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VÍCIOS REDIBITÓRIOS


Autoria:

Larissa Silva Santana


Estagiária e Estudante de Direito pela faculdade Unievangélica.

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Texto enviado ao JurisWay em 21/11/2009.

Última edição/atualização em 04/12/2009.



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VÍCIOS REDIBITÓRIOS
 
1. CONCEITO:
 
Art. 441 CC:
“A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor.”
 
Vícios Redibitórios x Erro:
 
No erro, o adquirente tem uma idéia falsa da realidade. A deficiência é subjetiva. Se o erro é induzido intencionalmente pelo alienante ou por terceiros, o vício de vontade passa a ser dolo. No erro o adquirente recebe uma coisa por outra, o declarante forma uma convicção diversa da realidade, a coisa em si não é viciada.
Ex. quem compra um quadro falso, pensando que é verdadeiro, incide em erro.
 
No vício redibitório decorre da própria coisa, que é a verdadeiramente desejada pela parte, e o adquirente não toma conhecimento do defeito, porque está oculto.
Ex. quem compra um quadro que apresenta fungos invisíveis, e, após a aquisição, vem a mofar, estará perante um vício redibitório.
 
2. CONTRATOS CABÍVEIS:
 
a) Comutativo (obviamente, será também bilateral e oneroso):
São os de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco. Ao contrário dos Aleatórios.
 
b) Doações com encargo (onerosas). CC. Art. 441, parágrafo único “É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas".
 
 
3. CONTRATOS INCABÍVEIS:
 
a) contratos gratuitos. Exemplo: doações puras.
 
b) contratos aleatórios; Assim:
“CC. Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir”.
 
Alea (latim = sorte) é utilizada no sentido de que a parte assume o risco do fato acontecer ou não.
 
4. FUNDAMENTO JURÍDICO:
 
Princípio da garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar, ao adquirente, a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que é destinada. (Carlos Roberto Gonçalves).
 
A previsão legal dos vícios redibitórios encontra a sua justificativa jurídica na “garantia contratual”, essa garantia é tal, que chega ao ponto de impor responsabilidade ao alienante, ainda que a coisa pereça em poder do alienatário (adquirente), se tal perecimento decorrer do vício oculto, já existente ao tempo da tradição, ainda assim o adquirente terá o direito à compensação devida. (Stolze e Pamplona Filho – adaptado).
 
5. REQUISITOS:
 
a) a existência de um contrato comutativo (translativo da posse e da propriedade da coisa);
b) um defeito oculto grave existente no momento da tradição;
c) a diminuição do valor econômico ou imprópria para o uso destinado.
 
Observações importantes:
a) Os defeitos devem existir ao tempo do contrato
b) A questão da fixação do momento da origem do vício é resolvida por meio de prova. Ex, a moléstia do gado vendido.
c) Os vícios que eclodem após a transferência são de responsabilidade do adquirente.
 
6. CARACTERÍSTICAS:
 
A garantia refere-se a vícios ocultos na coisa, ao tempo da transmissão (ou tradição), nunca a vícios superficiais, visíveis, etc, assim nos ensina o Art. 441 CC: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos" .
 
Assim. Não é qualquer vício que se traduz em redibitório, senão aquele que torna a coisa imprópria para o uso colimado no contrato, ou diminua-lhe o valor.
 
7. EFEITOS:
 
Venosa, adaptado: A impropriedade para o uso, ou a diminuição do valor norteará a escolha da ação (incumbe à parte) a ser proposta pelo prejudicado:
a) Ação Redibitória: para o desfazimento do negócio.
b) Ação quanti minoris, para o abatimento do preço.
 
CC. Art. 442. “Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (ação redibitória), pode o adquirente reclamar abatimento no preço (ação quanti minoris)”.
 
Casos diversos, citados por Venosa:
a) se a coisa não mais existe: remanesce o direito de redibição para o adquirente, persistindo a responsabilidade do alienante (art. 444).
b) se a coisa foi transformada: não pode o contratante ser compelido a receber coisa diversa da que entregou. Nesse caso subsistirá somente a possibilidade da ação estimatória.
c) se o alienante não conhecia o vício (Boa-fé):
Restituirá o valor recebido + despesas do contrato.
d) Se o alienante conhecia o defeito (Má-fé):
Restituirá o valor + perdas e danos.
CC. Art. 443. “Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”.
e) quando várias coisas são vendidas conjuntamente: o defeito oculto de uma não autoriza a redibição de todas, desde que os bens admitam separação.
CC. Art. 503. “nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas”.
 
A ação redibitória é indivisível, se participam do negócio jurídico vários alienantes e vários adquirentes. Não é possível destruir o negócio com relação a apenas algum dos participantes.
A ação estimatória é divisível, o objeto dessa ação PE o pagamento de uma soma em dinheiro, podendo ser intentada por qualquer dos adquirentes contra qualquer dos vendedores, em proporção à parte de cada um.
 
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Comentários e Opiniões

1) Zilma (13/02/2010 às 00:42:51) IP: 189.114.243.12
gostei encontrei o que eu precisava saber.um amigo advogado tinha me dado o nome e me explicado.mas aqui tem informações detalhadas.obrigada
2) Patricio (28/03/2012 às 16:19:40) IP: 186.208.99.201
Muito pertinente a explicação sobre o Vício Redibitório, com informações precisas e com bons exemplos para melhor assimilação. Parabéns a Larissa e ao Jurisway por veícular informações de suma importância. Me ajudou bastante.


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