Outros artigos do mesmo autor
Brasil, um país refém do medo e da violênciaDireitos Humanos
REDUÇÃO E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ESPÍRITO SANTO ESTÃO CONDICIONADAS AO FORTALECIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICADireitos Humanos
REGRA DE COMPETÊNCIA DO CPP NÃO SE APLICA ÀS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHADireito Processual Penal
Lei nº 14.313/2022: remédios sem aval da Anvisa e competência jurisdicionalDireito Constitucional
VANDALISMO É NÃO TER ACESSO À JUSTIÇADireito Constitucional
Outros artigos da mesma área
Noções de Princípio de Legalidade
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE UMA REFLEXÃO ACERCA DO PRESSUPOSTO CONSTITUCIONAL
PLP Nº 114/2011 PROMOVE DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA
O Impeachment no Ordenamento Jurídico Brasileiro
O voto facultativo é uma Cláusula Pétrea?
TEORIAS E CARACTERÍSTICAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
A PUBLICIDADE DOS ATOS GOVERNAMENTAIS. LIMITES, VEDAÇÕES E IMPLICAÇÕES




Resumo:
Responsabilidade civil do Estado por morte de detento em presídio
Texto enviado ao JurisWay em 06/01/2017.
Última edição/atualização em 07/01/2017.
Indique este texto a seus amigos 
Responsabilidade civil do Estado por morte de detento em presídio
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 841.526, em sede de repercussão geral, por unanimidade, reconheceu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera a responsabilidade civil do Estado. Para os Ministros do STF o Art. 5º, Inciso XLIX, da Constituição Federal de 1988 consagra a regra de que aos presos é assegurado o respeito à integridade física e moral, não comportando o dispositivo constitucional qualquer ressalva ou condicionante.
Interessante observar que o caso tratado no RE nº 841.526 não cuidava precisamente da hipótese de morte decorrente de homicídio dentro de estabelecimento prisional, mas de suspeita de caso de suicídio de preso. Para o STF, tanto no homicídio quanto no suicídio há a responsabilidade civil do Estado decorrente da inobservância de seu dever de assegurar o respeito e vigilância à integridade física e moral do preso.
A responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra do Art. 37§, 6º, da CF/88, que reafirma a teoria do risco administrativo, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.
Cesare Beccaria no Século XVIII afirmava que “o fim das penas não é atormentar e afligir um ser sensível” e que a pena deve causar “a impressão mais eficaz e duradoura no espírito dos homens, e a menos tormentosa no corpo do réu” (Dos delitos e das penas). Para Eugenio Raúl Zaffaroni nas últimas décadas produziu-se uma notória transformação regressiva no campo da chamada política criminal ou, mais precisamente, da política penal, pois do debate entre políticas abolicionistas e reducionistas passou-se, quase sem solução de continuidade, ao debate da expansão do poder punitivo (“O inimigo no Direito Penal”).
O irrestrito respeito à integridade física e moral do preso é corolário direito do princípio geral da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF/88), fundamento da República Federativa do Brasil. A condição de preso, por evidente, não retira da pessoa sua condição de ser humano. O próprio Art. 3º da Lei de Execução Penal nos adverte que ao condenado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
A tese jurídica firmada pelo STF noRecurso Extraordinário nº 841.526, sob o enfoque da repercussão geral, restou consubstanciada no Tema nº 592, lavrada nestes termos: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
Ao Poder Público, assim, cabe seu dever de zelar para que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, preservando sua incolumidade física e moral, sob pena de caracterização da responsabilidade civil estatal por ato comissivo ou omissivo.
____________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |