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A PROTEÇÃO DOS REFUGIADOS DA SÍRIA NO BRASIL À LUZ DO DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS


Autoria:

Andreia Narcisa De Moraes Santos


Sou licenciada em Letras com habilitação em Língua Portuguesa e Língua Espanhola, pela Faculdade de Sabará e pós-graduada em Língua Portuguesa pela UFMG. Sou bacharel pela Faculdade de Sabará

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ESTAMOS REFUGIADOS, NÃO SOMOS REFUGIADOS
Direito Internacional Público

Resumo:

Esta monografia é o resultado da investigação sobre o Direito Internacional, sob a ótica do Direito Internacional dos Refugiados. Com o enfoque direcionado para a Condição jurídica dos Refugiados da Síria no Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 14/06/2016.

Última edição/atualização em 15/06/2016.



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INTRODUÇÃO

 

De acordo com a Lei Brasileira 9474/97, Refugiado é todo aquele que tem como requisito o medo bem fundado por perseguição em decorrência de raça, nacionalidade, religião, participação em grupo de opinião política diferente de sua residência habitual e que por medo, mantém-se fora do país de sua nacionalidade e que não manifesta vontade de retomar para o mesmo. A ideia inicial é assegurar a proteção a indivíduos perseguidos por seus ideais políticos ou religiosos no interior de seus próprios Estados.

A questão dos refugiados é um fenômeno novo e pouco pesquisado, mas já afeta uma grande parcela da população mundial. Assim como os alarmantes dados atuais, o que mais assusta são as previsões oficiais de agências governamentais e internacionais, sobre a situação jurídica dos refugiados no Brasil.

Diante da devastação de um país e em meio à destruição, os refugiados encontram, no Brasil e em vários outros países, novas oportunidades para sua vida. Ainda que impedidos, ao chegarem nas fronteiras brasileiras, enfrentaram o medo  de não serem protegidos  pela lei internacional, a Convenção de 1951, hoje refletida na Lei Nacional 9774/97.

Essa monografia tem a finalidade de analisar os instrumentos jurídicos do Direito Internacional dos Refugiados e conhecer a real situação jurídica do refugiado sírio no Brasil, a partir da guerra na Síria, iniciada em 2011 até os dias atuais. Tem, ainda, a pretensão de explicar como acontece a proteção Internacional do Refugiado no Brasil, além de conscientizar a sociedade sobre a condição desse povo no Brasil, e como pode facilitar a integração deles no País. Apresentar quais são os direitos e deveres dos Refugiados num país estrangeiro e expor como funciona o processo de admissão desse povo deslocado, ao chegar no Brasil.

É realizada uma definição jurídica dos institutos: “refúgio” e “imigrante”, estudados separadamente, destacando a diferença entre eles à luz da legislação nacional e internacional do refugiado.

Logo, é analisada a função e criação das Organizações das Nações Unidas: ACNUR – Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Justiça, Ministério do Trabalho, Ministério da Saúde, Ministério da Educação e Polícia Federal, a respeito dos refugiados deslocados da Síria, desde o início da guerra em seu país (2011), conforme documentos oficiais da ACNUR e relatórios oficiais da Polícia Federal, anexos a este trabalho acadêmico.

Apresenta-se, também, as estatísticas divulgadas pela ACNUR e pela CONARE sobre o número de refugiados sírios e de solicitantes de refúgio no Brasil e  sobre a condição em que eles se encontram atualmente no País e qual o tipo de ajuda lhes estão sendo oferecida.

Quanto à metodologia, foi realizada uma vasta pesquisa bibliográfica, para chegar aos resultados aqui apresentados e verificar como as normas legais estão sendo aplicadas em benefícios aos refugiados. Assim como, foi utilizado o método indutivo para demonstrar as semelhanças e diferenças observadas entre o ordenamento brasileiro e internacional, e para demonstrar como os refugiados sírios estão vivendo no Brasil, juridicamente. Se as leis internacionais e nacionais estão sendo devidamente aplicadas para garantir a proteção dos direitos internacionais dos refugiados. Desta maneira, procura-se responder qual será a real situação jurídica dos Refugiados Sírios no Brasil.

Essa pesquisa surgiu da intenção de verificar se a Lei n º 9474 de 1997, uma lei brasileira redigida em parceria com a ACNUR, contempla todos os dispositivos de proteção internacional de refugiados.

 

Tem, ainda, a finalidade de se verificar a real situação deste povo quanto à regularização de suas documentações pessoais, e ainda responder como acontece a proteção internacional do refugiado no Brasil, como conscientizar a sociedade da condição do refugiado sírio no Brasil e como facilitar sua integração no país. Também, foi possível conhecer os direitos e deveres do Refugiado Sírio num país estrangeiro, e ainda conhecer a funcionalidade do processo de admissão do refugiado no Brasil.



CAPÍTULO 1 – HISTÓRICO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DA ONU

 

1. 1 Organização das nações unidas - ONU

A Organização das Nações Unidas, também conhecida pela sigla ONU, é uma organização internacional formada por países que se reuniram voluntariamente para trabalhar pela paz e o desenvolvimento mundial, criada oficialmente em 24 de outubro de 1945.

Depois da II Guerra Mundial, que devastou dezenas de países e tomou a vida de milhões de seres humanos, existia na comunidade internacional um sentimento generalizado de que era necessário encontrar uma forma de manter a paz entre os países. A ONU possui hoje 193 Países-membros. Sendo 51 países membros fundadores da ONU, entre eles o Brasil.

1.2 BRASIL NA ONU

 

O Brasil participa dos processos de tomada de decisão e do trabalho das Nações Unidas principalmente por meio de quatro representações permanentes com a função de acompanhar de perto a agenda da ONU, ter informações mais específicas sobre os trabalhos e ampliar a participação do País no Sistema. As despesas destas representações são inteiramente custeadas pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil.

Atualmente o Brasil é o maior contribuinte de tropas para a Missão da ONU para a Estabilização no Haiti (MINUSTAH). De2004 a fevereiro de 2010, o País manteve um contingente de 1.200 militares, com rotação semestral.

Na sede da ONU, em Nova York, o Brasil mantém aMissão Permanente junto às Nações Unidas, que é chefiada pelo Embaixador Antonio de Aguiar Patriota. O quadro de serviço exterior — diplomatas, oficiais de chancelaria e assistentes de chancelaria brasileiros — é composto por cerca de 30 pessoas, sem contar os funcionários de outras nacionalidades.

A missão é responsável pela participação do Brasil em todos os eventos da ONU que interessem ao país, nas reuniões da Assembleia Geral e, periodicamente, do Conselho de Segurança, onde o Brasil ocupa um assento não-permanente.

1.3   ONU NO BRASIL

As Nações Unidas têm representação fixa no Brasil desde 1947. No Brasil, o Sistema das Nações Unidas está representado por agências especializadas, fundos e programas que desenvolvem suas atividades em função de seus mandatos específicos.

A forma de apoio que o Sistema das Nações Unidas dá ao Brasil muda de uma agência para outra, já que elas desenvolvem no País as tarefas indicadas por seus respectivos mandatos e atuam em áreas específicas.

A maioria dos organismos da ONU no Brasil tem sede em Brasília, porém existem outros com sedes no Rio de Janeiro e em Salvador.

 

1.4  ACNUR - ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA REFUGIADOS

 

A Agência da ONU para Refugiados (ACNUR) foi criada em dezembro de 1950, por resolução da Assembleia Geral da ONU, para proteger e prestar assistência às vítimas de perseguição e violação generalizada dos direitos humanos.  Iniciou suas atividades em janeiro de 1951, com um mandato inicial de três anos para reassentar refugiados europeus que estavam sem lar após a Segunda Guerra Mundial. Em1995, aAssembleia Geral ampliou o mandato do ACNUR, designando-o como responsável pela proteção e assistência dos apátridas em todo o mundo. Em 2003, foi abolida a cláusula que obrigava a renovação do mandato do ACNUR a cada triênio.

Com o governo brasileiro, o ACNUR trabalha no âmbito do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE). No Rio de Janeiro eem São Paulo, comitês estaduais foram criados para fomentar a integração local de refugiados nestes estados.

O Comitê Municipal para Migrantes e Refugiados de São Paulo exerce atividades semelhantes a nível municipal. Com o setor privado e a sociedade civil organizada, o ACNUR tem parcerias para prover assistência humanitária e facilitar a integração e autossuficiência dos refugiados. A Agência também apoia as “Redes de Proteção”, formadas por pessoas e organizações comprometidas com a causa dos refugiados, que promovem sua inclusão e acompanham os fluxos migratórios nas fronteiras do país.

“O papel principal da ACNUR é garantir que os países estejam conscientes das suas obrigações de dar proteção aos refugiados e a todas as pessoas que buscam refúgio, atuando em conformidade com esses compromissos.”

 


CAPÍTULO 2 – CONCEITUAÇÕES SOBRE MIGRAÇÃO, ASILO, deslocados E REFÚGIO.

 

De acordo com Luciana Diniz (2008, p.  ), o deslocamento; seja de migrantes, asilados, refugiados ou deslocados internos, sempre esteve presente na raça humana.

Segundo a autora, é difícil saber quantas pessoas se deslocam a cada ano, seja dentro de um país ou para o exterior. O número de pessoas que se deslocam para um país em desenvolvimento é muito maior, embora não seja possível saber os números exatos.

Segundo o Relatório da agência da ONU, para Refugiados as populações de pessoas refugiadas ou deslocadas por conflitos cresceu em todo o mundo. O deslocamento global causado por guerras, conflitos ou perseguições atingiu um novo recorde em 2014.

Segundo a ACNUR, quase 7,5 mil pessoas estão refugiadas no Brasil, sendo que outras 11,2 mil pediram asilo ao país e aguardam resposta.

Durante 2014, os conflitos e as perseguições obrigaram uma média diária de 42.500 mil pessoas a abandonar suas casas e buscar proteção em outro lugar, dentro de seus países ou fora deles. Aproximadamente 13,9 milhões de indivíduos tornaram-se novos deslocados em 2014.

A Síria é o país que gerou o maior número tanto de deslocados internos (7,6 milhões de pessoas) quanto de refugiados (3,88 milhões), 2014.

