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Resumo:
Uma abordagem sobre o equívoco interpretativo da Polícia Rodoviária Federal do Ceará, acerca do alcance e aplicação de certos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro aos ciclistas que circulam sem caráter competitivo.
Texto enviado ao JurisWay em 21/01/2017.
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A TERATOLÓGICA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 67 e 174 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONDUTORES DE BICICLETAS
I- Intróito
Longe de se querer aqui fazer um artigo de cunho científico e desejando tão somente tentar expor de forma simples e acessível a correta interpretação de dispositivos de lei que recentemente tiveram seu real alcance colocado de forma equivocada pela Polícia Rodoviária Federal do Ceará, é que a presentes linhas são escritas.
Pois bem, nessa segunda quinzena de janeiro de 2017 foi noticiado, pela imprensa e na internet, em uma matéria jornalística que, no estado do Ceará, os ciclistas que trafegam em grupos pelas rodovias federais, com ou sem carro de apoio, deveriam obter, da Polícia Rodoviária Federal, a prévia autorização de que trata o Art. 67 do Código Brasileiro de Trânsito, sob pena de incorrerem na infração gravíssima prevista no Art. 174 do mesmo diploma legal.
Os referidos dispositivos legais estabelecem, in verbis:
“Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:
I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.”
“Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
§ 1o As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
§ 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.”(g.n.)
Segundo a oficial da Polícia Rodoviária Federal que concedeu entrevista ao veículo de comunicação Tribuna do Ceará, da afiliada cearence da Rede Bandeirantes de Televisão, nas palavras dela, in verbis, “... a lei não fala de um número específico de pessoas, mas a polícia entende que a partir do momento em que essas pessoas se deslocam, para o mesmo destino, tendo um objetivo comum, essas pessoas precisam de autorização para estar na rodovia...”.
Disse ainda a citada agente pública que as pessoas devem solicitar à Polícia Rodoviária Federal a autorização para trafegar na rodovia com vistas à sua segurança e, fazendo isso, a Autoridade Policial irá tomar todas as medidas necessárias ao deslocamento dos ciclistas.
II – Da Interpretação da Norma Jurídica em Geral e Dos Dispositivos do Código de Trânsito
A lei a que a Policial Rodoviária Federal se referiu em sua entrevista é a Lei nº 9.503/97 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro atualmente em vigor, com especial referência aos Arts. 67 e 174 acima transcritos.
Ocorre que, com maxima permissa venia, ao que parece, a Autoridade Polical Rodoviária Federal do Estado do Ceará não logrou êxito em fazer a melhor e mais correta interpretação da norma, trazendo como resultado uma conclusão contrária à lógica e ao bom senso que permeia adequada noção do alcance e aplicabilidade da legislação em questão, ou seja, realizou uma interpretação “teratológica” dos dispositivos legais.
Para que se entenda melhor o que aqui se defende, necessário se faz lembrar de forma rápida e objetiva que a norma jurídica necessita para sua escorreita, lógica e adequada aplicação, passar por um processo de interpreção que se faz segundo os diversos critérios de hermenêutica jurídica.
A expressão “hermenêutica” vem do grego hermeneia, que tem relação com o deus mitológico Hermes, filho de Zeus, o qual era responsável por fazer a comunicação das mensagens dos deuses do olimpo ao mortais, atuando assim como mensageiro e tendo a função de traduzir e fazer compreensíveis aos homens as mensagens divinas.[1]
A hermenêutica, nas palavras do Eminente Carlos Maximiliano[2], “... se aproveita das conclusões da filosofia jurídica; com o auxílio delas fixa novos processos de interpretação; enfeixa-os num sistema. (...) “A Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar.”
