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Resumo:
O dano moral decorrente das relações de trabalho e seu quantum indenizatório, com apontamentos constitucionais e legais, bem como as diversidades doutrinárias e jurisprudenciais.
Texto enviado ao JurisWay em 08/07/2016.
Última edição/atualização em 12/07/2016.
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O DANO MORAL DECORRENTE DAS RELAÇÕES DE TRABALHO E SEU QUANTUM INDENIZATÓRIO[1]
José Eduardo Silva de Sales[2]
RESUMO
O dano moral tem tomado grandes dimensões nas relações de trabalho, restando sempre diversas dúvidas no tocante ao valor da indenização a ser fixada, quais os critérios adotados por cada juiz que conduz a lide, os parâmetros utilizados pelos Tribunais para estabelecer o quantum indenizatório desses danos. No entanto, deve-se levar em conta a natureza jurídica do dano moral para a aplicação do valor devido a cada caso concreto, vez que inexiste norma legal que embase tal indenização. Destarte a presente pesquisa demonstra as variações dentre os valores aplicados, bem como entendimentos da doutrina e da jurisprudência trabalhista sobre o tema, onde traz-se citações e julgados relevantes da matéria, demonstrando, alfim, a necessidade de uma norma regulamentadora sobre a matéria a fim de facilitar um melhor deslinde satisfatório, tanto para os aplicadores do direito quanto para as partes no processo.
Palavras-Chave: Dano moral. Relação de Trabalho. Indenização. Critérios Adotados para Fixação do Quantum Indenizatório.
ABSTRACT
The moral damage has been taken big proportions in work relashionships, always remaining doubts about how much to fix in case of restitution, what criterion can be used to each judge, the criterion used to each court to fix the quantum. However, we need to considerate the legal nature of moral damage to conect the value owing to each case individually, because we don´t have Law to fix restitutions. This work shows the diversification between the values fixeds, the doctrine and the jurisprudence about the theme, with citations and sentences about the theme, showing, in the end, the necessity of define the same regulamentation about the theme, to facility a best finish to judges and parts of legal aciton.
Key words: moral damage, work relatitonships, restitution. How to fix monetary compensation.
1.INTRODUÇÃO
O dano moral decorrente das relações de trabalho e seu quantum indenizatório, com apontamentos constitucionais e legais, bem como as diversidades doutrinárias e jurisprudenciais.
O direito, de forma basilar tem como finalidade assegurar direitos quer seja individuais, quer seja sociais ou coletivos, garantindo a liberdade, igualdade, a honra e a dignidade da pessoa humana se utilizando da justiça como meio pacificador de conflitos existente no seio da sociedade.
Nesse sentido a integridade moral da pessoa, sendo abalada por uma ação ou omissão de um terceiro, enseja em elementos caracterizadores do dano moral.
Destarte, torna-se totalmente pertinente destacar a conceituação do dano moral antes de adentrar em suas especificidades, objeto deste trabalho. Conceituação essa que somente é possível ser vislumbrada em doutrinas, visto que a legislação não define tal instituto, apenas obriga sua reparação quando caracterizado como prática de ato ilícito.
Corroborando para perfeita compreensão sobre o instituto, o professor Carlos Roberto Gonçalves[3] conceitua que o dano moral é que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere do art. 1º, III da Constituição Federal, que acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, a própria Carta Magna assegura em seu art. 5 º, V e X direito a indenização.
Orlando Gomes[4] assinala que a expressão dano moral, deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial.
Outrossim, afetado o patrimônio moral seja pela parte social ou pela parte afetiva, o dano moral nas palavras de Yussef Cahali é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos[5].
Assim, visto que as práticas de alguns atos poderiam abalar a moralidade das pessoas, a lei, como fonte substancial para a organização dos conflitos da sociedade, assegurou ao ofendido indenização por dano moral quando ferisse sua honra e dignidade causando-lhe sofrimento e humilhação.
Tal garantia está prevista, como dito anteriormente na Constituição Federal no art. 5º incisos V e X, e no título IX do Código Civil, o qual versa acerca da responsabilidade civil, trazendo em seu bojo a obrigação para quem de causar dano a outrem, de reparar.
2. NATUREZA JURÍDICA DO DANO MORAL
De acordo com Maria Helena Diniz[6] considera-se natureza jurídica a afinidade que um instituto tem em diversos pontos, com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído o título de classificação, o que nos leva dizer que, pela natureza jurídica, contempla-se a verdadeira utilidade de um instituto para o universo jurídico.
