente. O próprio LFGdefende que negar o princípio da insignificância para o reincidente é resquício do direito penal do autor.

 

6.2. NA LEGISLAÇÃO PENAL

 

Existem tipos, que são absolutamente inoperantes frente ao caso concreto. Exemplo é o artigo 41-B do estatuto do torcedor, esse artigo é clara ofensa ao princípio da taxatividade porque não é claro.

Constitui falha legislativa intensa, em determinados casos concretos, será inaplicável.

Art. 41-B.  Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:

Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa

 

Destarte, não se pode tolerar também, tipos dessa forma no ordenamento jurídico, pois no caso concreto, os estádios de futebol possuem gritos em sua torcida inúmeras vezes de baixo calão, como operacionalizar essa regra a por exemplo 50.000 torcedores? Deveras é um tipo sem aplicabilidade.

 

 

7.    CONCLUSÃO

 O presente tema tratou sobre tipos penais obsoletos e falhas técnicas legislativas, buscando através da legislação, doutrina, jurisprudência e sob a luz da constituição, e principalmente sob os princípios penais analisar como tais tipos penais acarretam em eventuais penas ao infrator, ou na sua tipicidade, dependendo do caso em concreto.

Tratou-se de pesquisa referente principalmente a necessidade de reforma de determinados crimes, que com o avanço da sociedade, seja pelo costume, ou com a adequação social de determinadas condutas, acabam por restando prejudicadas, o que principalmente na seara penal pelo princípio da ultima ratio, não seriam mais adequados à situação atual de como a sociedade se comporta.

Assim, a necessidade desse tema é fundamental, nesse modesto trabalho, para debater um tema que acaba acumulando tipos penais sem necessidade, e, em um Estado Democrático de Direito, regido por leis, e com respaldo a legalidade, ainda mais no que tange ao Direito Penal, seria desnecessário e até ilógico, a inercia do legislador e até dos tribunais superiores em afastar determinados tipos penais que nada acrescentam a ideia máxima do soldado de reserva que chamamos de direito penal, em tutelar situações que outros ramos do direito poderiam tutelar.

Não obstante, apesar de existirem tipos penais no ordenamento jurídico que aqui são debatidos, a presente pesquisa funciona mais como objeto de prevenção, de instrumento profilático para o debate no zelo e cuidado que o legislador deve ter ao elaborar futuros tipos penais, tendo assim um enfoque mais voltado a essa seara.

 

8.    REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Penal. In: Vademecum universitário 2012. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

_________. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. In: Vademecum universitário 2012. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 10 maio 2014.

 

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm>. Acesso em: 10 maio 2014.

 

____________. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398HYPERLINK "http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105175"&HYPERLINK "http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105175"tmp.texto=105175>. Acesso em: 10 set 2012.

 

FRANCO, Alberto Silva e outros. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 3059.

 

FRANCO, Alberto Silva. Arma de brinquedoRevista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 5, n.º 20, out.- dez., 1997.

 

GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

 

GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: introdução e princípios fundamentais: volume 1 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 459.

 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Volume III, 7. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

 

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Volume 3. Rio de Janeiro: Forense, 1956.

 

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da república Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2000.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado – Guilherme de Souza Nucci. 7ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 

 

PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e Constituição. 4. Ed. rev. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2009.

 

ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. 2. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

 

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico/atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

 

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SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Crimes sexuais: bases críticas para reforma do direito penal sexual. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

 

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos do Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

         TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

 

Declaro, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, que isento completamente a Universidade Anhanguera-Uniderp, a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes e o professor orientador de toda e qualquer responsabilidade pelo conteúdo e ideias expressas no presente Trabalho de Conclusão de Curso.

Estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e criminalmente em caso de plágio comprovado.

 

Vitória/ES, 26 de maio de 2014.

 

 



 

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