 

2.1  MIGRAÇÃO

Segundo o glossário do Instituto de Migrações e Direitos Humanos (IMDH), migrantes é toda “pessoa que se transfere de seu lugar habitual, de sua residência comum para outro lugar, região ou país”. Neste sentido, a definição engloba tanto os movimentos migratórios de populações e indivíduos dentro dos países, as chamadas migrações internas, como entre Estados, quando os migrantes cruzam fronteiras estatais reconhecidas internacionalmente. (PEREIRA, p.112)

 

Motivos semelhantes, os quais caracterizam as migrações atuais: a globalização, questões demográficas de certos países ou regiões, a violação de direitos, o desemprego, a desorganização das economias tradicionais, as perseguições, a discriminação, a xenofobia, a desigualdade econômica entre os países e entre o hemisfério norte e o hemisfério sul.

Hoje, a migração está regulamentada pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964/81, denominada de Estatuto do Estrangeiro que cria o Conselho Nacional de Imigração (CNIg).

Esse Conselho  é um órgão colegiado que tem como atribuição,  formular a política de imigração, coordenar e orientar as atividades de imigração e solucionar casos omissos no que diz respeito a imigrantes.

Uma definição legal uniforme para o termo “migrante” não existe em nível internacional, diz Luciana Diniz. Alguns formuladores de políticas, organizações internacionais e meios de comunicação compreendem e utilizam o termo “migrante” como um termo generalista que atingem migrantes e refugiados, reforça a autora.

No entanto, em discussões públicas, essa prática pode facilmente gerar confusão e pode também ter sérias consequências para a vida e segurança de refugiados. “Migração” é comumente compreendida implicando um processo voluntário; por exemplo, alguém que cruza uma fronteira em busca de melhores oportunidades econômicas, diz a autora.

Para Luciana Diniz:

Migrantes podem deslocar-se para melhorarem suas condições de vida por meio de melhores empregos ou, em alguns casos, por educação, reuniões familiares, ou outras razões. Eles também podem migrar para aliviar dificuldades significativas ocasionadas por desastres naturais, pela fome ou de extrema pobreza.

 

Pessoas que deixam seus países por esses motivos normalmente não são consideradas refugiadas, de acordo com o Direito Internacional. (ACNUR).

 

2.2  ASILO

Conforme afirma o doutrinador José Francisco Rezek, o instituto pode ser definido como:

O acolhimento pelo Estado, de estrangeiro perseguido alhures - geralmente, mas não necessariamente, em seu próprio país patrial - por causa de dissidência política, de delitos de opinião, ou por crimes que, relacionados com a segurança do Estado, não configuram quebra do direito penal comum. (2014, p.132-134)

De acordo com o texto final do DUDH, aprovado e adotado pela Assembléia Geral da ONU, em 10 de dezembro de 1948, dispõe em seu artigo 14, I e II, sobre o Direito de Asilo:

1. "Toda pessoa vítima de perseguição tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

 

2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas."

 

 

Essa definição de asilo contempla tanto as de asilo diplomático e político territorial como o de refúgio. Portanto, o direito de asilo possui natureza individual, pois é um direito exclusivo, cujo titular é o indivíduo perseguido. Por isso, “o Estado concede-o àquele estrangeiro que, havendo cruzado a fronteira, colocou-se no âmbito espacial de sua soberania, e aí requereu o benefício, afirma Hildebrando Accioly.

                                               “O chamado asilo diplomático é uma forma provisória do asilo político, só praticada regularmente na América Latina, onde surgiu como instituição costumeira no século XIX, e onde se viu tratar em alguns textos convencionais a partir de 1928”. ( ACCIOLY,2012, p.512)

 

Tanto a migração quanto o asilo tem suas origens na Antiguidade, porém este último foi altamente transformado ao longo do tempo.

No Brasil, a CF/88 consagra que a proteção e prevalência dos direitos humanos configuram-se como um dos princípios regentes das relações internacionais do país e assegura a possibilidade de concessão de asilos em quaisquer restrições, sendo este, segundo o art.4º, inciso X, um dos princípios pelos quais a República Federativa do Brasil deve se reger nas suas relações internacionais, como se pode observar abaixo: Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...] X - concessão de asilo político.

O que se deve destacar, no estudo do asilo diplomático, é o fato de que ele constitui uma exceção à plenitude da competência que o Estado exerce sobre seu território e que o asilo nunca é diplomáticoem definitivo. Pois, essa modalidade significa apenas um estágio provisório, uma ponte para o asilo territorial, a consumar-se no solo daquele mesmo país, cuja embaixada acolheu o fugitivo, ou eventualmente, no solo de um terceiro país que o aceite.

 

2.3  REFÚGIO

 

Juridicamente definido o instituto do refúgio encontra-se no artigo 1º, § 1º ( c ) da CRER de 1951 e no artigo 1º da Lei 9474/97, expressos respectivamente, abaixo :

De acordo com a Convenção Relativo do Estatuto do Refugiado:

 

Art. 1º - Definição do termo "refugiado" A. Para os fins da presente Convenção, o termo "refugiado" se aplicará a qualquer pessoa:

 

1)       Que foi considerada refugiada nos termos dos Ajustes de 12 de maio de 1926 e de 30 de junho de 1928, ou das Convenções de 28 de outubro de 1933 e de 10 de fevereiro de 1938 e do Protocolo de 14 de setembro de 1939, ou ainda da Constituição da Organização Internacional dos Refugiados;

 

Conforme expresso na Lei Brasileira   9474/97:

 

Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

 

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

 

II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

 

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

 

Conforme Luciana Diniz cabe ressaltar, em primeiro lugar, que o refúgio é um instituto jurídico, não se confundindo, em momento algum, com estatuto.  Percebe-se que essa definição contém três requisitos essenciais que a caracterizam e que são de obrigatório preenchimento pelo solicitante do refúgio para que este possa ser contemplado com o Standards mínimos de proteção destinados àqueles que recebem e que gozam do status de refugiado. São eles: a) a perseguição, b) o fundado temor  e c) a extraterritorialidade, analisados abaixo:

 

a) Perseguição

 

O elemento central é a noção de perseguição em virtude de opiniões políticas, raça, religião, nacionalidade ou grupo social. A causa essencial e imediata do deslocamento forçado dos refugiados em busca de proteção, ou fuga de uma situação insustentável para outra diferente e que se espera seja melhor. ( PEREIRA, p. 74-75)

Segundo determinação do próprio ACNUR, a correta interpretação acerca do elemento da perseguição deve ser dada nos termos de ser esta compreendida como toda e qualquer possibilidade de ameaça  à vida ou à liberdade dos indivíduos.

No caso específico da CRER de 1951, seu Preâmbulo é o mais amplo possível, pugnando por uma interpretação mais humanitária e expansiva da proteção aos refugiados.

 

[...] considerando que a Organização da Nações unidas tem repetidamente manifestado a sua profunda preocupação pelos refugiados e que ela tem se esforçado por assegurar a estes o exercício mais amplo possível dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,[...] exprimindo o desejo de que todos os Estados, reconhecendo o caráter  social e humanitário do problema dos refugiados, façam tudo o que esteja ao seu alcance para evitar que esse problema se torne causa de tensão entre os Estados. (PEREIRA, p.76)

 

Entende-se com essa assertiva que somente o Estado e seus respectivos servidores e agentes é que podem ser categorizados como agentes executores da perseguição.

 

b) Fundado Temor

 

Esse segundo elemento deve ser entendido como o medo, a aversão, o receio, a insegurança que sentem  os indivíduos perseguidos.  Conforme explica o próprio ACNIR:

A este elemento de temor – que é um estado de espírito e uma condição subjetiva – é acrescentada a qualificação “com razão”. Isto implica que não é só o estado de espírito da pessoa interessada que determina a condição de refugiado, mas que esse estado de espírito seja baseado em uma situação objetiva. (PEREIRA, p.78)

 

O aspecto subjetivo do temor é averiguado de forma presumida a partir da constatação de que o solicitante de refúgio, simplesmente pelo fato de ter pedido proteção, essencialmente apresenta temor, pois, do contrário, não haveria se deslocado para além das fronteiras de seu país ou lugar habitual de residência.

 

c) Extraterritorialidade

 

O último requisito essencial do refúgio é a extraterritorialidade. Tal requisito manifesta-se na necessidade e exigência colocada pela norma internacional de 1951 de somente reconhecer o status de refugiado a indivíduos que se encontrem fora de seu local de origem ou residência habitual. Ou seja, não são contemplados  com a proteção especial das  normas  do DIR grupos ou pessoas que se deslocam forçadamente, mesmo que em decorrência de perseguição, dentro de seus respectivos Estados ou regiões, isto é, que não cheguem a ultrapassar as fronteiras e limites territoriais de seus países de origem ou residência  habitual. Para essa regra não existem exceções, logo a proteção internacional não pode intervir a favor do indivíduo perseguido ou em eminência de sê-lo enquanto este se encontrar ou permanecer sob a jurisdição territorial de seu Estado.

Válido ressaltar o texto da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ( CVRD), de 1961, que em seu artigo 22, 1 expressamente consagra a inviolabilidade da Missões Diplomáticas , ou seja, de seus edifícios e locais  de estabelecimento. Contudo, nada fala sobre serem estes prédios espaços, ainda que fictícios, de extraterritorialidade do Estado acreditante (PEREIRA, p.80-81).

 Considerando as razões de Perseguição sofridas pelo refugiado, temos:

a)      Raça,

b)      Nacionalidade,

c)      Opinião Política,

d)     Religião

e)      Vinculação a Determinado Grupo Social:

 

Define-se segundo Luciana Diniz:

 

a) Raça – a discriminação e perseguição de indivíduos em virtude de sua raça, isto é em virtude de suas qualidades genéticas particulares e caracterizadoras e, por assim ser, capazes de diferenciá-los de outros grupamentos humanos, fundamenta-se em duas ideias  igualmente equivocada: a de que existe superioridade de uma raça sobre outra e, consequentemente, no surgimento do fenômeno do racismo.