Nesse sentido, no que tange a natureza jurídica do dano moral, existem divergências e inúmeros posicionamentos acerca do tema, especificamente, existem três correntes diversas que entendem relacionar positivamente com a função da indenização do dano moral.
Quanto a primeira corrente, esta defende que o dano moral tenha uma natureza punitiva, pois atacaria diretamente o ofensor como forma de castigo pelo ato cometido ao ponto que não volte a reincidir a mesma prática. Nesse sentido, o caráter punitivo é meramente reflexo ou indireto: o autor do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Há corrente que entende ser compensatória a natureza do dano moral, por incidir num ressarcimento para a pessoa que sofreu o dano, ou seja, a fim de diminuir os elementos causadores do dano como a dor, o sofrimento, a humilhação e a honra e a situação vexatória a que foi exposto, estes seriam ressarcidos com um bem material, na maioria das vezes pecuniário, sempre com intuito de compensar o ato danoso.
Preceitua ainda, a natureza mista do dano moral, que por sua vez é a junção das duas anteriores, qual seja punitivo-compensatória, onde o ofensor responde pelo ato causado, no sentido de reprimi-lo para não incorrer no mesmo ato, de outra banda, o ofendido seria compensado pelo dano moral sofrido, no qual teria sua dor reparada pelo pagamento em dinheiro.
Segundo a autora supracitadaa reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória, não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual – não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano moral constitui um menoscabo a interesse jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.
3. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM
Ainda em se tratando do dano moral de forma genérica, em nossa legislação, mas especificamente, no art. 927 do Código Civil, faz-se claro a previsão de reparação ao ofendido em decorrência da prática de alguns atos ilícitos, porém em relação aos critérios que deveriam ser adotados para a fixação desta indenização, insurge uma grande ausência de parâmetros para análise e consequente estipulação da quantia indenizatória.
Nessa ordem, além da análise do caso concreto os magistrados buscam como auxílio à jurisprudência e a doutrina alguns critérios a fim de evitar disparidade em casos semelhantes.
Quando o juiz decide matéria de responsabilidade civil, a tarefa mais árdua não é convencer-se da culpa, mas conferir à vítima a indenização mais adequada[7].
Esclarece Maria Helena Diniz que na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do ofensor, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine”.
Numa posição mais abrangente, ao contrário do que geralmente alegam os autores na peças iniciais, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético. O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese. Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei, a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma consciente, à luz das provas que forem produzidas, verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra de direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um, o que é seu (...)[8].
Tem-se, então, a necessidade de aplicar critérios para uma justa indenização ora para o ofendido, ora para o ofensor, momento este, mais difícil na lide, vez que nosso ordenamento jurídico não prevê regras a serem adotadas para fixação do quantum, motivo pelo qual cabe destacar a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a teoria do desestímulo como critérios mais utilizados.
3.1. Extensão do Dano
Ante a previsão da reparação do dano, ressalta-se que a legislação estabeleceu certa dosimetria básica à indenização, prova disso se faz pela medição da extensão do dano conforme preconiza o artigo 944 do Código Civil.
Contudo, juntamente com a extensão do dano o grau de culpa também é substancial para estipulação devida da indenização por danos morais, fato que convalida o nexo de causalidade. Afirma Carlos Roberto Gonçalves que o quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano. Esse critério aplica-se também ao arbitramento do dano moral. Se este é moderado, a indenização não pode ser elevada apenas para punir o lesante[9].
Sendo a extensão do dano parâmetro para a indenização, sua análise deverá precipuamente ter um caráter personalíssimo, no qual visualizado o perfil do ofendido, bem como sua posição na sociedade e sua questão social, o juiz poderá auferir a extensão do dano causado à pessoa lesada, concluindo assim, o grau de culpa como marco inicial percorrendo até onde o dano provocou abalo à dignidade da pessoa humana, sendo por agudo sentimento emocional ou até mesmo por um ato constrangedor.
3.2. Condições Socioeconômicas das Partes
Superado o critério da extensão do dano, indaga-se ainda as condições socioeconômicas das partes envolvidas, que é, sem dúvida elemento essencial para fixação do quantum, pois este atende diretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Numa visão sintetizada, o princípio da razoabilidade deve ser atendido pelo fato de garantir que o direito não se torne excessivo em relação à razão, da mesma forma que deve ser atendido o princípio da proporcionalidade, atendendo assim, o modo regular em relação à proporção do dano atribuindo ao ofensor a possibilidade de arcar com a reparação.
