JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

VÍCIOS REDIBITÓRIOS


Autoria:

Larissa Silva Santana


Estagiária e Estudante de Direito pela faculdade Unievangélica.

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 21/11/2009.

Última edição/atualização em 04/12/2009.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

VÍCIOS REDIBITÓRIOS
 
1. CONCEITO:
 
Art. 441 CC:
“A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor.”
 
Vícios Redibitórios x Erro:
 
No erro, o adquirente tem uma idéia falsa da realidade. A deficiência é subjetiva. Se o erro é induzido intencionalmente pelo alienante ou por terceiros, o vício de vontade passa a ser dolo. No erro o adquirente recebe uma coisa por outra, o declarante forma uma convicção diversa da realidade, a coisa em si não é viciada.
Ex. quem compra um quadro falso, pensando que é verdadeiro, incide em erro.
 
No vício redibitório decorre da própria coisa, que é a verdadeiramente desejada pela parte, e o adquirente não toma conhecimento do defeito, porque está oculto.
Ex. quem compra um quadro que apresenta fungos invisíveis, e, após a aquisição, vem a mofar, estará perante um vício redibitório.
 
2. CONTRATOS CABÍVEIS:
 
a) Comutativo (obviamente, será também bilateral e oneroso):
São os de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco. Ao contrário dos Aleatórios.
 
b) Doações com encargo (onerosas). CC. Art. 441, parágrafo único “É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas".
 
 
3. CONTRATOS INCABÍVEIS:
 
a) contratos gratuitos. Exemplo: doações puras.
 
b) contratos aleatórios; Assim:
“CC. Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir”.
 
Alea (latim = sorte) é utilizada no sentido de que a parte assume o risco do fato acontecer ou não.
 
4. FUNDAMENTO JURÍDICO:
 
Princípio da garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar, ao adquirente, a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que é destinada. (Carlos Roberto Gonçalves).
 
A previsão legal dos vícios redibitórios encontra a sua justificativa jurídica na “garantia contratual”, essa garantia é tal, que chega ao ponto de impor responsabilidade ao alienante, ainda que a coisa pereça em poder do alienatário (adquirente), se tal perecimento decorrer do vício oculto, já existente ao tempo da tradição, ainda assim o adquirente terá o direito à compensação devida. (Stolze e Pamplona Filho – adaptado).
 
5. REQUISITOS:
 
a) a existência de um contrato comutativo (translativo da posse e da propriedade da coisa);
b) um defeito oculto grave existente no momento da tradição;
c) a diminuição do valor econômico ou imprópria para o uso destinado.
 
Observações importantes:
a) Os defeitos devem existir ao tempo do contrato
b) A questão da fixação do momento da origem do vício é resolvida por meio de prova. Ex, a moléstia do gado vendido.
c) Os vícios que eclodem após a transferência são de responsabilidade do adquirente.
 
6. CARACTERÍSTICAS:
 
A garantia refere-se a vícios ocultos na coisa, ao tempo da transmissão (ou tradição), nunca a vícios superficiais, visíveis, etc, assim nos ensina o Art. 441 CC: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos" .
 
Assim. Não é qualquer vício que se traduz em redibitório, senão aquele que torna a coisa imprópria para o uso colimado no contrato, ou diminua-lhe o valor.
 
7. EFEITOS:
 
Venosa, adaptado: A impropriedade para o uso, ou a diminuição do valor norteará a escolha da ação (incumbe à parte) a ser proposta pelo prejudicado:
a) Ação Redibitória: para o desfazimento do negócio.
b) Ação quanti minoris, para o abatimento do preço.
 
CC. Art. 442. “Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (ação redibitória), pode o adquirente reclamar abatimento no preço (ação quanti minoris)”.
 
Casos diversos, citados por Venosa:
a) se a coisa não mais existe: remanesce o direito de redibição para o adquirente, persistindo a responsabilidade do alienante (art. 444).
b) se a coisa foi transformada: não pode o contratante ser compelido a receber coisa diversa da que entregou. Nesse caso subsistirá somente a possibilidade da ação estimatória.
c) se o alienante não conhecia o vício (Boa-fé):
Restituirá o valor recebido + despesas do contrato.
d) Se o alienante conhecia o defeito (Má-fé):
Restituirá o valor + perdas e danos.
CC. Art. 443. “Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”.
e) quando várias coisas são vendidas conjuntamente: o defeito oculto de uma não autoriza a redibição de todas, desde que os bens admitam separação.
CC. Art. 503. “nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas”.
 
A ação redibitória é indivisível, se participam do negócio jurídico vários alienantes e vários adquirentes. Não é possível destruir o negócio com relação a apenas algum dos participantes.
A ação estimatória é divisível, o objeto dessa ação PE o pagamento de uma soma em dinheiro, podendo ser intentada por qualquer dos adquirentes contra qualquer dos vendedores, em proporção à parte de cada um.
 
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Larissa Silva Santana) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Zilma (13/02/2010 às 00:42:51) IP: 189.114.243.12
gostei encontrei o que eu precisava saber.um amigo advogado tinha me dado o nome e me explicado.mas aqui tem informações detalhadas.obrigada
2) Patricio (28/03/2012 às 16:19:40) IP: 186.208.99.201
Muito pertinente a explicação sobre o Vício Redibitório, com informações precisas e com bons exemplos para melhor assimilação. Parabéns a Larissa e ao Jurisway por veícular informações de suma importância. Me ajudou bastante.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2025. JurisWay - Todos os direitos reservados