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Resumo:
Discorrer qual é a diferença entre GREVE e LOCKOUT
Texto enviado ao JurisWay em 20/11/2012.
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DIFERENÇA ENTRE GREVE E LOCKOUT
Muito se fala de GREVE e LOCKOUT na justiça do trabalho, sendo inclusive assunto de debates na TV Justiça/TST e perguntas de alunos durante aulas.
Ocorre que a temática mais fácil de responder a questão é discorrer qual é a diferença entre os dois institutos.
A evidente diferença entre a GREVE e o LOCKOUT, é que este, diante da atitude do empregador, atinge todos funcionários da empresa, pois trata-se de uma ato de “fechar as portas” da empresa não permitindo que nenhum funcionário adentre, independente da classe, função e hierarquia.
Não deixa de ser um ato de defesa do empregador. Faz com que os empregados não trabalhem acarretando em prejuízo financeiro ao final do mês, pois o empregador, de costume, desconta os dias paralisados (não trabalhados pelos empregados) diante de seu ato unilateral.
Por tal circunstância é que nossa legislação não regulamenta o LOCKOUT, ou seja, não trata-se de um direito, entretanto, diante da liberdade de atos que todos temos garantidos constitucionalmente, existe de modo indireto a liberdade de assim proceder, desde que devidamente explicada a necessidade.
Em tal ponto surge a principal diferença em relação à GREVE, já que essa se inicia (para ser tida como legal) mediante edital de convocação ou em ata de reunião da assembléia sindical, dando plena liberdade a quem quiser aderir.
Ou seja, enquanto no primeiro todos os funcionários são atingidos, no segundo, somente àqueles que quiserem aderir, sendo livre.
Importante ressaltar que a Justiça do Trabalho, se questionada, é competente para declarar a legalidade ou a ilegalidade da GREVE, outrora o ato da GREVE como meio de defesas de direito é livre, sem necessidade de autorização judicial para tanto, posto o artigo 9º da Constituição, que assegura o direito de GREVE e atribui aos trabalhadores a competência de “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os direitos que devam por meio dele defender”
O que vem acontecendo é que trabalhadores querem validar suas greves por meio do argumento indireto de LOCKOUT. Vejamos: os trabalhadores fazem protestos, digamos abusivos, ocorrendo com que o trabalhador tenha que fechar as portas para se defender diante da ameaça de depredação do patrimônio.
De tal modo o ato de defesa do fechamento das portas não é tido como LOCKOUT, pois originou de ilegalidade dos empregados e não patronal, ou seja, não foi um ato unilateral, ressalvando entendimentos diversos.
Outrora, algum empregadores também agem de maneira inversa, após deflagração da GREVE, argumentam na necessidade de fechamento da portas sem contudo comprovar a real necessidade, operando assim o verdadeiro LOCKOUT, atingindo todos os empregados da empresa, mesmo aqueles não optantes pela GREVE.
Assim, finalizando o assunto, tecemos e chegamos à conclusão que o LOCKOUT é um ato unilateral do empregador que consiste no fechamento de suas portas não permitindo a entrada de nenhum funcionário, causando assim prejuízos aos trabalhadores e, por tal motivo, nossa legislação não aceita e a declara como ilegal obrigando o empregador a arcar com os ônus de sua unilateral paralisação que afeta terceiros. Já a GREVE é ato de vontade, garantido constitucionalmente, com o fito de resguardar eventuais direitos dos empregadores, como melhoria salarial, de condições de laboro, horários e etc.
São institutos diferentes, praticados por pessoas diferentes com objetivos completamente distintos, não havendo em se falar em confusão entre os dois.
Comentários e Opiniões
1) Rosana (23/09/2013 às 11:35:18) Vc está utilizando uma palavra indevidamente: "Outrora alguns empregadores também agem...". Vc sabe o que significa outrora? Significa:antigamente. Agora me diga, se encaixa aí onde vc colocou. | |
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