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A atuação do advogado criminalista na execução penal


Autoria:

Rafael Apolinario Macedo Santana


Engenheiro Civil Acadêmico de Direito pela Faculdade Paraiso do Cerará

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Resumo:

O artigo tem como finalidade a abordagem acerca da fase de execução penal, que tem como objetivo efetivar a decisão criminal ou sentença criando condições para a integração social do condenado e internado, sob o enfoque do advogado criminalista.

Texto enviado ao JurisWay em 08/06/2017.

Última edição/atualização em 09/06/2017.



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Introdução:

         A execução penal é a ultima fase processual penal, pois, já tem ocorrido a fase de conhecimento do processo e o transito em julgado da sentença. Nesta fase ocorrerá o cumprimento da sentença, ou seja, serão executadas a pena de multa, restritiva de direitos ou a pena privativa de liberdade.

            É neste momento do processo que o Estado efetiva o seu direito/dever de punir aquele que comete crime e, por conseguinte inibir o acontecimento de novos delitos. Pois, através da punição há o castigo ao crime cometido, posteriormente a readaptação à vida social e a sociedade percebe que a justiça foi feita.

            A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso XLVII preceitua que: “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis”. E no inciso XLVIII: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Seguindo o preceito da norma maior, o Código Penal dispõe no seu artigo 38: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”. Seguindo o mesmo entendimento das disposições anteriores a Lei de Execução Penal versa em seu artigo 40: “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”.

            Portanto deverá ser respeitado o devido processo legal, e a integridade física e psicológica do preso, tanto como o direito ao contraditório e a ampla defesa, ao duplo grau de jurisdição, ao devido processo penal, à individualização e humanização da pena, à retroatividade de lei mais benéfica, e aos princípios da anterioridade e da legalidade devendo necessariamente possuir um advogado ou defensor público o assistindo.

            O papel do advogado na condução dos processos judiciais é de tamanha importância que vem descrito na Constituição Federal de 1988, ao elencar a advocacia como indispensável a Administração da Justiça

E se faz necessário e de extrema importância uma conduta eficiente por parte do causídico, pois não há maior situação de vulnerabilidade do que a de uma pessoa privada de sua liberdade, necessitando assim de um advogado diligente para conduzir o seu processo da melhor maneira possível.

 

2 - METODOLOGIA

         A presente pesquisa tem caráter descritivo explicativo, pois descreve e justifica a fase de execução penal e a extrema importância de um advogado se fazer presente durante este processo. A busca pelo conteúdo se deu através da leitura e consulta de livros, sites e artigos científicos.

 

3 – DESENVOLVIMENTO

 

3.1 Da Lei de Execução Penal brasileira

         Há divergência no que concerne a natureza jurídica da execução penal. Parte da doutrina considera de natureza jurisdicional, enquanto outra parte considera de natureza administrativa, pois nela estão presentes preceitos de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Administrativo no que se refere ao âmbito penitenciário.

No Brasil, em sua maior parte, a execução é jurisdicional, pois, mesmo em momentos administrativos, em tempo integral é garantido o acesso ao Poder Judiciário e todas as garantias que lhe são inerentes. Ocorrendo assim uma combinação entre as fases administrativa e jurisdicional, dando caráter misto a execução penal.

            O titulo I em seus artigos da Lei N 7.210 de 11 de Julho de 1984 dispõe:

Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.

 

A relação jurídica na execução penal é constituída por direitos e deveres dos sentenciados com a Administração e vice-versa.

Sendo assim, o condenado faz uso de seus direitos, não suprimidos pela sentença judicial transitada em julgado, e a Administração assume deveres para a garantia destes.

Com a sentença transitada em julgado é que se inicia essa relação jurídica, que será finalizada com o cumprimento da pena ou o surgimento de alguma causa extintiva da punibilidade.

De acordo com os artigos preceituados nos dispositivos penais e constitucional brasileiro, o apenado deve obrigatoriamente ser assistido por um advogando sob pena de nulidade.

           

3.2 Da concessão de benefícios através do trabalho advocaticio

A atuação do advogado nesta fase processual é de extrema importância, pois é durante esse momento é que esta sendo cerceado um dos maiores valores do ser humano: a liberdade.

            Durante esta fase pode acontecer que em algum momento, em que certos limites impostos possam ser ultrapassados, acarretando em excessos ou desvios, colidindo assim com direitos do apenado e prejudicando o correto funcionamento do processo executivo penal.

            Haverá excesso nos casos que ocorra execução abusiva da medida de segurança ou de pena privativa de liberdade, violando assim direitos já definidos através da sentença no tocante a quantidade da punição imposta. Como exemplo, apenado que fica preso por um período maior do que o determinado.

