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A Aplicação da Resolução Nº 277/10 - O Uso Obrigatório da Cadeirinha nos Veículos Automotores


Autoria:

Vinicius Rosa Da Silva


Academico da Universidade Candido Mendes de Niterói, Associado do ABJA - Associação Brasileira de Jovens Advogados, Colunista do site conteúdo juridico e colaborador dos sites jus navigandi e club jus.

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Resumo:

A famosa Lei da cadeirinha

Texto enviado ao JurisWay em 22/09/2010.

Última edição/atualização em 26/09/2010.



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Em 21 de setembro de 1966, foi criada a lei nº 5.108 que regulamenta O Código Nacional de Trânsito. Este Normativo teve o fito de reger o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres de todo o território nacional, dando aos estados a liberdade de criarem normas pertinentes às suas peculiaridades, desde que respeitadas as determinações da legislação nacional.

Já a regulamentação do Contran – Conselho Nacional de Trânsito, foi oficializada em 16 de janeiro de 1968, através do decreto n.º 62.127, que passou a ser composto por representantes do Ministério das Relações Exteriores, do Estado-Maior do Exército, da Educação e Cultura, da Polícia Federal, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, entre outros, todos nomeados pelo presidente da República e com residência no Distrito Federal.

Cabe informar que o objetivo do CONTRAN é justamente esclarecer e estabelecer normas que priorizem acima de tudo a segurança no transito. Sendo assim, na segunda – feira, dia 09 de maio de 2010, foi publicada a Resolução de nº 277, que regulamenta o transporte de crianças de até dez anos de idade em veículos. Segundo o Art. 1º da resolução os menores de 10 anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente. Crianças de até sete anos e meio deverão ser transportadas obrigatoriamente no banco traseiro e em dispositivos de retenção; acima dessa idade poderão utilizar o próprio cinto de segurança do veículo. Os bebês de até um ano de idade deverão ser transportados no equipamento denominado “conversível” ou “bebê conforto”; já crianças entre um e quatro anos deverão utilizar cadeirinhas, e de quatro a sete anos e seis meses, assentos de elevação, com cinto de segurança. Todas essas questões estão expressas no regulamento, que traz em anexo as figuras ilustrativas mostrando a posição de como devem ficar os dispositivos de retenção. O uso dos dispositivos não será exigido para os veículos com peso bruto total superior a 3,5t, os de transporte coletivo, táxi e escolares.

No caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção. Nos veículos que possuem somente banco dianteiro, também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade, utilizando sempre o dispositivo de segurança.

Vale ressaltar que no transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de retenção de crianças deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo. Neste caso, o equipamento não poderá possuir bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante do veículo. No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no artigo 244, inciso V, que somente poderão ser transportadas nestes veículos crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.

A determinação do CONTRAN começaria a valer no dia 09/06/10, porém foi adiada devido à falta das cadeirinhas no Mercado. Sendo assim, a partir da quarta – feira, dia 1º de setembro de 2010, aqueles que não estiverem usando o equipamento perderão sete pontos na carteira de habilitação, terão o carro apreendido até que a irregularidade seja sanada e ainda serão multados no valor de R$ 191,54, conforme o art. 168, do Código de Trânsito Brasileiro abaixo escrito:

 

Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

 

Isto posto, espera-se que esta resolução seja realmente cumprida, pois afinal de contas segurança no trânsitos não se trata só de uma questão individual e sim de uma questão coletiva.

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