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Texto enviado ao JurisWay em 06/09/2016.
Última edição/atualização em 17/11/2017.
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A Constituição brasileira, promulgada em 1988, é tida por muitas vezes como sendo uma constituição à frente de seu tempo, avançada, em relação às constituições já existentes e mesmo em relação às constituições que se foram criando um pouco depois dela. Isso ocorre, em grande parte, pelo fato de a nossa Constituição regular certos temas que, à época de sua escritura original, não eram regulados em normas constitucionais, como por exemplo, o direito do consumidor, a proteção ao meio ambiente, e, como veremos neste breve estudo, no tocante ao combate ao terrorismo.
Especificamente falando do terrorismo, temos no atual estágio do Século XXI uma noção a respeito do que seria terrorismo que possivelmente é diferente da que se tinha no momento constituinte de 1987/1988.
No presente estudo nos dedicaremos a investigar o sentido atribuído ao termo “terrorismo” na Constituição de 1988, para averiguarmos se os constituintes de então avançaram apenas na colocação de tema no nível supralegal da norma constitucional – ou seja, se a inovação foi apenas formal –, ou se de fato houve uma inovação conceitual em matéria de combate ao terrorismo.
Inicialmente, é necessário investigar um conceito para definir o que é ou o que pode ser tido como “terrorismo”.
Luiz Raats, em matéria publicada em O Estado de São Paulo[1], bem aponta que não há consenso sobre o que de define por “terrorismo”, tendo havido uma série de tentativas de definição por parte de acadêmicos, da própria ONU e de outras organizações – todas frustradas. Inclusive, como afirma, “não há consenso nem dentro do próprio governo dos Estado Unidos, sobre o que é terrorismo”, pois o FBI e o Departamento de Defesa adotam conceitos distintos para as práticas terroristas.
Desta forma, mais do que uma definição completa sobre o que seja o terrorismo, é valioso compreendê-lo analisando como esse fenômeno tem ocorrido.
A respeito do terrorismo moderno – entendido este como o terrorismo praticado desde o fim do Século XIX até o presente milênio, Leandro de Carvalho, aponta quatro espécies de terrorismo, quais sejam:
Terrorismo revolucionário: surgiu no século XX e seus praticantes ficaram conhecidos como guerrilheiros urbanos marxistas (maoístas, castristas, trotskistas e leninistas);
Terrorismo nacionalista: fundado por grupos que desejavam formar um novo Estado-nação dentro de um Estado já existente (separação territorial), como no caso do grupo terrorista separatista ETA na Espanha (o povo Basco não se identifica como espanhol, mas ocupa o território espanhol e é submetido ao governo da Espanha);
Terrorismo de Estado: é praticado pelos Estados nacionais e seus atos integram duas ações. A primeira seria o terrorismo praticado contra a sua própria população. Foram exemplos dessa forma de terrorismo: os Estados totalitários Fascistas e Nazistas, a ditadura militar brasileira e a ditadura de Pinochet no Chile. A segunda forma constituiu-se como a luta contra a população estrangeira (xenofobia);
Terrorismo de organizações criminosas, que são atos de violência praticados por fins econômicos e religiosos, como nos casos da máfia italiana, do Cartel de Medellín, da Al-Qaeda etc. [2]
Utilizando as informações trazidas acima, podemos identificar que, na história moderna do Brasil – tendo como parâmetro para definir “modernidade” o mesmo critério temporal adotado por Leandro Carvalho, ou seja, a parte de nossa história que iniciou-se no Século XIX e se estende até o presente, o que corresponde ao período republicano – podemos dizer que este país já experimentou duas das formas de terrorismo apontadas – o terrorismo revolucionário e o terrorismo de Estado, que digladiaram ao longo do Século XX.
A elaboração da Constituição da República em 1987/1988, como se sabe, pretendeu conciliar os interesses e ideais dos distintos grupos políticos pós-Regime Militar que estavam representados na Assembleia Nacional Constituinte[3].
Tanto assim que, entre os principais grupos políticos presentes no momento constituinte, estavam os liberais da direita e os progressistas da esquerda, e estes grupos temiam, respectivamente, o retorno das práticas terroristas por parte dos revolucionários comunistas e do terrorismo de Estado praticado pelo Regime Militar, até então influído pela Doutrina de Segurança Nacional.
Por outro lado, no presente Século, sobretudo após o 11 de Setembro – que iniciou uma nova era na compreensão do terrorismo – àquelas ideias a que já nos referimos, desenvolveram-se (porque já existiam) as de Terrorismo nacionalista e Terrorismo de organizações criminosas, vindo estas modalidades de terrorismo a predominar na mentalidade coletiva atual.
Por essa razão acreditamos que a ideia de terrorismo presente no contexto da Constituinte brasileira não corresponde totalmente à ideia que atualmente predomina na sociedade brasileira e global.
[1] RAATS, Luiz. Terrorismo, um conceito com muitas definições. O Estado de São Paulo [online]. Notícias. 11 set. 2016. Disponível em: http://internacional.estadao.com.br/noticias/geral,terrorismo-um-conceito-com-muitas-definicoes,10000075260 Acesso em 29/08/2017.
[3] Nelson Jobim, quando entrevistado por José Fucs, em O Estado de São Paulo, relembrou esse fato, e disse: “O (jurista) Miguel Reale Júnior dizia que "a Constituinte servia da tanga à toga", ou seja, era suscetível aos interesses de todo mundo.” http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,a-esquerda-que-era-contra-a-constituicao-de-1988-agora-e-a-sua-maior-defensora,10000076913
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