 

b) Nacionalidade – O uso do termo nacionalidade, previsto no artigo 1º, § 1º, ( c ) , da CRER, não deve ser entendido apenas como vínculo jurídico que une um individuo a um Estado, ou seja, aos laços de cidadania, nascimento ou aquisição posterior de nacionalidade, que estabelecem  a relação de pertença a um país, a um povo.   Segundo aponta o próprio ACNUR, a perseguição em virtude de nacionalidade pode constituir-se  em ações adversas contra  minorias nacionais dentro de um Estado, seja por questões linguísticas, étnicas ou antropológicas.

Nem sempre será fácil distinguir entre perseguições por motivos de nacionalidade e perseguição por motivos de opinião política, quando um conflito entre grupos nacionais está ligado a movimentos  políticos, em particular se  o movimento político  se identifica com uma nacionalidade  específica. ( ACNUR, Brasil, 2004, p.29)

 

c) Opinião Política – expressamente consagra, em seu artigo 19, o direito de liberdade de opinião e de expressão. Logo, perseguição a indivíduos em virtude de suas convicções , preferências  ou militâncias  políticas configuram-se como atos de violação ao direito humano essencial de liberdade de opinião e, assim sendo, embasam a proteção oriunda do direito de refúgio.

 

d) Religião – a liberdade de crença e de manifestação religiosa está prevista na DUDH, artigo 18. Normalmente em caso de perseguições religiosas, os indivíduos são acossados e discriminados apenas pelo fato de pertencerem a determinado grupo religioso, por professarem  uma religião específica que não a da maioria da população de sua região ou mesmo  por não corroborarem com a religião oficial de seu Estado de origem ou residência habitual.

e) Vinculação a Determinado Grupo Social – é o mais fluído dos critérios de motivação da perseguição. Um determinado grupo social é formado por pessoas de origem, modo de vida, ou tradições sociais  similares  ou idênticas, coincidindo a causa do temor de perseguição desses grupos por outros motivos, como a nacionalidade, opinião política  ou religião que professam, por exemplo.

É comum confundir “refúgio” com “asilo”, tendo em vista que, nos dois casos, um Estado estrangeiro abriga um indivíduo que não pode regressar ao seu país de origem.  Embora ambos os institutos compartilhem um estreito vínculo com relação à pessoa, o asilo é regulado por tratados multilaterais, que nada mais fizeram do que expressar o costume até então aplicado no Continente Americano, enquanto o refúgio tem suas normas elaboradas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados ( ACNUR), uma organização de fundamental importância vinculada às Nações Unidas. O asilo tem natureza tipicamente política, enquanto o refúgio tem natureza claramente humanitária.

Para o jurista mexicano Jaime Ruiz de Santiago, refúgio é:

 

"o instituto criado pela comunidade internacional, com importantes antecedentes, cujas raízes se encontram em tempos remotos, que tem como finalidade básica oferecer proteção à Pessoa Humana, cujos direitos fundamentais, a começar pelo direito à vida, à segurança e à liberdade tenham sido violados."

 

O Estatuto dos Refugiados prevê no artigo 6.A.II que refugiado é a:

 

 "pessoa que, como resultado de acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951, e devido a fundados temores de ser perseguido por motivos de raça, religião e nacionalidade ou opinião política, se encontre fora do país de sua nacionalidade e não possa ou, em razão de tais temores ou razões que não sejam de mera conveniência pessoal, não queira receber a proteção desse país, ou que, por carecer de nacionalidade e estar fora do país onde antes possuía sua residência habitual não possa ou, por causa de tais temores ou de razões que não sejam de mera conveniência pessoal, não queira regressar a ele.”

 

Osrefugiadossão pessoas que escaparam de conflitos armados ou perseguições. Com frequência, sua situação é tão perigosa e intolerável que devem cruzar fronteiras internacionais para buscar segurança nos países mais próximos, e então se tornarem um refugiado reconhecido internacionalmente, com o acesso à assistência dos Estados, do ACNUR e de outras organizações. São reconhecidos como tal, precisamente porque é muito perigoso para eles voltar ao seu país e necessitam de um asilo em algum outro lugar. Para estas pessoas, a negação de um asilo pode ter consequências vitais.

O direito internacional define e protege os refugiados. A Convenção da ONU de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e seu protocolo de 1967, assim como a Convenção da OUA (Organização da Unidade Africana), pela qual se regularam os aspectos específicos dos problemas dos refugiados na África em 1969, ou a Declaração de Cartagena de 1984 sobre os Refugiados continuam sendo a chave da atual proteção dos refugiados.

Os princípios legais destes instrumentos têm permeado inumeráveis leis e costumes internacionais, regionais e nacionais. A Convenção de 1951 define quem é um refugiado e delimita os direitos básicos que os Estados devem garantir a eles. Um dos princípios fundamentais estabelecidos no direito internacional é que os refugiados não devem ser expulsos ou devolvidos a situações em que sua vida e liberdade estejam em perigo. 

A proteção dos refugiados tem muitos ângulos, que incluem a proteção contra a devolução aos perigos dos quais eles já fugiram; o acesso aos procedimentos de asilo justo e eficiente; e medidas que garantam que seus direitos humanos básicos sejam respeitados e que lhes seja permitido viver em condições dignas e seguras que os ajudem a encontrar uma solução a longo prazo. Os Estados têm a responsabilidade primordial desta proteção. Por tanto, o ACNUR trabalha próximo aos governos, assessorando-os e apoiando-os para implementar suas responsabilidades.

Antigamente, podiam solicitar refúgios em outros países somente aqueles perseguidos por motivos relacionados a fatos anteriores a 1951 e àquelas pessoas provenientes da Europa.  Devido a estas limitações, os países encontraram dificuldades em aplicarem a Convenção de 1951.

Fischel (1996) afirma que o conceito de refugiado pode sofrer alterações consideráveis com os novos instrumentos legislativos, por exemplo, com a Declaração de Cartagena, sobre Refugiados de 1984, com o Estatuto do Refugiado de 1967..

2.4  OS DESLOCADOS INTERNOS

Para Luciana Diniz, os caracterizados deslocados internos são protegidos por vários instrumentos jurídicos, principalmente pelas legislações de abrangência nacional e a legislação sobre direitos humanos. Ainda no caso de se encontraremem um Estadoque enfrenta conflitos armados, os deslocados são protegidos pelo Direito Internacional Humanitário.

Normalmente os deslocados internos constituem uma categoria de cidadãos do Estado onde se encontram. Nessa condição, eles têm direito a total proteção das leis nacionais e dos direitos que elas garantem aos cidadãos do país, sem nenhuma implicação resultante da situação de deslocamento na qual estão inseridos. Encontra-se a definição no documento da ONU “Princípios Orientadores Sobre Deslocamentos Internos” onde afirma que:

“deslocados internos são pessoas ou grupos de pessoas que foram forçadas ou obrigadas a deixar os seus lares ou locais de residência habitual, a fim de evitar os efeitos de conflitos armados, situações de violência generalizada, violações dos Direitos Humanos, desastres naturais ou provocados pelo homem, e que não cruzaram uma fronteira internacionalmente reconhecida de um Estado”.

Em 1972 os Deslocados intenos passaram a ser protegidos pelo mandato do ACNUR. Neste ano, em virtude de uma grave crise humanitária no Sudão, o ECOSOC requisitou ao órgão que cuidasse, além dos refugiados originados pelo conflito, também, em uma perspectiva de ampliação de suas competências, das pessoas que tiveram que se deslocar forçadamente dentro do próprio país, isto é, da população de deslocados internos  sudaneses. Pouco mais de uma década depois,  em 1998, em virtude das conclusões dos estudos da CDH, iniciados em 1992, quando um grupo especial de trabalho foi criado para debater a matéria, a Resolução E/CN4/1998/53/Add2 foi aprovada. (PEREIRA, 2009 p.106)

O ACNUR tem publicado uma grande quantidade de material sobre o tema dos deslocados, descrevendo sempre de liderança que se propõe a exercer na proteção e assistência dos deslocados, dada a similaridade crescente entre a situação destes e a dos refugiados.

A Declaração de San José de 1994, sobre Refugiados e Pessoas Deslocadas, já afirmava que:

 “a problemática dos deslocados internos, não obstante ser fundamentalmente de responsabilidade dos Estados de onde são nacionais, constitui também objeto de preocupação da comunidade internacional, por se tratar de um tema de direitos humanos que pode estar relacionado com a prevenção de causas que originam os fluxos de refugiados.”

Em dezembro de 1999 as agências da ONU adotaram, através do Comitê Permanente Inter-Agências, um documento sobre a política de proteção aos deslocados, com diretrizes para coordenação interagências. O Comitê Permanente também estabeleceu mecanismos para aprimorar a resposta humanitária às necessidades dos deslocados.

Em janeiro de 2000 foi criada a chamada Unidade de Deslocados que é uma equipe não operacional composta de funcionários cedidos das agências principais da ONU e de Organizações Não Governamentais para o atendimento dos deslocados. Logo, em julho foi criada a Rede Interagências de Alto Nível sobre Deslocamentos Internos.

Em relação ao Brasil, é possível verificar, por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), que mais da metade dos moradores do Distrito Federal (DF), ou seja, 51,4% de seus moradores, não são naturais da região. Segundo a PNAD, o Distrito Federal e o Estado de Roraima são as duas unidades federativas do Brasil cujos habitantes provenientes de outro lugar no Brasil são mais numerosos do que sua população originária própria. Devido à falta de pesquisas da área, não é possível verificar quantos destes habitantes são migrantes internos ou deslocados internos.

 

De acordo com estatísticas da ACNUR  foi apresentada ao público surpreendente resultado referente a pedidos, ou seja, o Brasil recebeu 28.670 pedidos de asilo em 2015 e acolhe quase 9 mil refugiados já reconhecidos.


 CAPÍTULO 3  PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE REFÚGIO

De acordo com o artigo 11 da lei 9474/97 o CONARE – Comitê Nacional Refúgio é um órgão vinculado ao Ministério da Justiça, composto por representantes da área governamental, da sociedade civil e das Nações Unidas. Seu comitê é composto pelo Ministério da Justiça, Ministério das Relações Exteriores, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Departamento da Polícia Federal, Cáritas Arquidiocesana de São Paulo e Rio de Janeiro, com direito a voz e voto, e o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), com direito somente a voz.

De acordo com o artigo 17 da Lei 9474/97 um estrangeiro pode solicitar refúgio a qualquer autoridade migratória na fronteira nacional, ou até mesmo à Polícia Federal. Os solicitantes preencherão um formulário e serão entrevistados por um membro do CONARE.