            Há desvio de execução quando o cumprimento da pena diferir dos fixados em lei ou impostos na sentença, podendo ser através de benefícios impropriamente concedidos, como também, ao ultraje aos direitos do réu. Como exemplo, permanência do detento em regime semiaberto porem seguindo as regras do regime fechado por inexistência da colônia que se adeque ao seu regime na Comarca em que a pena é cumprida.

            É de suma importância que o advogado esteja atento para todas as ações da fase executória, pois, o seu cliente pode ter seus direitos lesionados. Devendo produzir todas as provas que forem cabíveis, para a defesa do apenado. Cabe também ao advogado, realizar seus pedidos de forma coerente e ágil para que não haja prejuízo para o apenado na forma de um pedido atrapalhar o outro processualmente.

            Fica a cargo do advogado observar o procedimento de todos os atos processuais, assim como seus prazos e qual a melhor medida se aplica a cada situação, visando sempre o que for mais benéfico ao apenado.

                        O causídico deverá observar se é caso de requerer a detração penal, caso seja uma prisão cautelar, pode ser possível que a pena já tenha sido extinta ou que haja o necessário lapso temporal para o requerimento de algum direito, como progressão de regime, indulto e livramento condicional.

            Caso seja cabível e acolhida a detração, sendo feita a retificação da guia de execução penal constando assim o tempo da detração, deverá analisar se o apenado tem direito ao beneficio do indulto. Sendo necessário que sempre oberve a data da publicação do indulto como modelo para calcular os lapsos temporais necessários, seguindo o atual decreto ou com base no do ano anterior.      Devendo observar que o indulto sempre deverá ser visto com prioridade, pois há extinção da pena.

            Deverá avaliar também se o caso em questão é efetivo requerer a comutação da pena, em consonância            com o decreto nº 8.940, de 22 de Dezembro de2016.  

            Posterior as analises da comutação e da detração, acolhidas ou não, aconselha-se uma avaliação sobre o implemento ou não do requisito temporal para que haja a progressão de regime ou o livramento condicional.  Caso tenha sido cumprido o requisito temporal de algum destes dois direitos, faz-se necessário por parte do advogado uma postulação. Caso não tenha atingido o requisito do lapso temporal, deve ser avaliado se no caso em questão não cabe um requerimento para a remição da pena, se o apenado houver realizado leituras, de acordo com a Recomendação n. 44 do CNJ, deve ser estimulada a remição pela leitura como forma de atividade complementar, especialmente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional. Para isso, há necessidade de elaboração de um projeto por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal visando a remição pela leitura, assegurando, entre outros critérios, que a participação do preso seja voluntária e que exista um acervo de livros dentro da unidade penitenciária. Segundo a norma, o preso deve ter o prazo de 22 a 30 dias para a leitura de uma obra, apresentando ao final do período uma resenha a respeito do assunto, que deverá ser avaliada pela comissão organizadora do projeto. Cada obra lida possibilita a remição de quatro dias de pena, com o limite de doze obras por ano, ou seja, no máximo 48 dias de remição por leitura a cada doze meses.

Caso tenha estudado durante o período da execução penal, de acordo com a legislação em vigor, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto pode remir um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, caracterizada por atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional. De acordo com a Recomendação n. 44 do CNJ, para fins de remição por estudo deve ser considerado o número de horas correspondente à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal. Neste caso, o preso tem que comprovar, mensalmente, por meio de autoridade educacional competente, tanto a frequência, quanto o aproveitamento escolar. As atividades de estudo podem ser desenvolvidas de forma presencial ou pelo Ensino a Distância (EAD), modalidade que já é realidade em alguns presídios do país, desde que certificadas pelas autoridades educacionais competentes. A norma do CNJ possibilita também a remição aos presos que estudam sozinhos e, mesmo assim, conseguem obter os certificados de conclusão de ensino fundamental e médio, com a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), respectivamente.

            Ou caso tenha trabalhado durante a fase da execução penal, a remição por meio do trabalho está prevista na Lei de Execução Penal, garantindo um dia de pena a menos a cada três dias de trabalho. A remição pelo trabalho é um direito de quem cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto. Em maio de 2015, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o trabalho externo pode ser contado para remir a pena de condenados à prisão, e não apenas o trabalho exercido dentro do ambiente carcerário.

