Outros artigos da mesma área
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E O DIREITO BRASILEIRO
O DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Cooperação Jurídica Internacional: cumprimento das cartas rogatórias
A Importância da GATT para o MERCOSUL
A questão do refúgio na atualidade
Lex Mercatoria Fonte Normativa para resolução dos conflitos do Comércio Internacional.
Sobre os artigos 32 e 33 da Lei de Arbitragem ou Lei 9.307/1996: rol taxativo ou exemplificativo?
Resumo:
Muitos são os descendentes que desistem da cidadania italiana ao descobrirem que seus ascendentes eram trentinos, ou seja, que nasceram em alguma região que, antigamente, fazia parte do Império Austro-Húngaro.
Texto enviado ao JurisWay em 06/12/2017.
Indique este texto a seus amigos
Muitos são os descendentes que desistem da cidadania italiana ao descobrirem que seus ascendentes eram trentinos, ou seja, que nasceram em alguma região que, antigamente, fazia parte do Império Austro-Húngaro.
E quais são os obstáculos que fazem com que os descendentes trentinos encontrem tantas dificuldades na obtenção da cidadania italiana? Para responder a esse questionamento vamos conhecer um pouco sobre a história trentina.
A formação do território italiano como conhecemos hoje é um país muito recente e, somente após a conquista e anexação de territórios que ocorreu a sua unificação. Contudo, tal unificação não foi realizada de forma pacífica tendo em vista a resistência do Império Austro-Húngaro em ceder reinos controlados, até então, pelas famílias reais austríacas.
As regiões de Trento, Bolzano e Gorizia (atualmente Província autônoma de Trento) eram pertencentes ao Império Austro-Húngaro e, somente após o final da Primeira Guerra Mundial, com a assinatura do Tratado de Saint-Germain-en-Laye, em 10 de setembro de 1919, que referidas regiões foram anexadas ao território italiano.
O caso dos trentinos é peculiar haja vista a confusão iniciada com o movimento de emigração de diversas famílias austríacas originárias desses territórios entre os anos de 1870 e 1900. Com o término do Império Austro-Húngaro houve a extinção da cidadania austro-húngara. Assim, a Áustria tornou-se um novo país exigindo que seus habitantes optassem em um prazo determinado por uma das duas cidadanias.
Em razão desse conflito nos anos pós-guerra os trentinos que retornavam à região não conseguiam comprovar que ali habitavam e, muito menos que eram descendentes de moradores daquela região. Por tal motivo, os trentinos e seus descendentes passaram a ser considerados imigrantes pelo governo italiano em que pese todo o seu histórico familiar.
Em dezembro de 2000 o Parlamento Italiano aprovou a Legge n. 379[1] reconhecendo a cidadania italiana aos nascidos e residentes nos territórios que pertenciam ao Império Austro-Húngaro e aos seus descendentes.
Todavia, a requisição da cidadania italiana pelos descendentes trentinos e demais províncias anexadas (Circolare del Ministero dell’Interno K.78 del 24 dicembre 2001[2]) seria possível somente até 20 de dezembro de 2005. Findo esse prazo, houve a aprovação pelo Parlamento italiano do Decreto-Legge 30 dicembre 2005, n. 273[3] prorrogando o prazo por mais cinco anos cujo vencimento deu-se em 19 de dezembro de 2010.
O Governo italiano não renovou o referido prazo, ou seja, o descendente de cidadão nascido em território antes pertencente ao Império Austro-Húngaro e anexado à Itália e que não tenha ingressado com o pedido de cidadania italiana até 19 de dezembro de 2010 não poderá requerer o seu reconhecimento e, em que pese a pressão política bem como o forte clamor dos descendentes não reconhecidos não há previsão por parte das autoridades italianas para a reabertura de reconhecimento para os descendentes trentinos.
Ressalta-se que, o ascendente trentino ou de outra região anexada que tenha emigrado em direção ao Brasil anteriormente a 16 de julho de 1920 (entrada em vigor do Tratado de Saint-Germain-en-Laye) fez na condição de cidadão austríaco (antes de 25/12/1867) ou austro-húngaro (até 16/07/1920), portanto, não é considerado legalmente cidadão italiano. razão pela qual, não pode ocorrer a transmissão aos seus descendentes pela via administrativa.
Entretanto, para esse caso, existe a possibilidade da propositura de ação judicial perante a Justiça Italiana, objetivando o reconhecimento da cidadania ius sanguinis em virtude da flagrante inconstitucionalidade do Tratado de Paz de Paris (assinado em 10 de fevereiro de 1947) e do Tratado de Osimo (assinado em 10 de novembro de 1975) e, corroborando a isso, acrescenta-se a questão da discriminação territorial com fundamento na aplicação da lei relativamente ao reconhecimento da cidadania italiana.
Convém mencionar que existem hipóteses em que se tem garantido o direito à cidadania italiana:
O primeiro caso para ascendente trentino ou de outra região anexada que tenha nascido após 16 de julho de 1920 é considerado cidadão italiano e todos os seus descendentes possuem o direito ao reconhecimento da cidadania administrativamente, regulamentado pela Legge del febbraio 1992 n. 91[4].
E, por fim, no caso de ascendente trentino ou de outra região anexada que tenha emigrado após 16 de julho de 1920, desde que ocorra a comprovação por intermédio do cartão de desembarque ou qualquer outro documento, igualmente é considerado cidadão italiano e os descendentes possuem o direito ao reconhecimento da cidadania italiana via administrativa, regulamentado pela Legge del febbraio 1992 n. 91.
[1] http://www.agiati.it/UploadDocs/5084_art_04_ascrizzi.pdf
[2] http://www.trentininelmondo.it/cittadinanza/documenti/Liv_3_circolare%20k78%2024.12.2001.pdf
[3] http://www.camera.it/parlam/leggi/06051l.htm
[4] http://www00.unibg.it/dati/corsi/25063/49116-L91_1992_cittadinanza.pdf
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |