Outros artigos do mesmo autor
Mandado de Segurança - Direito Liquido e certo - ConceitoDireito Administrativo
Ato Administrativo - ConceitoDireito Administrativo
Então me aposentei, mas continuei trabalhando na empresa. Quando sair, qual será o valor da minha multa de 40% ?Direito do Trabalho
Ações Coletivas. Custas. IsençãoDireito do Consumidor
O Jus Postulandi na Justiça do Trabalho - Direito ou ameaça ao DireitoDireito do Trabalho
Outros artigos da mesma área
Flexibilização, controle e liberdade para os gestores quanto a decisões operacionais.
AS AÇÕES E AS TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
A extensão da contribuição sindical para os servidores públicos e seus efeitos
As Limitações do Poder Constituinte Originário na Instauração de uma nova ordem jurídica
CONSIDERAÇÕES CRÍTICAS ACERCA DA CHAMADA GREVE DOS CAMINHONEIROS.
As virtudes da rigidez constitucional
O CONTROLE POLÍTICO E JURÍDICO DOS ATOS DO PODER PÚBLICO DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE EXCEÇÃO
A indispensabilidade do advogado no Estado Democrático de Direito
Resumo:
Resumo esquemáico
Texto enviado ao JurisWay em 24/01/2014.
Indique este texto a seus amigos
Sentido Sociológico
Ferndinand Lassalle;
O que é uma Constituição;
Constituição pode ser entendida como a soma dos fatores reais de poder de uma sociedade;
Metáfora – Macieira/figueira
Constituição jurídica = utópica = constituição de papel = não representa os anseios da sociedade;
Constituição real: representa os anseios da sociedade;
Sentido político
Carl Schmitt;
Teoria da Constituição;
Constituição é o conjunto de decisões políticas fundamentais = normas indispensáveis a constituição de um modelo de estado;
Tratam-se de normas definidoras de garantias e direitos fundamentais, normas de organização de poderes, normas de organização de Estado;
Constituição Formal X constituição material;
Sentido jurídico
Hans Kelsen
Teoria Pura do Direito;
A constituição é fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico = norma pura, suprema e positivada (ótima altamente positivista)
Pirâmide normativa = verticalidade hierarquizada das normas;
A constituição se fundamenta em uma norma hipotética fundamental;
Sentido lógico jurídico – norma suposta = plano das ideais;
Sentido lógico positivo – norma posta = plano concreto;
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |