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A Participação da Vítima no Processo Penal segundo a Lei 11.690/2008


Autoria:

Geraldo Júnior Dos Santos


Advogado. Especialista em Direito Processual pelo IEC PUC Minas.

Endereço: Rua Mato Grosso, 606 - Casa
Bairro: Santa Eugênia

Lagoa da Prata - MG
35590-000

Resumo:

Participação da vítima no processo penal. Lei 11.690/2008.

Texto enviado ao JurisWay em 28/03/2009.



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A participação da vítima no processo Penal segundo a Lei 11.690/2008.
 
            A participação da vítima no processo penal tem sido supedâneo de vigorosos debates teóricos. Além dos doutrinadores da seara processual penal, ocupam-se do tema sociólogos e os criminologistas, cujas contribuições subsidiaram para a instituição e desenvolvimento do movimento vitimológico.
            Busca-se, através do movimento vitimológico, a redefinição global do status da vítima, vez que esta foi sofrera completo abandono das ciências criminais, assumindo um papel periférico no sistema penal.
Não obstante o movimento vitimológico tenha iniciado no pós-Segunda Guerra em face do sofrimento impingido ao povo judeu, fez-se presente na legislação brasileira após a década de oitenta, em um período marcado pela “dureza” das leis penais  (Lei de Crimes Hediondos, e.g.). Em decorrência deste “espectro vitimológico”, foram instituídos novos instrumentos de valorização e satisfação a vítima, como ocorre por exemplo, com a multa reparatória do Código de Trânsito (Lei 9.503 de 1997), e a composição civil dos danos da Lei de Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099 de 1995).
Seguindo esta tendência, o Projeto de Lei 4.205/2001 de autoria do executivo, sancionado e publicado no Diário Oficial da União de 10/06/2008 sob o nº 11.690, “apresentou inovações ditadas pela experiência forense como necessárias ao melhor e mais eficaz desempenho da justiça criminal”. (ABI-ACKEL, 2001, p.1). A par das inovações, o Capítulo V do Código de Processo Penal, outrora intitulado “Das perguntas ao ofendido”, sofrera considerável transformação.
Em sua redação original, as alterações propostas pelo projeto estavam afetas aos artigos 155, 156 e 157 (Da Prova- Disposições Gerais); art. 159 (Do exame do corpo de delito e das perícias em geral); e o art. 212 (Das testemunhas). Entretanto, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara o Deputado Luiz Antônio Fleury Filho propôs que as alterações também se estendessem aos artigos 201, 202, 203 e 217 do Código de Processo Penal, além da alteração do Capítulo V, do Título VII, outrora nomeado “Das Perguntas ao Ofendido” para “Dos Direitos do Ofendido e das Testemunhas”.
Na alteração proposta para o capítulo em exame, o artigo 201 receberia a seguinte redação:
“Art.201. Desde o início da persecução, o Estado, através de seus representantes, garantirá à vítima e às testemunhas, o pleno respeito aos seguintes direitos:
a) recebimento de tratamento digno e respeitoso por parte das autoridades competentes;
b) à proteção da integridade física, psíquica e moral, inclusive de seus familiares;
c) serem informados sobre o resultado do processo de que tenham participado;
d) de permanecer em dependências específicas, que não permitam o acesso de pessoas que possam intimida-las.
Parágrafo único – Tanto as testemunhas quanto às vítimas têm o direito de preservar sua intimidade, podendo para tanto eleger domicílio de outrem, para receberem suas notificações e intimações.”(COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DCD, 14/03/2002, p. 399)”.
 
Em sua justificativa, o parlamentar pontua que, não obstante a criação da Lei 9.907/1999 com a previsão de criação de um sistema de proteção a vítimas e testemunhas, faz-se necessária à previsão de um capítulo específico para assegurar os direitos destas, em face da expansão da “criminalidade violenta e organizada” (FLEURY FILHO, 2002, p. 399).
Quanto ao parágrafo único, o deputado aponta o artigo 113, n. º 104 do CPP português e o artigo 154, § 1º do diploma processual italiano que dispõem neste sentido. Informa ainda que a redação é cópia parcial do disposto no artigo 79 do Código de Processo Penal argentino que ainda prevê o ressarcimento às vítimas e testemunhas das despesas de deslocamento até a sede do juízo, e o direito de serem ouvidas em suas residências, caso tenham idade superior a 70 anos, esteja em estado de gravidez ou acometidos de doença grave.
Lembra o deputado que para a operacionalização das disposições do parágrafo único do artigo 201 proposto, tornar-se-ia necessária a inclusão de um parágrafo 5º no artigo 370 do Código de Processo Penal, que cuida das intimações, com o seguinte teor:
 
“§5º Vítimas e testemunhas podem indicar pessoas, com residência na mesma comarca de seu domicílio, para fins de receberem intimações, e notificações as quais consideram-se como tendo sido feitas ao próprio destinatário.” (FLEURY FILHO, 2002, p. 399)
 
Entretanto, a redação final do projeto, optou pela manutenção das disposições do caput do artigo 201 e do parágrafo único, sendo este transformado em parágrafo primeiro em face do acréscimo de outros cinco parágrafos:
 
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
           
            A nova redação impõe ao judiciário a obrigação de manter o ofendido informado acerca do andamento do processo e o resultado da ação penal, podendo tal comunicação ocorrer por meio eletrônico:
 
§ 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
 
§ 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico¹.
 
            Embora seja ressaltado por muitos que o uso de modernos meios tecnológicos para o cumprimento de atos processuais não pode ser desprezado pelos operadores da Justiça Criminal, vez que vai de encontro com a celeridade e necessidade de redução de gastos públicos, urge pontuar que a transmissão de peças processuais “depende de investimentos por parte do poder judiciário na modernização de sua gestão” (TONIAZZO, 2008).
            Demócrito Reinaldo aponta ainda que o envio de e-mail, por meio de sistema push deixa dúvidas² acerca do efetivo recebimento da mensagem pelo destinatário:
 
Não há como ter certeza de que uma mensagem de e-mail não foi interceptada ou perdida por falha do servidor ou mesmo indevidamente bloqueada por algum sistema de filtro de spam. Mesmo que se empreguem mecanismos que permitam o aviso automático de recebimento de mensagens, estes recursos não são completamente seguros e em regra dependem do destinatário. (REINALDO, 2007).
               
                Desta forma, na esteira da Lei 11.419/2006, concluímos que tal comunicação possivelmente dar-se-á por meio de franquia de acesso à área reservada de portal, sendo registrados a data e hora exatas da realização do acesso. Destarte, assegura-se que certamente o usuário teve efetiva ciência da comunicação.
            A redação final do parágrafo 4º coaduna-se com a proposta do Deputado Luiz Antônio Fleury Filho, quando do parecer da CCJ da Câmara Federal (alínea “d”). Já o parágrafo quinto tem suscitado inúmeras questões:
           
§ 4º Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
 
§ 5º Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
 
 
                O legislador atribui ao juiz um encargo não-jurisdicional (encaminhamento do ofendido para atendimento multidisciplinar), acredita-se que irá onerar o tempo destinado aos atos propriamente judiciais. Pontua-se ainda que, pelo fato do magistrado tomar conhecimento dos fatos posteriormente ao ocorrido, a exceção dos crimes de flagrante delito, o resultado que se busca com este atendimento multidisciplinar restaria indubitavelmente comprometido. 
            A redação do parágrafo sexto, segundo Emerson Castelo Branco, “faz cumprir o princípio da dignidade da pessoa humana no processo penal especificamente em relação ao ofendido” (CASTELO BRANCO, 2008). Esta intenção já se fazia presente na redação proposta por Fleury Filho (alíneas a e b).
           
§ 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
 
Desta forma, em nome da dignidade do ofendido, com o fito de preservar a sua intimidade, vida privada, a honra, a imagem, o juiz determinará o segredo de justiça em relação a informações constantes dos autos a seu respeito.
A inclusão de um parágrafo no artigo 370, prevendo a possibilidade de indicar pessoas, com residência na mesma comarca de seu domicílio para receberem intimações ou notificações, não foi recepcionada na redação final do Projeto de Lei 4.205/2001.
Fleury Filho propôs, outrossim, a substituição da redação atual do artigo 202 do CPP pela atual redação do artigo 201, sendo este acrescido de dois parágrafos:
 
“Art. 202. Sempre que possível o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando por termo as suas declarações.
§1º - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justificado, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
 §2º - Admite-se a colheita do depoimento do ofendido à distância, assegurando-se ao juiz o acesso à imagem e à voz.” (FLEURY FILHO, 2002, p. 399).
 
Segundo o parlamentar, as alterações para o artigo 202 contemplariam àquelas propostas para o artigo 201, introduzindo neste diapasão o emprego de meios tecnológicos para conferir celeridade aos atos profissionais e economia de gastos públicos. Aponta que a legislação de alguns países já prevê a realização de colheita de prova oral, via on line, sendo assegurados ao juiz deprecante, ao acusado e ao representante das partes, acesso à imagem e voz para obter suas impressões pessoais acerca da pessoa argüida.
E buscando contemplar as alterações propostas para os artigos 201 e 202 do Código de Processo Penal, o caput na atual redação do artigo 203 deslocaria para o parágrafo único do mesmo dispositivo, e receberia a seguinte redação:
 
“Art. 203. Toda pessoa poderá ser testemunha”.
“Parágrafo único. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade” (FLEURY, 2002, p. 400).
 
            Propõe o parlamentar alteração na atual redação do artigo 217 do CPP, facultando ao juiz consultar a testemunha ou ofendido acerca da retirada do réu. Reforça o §1º do dispositivo em comento que ao consultar a testemunha ou ofendido acerca da providência, o juiz deverá fazê-lo sem a presença do réu. A alteração proposta prevê a inclusão de três parágrafos ao atual dispositivo legal:
 
“Art. 217. Sempre que o juiz, pela natureza da infração, os antecedentes do réu ou sua atitude, verificar que a presença deste poderá influir no ânimo da testemunha ou do ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença de seu defensor”.
 
§1º - O juiz poderá consultar a testemunha ou o ofendido a respeito da providência prevista no caput devendo fazê-lo sem a presença do réu.
 
§2º A consulta referida no parágrafo anterior será obrigatória quando:
I – houver requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente;
II – nos delitos práticos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - nos crimes praticados por organização criminosa;
IV – nos delitos referidos no artigo 5º, inciso XLIII [tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos crimes hediondos] da Constituição Federal.
 
§3º O juiz consignará no termo de audiência a resposta da testemunha ou do ofendido e os fundamentos de sua decisão.” (FLEURY, 2002, p. 400)
 
            A redação final do dispositivo não recepcionou as alterações propostas pelo parlamentar para os artigos 202 e 203, mantendo as redações originais. Já no artigo 217, foram explicitadas formas em que a presença do réu poderia influir no ânimo da testemunha e do ofendido, abandonando a concisão da redação original:
 
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
 
A redação, manifestamente mais explícita que a anterior, garante a completa aplicação da norma:
 
“A concisão do Código, ao tratar da maioria desses dispositivos, já não mais se recomenda em virtude da necessidade, demonstrada pelo largo tempo de sua aplicação, de se especificar com clareza providências que derivam de conteúdo e que na verdade asseguram a sua completa aplicação”. (ABI-ACKEL, 2001, P. 1).
 
Outra inovação verificada foi a introdução da inquirição por videoconferência, que pela primeira vez é prevista em lei federal. Na impossibilidade da inquirição do ofendido ou da testemunha, o juiz fará com que o réu se retira da sala. Segundo Rodrigo de Abreu Fudoli, esta inovação fez-se necessária vez que não é razoável exigir-se do ofendido e da vítima que “ficaram sob o jugo de uma arma de fogo empregada pelo réu, a prática de atos de heroísmo, sendo obrigadas a ficar frente e frente com esse réu sem qualquer anteparo a lhes proteger” (FUDOLI, 2008).
Em que pesem as inovações, evidencia-se que o legislador pátrio não maturou os desígnios do movimento vitimológico deflagrado no pós-Segunda Guerra. Como as políticas criminais em favor da vítima verificadas anteriormente “oscilavam entre a demagogia e a compaixão” (MOLINA, 2002) torna-se imperioso acolhermos as respectivas alterações legislativas em comento com as devidas ressalvas.
 
 
NOTAS:
 
¹ Consoante Lei 11.419 de 2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, meio eletrônico constitui qualquer forma de armazenamento ou tráfico de documentos e arquivos digitais.
 
² A utilização de envio de mensagem eletrônica constava do projeto original da Lei 11.419/2006. Durante a tramitação do projeto, no entanto, essa idéia foi abandonada, diante da pouca confiabilidade desse sistema.
 
 
BIBLIOGRAFIA.
 
ABI-ACKEL, Ibrahim. Projeto de Lei 4.205/2001, Mensagem n.º 211/2001. Brasília, 28 dez.2001. Disponível em: Acesso em 11 set. 2008.
 
BRASIL. Lei 11.690 (2008). Presidência da República Federativa do Brasil. Brasília. Disponível em:  Acesso em 14 set. 2008.
 
BRASIL. Lei 11.419 (2006). Presidência da República Federativa do Brasil. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm  Acesso em 14 set. 2008.
 
CASTELO BANCO, Emerson. Comentários à Reforma do Código de Processo Penal – 1ª Parte: Provas. Eu vou passar. Fortaleza, 09 jul.2008. Disponível em:
 
FLEURY, Luiz Antônio. Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. Brasília, 12 mar. 2002. Disponível em:< http://www.camara.gov.br/sileg/integras/21037.pdf> Acesso em 11 set. 2008.
 
FUDOLI, Rodrigo de Abreu. Lei. Nº 11.690/2008: reforma do tratamento das provas no Código de Processo Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n.º 1821, 26 jun.2008. Disponível em: Acesso em: 14 nov.2008.
 
GARCIA-PABLOS DE MOLINA, Antonio; GOMES, Luiz Flavio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos, introdução às bases criminológicas da lei 9.099/95 lei dos juizados especiais criminais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 536p. ISBN 8520319408.
 
REINALDO FILHO. Demócrito. Comunicação eletrônica de atos processuais na Lei n.º 11.419/06. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1385, 17 abr. 2007. Disponível em:. Acesso em: 14 nov. 2008.
 
TONIAZZO, Paulo Roberto Froes. Comunicação dos Atos Processuais por Meio Eletrônico: O impacto do uso da tecnologia na prestação jurisdicional a partir da Lei 11.419/2006. Revista de Derecho Informático. N. 120. Jul.2008. Disponível em: . Acesso em 13.09.2008.
 
 
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