Segundo Limongi França[3], existem os seguintes critérios de classificação das espécies de interpretação:
– quanto ao agente:
a) Interpretação Pública, realizada pelo Poder Público, podendo ser de origem judicial (realizada pelos juízes e tribunais), de origem legal ou autêntica (realizada pelo legislador no próprio texto da lei) e de origem administrativa (realizada pelos agentes públicos no exercício da atividade administrativa casuística e regulamentar);
b) Privada, também chamada de interpretação doutrinária, realizada pelos estudiosos e doutrinadores do Direito acerca das normas jurídicas em vigor;
- quanto à natureza:
a) gramatical, realizada com base no significado e alcance de cada uma das palavras e expressões contidas no preceito legal;
b) lógica, realizada em razão do sentido do texto legal;
c) histórica, realizada com base no momento de criação da lei, levando em conta a situação da época em seu contexto social, político, econômico, etc.;
d) sistemática, realizada levando em conta a posição do dispositivo legal dentro do sistema jurídico no qual o mesmo se insere, com observância de seus princípios correlatos e ligação com outras leis em vigor;
- quanto à extensão:
a) declarativa, que visa tão somente declarar o que a lei vem a dizer sem, contudo, ampliar ou restringir o seu alcance;
b) ampliativa, que visa ampliar o alcance da letra da lei, visando atingir as finalidades sociais e as exigências do bem comum; e
c) restritiva, que visa restringir o alcance da letra da lei, visando atingir as finalidades sociais e as exigências do bem comum.
O fato é que essas espécies de interpretação não podem ter seu uso isolado. Muito pelo contrário, devem todas elas ser utilizadas de forma a se complementarem com o intuito de alcançar a mais escorreita interpretação da letra da lei, objetivo este que, inclusive, está contido no Art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Dec. 4.657/42), o qual dispõe:
“Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
Pois bem, ao que parece, a Polícia Rodoviária Federal do Estado do Ceará não está agindo dessa forma, ou seja, não se preocupou em realizar a interpretação da norma segundo os processos fornecidos pela hermenêutica jurídica.
Nessa interpretação, deve ser levado em conta o real significado de algumas expressões, quais sejam, veículos, acostamento, bicicleta, competições, ensaios, exibição e demonstração de perícia, e sua utilização em alguns dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro.
O Art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a classificação dos veículos e, em relação à bicicleta reza:
“Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
(...)”
O Anexo I de conceitos e definições do referido Código de Trânsito estabelece que:
“ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
(...)
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
(...)
VIA RURAL - estradas e rodovias.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
(...)”
O mesmo código em seus Art. 58 e 60 dispõe que:
“Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.”
“Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.”
É com base na leitura e compreensão de todos esses conceitos e preceitos legais que a Polícia Rodoviária Federal do Ceará deveria realizar a interpretação do real sentido e alcance da letra dos Arts. 67 e 174 acima transcrito.
Ora, pelos artigos de lei acima citados, a necessidade de autorização para trafegar nas vias públicas só se faz necessária em caso de “...provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação...”.
De início, nota-se que a correta compreensão do significado das expressões “provas”, “competições desportivas” e seus “ensaios” não está sendo utilizada, ou não é conhecida da Autoridade Policial Rodoviária Federal do Estado do Ceará.
Ajudando-a, explica-se, com base nos significados extraídos do dicionário Michaelis[4], que:
- Prova(s)- substantivo feminino - significado esportivo: “10 ESP Competição esportiva, especialmente no âmbito individual:(...).”
- competição(ões) – substantivo feminino -significado esportivo: ”6 ESP Disputa entre duas ou mais pessoas que provam suas qualidades atléticas.”
- desportivo(a) – esportivo(a)m- adjetivo - : “1 Relativo a esporte; desportivo.”
- ensaio(s) – substantivo masculino: “1 Ação ou efeito de ensaiar; ensaiamento(...); 2 Teste ou experiência para verificar o desempenho, as propriedades, as características ou o modo de usar algo; experimento(...); 3 Ação ou efeito de testar algo sem conhecer o resultado final; primeira tentativa(...)
Desta forma, diante dos significados acima, não pode ser outra a interpretação senão a de que a autorização mencionada e exigida pelos Arts. 67 e 164 só tem cabimento nos casos em que os ciclistas que estejam trafegando nas rodovias e/ou demais vias públicas, o estejam fazendo com conotação competitiva, ou seja, estejam participando de provas de competição desportivas.
Isso se justifica por que em competições ciclísticas há um grande número de ciclistas envolvidos juntamente com suas equipes de apoio, os quais, em razão da natureza e necessidades do evento (sprints, ultrapassagens, estratégias de equipe, etc.) acabam por utilizar uma das faixas da rodovia e/ou via de rolamento, mesmo com a existência de ciclovias, ciclofaixas e acostamentos, o que interfere diretamente no trânsito e demanda isolamento de faixas, desvios e sinalização de segurança não apenas para eles, como também para os demais usuários da via de transporte.