Após, a Polícia Federal efetuará um Termo de Declaração e o encaminhará ao CONARE. Ao receber o Termo de Declaração, o comitê autorizará a emissão de um protocolo provisório de solicitação de refúgio, o qual terá validade de três meses e será o documento de identidade do solicitante de refúgio até que seu caso seja analisado. Com o protocolo em mãos, o solicitante poderá tirar CPF e Carteira de Trabalho.

Para auxiliar o CONARE em sua decisão, será feita uma entrevista com o solicitante de refúgio. Caso a decisão final do CONARE seja positiva, o solicitante poderá tirar seu Registro Nacional de Estrangeiros no Brasil - RNE. Caso a decisão final seja negativa, ele poderá apresentar recurso ao Ministério da Justiça em 15dias. É importante lembrar também,  que o benefício do refúgio é concedido pelo Ministro da Justiça pelo prazo máximo de dois anos, sendo renovável, enquanto subsistirem as condições adversas na terra natal do refugiado.

Conforme reza o art. 8º da Lei 9.474/97:

“o ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes”.

Diante disso, não é necessária entrada legalizada do estrangeiro em território nacional para solicitar refúgio.

O autora Liliana Jubilut (2007, p. 195) elogia a criação do instrumento, ao afirmar que, com o a criação da Lei dos Refugiados, o Brasil passou a ter “um sistema lógico, justo e atual de concessão de refúgio, razão pela qual tem sido apontado como paradigma para a uniformização da prática do refúgio na América do Sul”.


CAPÍTULO 4  DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO

De acordo com a Constituição Federal, o estrangeiro é o cidadão que pertence a outro Estado. No âmbito específico da Mobilidade humana, estrangeiro é a pessoa que transita ou tem residência num país do qual não é cidadão. O termo inclui o Apátrida, o asilado, o Refugiado e o trabalhador migrante.

O termo “Estrangeiro” não é necessariamente sinônimo de “migrante internacional”. Por exemplo, filhos de Estrangeiros nascidos em países em que vive o JUS SANGUINIS ( “direito de sangue”) são Estrangeiros, mas não migrantes internacionais.

Por outro lado, descendentes de Estrangeiros que mantiveram a cidadania do país de origem e voltam na terra dos pais são migrantes internacionais, mas não são estrangeiros.

Sabe-se que o Estado não é obrigado a receber o Estrangeiro no território nacional, mas a partir do momento que ele o recebe deve conceder-lhes um mínimo de direitos, no que tange a sua segurança, propriedade e liberdade. Nacionais e estrangeiros devem ter os mesmos direitos, ressalvada, com relação aos estrangeiros, a liberdade de expulsão.

Conforme  expresso no artigo 5º, Caput da CF/88:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]

 

                Esse artigo deve ser interpretado de maneira coerente, pois quando se fala que o tratamento é igualitário entende-se que qualquer Estrangeiro, que esteja aqui no País, terá os mesmos direitos que um brasileiro.

                São garantidos todos os direitos civis, à pessoa que entraem um Estado estrangeiro, situação que vinha prevista no Código Civil brasileiro de 1916, em seu “artigo 3º, que dispunha que a lei não distingue entre nacionais e estrangeira quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis’, porém não foi reproduzida no Código Civil brasileiro de 2002, embora as ações com estrangeiros no Brasil ainda sejam pautadas nesta regra.”

Em relação aos direitos políticos, vale dizer que, no Brasil, os estrangeiros não podem votar nem ser votados, mesmo quando aqui residem de forma definitiva, conforme se verifica no do artigo 14,  parágrafo 2º da Constituição Federal, que reza:

 

“não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos”. Porém, o estrangeiro pode votar nas eleições de seu país de origem pelo seu consulado.”

Fica protegido, também,  pela Lei 9474/97 em seu Art. 7º:

“O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível.”

 

4.1 DIREITOS E DEVERES DOS REFUGIADOS

Nos termos da Convenção sobre o estatuto dos Refugiados de 51, do Protocolo do Estatuto dos Refugiados de 67 e de acordo o artigo 5º da Lei 9474/97 os refugiados devem ter os mesmos direitos e a mesma assistência básica recebida por qualquer outro estrangeiro que resida legalmente no país de acolhida, entre eles direitos civis básicos (como liberdade de pensamento e deslocamento, propriedade e não sujeição à tortura e a tratamentos degradantes) e direitos econômicos e sociais (como assistência médica, direito ao trabalho e educação para as crianças). Adquirindo também direito a documentação pessoal, conforme artigo 6º da Lei 9474/97:

“O refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem.”

Quando os refugiados são reconhecidos como tal, têm eles direito a adquirir os documentos necessários, que permitirão freqüentar e usufruírem de serviços públicos, tanto quanto os Brasileiros. O governo brasileiro, no âmbito da educação, vem lutando para que eles tenham facilidades para concluir seu curso de graduação e também para validar os diplomas de graduação e mestrado, desses refugiados.

Pode-se apontar diversos esforços do governo brasileiro, e um deles aconteceu no dia 11 de maio de 2016 o Ministério da Educação aprovou resolução que beneficia aos refugiados com revalidação de diplomas de curso de graduação e de mestrados ou doutorados, em universidades públicas brasileiras. Isso permitirá o acesso dos refugiados no ensino superior e garantirá ingressa no campo do trabalho, que permitirá integrar-se no campo de trabalho com diplomas reconhecidos pelo Brasil.

Os refugiados têm, também, obrigações, entre elas o cumprimento das leis e o respeito aos costumes do país onde se encontram.

4.2  PROTEÇÃO JURÍDICA DOS REFUGIADOS

As pessoas que são forçadas a deixar o seu país de origem em função de conflitos armados nacionais ou internacionais normalmente não são consideradas refugiadas de acordo com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 ou pelo Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967. Essas pessoas se beneficiam, contudo, da proteção prevista em outros instrumentos internacionais, como, por exemplo, nas Convenções de Genebra de 1949, para Proteção das Vítimas de Guerra e no Protocolo de 1977, adicional às Convenções de Genebra de 1949, referente à proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais.

Nos últimos anos, houve um aumento no número de pessoas que foram obrigadas sair de suas casas, mudando-se para outros países, enfrentando o perigo, por razões ambientais e políticos. Trata-se de pessoas em busca de refúgio e proteção, impossibilitadas de regressar, de forma temporária ou definitiva, às áreas de sua residência pela destruição de sua casa e de sua terra, em casos como guerras civis e políticas. Por razões econômicas ou outras razões pessoais, as pessoas optam por deixar as suas casas e começar uma nova vida em um novo local. Para melhor ou pior, essas decisões são tomadas por uma questão de escolha consciente.

Quando catástrofes naturais acontecem, casas são destruídas, deslocando comunidades inteiras. Quando a guerra ou a agitação civil devastam uma comunidade, pessoas são deslocadas à força para proteger a vida e a integridade física. Elas têm apenas duas opções: a morte por privação, assaltos ou genocídios, ou a vida no exílio. Basta pensar naqueles que foram forçados a fugir da violência em Darfur para vislumbrar a gravidade de sua necessidade.

Já em 1951, com a Convenção de Genebra, o refugiado não é considerado mais somente aquele que foge de regimes políticos repressivos ou de conflitos armados. Os novos processos de migração devem ser tomados em conta, buscando reconceituar “refugiado”.

Mesmo com a lacuna jurídica existente no Direito Internacional dos Refugiados, a proteção destes deslocados ambientais poderia vir pela aplicação da teoria dos Direitos Humanos e dos princípios do Direito Internacional do Meio Ambiente, como possível via de proteção jurídica ao refugiado ambiental.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 estabelece em seu artigo 25 que:

“toda pessoa tem direito a um nível de vida adequado que lhe assegure, assim como a sua família, saúde e bem estar”. Em seu artigo 13, reconhece o “direito de todas as pessoas de circular livremente e escolher sua residência em um território do Estado.”

De acordo com esta disposição, a pessoa deslocada ou que se encontra em risco de deslocamento por razões ambientais goza de liberdade de circulação, incluindo o direito de optar livremente por regressar a sua casa, fixar-se em qualquer outro lugar do país ou integrar-se localmente no lugar em que tiver sido deslocada.

Promover e defender os direitos humanos de migrantes é garantir também às pessoas desterritorializadas que lhes seja assegurada a dignidade humana e o acesso aos processos de respeito à vida e aos direitos inalienáveis. Trata-se de garantir a migrantes, refugiados e todas as pessoas itinerantes o direito a ter direitos, independente de sua condição de mobilidade e que tais direitos sejam reconhecidos pela lei e não somente pela indignação, suscitada pela sua violação.

 

4.3  DEFINIÇÃO JURÍDICA DE REFUGIADOS

De acordo com a Convenção de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, em seu artigo Art. 1º, encontra-se a definição clássica de refugiado:

“Toda a pessoa que, em razão de fundados temores de perseguição devido à sua raça, religião, nacionalidade, associação a determinado grupo social ou opinião política, encontra-se fora de seu país de origem e que, por causa dos ditos temores, não pode ou não quer fazer uso da proteção desse país ou, não tendo uma nacionalidade e estando fora do país em que residia como resultado daqueles eventos, não pode ou, em razão daqueles temores, não quer regressar ao mesmo”.

De acordo com a Lei Brasileira nº 9.474/1997, em seu artigo 1º encontra-se a seguinte definição de refugiado:

“será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I.                    devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II.                  não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III.               devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.”

Na Declaração de Cartagena de 1984 há uma definição ampliada sobre o refugiado:

“considera também como refugiadas as pessoas que fugiram de seus países porque sua vida, sua segurança ou liberdade foram ameaçadas:

I - pela violência generalizada;

II - por agressão estrangeira;

III - por conflitos internos;

IV - pela violação massiva de direitos humanos;

V - outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública.

Declaração do Brasil de 2014: incorpora a Declaração de Cartagena e considera também como refugiadas as pessoas que fugiram de seus países, entre outros fatores, por conta da atuação do crime organizado transnacional.