Nasce, portanto, uma limitação entre os dois princípios e as duas partes, pois em relação ao autor, a fixação da indenização não deve ser tão elevada ao ponto de lhe proporcionar um enriquecimento ilícito, um prêmio ou até mesmo um estímulo a acionar o poder judiciário como fonte de obtenção de lucro fácil, assim também como não pode a fixação da indenização ser estabelecida com um valor ínfimo ou irrisório.
Em relação ao réu/ofensor, não pode a indenização ser estabelecida com um valor muito elevado, o que impossibilitaria de adimplir com tal obrigação, de modo que, não poderia a fixação da indenização ser um valor irrisório ao seu patrimônio, pois desta forma não o impediria de praticar atos semelhantes com a própria vítima ou com terceiros.
O porte econômico do ofensor como regra, indevidamente e com indesejada frequência confundido com o instituto punitive damages do direito estadunidense do norte, é corretamente considerado para o caráter sancionador da medida, visando impor a necessidade de a quantia ser hábil a coibir futuras práticas danosas pelo agente[10].
Em suma, nota-se que a função do juiz em condenar uma das partes sem ocasionar um benefício maior do que o de direito a outra, enseja muitas das vezes em extrapolar o princípio da igualdade a fim de garantir outro princípio, o princípio da legalidade.
3.3. Teoria do Desestímulo
Através do estudo do ato ilícito, que é aquele praticado em descompasso com o ordenamento jurídico, observa-se que quem o pratica deve ser punido e desestimulado, de modo que se deve evitar a fixação em valor irrisório e que não repercuta no patrimônio do ofensor, de forma a inibir a prática de tal conduta novamente.
Pode-se afirmar que a teoria do desestimulo se faz presente na adoção dos critérios para fixação do dano, teoria essa que se assemelha com o critério anteriormente citado pela razão da quantia indenizatória ser consideravelmente elevada para o ofensor, a ponto desestimulante para prática de novo atos ilícitos.
De acordo com a Teoria do Desestímulo, em síntese, o valor da indenização por danos morais não pode nem deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há que ser suficientemente elevado para servir de desestímulo a novas agressões[11].
Desta forma, nota-se o elo existente entre a análise da condição econômica do ofensor com a teoria do desestímulo, vez que, esta última, fundamenta a necessidade do elevado valor indenizatório, reprimindo o ofensor a repetição e continuidade de práticas reprováveis no mundo jurídico.
4. DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
O dano moral nas relações de trabalho é gênero de diversas espécies de constrangimentos sofridos pelo trabalhador, de modo que embora sejam estritamente extrapatrimoniais merecem total atenção do poder judiciário trabalhista, vez que detém a competência material para processar e julgar ações dessa natureza, requerendo, assim, sensibilidade do julgador, a fim de auferir o valor da compensação ao ofendido pelo dano supostamente sofrido.
Trabalhadores tanto da esfera pública como privada sofrem diariamente constrangimentos pelas mais diversas situações, motivo pelo qual procuram o poder judiciário a fim de serem compensados pecuniariamente pelos danos sofridos, restando sempre algumas dúvidas: quanto vale o dano sofrido? O valor pago pelo causador do dano é mensurado de que forma? Será possível reparar um dano exclusivamente moral?
Contudo, em respostas e esses questionamentos, o que ocorre é uma variável de valores financeiros e comportamentais bastantes diversos dentre os interpretes e aplicadores desses direitos, o que leva o jurisdicionado a pensar que em alguns casos foram feito justiça e em outros não, pelo simples fato de em situações análogas encontrarmos condenações em valores elevados e outros insignificantes.
Dentre a diversidade de constrangimentos que pode um trabalhador sofrer em seu ambiente de trabalho, destaca-se o Assédio Moral e o Assédio Sexual, como os maiores ensejadores das ofensas a integridade moral do obreiro, isso se percebe na vastidão de decisões constantes dos Tribunais, bem como pelo destaque encontrado na doutrina.
Para o brilhante Juiz do Trabalho na 2ª Região e Professor UniversitárioMauro Schiavi[12], quando comenta o conceito de assédio moral citado por outros renomados autores, explica simplificadamente:
De forma mais simples podemos dizer que o assédio moral é a repetição de atitudes humilhantes praticadas contra uma pessoa, muitas vezes pequenos ataques que, pela repetição, vão minando sua autoestima.
No entanto, o assédio sexual exige que o assediador seja superior hierárquico e seus assédios seja com promessas ou ameaças, o que, ocasiona além da obrigação de reparar o dano, também um ilícito penal.
Nesse sentido, o festejado Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador (Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região)[13], explica que embora ambos os temas se aproximem, existe uma relevante distinção entre eles:
Todavia, a diferença essencial entre as duas modalidades reside na esfera de interesses tutelados, uma vez que o assédio sexual atenta contra a liberdade sexual do indivíduo, enquanto o assédio moral fere a dignidade psíquica do ser humano.
Outrossim, tanto o Tribunal Superior do Trabalho – TST, quanto o Supremo Tribunal Federal – STF, têm entendido relevância do dano moral decorrente das relações de trabalho, estabelecendo alguns requisitos a serem analisados para mensuração do dano moral como forma de compensação ao trabalhador, senão vejamos fragmentos da ementa do Recurso de Revista recém julgado pela Ministra Relatora Kátia Magalhães:
VALOR DA INDENIZAÇÃO. Não há critério legal para a fixação da condenação à indenização por danos morais, na legislação trabalhista, de modo que deve ser fixada com base no princípio da equidade, levando-se em consideração alguns critérios, tais como: a gravidade do ato danoso, a intensidade da sua repercussão na comunidade, o desgaste provocado no ofendido, a posição socioeconômica do ofensor, etc. Portanto, cabe ao julgador sopesar as circunstâncias fáticas do caso e, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, determinar o valor indenizatório. (RR - 51900-86.2006.5.04.0030 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 21/09/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: 30/09/2011)[14].
No mesmo diapasão:
RESPONSABILIDADE CIVIL, POR TER UMA CAMINHONETE CAUSADO A UM MENOR A PERDA DE UMA PERNA. ACÓRDÃO QUE MANDOU PAGAR A VÍTIMA, ENQUANTO VIVER, A PARTIR DA IDADE DE 18 ANOS, PENSÃO A SER JUDICIALMENTE ARBITRADA E QUE DEVERA CORRESPONDER A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DA VÍTIMA. NÃO SE TRATA AI DE RESSARCIMENTO DE DANO MORAL, MAS DE DAR AO AUTOR UMA COMPENSAÇÃO MATERIAL QUE SUPRA AS SUAS DEFICIENCIAS LABORATIVAS DURANTE TODA A EXISTÊNCIA. O JUSTO VALOR DESSA COMPENSAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO FOI FIXADO NA AÇÃO, E MATÉRIA A SER DISCUTIDA NA EXECUÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM CABIMENTO.
(RE 22629, Relator(a): Min. LUIZ GALLOTTI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/07/1953, ADJ DATA 09-08-1954 PP-02468 ADJ DATA 09-08-1954 PP-02473 EMENT VOL-00162-02 PP-00575)[15]
4.1. Crescimento Significativo de Demandas
A Emenda Constitucional 45/2004, inovou trazendo no art. 114, VI da Constituição Federal a competência para a Justiça do Trabalho processar e julgar dano moral decorrente da relação de trabalho.
Por esta razão, houve um acréscimo significativo no número de ações na justiça do trabalho pleiteando cumulado com os direitos trabalhistas de praxe (danos materiais) também o dano moral, vez que anteriormente a emenda esses pleitos deveriam ser propostos em justiças diferentes, qual seja os danos materiais trabalhistas na Justiça do Trabalho e os danos morais na justiça estadual comum.
Deste modo, tem-se um fato a mais a ser pensado pelos Justrabalhistas, o art. 7º, I, da Constituição da República, inserido no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais em seu capítulo II, demonstrou o legislador constituinte sua preocupação com os Direitos Sociais do Trabalho, onde veda qualquer tipo de despedida arbitrária ou sem justa causa.
Interpretado com esse viés, logo todos os empregadores que demitirem seus empregados de forma arbitrária ou sem um justo motivo, estariam infringindo uma norma constitucional, o que, caracterizaria como ato ilícito, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil.
Nesse sentido, vale lembrar as lições do Juiz do Trabalho da 15ª Região, Professor de Direito do Trabalho da USP, Jorge Luiz Souto Maior:
Ora, da previsão constitucional não se pode entender que a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa dependa de lei complementar para ter eficácia jurídica, pois que o preceito não suscita qualquer dúvida de que a proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa trata-se de uma garantia constitucional dos trabalhadores. Está-se, diante, inegavelmente, de uma norma de eficácia plena. A complementação necessária a esta norma diz respeito aos efeitos do descumprimento da garantia constitucional.