            Caso seja deferida a remição da pena, é necessário avaliar se há a possibilidade ou não de uma progressão de regime e até mesmo ao livramento condicional, que se da de tal maneira: O apenado iniciará o cumprimento da sua condenação através do regime fechado, ou seja, tem por obrigação passar todo o dia na unidade prisional, recluso, por exemplo, pode executar atividade externa, mas apenas em serviços ou obras realizadas pela administração pública, designadas pela justiça e fiscalizadas pela mesma, e a noite retorna para dormir na prisão. Ele também poderá progredir para o semiaberto, possuindo autorização judicial para que seja realizado o trabalho externo durante o dia, trabalho este não mais necessariamente vinculado a administração publica devendo obrigatoriamente retornar a noite para a prisão. No entanto, para conseguir obter tal benefício, o condenado precisa cumprir pelo menos 1/6 da pena e se faz necessário ter um bom comportamento durante a fase da execução penal.

 A Lei de Execução Penal vigente no Brasil foi feita, com a intenção de ressocializar o detento, dando enfoque na prevenção da não incidência criminal. Através do regime semiaberto, o detento estará gozando de convívio com a sociedade e também através do seu trabalho, o tempo de duração da pena seja reduzido em um dia a cada três trabalhados. Dispondo também do detento auferir renda enquanto está recluso, podendo assim ajudar nos gastos da sua família, ou consigo mesmo.

              A Lei de Execução Penal também permite a expectativa de o apenado em regime semiaberto progrida para o aberto, sendo necessário possuir os mesmos requisitos temporais e comportamentais para que assim haja a obtenção do benefício.

No regime aberto, a pena deverá ser cumprida em casa do albergado ou, na ausência deste, em local adequado designado, como, por exemplo, a residência do próprio preso. Por cumprir os requisitos e esta nesta condição ele pode deixar o local durante o dia e deve retornar à noite. Caso alguma progressão seja concedida deverá constar na guia de execução penal a modificação com os dias remidos já inclusos.

3.3 Da importância do advogado

Para um bom desempenho processual para o apenado, é de suma importância que o seu advogado seja diligente e zeloso com o caso, fazendo assim uma defesa efetiva, produzindo provas reais e admitidas em direito para que seja possível efetivar a defesa do réu. O advogado sempre deverá estar presente durante a execução penal, pois é através dele que os direitos do apenado são resguardados.

Ademais a atuação do advogado criminalista é de suma importância para o bom exercício da democracia no Brasil. Pois, quando instaurado o regime militar uma das primeiras coisas a serem violadas, foram os direitos dos presos, que sofreram diversos tipos de torturas, abusos e arbitrariedade por parte do judiciário, e dos policiais, ficando assim o advogado restrito, impedido de realizar qualquer ato para garantir os direitos do apenado, deixando que os atos processuais não fossem regidos pela Lei vigente na época, mas sim pelo poder de quem estava exercendo cargo de jurisdição na época.

            Faz-se necessário salientar, que cabe ao advogado criminalista, um estreitamento de relações também com a família do apenado, muitas vezes até chegando a entrar em conflito os pedidos do apenado e da sua família.

            No entanto o advogado sempre deverá conversar com o apenado e planejar com ele quais as melhores medidas deve ser efetuadas, mesmo que vá contra ao pedido feito por sua família. Como exemplo, a família pede para que o apenado seja transferido para uma Comarca mais próxima, para assim ficar perto de seus familiares, no entanto o advogado nunca devera fazer o pedido de transferência prisional se não for o que condiz com a vontade do apenado.

 

4 – CONCLUSÃO

         Diante o exposto no presente artigo, compreende como se da os atos dos tramites da execução penal, do seu caráter de punição e ressocialização do preso ou interno, visando que o detento não volte a cometer delitos e que perante a sociedade haja uma resposta de justiça, bem como as suas progressões de regime, indultos, também fica evidente a importância de um advogado assistindo o apenado, pois é através dele que as garantias e direitos do detento são respeitados. Bem como por meio do causídico que o devido processo legal estará sempre respeitado, pois assim não será cometido nenhum excesso ou desvio por parte do judiciário, sendo de extrema importância para o exercício da democracia brasileira e para a fiscalização do poder do judiciário.

 

 

 

 

 

 

5 – REFERENCIAS

 

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BARANDIER, Antônio Carlos. RELATOS – Um advogado na ditadura. 2 ed. São Paulo: Revan, 2012.

AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Execução Penal Esquematizado

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BRASIL. Decreto Lei Nº 8.940 de 22 de Dezembro de 2016. Publicado no Diário Oficial da União em 23 de Dezembro de 2016. Acesso em: 22 mai. 2017.

BRASIL. Decreto Lei Nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Publicado no Diário Oficial da União em 13 de julho de 1984. Acesso em: 2  mai. 17.

Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/. Acesso em 22 mai. 17.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 8. ed. Niterói: Impetus, 2007.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. comentários à Lei 7.210, de 11-7-1984. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

 

Fernandes, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional; 2ª Ed.; São Paulo; RT; 2000.

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