 

 

CAPÍTULO 5 - CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO

 

A determinação da condição de refugiado não tem como efeito atribuir-lhe a qualidade de refugiado, mas sim constatar essa qualidade. Uma pessoa não se torna refugiado por que é reconhecida como tal, mas é reconhecida como tal porque é um refugiado. (ACNUR, 2009)

A qualquer momento após a sua chegada no Brasil, o estrangeiro que se considera vítima de perseguição em seu país de origem deve procurar uma Delegacia da Polícia Federal ou autoridade migratória na fronteira e solicitar expressamente o refúgio para adquirir a proteção do governo brasileiro, conforme artigo 17 da Lei 9474/97:

 

“Art. 17. O estrangeiro deverá apresentar-se à autoridade competente e externar vontade de solicitar o reconhecimento da condição de refugiado.

 

Art. 18. A autoridade competente notificará o solicitante para prestar declarações, ato que marcará a data de abertura dos procedimentos. Parágrafo único. A autoridade competente informará o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR sobre a existência do processo de solicitação de refúgio e facultará a esse organismo a possibilidade de oferecer sugestões que facilitem seu andamento.”

 

O estrangeiro que solicita refúgio no Brasil não pode ser deportado para fronteira de território onde sua vida ou liberdade estejam ameaçadas.

Para o deslocado registrar a sua solicitação de refúgio deve: preencher um ermo de solicitação de refúgio em qualquer posto da Polícia Federal; Informar um endereço de onde pode ser encontrado.(conforme anexo)

Logo receberá um protocolo provisório, válido por 180 dias e renovável até a decisão final do CONARE sobre o seu pedido de refúgio. Este protocolo será seu documento de identidade no Brasil. Ele serve de prova da sua situação migratória regular e de que você está protegido e não pode ser devolvido para país onde sua vida esteja em risco, conforme parágrafo primeiro do artigo 7º, da Lei 9474/97:

 

Art. 7º O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível.

 

§ 1º Em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.

 

 Com este protocolo o deslocado terá direito a obter carteira de trabalho (CTPS) e cadastro de pessoa física (CPF) e acessar todos os serviços públicos disponíveis no Brasil.

Depois de colher todas as informações trazidas pelo solicitante de refúgio, o pedido será analisado pelos membros do CONARE, que decidirão se o estrangeiro deverá ou não ser reconhecido como refugiado. Após a decisão do CONARE sobre o pedido de refúgio, será comunicado da decisão nos postos da Polícia Federal e tem o direito de receber cópia integral da decisão, para saber os motivos que levaram o CONARE àquela conclusão.

O solicitante de refúgio que teve a sua condição de refugiado reconhecida pelo Brasil tem o direito de permanecer no Brasil como refugiado e obter o Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), documento de identidade dos estrangeiros no Brasil. A emissão e a renovação do RNE são feitas pelo site ou em qualquer unidade da Polícia Federal. Além disso, o refugiado terá direito a uma Carteira de Trabalho definitiva e adquire os mesmos direitos de qualquer outro estrangeiro em situação regular no Brasil.

Se o pedido de refúgio foi negado, o deslocado pode: apresentar um recurso para o Ministro da Justiça no prazo de 15 dias contados a partir do recebimento da notificação. O pedido de revisão da decisão do CONARE deve ser fundamentado, ou seja, deve indicar e explicar detalhadamente as razões pelas quais não concorda com a decisão e se o problema da decisão está na interpretação dos fatos ou aplicação das regras ao caso. O deslocado  pode ser assistido por um advogado da Defensoria Pública da União ou das organizações parceiras do ACNUR no momento de fazer o seu recurso. Para tanto ele deverá buscar uma destas entidades logo que receber a informação sobre a decisão, pois o recurso deve ser entregue na Policia Federal no prazo máximo de 15 dias do recebimento da notificação.

O refugiado ou asilado no Brasil poderá solicitar a residência permanente em qualquer unidade da Polícia Federal, se preencher pelo menos um dos requisitos abaixo:

- Residir no Brasil há no mínimo 04 (quatro) anos, na condição de refugiado ou asilado (conforme Resolução Normativa nº 91, de 10 de novembro de 2010 do CNIg);

- ou Ser profissional qualificado e contratado

- ou Ser profissional com capacitação reconhecida por órgão da área pertinente;

- ou Estar estabelecido com negócio resultante de investimento de capital próprio, que satisfaça os objetivos de Resolução Normativa nº 84 do Conselho Nacional de Imigração relativo à concessão de visto a investidor estrangeiro.

 

CAPÍTULO 6 - DESLOCAMENTO DOS SÍRIOS NO BRASIL DESDE O INÍCIO DE 2011.

 

O levante contra o regime de Bashar al-Assad teve início em 15 de março de 2011, durante a insurreição da Primavera Árabe, período em que as populações de países árabes, como Tunísia, Líbia e Egito se revoltaram contra os governos de seus países. O levante começou pacífico nos primeiros quatro meses, mas, a partir de agosto, manifestantes fortemente reprimidos passaram a recorrer à luta armada.

Mais de 250 mil pessoas morreram na Síria desde 2011, e, dentro desse número, estão mais de 12,5 mil crianças. Em 2016, a guerra completou cinco anos de conflitos entre tropas leais ao regime, vários grupos rebeldes, forças curdas e organizações jihadistas, entre elas, o Estado Islâmico.

Estimativas da ONU apontam que mais de 7,5 milhões de sírios abandonaram suas residências dentro do país e quase 60% da população vive na pobreza. Os trágicos números refletem na alta taxa de emigração do país – seriam 4 milhões de refugiados sírios, a maior população de refugiados do mundo.

O principal destino dos sírios são a Turquia, que já recebeu mais de 1,8 milhão de refugiados desde o início da guerra civil na Síria, Iraque, Jordânia, Egito e Líbano. Um relatório da ONU aponta que, até o início de novembro, mais de 390 mil pessoas saíram da Síria com destino à costa europeia.

Em 2012, A Cruz Vermelha e a ONU classificaram os conflitos como guerra civil, abrindo caminho para a cobrança da aplicação do Direito Humanitário Internacional e para a investigação de crimes de guerra.

De acordo com o Observatório Sírio para os Direitos Humanos, do início dos conflitos até março de 2014, mais de 140 mil pessoas já morreram. Entre os mortos estão mais de 7 mil crianças e 5 mil mulheres.

O país é liderado com mãos de ferro pelo presidente Bashar Al-Assad desde julho de 2000. Antes disso, seu pai, Hafez al-Assad, presidiu o país por 30 anos. Nesse período, ele proibiu a criação de partidos de oposição e a participação de qualquer candidato de oposição em uma eleição.

Em fevereiro de 2012, foi anunciada a criação de uma nova Constituição, prevista para entrar em vigor após as eleições presidenciais de 2014. Embora o documento adote o pluripartidarismo, ele não reduz a permanência do chefe de estado sob o comando da nação, nem mesmo o seu poder.

O governo sírio controla as grandes cidades e as estradas mais importantes e tem usado a fome e a miséria como principal arma para punir a população civil, maior vítima dos conflitos.

A oposição, dividida em grupos rivais , encontra cada vez mais dificuldades em atingir o objetivo de derrubar o governo de Bashar al-Assad.

Os rebeldes - em sua maioria islamitas - e a Frente Al-Nosra - braço oficial da Al-Qaeda na Síria – enfrentam, desde janeiro de 2014, os jihadistas do Estado Islâmico do Iraque e Levante (EIIL), a quem acusam de brutalidade e de ter vontade de hegemonia.

Cerca de 4,5 milhões de pessoas foram deslocadas dentro da própria Síria.E, 2,4 milhões abandonaram suas casas e se refugiaram em países vizinhos onde são frequentemente alvo de racismo e discriminação.

Um dos pontos altos da guerra se deu em 21 de agosto de 2013, quando um ataque químico - realizado nos arredores de Damasco e atribuído pela oposição e países ocidentais a Bashar al-Assad - deixou mais de 1.400 mortos.

Em 23 de janeiro de2012, aSíria anunciou que rejeitava a proposta da Liga Árabe para que Al-Assad se afastasse do cargo e para que fosse criado um governo de unidade nacional. Além da Liga Árabe, ONU, União Europeia e Estados Unidos sempre condenaram a violência e a repressão impostas pelo regime sírio, mas nunca intervieram no conflito.

Relatório divulgado em 10 de março de 2014 pela Unicef estima que 5,5 milhões de crianças tiveram suas vidas devastadas pela guerra. Cerca de 1 milhão estão presas em áreas sitiadas ou onde a ajuda humanitária não consegue chegar. 1,2 milhão vivem refugiadas, habitando locais insalubres, onde comida, água potável e acesso à educação são limitados.

De acordo com o mesmo relatório, o número de refugiados sírios em países como Líbano, Jordânia, Turquia, Iraque e Egito deve alcançar no fim de 2014 amarca de 4,1 milhões de pessoas. Outras 9,3 milhões precisarão de ajuda até o fim de 2015.

A União Europeia e os Estados Unidos impuseram sanções econômicas unilaterais contra a Síria, mas nunca agiram de forma mais enérgica. Países como Irã, China e Rússia são aliados declarados do regime de Bashar Al-Assad e se manifestaram contra qualquer tipo de imposição de sanção internacional ao país.

A Rússia, que tem uma base naval militar no país, condenou o uso da violência pelos opositores ao regime, aos quais chamou de terroristas e votou contra o estabelecimento de uma missão humanitária no país na Conferência de Paz Genebra II, em fevereiro de 2014.

A China chegou a acusar os países ocidentais de instigar uma guerra civil na Síria. O Brasil retirou seu embaixador da Síria em janeiro de 2013. Em junho do mesmo ano, foi a vez de o Egito romper relações com o país.

 

6.1 CONTEXTO HISTÓRICO DA SÍRIA

 

Localizada no Oriente Médio e banhada  pelo Mar Mediterrâneo, a Síria faz fronteiras com a Turquia (ao norte), Iraque (a leste), Jordânia (ao sul), Israel (a sudoeste) e Líbano (a oeste). A maior parte do território nacional é coberta por desertos.

Pesquisas arqueológicas afirmam que a ocupação da região, que atualmente corresponde à Síria, ocorreu há mais de 5 mil anos. Esse fato proporcionou ao país uma série de elementos históricos: sítios arqueológicos, ruínas romanas na cidade de Palmyra; castelos medievais da época das Cruzadas; construções islâmicas em Damasco.