Mesmo que assim não fosse, é evidente que a inércia do legislador infraconstitucional (já contumaz no descumprimento do comando constitucional) não pode negar efeitos concretos a um preceito posto na Constituição para corroborar o princípio fundamental da República da proteção da dignidade humana (inciso III, do artigo 1o), especialmente quando a dispensa de empregados se configure como abuso de direito, o que, facilmente, se vislumbra quando um empregado é dispensado, sem qualquer motivação, estando ele acometido de problemas de saúde provenientes de doenças profissionais, ou, simplesmente, quando a dispensa é utilizada para permitir a contratação de outro trabalhador, para exercer a mesma função com menor salário, ou vinculado a contratos precários ou a falsas cooperativas. Ou seja, quanto o pretenso direito potestativo de resilição contratual se utiliza para simplesmente diminuir a condição social do trabalhador, ao contrário do que promete todo o aparato constitucional[16].
Corroborando o entendimento acima citado é importante trazer a baila fragmentos da monografia escrita por Daniel Gonçalves Balam, Especialista em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo, onde aborda sobre a aplicabilidade imediata do art. 7º, I da Constituição de República:
Referido dispositivo vem sendo unanimemente aplicado pela jurisprudência trabalhista aos chamados casos de “estabilidade provisória” (aquelas decorrente de previsão normativa expressa, tal como da empregada gestante, do cipeiro etc.), servindo plenamente, pois, à integração do inciso I, art. 7º da Constituição de 1988, juntamente com o artigo 944 do Código Civil Brasileiro, o qual permite ao juiz, diante da extensão do dano verificada em cada caso em concreto, fixar o quatum indenizatório.
Despedida arbitrária é aquela, portanto, que não se funda em um motivo reconhecido como válido pelo direito, que somente admite a ruptura contratual por parte do empregador se estiver fundada nas hipóteses ensejadoras da justa causa (art. 482 da CLT) ou em motivo de ordem técnica, econômica, financeira e disciplinar (referindo-se este último às faltas disciplinares mais leves, não previstas dentre as hipóteses do art. 482 da CLT)[17].
Como se pode claramente perceber, além do empregador desrespeitar os direitos e princípios constitucionais fundamentais do trabalhador contidos no art. 1º, II e III, viola também aqueles basilares de qualquer cidadão disposto no art. 5º, V e X, todos da Constituição Federal.
5. DISCUSSÃO
Atualmente se vê a situação incontrolável da economia, altos e baixos que geram balances insopitáveis no mercado financeiro, nesta esteira, a sociedade permanece especificamente condicionada à possibilidade do equilíbrio econômico, sem que haja uma previsão sólida, optam na maioria das vezes por meios impróprios para estagnar seus inconvenientes débitos.
Por sua vez, do outro lado dos fatos, encontra-se o capitalismo, com a incontrolável função de elevar seus lucros sem à análise de custos para os que fazem deste, um sistema socioeconômico cada vez mais imperialista nas relações de trabalho e consumo.
Desse modo, vislumbra-se desenfreadas ações de dano morais na maioria em todas as esferas do judiciário, onde um indivíduo pleiteia contra outro indivíduo, contra empresa ou até mesmo empresa contra empresa, todos em busca da tão falada “fábrica do dano moral”.
Ressalta-se que a indenização não pode servir de enriquecimento indevido para a vítima. Idêntico raciocínio é efetuado com relação ao detentor do comportamento ilícito.
Indaga-se, portanto, como um direito tão essencial para sociedade pode ter levado ofensor e ofendido a reiteradas práticas e imensuráveis transtornos respectivamente?
Caberia destacar em razão da natureza jurídica do dano moral, onde segue indefinida, com divergência por três posicionamentos já relatados anteriormente, o que resulta no problema acima.
De modo que, atendendo o caráter punitivo confrontaria o critério de análise das condições socioeconômicas das partes, uma vez que a indenização traria ao ofensor uma razoável perda em seu patrimônio, por outro lado poderia causar enriquecimento ao ofendido se tratando de um ofensor potencialmente estabilizado.
Ademais, atendendo o caráter compensatório, se tratando de ofendido potencialmente estabilizado e um micro empresário na figura de ofensor, certamente este último não poderia arcar com um valor totalmente compensatório.