Não sendo assim, havendo ciclovias, ciclofaixas ou acostamentos, a circulação sem caráter competitivo desportivo, feita nesses espaços, não necessita de nenhuma prévia autorização, lembrando sempre que, na falta desses espaços de circulação, o tráfego de bicicletas pode ocorrer por uma das faixas da via, inclusive com preferência sobre veículos automotores, conforme prevê o Art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro.
Entende-se então que não se pode exigir a referida autorização dos ciclistas que, sozinhos ou em grupos, estejam trafegando nas rodovias e/ou vias públicas simplesmente com conotação esportiva desprovida cunho competitivo, como é o caso de grupos de ciclistas que se reúnem em seus momentos de lazer para passeios, realização de cicloviagens ou, simplesmente, para se exercitarem.
Em relação aos ensaios cuja autorização se faz necessária segundo o Art. 67 do Código Brasileiro de Trânsito, entende-se que os mesmos se tratam de treinos específicos relacionados a alguma prova ou competições pré-determinadas cuja realização vá se dar na rodovia ou via pública onde se irão executar os treinos realizados para reconhecimento de percurso, teste de equipamentos, etc..
Se não fosse assim, a norma legal em questão estaria afrontando algumas das maiores características do ser humano que são a sociabilidade e liberdade de locomoção, na medida em que ninguém mais poderia combinar uma reunião com amigos para pedalar ou mesmo tentar superar seus limites pessoais em percorrer distâncias e vencer obstáculos, realidade esta muito comum no meio do ciclismo individual ou de grupo.
Quem pedala no dia a dia, seja atleta profissional, seja amador, sabe que a maior competição existente se faz consigo mesmo e dispensa qualquer organização estrutural que dependa de autorização do Poder Público.
Além disso, as circulações de ciclistas denominadas no meio como “giros” ou “pedais” e comumente realizadas nas rodovias e/ou vias públicas por grupos de ciclistas, ou mesmo individualmente, e que recebem também popularmente a denominação de “treinos”, em verdade, na sua esmagadora maioria, em nada têm relação com preparações ou testes voltados para competições patrocinadas e/ou promovidas por entidades esportivas, federações, clubes, escolas de ciclismo, etc..
Assim, a interpretação dada pela Polícia Rodoviária Federal do Estado Ceará não encontra guarida no que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, tanto que em seu já citado Art. 58, caput, o referido Código, dispõe que a circulação de bicicletas nas rodovias e demais vias públicas “... deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.”
Note-se que esse é um preceito de ordem geral, ou seja, aplica-se a toda e qualquer circulação de bicicletas, seja em competições ou não. Note-se também que o legislador, ao estabelecer esse preceito, não fez qualquer menção à necessidade genérica de obtenção de autorização para circulação, tendo, para isso, se preocupado em tratar de forma específica nos Arts. 67 e 174 da necessidade da autorização apenas para os casos de circulação competitiva desportiva, ou seja, aqueles casos onde os circulantes disputam entre si objetivando uma vitória e uma premiação, hipótese essa que, por sua especificidade jamais poderia ter sua abrangência estendida a todos os que praticam o ciclismo individual ou coletivamente, seja por lazer ou condicionamento físico.
Corroborando isso tudo, veja-se que a letra do Art. 174 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece expressamente que a penalidade ali prevista só tem lugar nos casos de competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo feitos sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Ora, desta forma então, para que os ciclistas possam ser penalizados, deve haver o enquadramento específico da sua conduta a uma das hipóteses listadas na tipificação descrita no dispositivo legal citado. Não havendo a demosntração dessa tipicidade, não há a infração.
Espera-se que a Autoridade Policial nao utilize a fé-pública decorrente do seu poder de polícia administrativa para criar cenário diferente da realidade, de forma a enquadrar simples e normais ciclistas como competidores desportivos ou exibicionistas de perícia, tão somente para imputar-lhes a prática de infração do Código de Trânsito Brasileiro e aplicar-hes as penalidades correlatas .
Note-se também que o citado Art 174, em verdade, muito embora nao diga expressamente, parece ter sua aplicação muito mais relacionada aos veículos automotores, pois prevê como penalidade, além da multa e da apreensão do veículo, a suspensão do direito de dirigir e, como medida administrativa, o recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo, hipóteses estas que, por motivo óbvio, se mostram pouco ligadas à realidade do ciclismo, razão pela qual se crê mais ainda que a interpretação da Autoridade Policial está totalmente desprovida do uso dos bons critérios interpretativos do conteúdo, alcance e da sistemática da norma.