Ao longo da história, o território da Síria foi dominado por impérios Persa, Macedônico, Romano, Árabe e Turco-Otomano. A França, durante a primeira metade do século XX, realizou o processo de colonização no país, que conquistou a independência no dia 17 de abril de 1946.

A Síria é grande opositora da política israelense, sendo que as duas nações se envolveram em um conflito armado, denominado Guerra dos Seis Dias, em 1967. Os Estados Unidos acusam a Síria de financiar grupos terroristas anti-Israel, em especial o libanês Hezbollah e o palestino Hamas.

A economia nacional tem na exploração de petróleo e gás natural a principal fonte de receitas. Outra atividade de fundamental importância é a agricultura, na qual há o cultivo de azeitona, frutas, legumes, verduras e algodão. A indústria, por sua vez, é pouco desenvolvida, e atua nos seguintes segmentos: químico, petroquímico, couro, têxtil e alimentício.

Habitado por povos semitas desde a Antiguidade, o território da Síria é, no decorrer da história, dividido entre os impérios Persa, Macedônio e Romano. O país foi ocupado por diversos povos, e as marcas dessas passagens são visíveis pelo território. Há desde antigas ruínas romanas, a castelos medievais da época das Cruzadas e monumentos islâmicos. 

Ela é dominada pelos franceses até a sua independência, em 1946. O primeiro governo sírio é deposto em 1949, por um golpe militar. Um novo golpe reestabelece o regime constitucional em 1954. Em 1958, um plebiscito aprova a fusão de Síria e Egito na República Árabe Unida, mas um golpe em 1961 os separa. Outro golpe em 1963 coloca Baath no poder. 

Em 1967, o país perde as Colinas de Golã para Israel, na Guerra dos Seis Dias. Em 1970, o ministro da Defesa, o general Hafiz al-Assad, muçulmano alauita, dá um golpe. O general morre em 2000. Em junho do mesmo ano seu filho, Bashar al-Assad, o sucede, permanecendo no poder até hoje.

 

6.2 PERFIL DOS REFUGIADOS SÍRIOS NO BRASIL

 

De acordo com a Cartilha para solicitantes de refúgio no Brasil todos os pedidos de refúgio são decididos pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), órgão vinculado ao Ministério da Justiça e composto por representantes do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério do Trabalho, do Ministério da Saúde, do Ministério da Educação, do Departamento de Polícia Federal e de organizações da sociedade civil dedicadas a atividades de assistência, integração local e proteção aos refugiados no Brasil. O ACNUR e a Defensoria Pública da União têm assento no CONARE com direito a voz, porém sem direito a voto.

CONARE é o órgão do governo que analisa e decide todos os pedidos de refúgio no Brasil. É também o órgão encarregado de formular a política sobre refúgio no Brasil e criar normas que esclareçam os termos da lei de refúgio. O CONARE fica localizado em Brasília, no Ministério da Justiça.

Ministro da Justiça é a autoridade que analisa e decide todos os recursos dos solicitantes de refúgio no Brasil. O Ministro da Justiça é um Ministro do Estado brasileiro, responsável por temas relativos ao poder judiciário, segurança pública, nacionalidade, estrangeiros, populações indígenas, dentre outros temas.

Polícia Federal é o órgão do governo encarregado de receber os pedidos de refúgio, emitir documentos para solicitantes de refúgio e refugiados, informar os solicitantes de refúgio sobre o resultado dos seus pedidos e receber recursos contra as decisões negativas do CONARE.

O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) recebeu da ONU o mandato de conduzir e coordenar ações internacionais para a proteção dos solicitantes de refúgio e refugiados e a busca de soluções duradouras para seus problemas. Para cumprir essa missão, o ACNUR no Brasil conta com o apoio de organizações da sociedade civil que possuem larga experiência com o tema e trabalham para promover a proteção, assistência e integração local dos solicitantes de refúgio e refugiados no Brasil. Através destas organizações, os solicitantes de refúgio e refugiados podem obter orientações, informações e encaminhamentos em questões envolvendo moradia, saúde, educação, documentação, cursos de português, inclusão no mercado de trabalho, etc. As organizações estão presentes em três cidades do país: Cáritas Arquidiocesana do Rio de Janeiro (CARJ) no Rio de Janeiro; Caritas Arquidiocesana de São Paulo (CASP)em São Paulo; e Instituto Migrações e Direitos Humanos (IMDH) em Brasília.

O número de solicitações de refúgio no Brasil aumentou mais de  2.000%, passando de 566 para 12.666 pedidos. Ainda que muitos imigrantes permanecem legalmente nos país, há milhares que não seguem os requisitos para a concessão da caracterização de refugiados, uma vez que o Estatuto do Estrangeiro estabelece mecanismos complexos para obter o visto de residência provisória ou  permanente no país.

680 estrangeiros de quinze países, sendo 532 sírios, receberam refúgio do País, pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), órgão colegiado vinculado ao Ministério da Justiça. O número de refúgios concedidos na sessão já é superior ao total do ano passado, quando foram concedidas 664 autorizações de permanência para refugiados. Com os novos reconhecidos, o total no País passa a ser de 6.588.

Segundo o secretário Nacional de Justiça e presidente do Conare, Paulo Abrão, a diversidade da origem dos solicitantes se deve ao fato de o Brasil ser reconhecido internacionalmente como um País acolhedor.

Foi destacado que pelo menos 480.000 sírios, ou seja, 10% dos refugiados e deslocados que fugiram do conflito na Síria, precisam de um país de acolhida nos próximos três anos.

O Alto Comissário da ONU para os Refugiados (Acnur)   afirmou que as condições de vida nos países vizinhos da Síria são "cada vez mais difíceis". 90% dos refugiados sírios vivem abaixo do limite da pobreza e que pelo menos 10% são considerados "extremamente vulneráveis".

De acordo com o órgão, desde 2011 até o dia 3 de março deste ano, 4.815.868 sírios deixaram o país para pedir refúgio em países como Egito, Iraque, Jordânia, Líbano e Turquia. Além disso, entre abril de 2011 e dezembro de 2015, quase 900 mil sírios, mais precisamente 897.645, pediram asilo em 37 países da Europa. Os números mostram que, apesar da quantidade crescente de sírios se mudando para a Europa, ali eles são bem menos do que os registrados nas nações vizinhos da Síria. Os países europeus em que os sírios mais buscam refúgio são Sérvia, Alemanha, Suécia, Hungria, Austria, Holanda e Dinamarca.

Apenas em 2016 o Acnur contabilizou a chegada de 129.994 refugiados e imigrantes de diversas nacionalidades na Europa pelo mar, sendo que 41% deles eram sírios. O número foi 10 vezes maior do que os que atravessaram para o continente europeu no mesmo período de 2015.

O órgão da ONU também divulga números que retratam a devastação que o conflito sírio provocou no interior do país. Segundo o Acnur, 3 em cada 4 sírios vivem na pobreza, sendo que 1 em cada 3 não consegue satisfazer suas necessidades básicas de alimentação. Cerca de 8,7 milhões de pessoas precisam de assistência relacionada a alimentos, enquanto 2,4 milhões têm alto risco de insegurança alimentar. Em relação à saúde, 11 milhões de pessoas precisam de assistência médica, e 25 mil casos de traumas são registrados por mês. Segundo dados divulgados anteriormente, mais de 270 mil pessoas morreram na guerra da Síria.

 

 

6.3 A POSIÇÃO DO BRASIL DIANTE  DOS REFUGIADOS SÍRIOS.

Assim que chegam ao Brasil, para se obter o status de refugiado, a solicitação do estrangeiro é analisada pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), órgão colegiado vinculado ao Ministério da Justiça a quem cabe avaliar a concessão do refúgio no Brasil e articular políticas para que o direito dos refugiados seja efetivado, conforme previsto pela Lei 9474/97.

Um em cada quatro refugiados no Brasil é sírio. É o que mostram dados do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), do Ministério da Justiça. Em 2015, houve 532 novas concessões para os habitantes do país do Oriente Médio, que vive uma guerra civil que não cessa. O Brasil conta hoje com 8.731 refugiados de 79 nacionalidades diferentes, sendo 2.252 sírios.

Segundo Yan Fhillipe, em um dos seus textos o número de refugiados sírios pelo mundo supera 1,5 milhão. Para o secretário nacional de Justiça e presidente do Conare, Beto Vasconcelos, o Brasil tem tido uma “postura protagonista no plano internacional” no que diz respeito ao acolhimento desses cidadãos. “O país tem sido extremamente proativo em relação à abertura para pessoas em situações sensíveis na pior crise humanitária,  desde a 2ª Guerra Mundial.

Segundo diz o secretário, medidas como a emissão de um visto especial para os sírios e a criação de programas de melhoria da recepção e atenção aos habitantes do país têm surtido efeito.

Em São Paulo, foram implementados dois Crais (Centros de Referência e Acolhida para Imigrantes e Refugiados). Outros dois, umem Porto Alegree um em Florianópolis, deverão ser implantados ainda neste ano. “A ideia é criar uma rede de acolhimento provisório, assistência jurídico-social e psicológica e referência sobre serviços públicos”, diz Vasconcelos.

De acordo com o ACNUR, o ano de 2014 testemunhou o dramático aumento do deslocamento forçado em todo o mundo causado por guerras e conflitos, registrando níveis sem precedentes na história recente.

Há um ano, em 2013, o órgão anunciou que os deslocamentos forçados afetavam 51,2 milhões de pessoas, o número mais alto desde a Segunda Guerra Mundial. Doze meses depois, a cifra chegou a impressionantes 59,5 milhões de pessoas, um aumento de 8,3 milhões de pessoas forçadas a fugir.

Durante 2014, os conflitos e as perseguições obrigaram uma média diária de 42.500 mil pessoas a abandonar suas casas e buscar proteção em outro lugar, dentro de seus países ou fora deles. Aproximadamente 13,9 milhões de indivíduos tornaram-se novos deslocados em 2014. Entre eles, 11 milhões de deslocados dentro de seus países, um número nunca antes registrado, e 2,9 milhões de novos refugiados.

