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Cooperação Jurídica Internacional: cumprimento das cartas rogatórias


Autoria:

Elisangela Maria Araujo


Graduanda no Curso de Direito - PUC Minas

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Resumo:

Neste texto, faz-se uma reflexão sobre o contexto atual da cooperação jurídica internacional, que trata do intercâmbio para a execução extraterritorial de medias processuais oriundas do judiciário de um país para outro país via cartas rogatórias.

Texto enviado ao JurisWay em 30/05/2016.

Última edição/atualização em 05/06/2016.



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COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL: o cumprimento das cartas rogatórias

 

 

 

 

 

Resumo:

 

Neste texto, faz-se uma reflexão sobre o contexto atual da cooperação jurídica internacional, que trata do intercâmbio para a execução extraterritorial de medias processuais oriundas do judiciário de um país para outro país. Um dos meios para a concretização desta cooperação jurídica internacional, ocorre via carta rogatória ativa. Esta é um instrumento que permite que o magistrado nacional solicite ao judiciário de outro Estado uma cooperação na solução de um conflito entre particulares e particulares, entre particulares e empresas ou até mesmo entre empresas e empresas. Desta maneira, a cooperação jurídica internacional ganha importância, pois é uma medida necessária na efetivação das jurisdições dos Estados.

 

Palavras-chave: cooperação jurídica internacional, carta rogatória ativa, exequatur.

 

 

 

1 Cooperação Jurídica Internacional

 

 

 

A globalização permitiu que as relações pessoais e as tratativas comerciais se desenvolvessem rapidamente, ultrapassando assim, fronteiras até então, inimagináveis. Contudo, este novo despertar extraterritorial possibilitou também deparar-se com novos conflitos, que para a sua solução, seria necessário a intervenção do Estado.

 

Assim, culminou a necessidade dos Estados interrelacionarem-se com o objetivo de juntos cooperarem entre si visando a solução dos conflitos gerados no âmbito internacional. Desta maneira, a cooperação jurídica internacional ganha importância, pois é uma medida necessária na efetivação das jurisdições dos Estados.

 

A cooperação jurídica internacional não fere o princípio da soberania do Estado, pois no âmbito externo a soberania reproduz a condição de igualdade que os Estados se encontram perante a comunidade internacional. A soberania nacional serve de limitação para a aplicação da cooperação jurídica internacional, pois para a concretização da cooperação é necessário aprovação dos Estados envolvidos.

 

A cooperação jurídica internacional vem conquistando espaço na tratativas de extraterritorialidade, uma vez que os conflitos de particulares com empresas, particulares entre particulares e empresas entre empresas alastram-se diante das novas perspectivas de avanços no contexto internacional.

 

Neste sentido, a cooperação jurídica internacional é compreendida como sendo:

 

A interação entre países distintos com o fim de dar eficácia extraterritorial a diligencias processuais oriundas de outro Estado, garantindo a esse o processamento e julgamentos dos litígios de sua competência, ainda que os elementos indispensáveis a marcha processual estejam na jurisdição estrangeira. (LUZ, 2014, p. 5).

 

Por sua vez, Araujo (2014) ao abordar o tema diz que a cooperação interjurisdicional, “significa em sentido amplo, o intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais provenientes do Judiciário de um Estado estrangeiro”.

 

O acesso a cooperação jurídica internacional está resguardado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 4º, IX, quanto as relações internacionais do Brasil deverão primar pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Ainda, no Brasil a cooperação jurídica internacional ocorrer por intermédio dos acordos internacionais que o Brasil é signatário.

 

Outro aspecto importante é referente ao órgão responsável pela condução da cooperação jurídica internacional, ou seja, a autoridade central, que fará a condução desta cooperação. A Constituição Federal de 1988 dispõe no seu artigo 105, I, “i” que caberão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a concessão do exequatur as cartas rogatórias passivas.

 

Inicialmente, vale esclarecer que o exequatur surgiu com a Lei nº 221 de 10 de novembro de 1894, no qual institui um procedimento prévio de admissibilidade da carga rogatória passiva, pois antes não existia mecanismo prévio de admissibilidade e as solicitações, em muitas das vezes, ocorriam de maneira informal sem qualquer procedimento por parte do interessado para os juiz responsável no outro pais.

