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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ


Autoria:

Franklin Pereira Martins


Advogado, bacharel em Direito pela Faculdade Vale do Cricaré - São Mateus/ES, especialista em Direito Penal e Processual Penal e em Direito Tributário, ambas pela faculdade Damásio.

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Texto enviado ao JurisWay em 08/02/2017.



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Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nas palavras de Sanches “a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são espécies de tentativa abandonada ou qualificada”.

A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA se dá quando o agente desiste de prosseguir com o desenvolvimento dos atos executórios de determinado crime, essa desistência é feita de modo voluntário, respondendo o agente, somente pelos atos praticados.

É o típico exemplo do agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução do crime de homicídio, mesmo já tendo iniciado a sua consumação.

Ocorre o ARREPENDIMENTO EFICAZ após a realização de todos os atos executórios do crime e o agente arrependido impede que o resultado aconteça.

São os requisitos para o arrependimento eficaz: i) voluntariedade e; ii) eficácia do arrependimento consistente em evitar a produção do resultado.

É o exemplo do agente com intenção de matar a sua vítima, dispara-lhe vários disparos de arma de fogo e após, voluntariamente se arrepende e impede que o resultado morte se consume lhe prestando o devido socorro, caso em que se a vítima sobreviver o agente somente responderá pelas lesões causadas se vier a óbito mesmo tendo prestado socorro responderá pelo crime de homicídio.

Note que o arrependimento deve essencialmente ser eficaz, ou seja, deve impedir a produção do resultado inicialmente desejado.

 

 

Fonte: Manual de Direito Penal – Parte Geral – 2014 - 2ª Edição – Rogério Sanches - pgs – 322 e 326.

 

 

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