Dos 59,5 milhões de pessoas deslocadas forçadamente até 31 de dezembro de 2014, 19,5 milhões eram refugiados (14,4 milhões sob mandato do ACNUR e 5,1 milhões registrados pela UNRWA), 38,2 milhões de deslocados internos e 1,8 milhão de solicitantes de refúgio. Além disso, calcula-se que a apatridia tenha afetado pelo menos 10 milhões de pessoas em 2014, ainda que os dados dos governos e comunicados ao ACNUR se limitem a 3,5 milhões de apátridas em 77 países.

A Síria é o país que gerou o maior número tanto de deslocados internos (7,6 milhões de pessoas) quanto de refugiados (3,88 milhões).

Estes dados constam do relatório divulgado hoje pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), órgão ligado ao Ministério da Justiça. O relatório traz ainda as ações do governo federal para colaborar com o arrefecimento dos efeitos da maior crise humanitária vivida desde a 2ª Guerra Mundial.

Conforme visto, o relatório sobre o sistema de refúgio no Brasil mostra que os sírios são a maior comunidade de refugiados reconhecidos no Brasil. Eles somam 2.298, seguidos dos angolanos (1.420), colombianos (1.100), congoleses (968) e palestinos (376). Ao todo são 79 nacionalidades.

A guerra na Síria já provocou quase 5 milhões de refugiados e a pior crise humanitária em 70 anos. Com o aumento do fluxo no Brasil, o governo decidiu tomar medidas que facilitassem a entrada desses imigrantes no território e sua inserção na sociedade brasileira.

Além disso, as autoridades reforçaram a política de assistência e acolhida em todas as áreas, para todas as nacionalidades.

O Secretário Nacional de Justiça e presidente do CONARE, Beto Vasconcelos, afirma que o Brasil tem se colocado de forma protagonista no debate sobre imigração e refúgio, e tem recebido elogios da comunidade internacional por suas políticas públicas de refúgio. 

Em setembro de 2013, o CONARE publicou a Resolução nº. 17 que autorizou as missões diplomáticas brasileiras a emitir visto especial a pessoas afetadas pelo conflito na Síria, diante do quadro de graves violações de direitos humanos. Em 21 de setembro de2015, aResolução teve sua duração prorrogada por mais dois anos.

Os critérios de concessão do visto humanitário atendem à lógica de proteção por razões humanitárias, ao levar em consideração as dificuldades específicas vividas em zonas de conflito, mantendo-se os procedimentos de análise de situações vedadas para concessão de refúgio (art. 3º da Lei nº 9.474/1997).

Para o presidente do CONARE, a política de concessão de visto humanitário do Brasil alivia o drama vivido por aqueles afetados pelo conflito.

Em outubro de 2015, o CONARE e o ACNUR firmaram um acordo de cooperação para garantir mais eficiência ao Brasil no processo de concessão de vistos especiais a pessoas afetadas pelo conflito na Síria.

O objetivo foi definir procedimentos e ações conjuntas, identificar pessoas, familiares e casos sensíveis, além de auxiliar as unidades consulares brasileira na emissão de documentos, processamento célere e seguro ao conceder vistos especiais nas representações consulares brasileiras da Jordânia, do Líbano e da Turquia – países que fazem fronteira com a Síria. A emissão dos vistos especiais e o programa de capacitação de diplomatas brasileiros no exterior foram reconhecidas pelo ACNUR como “um gesto humanitário generoso e exemplar", nas palavras do Alto Comissário Assistente para Proteção do ACNUR, Volker Türk. Para ele, a medida representa o espírito da Declaração e do Plano de Ação do Brasil de 2014, que busca fortalecer a proteção internacional de refugiados e outros deslocados na América Latina e no Caribe, lidando ao mesmo tempo com as crises globais.

Em 2015, o CONARE anunciou a descentralização do órgão com abertura de escritóriosem São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre. Em seguida implementou um sistema de processo eletrônico, permitindo realizar videoconferência entre as unidades e a sede, em Brasília.

As equipes cresceram com a contratação de oficiais de elegibilidade e funcionários públicos. O reforço contou com o apoio de consultores contratados pelo ACNUR. Um banco de voluntários também foi criado para identificar pessoas interessadas em colaborar com a política de refúgio no Brasil.

O representante da Agência da ONU para Refugiados no Brasil, Agni Castro-Pita participou da solenidade da divulgação dos dados e afirmou que o ACNUR continuará apoiando a estratégia de fortalecimento do CONARE para garantir a eficácia do sistema de refúgio brasileiro. Ele também felicitou o Brasil pelos importantes passos dados rumo a uma integração local mais ampla de refugiados.  Castro-Pita destacou ainda que nos últimos anos o país tem assistido um aumento exponencial no número de solicitações de refúgio e que o “Brasil é visto internacionalmente como um país comprometido com as questões humanitárias”.

Também em2015, apresidente Dilma Rousseff anunciou que o país estava de portas abertas para receber refugiados. Em outubro, ela editou uma Medida Provisória liberando crédito extraordinário de R$ 15 milhões para investir em programas de assistência e acolhimento a imigrantes e refugiados.

Segundo Vasconcelos, os recursos estão permitindo dar mais um passo na constituição de uma rede pública de atendimento a refugiados, com a criação de Centros de Referência e Atendimento a Imigrantes e Refugiados (CRAIs). Esses centros oferecem acolhimento e atendimento especializado a imigrantes e refugiados como suporte jurídico, apoio psicológico e social, além de oficinas de qualificação profissional.  

O projeto dos CRAIs busca promover o acesso a direitos e a inclusão social, cultural e econômica dos imigrantes por meio do atendimento especializado a esta população, da oferta de cursos e oficinas, além do serviço de acolhimento. Duas unidades de São Paulo estão em funcionamento desde o ano passado.  O MJ já firmou convênio com os governos estaduais e municipais para instalação de unidades no Rio Grande do Sul e Santa Catarina. 

Em dezembro de 2015, o Ministério da Justiça – por meio da Secretaria Nacional de Justiça – efetuou uma contribuição ao ACNUR no valor de R$ 5 milhões (cerca de US$ 1,3 milhão). O repasse dos recursos do MJ foi feito em parceria com a Coordenação-Geral de Ações Internacionais de Combate à Fome (CGFome) do Ministério das Relações Exteriores.

Em novembro de 2015, o Registro Nacional de Estrangeiro e a cédula de identidade passaram a ser gratuitas para refugiados e asilados. Uma portaria assinada pelo então ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, passou a isentar nacionais de outros países de arcarem com as despesas de R$ 106,45 (RNE) e R$ 57,69 (identidade). Vasconcelos destacou que essa facilidade reforça a política de acolhimento e assistência às pessoas que vêm ao Brasil fugindo de guerras, perseguições e situações de grave violação dos direitos humanos.

Atualmente, uma parceria entre o Ministério da Justiça, Ministério da Educação, governos estaduais e municipais oferece cursos de língua portuguesa e cultura brasileira para imigrantes e refugiados por meio do PRONATEC – Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego. As turmas com 270 vagas já estão em funcionamentoem São Pauloe Rio de Janeiro. 

Além disso, refugiados e solicitantes de refúgio que escolheram o Brasil para viver podem encontrar no empreendedorismo uma boa oportunidade de recomeço. Com a ajuda do CONARE e do Sebrae, a primeira turma do projeto de assistência técnica e profissional a esses imigrantes reuniu 250 alunos durante a aula inaugural, que aconteceuem São Paulo, no dia 26 de abril. 

A parceria com o SEBRAE quer estimular a formalização dos empreendimentos dirigidos pelos refugiados e facilitar o acesso ao crédito para esse público. Segundo o presidente do CONARE “É uma ação importante não só pela questão humanitária, mas porque o fluxo migratório também é um importante vetor de desenvolvimento social e econômico. Os refugiados são naturalmente empreendedores e podem ajudar a gerar novos negócios e empregos, além de oferecer ao país intercâmbio cultural, científico, tecnológico e laboral”.

No dia 19 de agosto de 2015, Dia Mundial Humanitário, o Ministério da Justiça, em parceria com o ACNUR, lançou uma campanha nas redes sociais com o intuito de esclarecer a sociedade brasileira sobre os compromissos internacionais do país e a importância do refúgio no mundo. 

Com as hashtags #refugiados e #CompartilheHumanidade, esta última em parceria com a Organização das Nações Unidas (ONU), foram publicados 19 posts nas páginas do Facebook do MJ e do Acnur. As peças traziam depoimentos de refugiados de várias partes do mundo. Foram divulgadas histórias comoventes, de dor, mas também de superação.

De acordo com  Agni Castro-Pita “O ACNUR reconhece como importantes conquistas os passos dados pelo Brasil rumo a integração dos refugiados por meio da abertura dos CRAIs, dos cursos técnicos profissionalizantes e de idioma português, bem como cursos de empreendedorismo”.

6.4 BALANÇO ATÉ ABRIL DE 2016

 

O número total de solicitações de refúgio aumentou mais de 2.868% entre 2010 e 2015 (de 966 solicitações em 2010 para 28.670 em 2015).

De acordo com o CONARE, o Brasil possui atualmente (abril de 2016) 8.863 refugiados reconhecidos, de 79 nacionalidades distintas (28,2% deles são mulheres) – incluindo refugiados reassentados. Os principais grupos são compostos por nacionais da Síria (2.298), Angola (1.420), Colômbia (1.100), República Democrática do Congo (968) e Palestina (376).

Como já foi dito, anteriormente, a guerra na Síria já provocou quase 5 milhões de refugiados e a pior crise humanitária em 70 anos. Com o aumento do fluxo no Brasil, o governo decidiu tomar medidas que facilitassem a entrada desses imigrantes no território e sua inserção na sociedade brasileira.

Em setembro de 2013, o CONARE publicou a Resolução nº. 17 que autorizou as missões diplomáticas brasileiras a emitir visto especial a pessoas afetadas pelo conflito na Síria, diante do quadro de graves violações de direitos humanos. Em 21 de setembro de2015, a Resolução teve sua duração prorrogada por mais dois anos. Os critérios de concessão do visto humanitário atendem à lógica de proteção por razões humanitárias, ao levar em consideração as dificuldades específicas vividas em zonas de conflito, mantendo-se os procedimentos de análise de situações vedadas para concessão de refúgio.

