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Estado de Defesa vs. Golpe de Estado


Autoria:

Jenifer Dias Monteiro Rodrigues


Estudante do curso de Ciências Jurídicas e Sociais. Cursando o quarto semestre na Universidade Camilo Castelo Branco.

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Resumo:

O Estado de Defesa é uma excepcionalidade normativa em momentos de crise no país. Tem como objetivo preservar a ordem e a paz social, mediante fatos como a instabilidade institucional grave e imediata e calamidades de grandes proporções na natureza.

Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2012.

Última edição/atualização em 02/12/2012.



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Estado de Defesa é o ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta, é uma medida excepcional que afasta momentaneamente a atuação autônoma do estado, distrito federal ou município que a tenha sofrido, que só há de ocorrer nos casos taxativamente estabelecidos pela Constituição Federal e indicados como exceção ao Princípio da não intervenção, conforme art. 34 e 35 da CF/88. 

Sem que se verifique a necessidade, o estado de exceção configurará puro golpe de estado, simples arbítrio, sem atenção ao Princípio da Temporariedade, sem que se fixe tempo limitado para vigência da legalidade extraordinária, o estado de exceção não passará de Ditadura.

Quem guardará a ordem constitucional contra os investidores dos próprios detentores do poder?

É dever do Estado representado pelo Presidente da República e o Conselho Nacional proteger a sociedade.

No Brasil, isso aconteceu varias vezes no passado, com decretação de estado de emergência 1937, (art. 186) o Brasil viveu, de 1964 a 1978, foi certamente o instrumento mais arbitrário, mais ditatorial, que o país jamais conheceu. Com base nessa, chamada legalidade extraordinária, formada sem necessidade, voltada apenas para coibir adversários políticos e sustentar os detentores do poder e os interesses das classes dominantes aliadas às oligarquias nacionais, e destinada a viger enquanto esses detentores quisessem e pudessem (portanto, sem atender o princípio da temporariedade), tudo se podia fazer. Fechar Casas Legislativas, cassar mandatos populares, demitir funcionários, suspender direitos políticos, aposentar e punir magistrados, militares, etc. foram atos institucionais e ditadura que perdurou aquele período.

Foi incorporada na Carta Constitucional de 1969, outorgada com base naquela mesma normatividade excepcionalíssima e em novos estados de exceção.

Como o dito por ARAUJO, Luiz Alberto e VIDAL, Serrano Nunes Junior, “as medidas adotáveis tem natureza excepcional. Assim sendo devem ser temporárias, só utilizadas quando realmente necessárias, e, por fim, proporcionais à situação de crise que pretendem superar. O desrespeito a qualquer um desses princípios ensejaria o rompimento das amarras constitucionais que sustentam o regime democrático. Em outras palavras, se medidas de exceção forem aplicadas, em tempos de normalidade democrática, a Constituição estará sendo violada, configurando-se autêntico golpe de estado”.

Por este motivo, para que sejam bem utilizadas tais medidas, faz-se preciso a obediência de três princípios:

         Princípio da Necessidade:

A declaração do estado de defesa fica condicionada ao preenchimento de pressupostos fáticos que justifiquem a decretação. Esse pressuposto pode ser o comprometimento da ordem pública e da paz social por instabilidade institucional ou por calamidade pública de grande proporção;

         Princípio da Temporariedade:

O excepcional não pode ser definitivo. Assim, esse princípio demonstra que é imprescindível o estabelecimento de uma definição temporal no que se refere à duração das medidas, o que pode ser feito com a indicação do prazo de execução das medidas ou com sua estimativa em função da permanência de determinada ameaça.

         Princípio da Proporcionalidade:

Diz que as medidas adotadas, dentre as possíveis, devem ser proporcionais aos fatos que justificaram a adoção do estado de defesa ou emergência, no sentido da manutenção e do restabelecimento da ordem pública.

 

 

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