 

Atualmente, é necessário realizar um procedimento de admissibilidade e o parecer poderá ser negativo quando faltar autenticidade no requerimento, contrariar a ordem pública, a soberania nacional e os princípios morais e não estiver traduzido por tradutor juramentado. Em síntese, o exequatur é uma autorização ao cumprimento da carta rogatória passiva.

 

É notório, comentar que o atual Código de Processo Civil 2015 abrangeu um número maior de artigos referentes ao tema da cooperação jurídica internacional. No Código Civil de 1973 eram abordados apenas três artigos. Contudo, no atual Código de Processo Civil 2015 os artigos referentes a este tema compreendem os artigos 21 ao 41, do título II, dos limites da jurisdição nacional e da cooperação internacional.

 

 

 

2 Cartas Rogatórias Ativas

 

 

 

No Brasil, a cooperação jurídica internacional realiza-se através do cumprimento de cartas rogatórias e do sistema de homologação de sentença estrangeira, conforme elucida (Araujo, 2014, p. 295).

 

A carta rogatória poderá ser chamada também pela expressão comissão rogatória ou requisição judicial, enquanto que no exterior as expressões mais usuais são commissions rogatoires, lellres rogatoires, letters rogatory ou letter of request.

 

Quanto ao objetivo das cartas rogatórias, estas visam na cooperação as “intimações, citações, notificações, inquirições, exame de livros, avaliações, vistorias e tudo o quanto seja necessário para o interesse da justiça estrangeira, e tem seu conteúdo determinado pela autoridade rogante. (ARAUJO, 2014, p. 192).

 

           É importante ressaltar que na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro no seu artigo 12, §2º dispõe que:

 

O cumprimento das “diligencias judiciarias ou quaisquer atos desprovidos de caráter executório que se materializam, fundamentalmente, por cartas rogatórias expedidas pelo juiz estrangeiro (rogante) e recebidas pelo juiz nacional (rogado). (BASSO, 2015, p. 192).

 

           A cooperação jurídica internacional se dá por meio de um pedido formal através das cartas rogatórias. Estas classificam-se em passiva e ativa. A primeira, caracteriza-se quando a jurisdição nacional, no caso, Brasil, necessita da ajuda de autoridades estrangeiras para o cumprimento da diligência no exterior. Em complemento, tem-se que:

 

Na cooperação ativa, cabe ao direito interno a regulamentação do procedimento de envio das solicitações de cooperação jurídica às autoridades estrangeiras. O atendimento das solicitações enviadas, por sua vez, dar-se-á de acordo com as regras estabelecidas pelo Estado requerido, salvo quando houver previsão específica em tratado internacional que discipline as relações de cooperação entre os entes estatais envolvidos. ( LUZ, 2014, p. 7).

 

A carta rogatória passiva caracteriza-se quando a justiça estrangeira requer diligências no território nacional. Ou seja, quando o Brasil recebe a solicitação de uma diligência do exterior. No contexto deste trabalho, a abordagem será somente para as cartas rogatórias ativas.

 

As cartas rogatórias ativas demandam requisitos específicos para serem cumpridas e seguem a determinação do artigo 210 Código de Processo Civil 2015 (CPC). Desta maneira, no que refere-se a sua admissibilidade e envio para o exterior é necessário seguir o disposto:

 

A carta rogatória obedecerá quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato. (DIDIER JR.; 2016. P. 679).

 

Pelo exposto acima, é imprescindível verificar antes do envio da carta rogatória ativa para o estrangeiro, se o Brasil possui convenção ou tratado internacional firmado com o Estado destinatário da carta. Existindo a convenção ou tratado, o judiciário brasileiro deverá seguir as regras internacionais estabelecias nestas tratativas internacionais.

 

Na sequência, existindo acordo internacional entre os Estados rogante e rogado, este deverá prevalecer, e assim, a solicitação do pedido da diligência se dará via autoridade central dos respectivos Estados. Por outro lado, se não existir acordo internacional entre os Estados, todo o tramite do pedido ocorrerá via diplomática.

 

Em síntese, deverá ser observado:

 

Primeiro, as normas vigentes para os países com os quais o Brasil possui regras internacionais já definidas, como, por exemplo, os países-membros do Mercosul; em segundo, no caso de um tratado ou convenção sobre cooperação jurisdicional bilateral, v.g., a convenção existente com a França, com a Espanha e com a Itália. Em terceiro, a situação dos países com os quais o Brasil não possui qualquer tratado ou convenção internacional, aplicando-se a esses casos as regras da legislação ordinária brasileira. (ARAUJO, 2014, p. 304).

 

A cooperação jurídica internacional, como mencionado, ocorrerá via cartas rogatórias ativas ou passivas e estas foram regulamentadas através de convênios internacionais.

 

Uma das principais convenções de regulamentação é a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias. Por meio desta regulamentação buscou-se definir procedimentos úteis e efetivos de cooperação jurídica internacional.

 

Oppertti Bádan citado por Araujo (2014, p. 307) elenca três requisitos básicos para o uso das convenções, sendo:

 

(a)que os órgão intervenientes sejam de caráter jurisdicional, (b) que a diligência requerida seja de caráter processual em matéria civil e comercial; que (c) estes atos sejam os expressamente estabelecidos como sujeitos à cooperação. (ARAUJO, 2014, p. 308).

 

 

 

3 Caso hipotético do cumprimento da carta rogatória ativa por pequenas e médias empresas

 

Em detrimento da tendência de crescimento da economia no cenário internacional, percebe-se a oportunidade das pequenas e médias empresas brasileiras lançarem seus produtos no mercado internacional.

 

A participação destas empresas no comércio internacional não diminuiu em virtude da crise econômica vivenciada nos últimos tempo no Brasil. Pelo contrário, o que se verifica é um aumento das exportações realizadas pelas pequenas empresas em torno de 21%, ou seja, um aumento de US$ 270, 5 milhões, de janeiro a agosto de 2014, para US$ 327,7 milhões em 2015, conforme apresentado pelo Portal Brasil.

 

Em detrimento deste contexto, é importante para as pequenas e médias empresas não só destacarem-se no cenário internacional, mas como também resguardarem dos eventuais riscos que possam surgir em função desta participação no mercado internacional.

 

Empresas que não possuem experiência no cenário internacional tornam-se mais vulneráveis a sofrem prejuízos de várias naturezas, principalmente financeiro, devido ao não conhecimento mais especifico das práticas de comercio internacional.

 

Então, se as pequenas e médias empresas depararem-se, diante de conflitos internacionais e estes não forem resolvidos com base nas tratativas firmadas ou contratos estabelecidos, lhes restará como alternativa, acionar o judiciário. Assim, o Estado atuará como intermediário, para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais oriundas de um Estado estrangeiro. Será neste momento, que a cooperação jurídica internacional acontecerá visando a solução dos conflitos gerados no âmbito internacional.

 

Em virtude do que foi apresentado neste trabalho, percebe-se que a cooperação jurídica internacional tende cada vez mais destacar-se como meio de viabilidade de interação entre os Estados com o fim de solucionar os conflitos extraterritoriais. Tanto é que, o atual Código de Processo Civil 2015 dispôs no título II, dos limites da jurisdição nacional e da cooperação internacional os artigos 21 ao 41, devido à importância desta tema.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

 

ARAUJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 5 ed. Atualizada e ampliada. Rio de Janeiro : Renovar, 2011.

 

BASSO, Maristela. Curso de direito internacional privado. 4 ed. São Paulo : Atlas, 2014.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: . Acesso em 26 de maio de 2016.

 

DIDIER Jr.; Fredie. PEIXOTO, Ravi. Novo código de processo civil : comparativo com o código de 1973. Salvador: JusPodim, 2016.

 

LUZ, Cyntia Scherazade Rocha de Queiroz. Análise das cartas rogatórias como instrumento de cooperação jurídica internacional. Centro de Direito Internacional. 2014. 44 fls. Disponível em: <http://www.cedin.com.br/wp-content/uploas/2014/05/Artigo-Cyntia-Scherazade-certo.pdf>. Acesso em 26: de maio de 2016.

 

MANACO, Gustavo Ferraz de Campos; JUBILUT, Liliana Lyra. Direito internacional privado. São Paulo : Saraiva, 2012.

 

PORTAL BRASIL. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2015/10/empresas-pequenas-e-medias-exportaram-us-1-9-bi-ate-agosto-diz-apex-brasil>. Acesso em : 26 de maio de 2016.

 

 

 

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