O número refugiados reconhecidos no Brasil, em 2016, conforme expresso no gráfico acima, não é grande, mas a grande maioria se compõe num quadro muito rico de pessoas que tiveram problemas em seus países de origem, nas mais longínquas partes do mundo, e acabam encontrando no Brasil a possibilidade de reconstruir suas vidas, de se integrar à sociedade brasileira e de regularizar sua situação jurídica.

 

6.5 A COLABORAÇÃO DA IGREJA BRASILEIRA NA PROTEÇÃO DOS REFUGIADOS SÍRIOS

 

A pesquisa histórica identifica que regras bem definidas para refúgio já existiam na Grécia antiga, em Roma, Egito e Mesopotâmia. Naquela época, o refúgio era marcado pelo caráter religioso, em geral concedido nos templos e por motivo de perseguição religiosa.

As pessoas entravam nesses lugares sagrados e seus perseguidores, os governos e exércitos não podiam entrar. O respeito e o temor aos templos e divindades faziam dos locais sagrados o refúgio contra violências e perseguições.

No entanto, o refúgio na Antiguidade beneficiava, em geral, os criminosos comuns, numa inversão do que acontece no quadro atual, pois a proteção a dissidentes políticos constituía ato de afronta entre nações que poderia gerar guerra. Com a criação do sistema diplomático e de embaixadas, o refúgio perde esse caráter religioso e passa a ser assunto de Estado, baseado na teoria da extraterritorialidade.

A Cáritas Arquidiocesana do Rio de Janeiro e a de São Paulo, desde 1975, ajudaram argentinos, chilenos, uruguaios que procuravam acolhidas no Brasil, mesmo com o risco de, se fossem descobertos, serem entregues ao governo do país de origem.

A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e a Cáritas Brasileira, em consonância com o Ano Santo da Misericórdia, lançado pelo Papa Francisco, estão promovendo uma campanha de solidariedade em prol dos migrantes, refugiados e refugiadas, como gesto concreto da abertura do ano.

Em todo o planeta, 60 milhões de pessoas foram forçadas a deixar suas casas, migrando para outros países. Há atualmente uma crescente discriminação e criminalização das pessoas que se encontram na condição de migrantes e refugiadas, o que as torna ainda mais vulneráveis em termos socioeconômicos e mais sujeitas à violência.

Os recursos arrecadados com a campanha serão destinados a ações de sensibilização da sociedade quanto à importância da acolhida, solidariedade e ajuda humanitária a essas pessoas; de fortalecimento das iniciativas já existentes; de apoio à criação de novos centros de acolhida, atendimento e promoção dos direitos humanos; à criação de uma rede católica destinada a formar, integrar e fomentar o acolhimento, a proteção legal e a integração local de migrantes e refugiados/as em todo o Brasil; e de apoio a iniciativas correlatas desenvolvidas em outros países, por meio da Caritas Internacional.

 

6.6 TRABALHO PELA IGREJA BRASILEIRA

 

As Cáritas Arquidiocesanas do Rio de Janeiro e de São Paulo, comprometidas com os direitos humanos e dedicadas a projetos especiais dentro do contexto social da Igreja, mantêm um convênio com o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) e com o Ministério da Justiça, por meio do Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) para acolher, apoiar e orientar os(as) solicitantes de refúgio e os(as) refugiados(as) que chegam ao Brasil.

Para isto, buscam formar, integrar e fomentar uma rede de apoio que possibilite a concretização dos objetivos primordiais desta ação, que são o Acolhimento, a Proteção Legal e a Integração Local desse contingente de pessoas que forçosamente deixaram seus países de origem à procura de paz e de proteção no Brasil.

As duas Cáritas Arquidiocesanas contam com equipes técnicas formadas por assistentes sociais, advogados, psicólogos e voluntários em geral, que prestam atendimento a solicitantes de refúgio e refugiados(as) com vistas a contribuir no processo de reconstrução de suas vidas em nosso país.

Os refugiados recebem apoio jurídico, psicológico e social por meio de atividades de orientação jurídica diversa, acompanhamento das solicitações de refúgio e encaminhamentos para instituições afins; atendimento psicológico individual e em grupo; curso de português e orientação e encaminhamentos nas áreas de trabalho, educação, saúde, documentação, capacitação profissional, cultura e lazer, geração de renda, com o objetivo de facilitar sua integração na sociedade brasileira.

Para tal, são realizados atendimentos individuais, atendimentos multiprofissionais, reuniões com refugiados, visitas domiciliares e divulgações sobre a temática do refúgio em instituições de saúde, educação, empresas e na mídia em geral, com o fim de combater o preconceito e possibilitar o acesso destas pessoas aos seus direitos.

Nesta perspectiva, a Cáritas vem estabelecendo parcerias estratégicas com diferentes instituições, formando uma rede voltada à proteção legal e à integração local dos(as) refugiados(as) no Brasil.

Padre George Rateb Massis organiza o acolhimento de 77 conterrâneos, a maior parte deles jovens de21 a34 anos que fugiram do conflito na terra natal. E o número cresce aos poucos dia a dia.

Com ajuda da Arquidiocese de Belo Horizonte e de doações, sobretudo da comunidade síria em BH, estimada em até 75 mil pessoas, Massis coordena uma casa matriz onde os imigrantes são recebidos.

Após um período de adaptação, que inclui aulas de português e busca por trabalho, os refugiados passam a viver em apartamentos, que funcionam como repúblicas com até oito pessoas.

O grupo ocupa hoje 16 imóveis na cidade - a Igreja ajuda nas despesas de quem não conseguiu trabalho.

A maioria dos refugiados sírios em BH é cristão, grupo que representa apenas 10% da população do país de maioria muçulmana. Muitos vêm de famílias de classe média e possuem educação superior, e deixaram o país para evitar se envolver no conflito.

Padre George diz não ter restrições a ninguém, lembra que chegou a receber um muçulmano que acabou não se adaptando e voltou, e que é natural que a comunidade cristã recorra a ele como uma referência no Brasil: "Temos (cristãos e muçulmanos) uma longa história de vida juntos (na Síria), diz o padre."

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A Comunidade Internacional, através da Liga das Nações, passou a se preocupar com o problema dos refugiados somente no século XX. Criando planos de ações em prol desses, como se pode perceber no artigo 1º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados.

 

“Em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951, e devido a um fundado temor de perseguição... se encontre fora do seu país de nacionalidade...”.

  

Nesta convenção os refugiados são classificados conforme a sua nacionalidade, restringindo a condição de refugiado a uma minoria. Ou seja, às pessoas que se enquadram nas definições da Convenção de 51.

Percebe-se que com o passar dos anos, em meados de 1967, o problema dos refugiados foram crescendo, e a Comunidade Internacional viu-se ampliar a definição da condição de refugiado na Convenção, elaborando um Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados, desconsiderando a descrição inicial da convenção, “Em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951...”. Ao protocolo, puderam-se aderir todos os Estados, mesmo os que não faziam parte da Convenção. Obrigando os Estados Partes a criarem seu próprio estatuto aos refugiados presentes em seus territórios.

Nessa época criou-se o ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, por decisão da Assembleia Geral, o qual garante aos refugiados a proteção internacional, através de seu estatuto, que manteve as definições de refugiados muito próximas às definições da Convenção, mas com suas particularidades. Estas que permitem qualquer pessoa pode solicitar a proteção da ONU, através do ACNUR, autoridade competente pela proteção internacional dos refugiados. O Alto Comissário dedicou-se a definir o termo “refugiado” e como pode ser aplicada em casos concretos.

Explica-se com isso, que a condição de refugiado não é uma situação rotineira, o que conhecimento sobre a situação particular de cada solicitante.

Foi possível conceituar juridicamente o termo “refugiado”, tomando por base a alguns doutrinadores sobre o tema. E, ainda distinguir o termo refugiado do asilado e do imigrante, o que causava muitas dúvidas na sociedade leiga.

Ao aprofundar nas pesquisas foi possível conhecer a real situação dos refugiados sírios no Brasil, os quais entraram no país pela “porta de entrada”, já munidos do documento regular de um refugiado. E, que receberam, ainda no aeroporto do país orientação de procurar a Polícia Federal para solicitar a condição de refugiado. Seguindo todos os parâmetros para regularizar sua estada no país estrangeiro, como reza a lei do refugiado.

Diante dos levantamentos passa-se a visualizar a necessidade de se criar uma rede de apoio nas instituições de ensino superior, públicas e privadas, aos refugiados, o que contribuirá muito com o conhecimento da sociedade, sobre que é o “refugiado”.

Com a pesquisa, foi possível perceber a necessidade de se criar, nessas instituições de ensino superior, a possibilidade de acrescentar na grade curricular a disciplina sobre o Direito Internacional dos Refugiados, tomando como base a disciplina do Direito Internacional,  permitindo-se, com essa ideia, o desenvolvimento de várias atividades voltadas a incentivar o conhecimento sobre o tema.

 

O ACNUR tem percebido a preocupação crescente da comunidade acadêmica sobre a necessidade de contar com uma ferramenta pedagógica de referência para a incorporação e implementação de cursos específicos sobre DIR nos níveis de graduação e pós-graduação universitários.

(Declaração e Plano de Ação de México, 2004)

 

A importância de se trabalhar o tema nas instituições de ensino superior garantirá a promoção do conhecimento, da cultura, do respeito, e da solidariedade entre uma sociedade preconceituosa, quanto ao assunto.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOFRÁFICAS

   ANDRADE, José Henrique Fischel de. Direito Internacional dos Refugiados: evolução histórica (1921-1952). Rio de Janeiro: Renovar, 1996.

 - ARAUJO, Nadia; ALMEIDA, Guilherme Assis de (Coord.). O Direito Internacional dos Refugiados: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2001.

 - PEREIRA, Luciana Diniz Durães. O Direito Internacional dos Refugiados. Análise crítica do conceito “refugiado ambiental”. Belo Horizonte: Del Rey/Cedin, 2010. Acesso em: 02 de Nov. de 2015

-O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados – ACNUR. Manual de procedimentos e critérios para a determinação da condição de refugiado. Disponível em   www.acnur.org.br. Acesso em: 02 de nov. de  2015.

 - Estatuto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, Assembléia Geral em sua resolução 428 (V), de 14 de dezembro de 1950. Acesso em maio de 2016.”Np"

 

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