Em última análise, mais evidente seja a natureza jurídica o caráter misto, vez que compensaria o ofendido e puniria o ofensor por práticas causadas com elementos imorais.
Contudo, em decorrência da ausência de tarifação, cabe ao juiz adotar critérios subjetivos para uma justa indenização, que por tal motivo, enseja numa disparidade de condenações relativas a casos semelhantes, ou seja, o ofendido que teve o mesmo constrangimento de outro, causado pelo mesmo ofensor, poderá ser mais bem recompensado, mesmo que atenda iguais condições socioeconômicas.
Parece-nos que deverá haver uma moderação na quantificação do montante indenizatório do dano moral, sem falar na necessidade de previsão legal contendo critérios objetivos a serem seguidos pelo órgão judicante no arbitramento.
Cumpre ressaltar que inúmeras controvérsias se fazem presente em relação ao tema, posto que a inexistência de parâmetros legais ocasionam não só referidas divergências como também ocasionam problemas na aplicação devida de tal direito.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por toda peculiaridade do dano moral, verifica-se que os resultados obtidos no presente estudo, evidenciam o problema dos juízes e das partes ao se depararem com a ausência de uma lei que defina o dano moral, que constitua a verdadeira natureza jurídica do instituto, e por fim, que estabeleça critérios e parâmetros para a fixação do valor justo.
Nota-se que as disparidades existentes em sentenças de indenizações são frutos da ausência de norma regulamentadora, gerando assim inúmeras ações de indenização, abarrotando cada vez mais o judiciário.
Tais disparidades, muita das vezes, servem de estímulo para pessoas acionarem a justiça buscando indenizações como forma de prêmio, função essa totalmente antagônica do escopo da justiça, mas que por tal conduta acaba gerando um descrédito no judiciário.
Com isso, deveria o dano moral ser estabelecido por meio de critérios objetivos, servindo assim de parâmetro razoáveis para fixação do quantum.
Visto a necessidade desses critérios e parâmetros no ordenamento jurídico, estes já foram objetos de projetos de lei a fim de cessar inúmeros problemas que o tema trás consigo desde sua existência.
A fim de solucionar de uma vez por todas tais problemas, o juiz, ao analisar o caso concreto e atribuído critérios mais objetivos, deveria fixar o valor da indenização e consequentemente, fixar o valor que deveria ser pago pelo ofensor, deste modo estaria definida a natureza mista do dano moral, qual seja, compensatória e punitiva.
Teríamos, portanto dois valores, um em relação ao ofendido (trabalhador) e outro em relação ao ofensor (empresa), que, o valor fixado à este último, utilizado para indenizar a vítima e punir de forma pecuniária o ofensor desencorajando-o a continuar na prática dos mesmos atos, sendo criado um fundo de reserva para eventuais indenizações onde outro ofensor não tivesse como ressarcir a vítima.
Assim, o ofendido teria sua indenização justa, receberia um valor que não o enriquecia ilicitamente, por outro lado o ofensor pagaria pela prática do ato ilícito, garantindo, por conseguinte por meio do referido fundo de reserva, que aqueles trabalhadores que sofressem danos dessa natureza por empresas falidas que desaparecem do mercado, recebessem seus créditos oriundos de indenizações estabelecidas em sentenças judiciais transitada em julgado.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil, 10ª ed., Vol. 4, São Paulo: Atlas 2010.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Eu, José Eduardo Silva de Sales, de nacionalidade brasileira, divorciado, advogado – OAB/AM 7700, portador da carteira de identidade nº 0930500-9 SSP/AM, inscrito no CPF sob o nº 385.357.932-91, domiciliado em Manaus-AM, residente na Rua 251 nº. 10 Quadra 431 Núcleo 23 Cidade Nova V, CEP 69097-530, declaro para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, que isento completamente a Universidade Anhanguera-Uniderp, a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes e o professor orientador de toda e qualquer responsabilidade pelo conteúdo e idéias expressas no presente Trabalho de Conclusão de Curso - TCC.
Estando ciente de que poderei responder administrativa, civil e criminalmente em caso de plágio comprovado.
Manaus 21 de junho de 2012.
[1] Artigo apresentado a Universidade Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, como requisito parcial para obtenção do Título de Especialista em Direito e Processo do Trabalho, sob a orientação do Professor Pedro Jorge Renzo de Carvalho.
[2] Pós-Graduando do Curso de Direito e Processo do Trabalho – Universidade Anhanguera-Uniderp | Rede LFG. Advogado (eduardosales.com@htomail.com).
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