Além disso, outro ponto que torna teratológica a interpretação feita pela Polícia Rodoviária do Estado do Ceará acerca da norma jurídica em questão é o fato de que condicionar o tráfego de grupos de ciclistas a uma prévia autorização do Poder Público acaba por desestimular e/ou dificultar a prática do ciclismo, prática essa que vem sendo um tema de crescente incentivo por parte do próprio Estado, em especial pelas Administrações Municipais, que cada vez mais investem em campanhas em prol do uso da bicicleta, seja para a melhoria da mobilidade urbana, seja para a melhoria da condição de saúde do cidadão.
Para um país que tanto tenta sair da linha do atraso cultural, agir assim é ficar cada vez mais afastado de países culturalmente bem mais avançados cultural e economicamente como, Suíça, Holanda, Alemanha, dentre outros, onde o uso livre da bicicleta tem apoio especial do Estado, seja no meio urbano, seja nas atividades esportivas, competitivas ou de aventura e lazer.
Aos ciclistas que estejam enfrentando esse equívoco interpretativo feito pela Polícia Rodoviária Federal do Estado do Ceará, ou de qualquer outra Autoridade que tenha o disparate de na mesma linha seguir, lembra-se que a Constituição Federal em seu Art. 5º, XV, dispõe que:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”(g.n)
Esse é um direito líquido e certo de todos. As ameaças e lesões contra o mesmo dão azo ao uso do remédio constitucional do habeas corpus, nos termos constitucionais do inciso LXVIII do Art.5º acima citado, in verbis:
“(...)
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”(g.n)
Meu Deus! Será que se chegou ao ponto de se ter que impetrar habeas corpus para poder pedalar? Crê-se que isso é uma medida demasiadamente desnecessária que pode ser evitada com o simples bom senso da Autoridade Policial em rever sua interpretação da norma!
Aos que já sofreram autuação e foram multados e/ou tiveram suas bicicletas apreendidas, a via crucis do recurso administrativo perante o órgão autuador e, depois, de certo, de ingresso de ação judicial perante o judiciário visando anular a autuação e a penalização é o que se tem de medida a ser tomada, a qual, também se crê, é um absurdo desnecessário que pode ser evitado com o simples bom senso da autoridade policial em rever sua interpretação da norma!
III - Conclusão
Assim, é de se concluir que a exigência da autorização para a circulação de ciclistas em rodovias e/ou vias públicas e eventual aplicação de penalidades àqueles que não a possuam, só tem lugar, conforme claramente expresso na lei, nos casos em que se configura circulação desportiva de cunho competitivo ou de treinos relacionados diretamente a esta competição, onde uma das faixas da via seja utilizada por competidores e seus apoiadores.
A estas hipóteses, sim, a autorização pode e deve ser exigida, desde que, logicamente, a conduta dos ciclistas esteja devidamente adequada às situações tipificadas na norma.
Caso não haja o referido enquadramento à citada tipificação legal, a exigência de autorização para circulação e a aplicação de penalidades se mostram descabidas e carentes de estribo legal, isto porque, conforme demonstrado, acredita-se que tais medidas têm como base uma interpretação teratológica dos dispositivos de lei aqui mencionados.
IV – Referências Legais e Bibliográficas
- Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97)
- Constituição da República Federativa do Brasil;
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Dec. nº 4.657/42)
-Dicionário on line Michaelis – http://michaelis.uol.com.br/busca. Acessado em 16/01/17. ISBN: 978-85-06-04024-9 © 2015 Editora Melhoramentos Ltda.
- FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica jurídica. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
- FREIRE, Ricardo Maurício. Curso de introdução ao estudo do direito. Salvador: JusPodivm, 2009.
- MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense,2011.
[1] FREIRE, Ricardo Maurício. Curso de introdução ao estudo do direito. Salvador: JusPodivm, 2009, p.73.
[2] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011,p.17.
[3] FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica jurídica. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 21 a 26.
[4] In http://michaelis.uol.com.br/busca. Acessado em 16/01/17. ISBN: 978-85-06-04024-9 © 2015 Editora Melhoramentos Ltda.
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