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Lei de Anistia, recepção pela Constituição Federal de 1988 e reflexos atuais


Autoria:

Gernando Garcia Furtado


Funcionário da Secretaria de Segurança Pública Formado em Direito pela Faculdade Cruzeiro do Sul Pós Graduado em Direito Constitucional - Faculdade Damásio Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal - Faculdade Damásio

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Resumo:

Trabalho que investiga a Lei de Anistia desde sua promulgação e os reflexos atuais com o julgamento do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e a criação da Comissão Nacional da Verdade.

Texto enviado ao JurisWay em 12/05/2016.



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FACULDADE DAMÁSIO

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO CONSTITUCIONAL

 

 

Gernando Garcia Furtado

 

 

Lei de Anistia, recepção pela Constituição Federal de 1988 e reflexos atuais

 

 

 

 

São Paulo

2015


Gernando Garcia Furtado

 

 

Lei de Anistia, recepção pela Constituição Federal de 1988 e reflexos atuais

 

 

 

Trabalho de conclusão de curso na Pós Graduação em Direito Constitucional, apresentado a Faculdade Damásio, como parte das exigências para a obtenção do título de especialista em Direito Constitucional.

 

Orientadora – Tatiana Moreira dos Santos Soubihe L’Astorina

 

 

 

 

São Paulo

2015

Gernando Garcia Furtado

 

 

 

Lei de Anistia, recepção pela Constituição Federal de 1988 e reflexos atuais

 

 

 

Trabalho de conclusão de curso na Pós Graduação em Direito Constitucional, apresentado a Faculdade Damásio, como parte das exigências para a obtenção do título de especialista em Direito Constitucional.

 

 

 

Local, ____ de _____________ de _____.

 

 

 

BANCA EXAMINADORA

 

 

 

________________________________________

Tatiana Moreira dos Santos Soubihe L’Astorina

 

 

 

________________________________________

Prof. (Nome do professor avaliador)

Afiliações

 

 

 

________________________________________

Prof. (Nome do professor avaliador)

Afiliações


Este trabalho é dedicado:

 

À minha esposa, Thalita, e aos meus filhos, Giovanna e Fernando, por minha ausência nessa caminhada rumo ao conhecimento, por não acompanhar meus filhos nas viagens de férias e principalmente pela paciência durante a confecção deste trabalho.

Aos meus pais, por apostarem na minha educação e aprimoramento.

Às minhas irmãs, pelo apoio e incentivo nos momentos mais difíceis.

 

 


Agradecimento

À Deus, por mais uma etapa concluída.  

À família, pois é a base de tudo e sem ela nada somos.

Aos professores, que colocaram mais alguns tijolos na sólida parede que pretendo formar para o engrandecimento do meu conhecimento.

Ao meu grande amigo Rafael Gonçalves, que tanto vem me apoiando para continuar no caminho dos estudos.

À minha orientadora Tatiana Moreira dos Santos Soubihe L’Astorina pela paciência e ajuda na confecção destas simples páginas.

 


Resumo

O presente trabalho sobre A Lei de Anistia, recepção pela Constituição Federal e reflexos atuais busca analisar a real validade da lei de anistia do Brasil dentro da ordem constitucional vigente e de acordo com os tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil. Para tanto se examinou os aspectos históricos que envolveram a ditadura militar e a confecção da Lei 6.683/79, culminando com a abertura política no país. Depois o trabalhou tratou da recepção da Lei 6.683/79 pelo novo ordenamento constitucional vigente, pois muitas discussões sobre a validade da lei ocorrem no mundo jurídico. Na sequência fora analisada a repercussão geral da arguição de descumprimento de preceito fundamental 153, onde a Ordem dos Advogados do Brasil pleiteava que o Supremo Tribunal Federal mudasse o entendimento sobre a lei de anistia e fosse retirado o perdão para os agentes do Estado que cometeram crimes contra os direitos humanos durante os anos em que o Brasil estava sob o regime de exceção. Em seguida, o trabalho explicou os efeitos do julgamento do caso Gomes Lund e outros contra o Estado Brasileiro e a sentença dada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. A corte regional de proteção aos direitos humanos condenou o Brasil a rever a Lei de Anistia e determinou que o Brasil investigasse os casos de desaparecimentos forçados e outras violações cometidas na região da guerrilha, além de punir os responsáveis. Em decorrência dessa decisão da Corte Interamericana, que determinou que o Brasil investigasse o que aconteceu na região do Araguaia e em outros locais de violação dos direitos humanos, o Brasil criou a Comissão Nacional da Verdade por promulgação da Lei 12.528/11, mas a Comissão só foi instituída formalmente em maio de 2012. O trabalho da Comissão da Verdade foi importante, tal como se esperava, porém só investigou um lado da história, não investigou o lado dos militantes, que como se sabe cometeram sequestros, roubos e outros crimes para manter o seu ideal de mudar o governo do país.

 

Palavras-chave: Lei de Anistia. Ditadura Militar. ADPF 153 e o STF. Corte Interamericana de Direitos Humanos.


Abstract

This work on the Amnesty Law, reception by the Constitution and current search reflections analyze the real validity of the amnesty law of Brazil within the current constitutional order and in accordance with international human rights treaties ratified by Brazil. For that it examined the historical aspects involving the military dictatorship and the making of Law 6.683/79, culminating with the political openness in the country. After the work dealt with the receipt of Law 6.683/79 the new prevailing constitutional order, as many discussions about the validity of the law are taking place in the legal world. Following analyzed in the general repercussion of the fundamental precept of non-compliance complaint 153, where the Order of Attorneys of Brazil pleaded that the Supreme Court changed the understanding of the law of amnesty and pardon was removed for state agents who committed crimes against human rights during the years when Brazil was under the authoritarian regime. Then the work explained the effects of Gomes Lund case of trial and others against the Brazilian State, sentence given by the Inter-American Court of Human Rights. The regional court to protect human rights condemned Brazil to revise the Amnesty Law, determining that Brazil investigate cases of enforced disappearances and other violations committed in the guerrilla region and punish those responsible. Due to this decision of the Court, which ruled that Brazil investigate what happened in the Araguaia region and elsewhere of human rights violations, Brazil created the National Commission of Truth by promulgation of Law 12.528/11, but the Commission was only formally established in May 2012. The work of the Truth Commission was important, just as expected, but only investigated one side of the story, did not investigate the side of the militants, which as you know committed kidnappings, robberies and other crimes to maintain your ideal of changing the country's government.

 

Keywords: Amnesty Law. Military Dictatorship. ADPF 153 and the STF. Inter-American Court of Human Rights.

 

 


Sumário

Introdução............................................................................................................................. 10

1      HISTÓRICO................................................................................................................... 12

1.1      Governo João Goulart............................................................................................................. 12

1.2      Governo Humberto de Alencar Castello Branco..................................................................... 13

1.3      Governo de Arthur da Costa e Silva........................................................................................ 14

1.4      Governo das Juntas Militares................................................................................................... 14

1.5      Governo de Emílio Garrastazu Médici..................................................................................... 15

1.6      Governo de Ernesto Geisel...................................................................................................... 15

1.7      Governo de João Baptista Figueiredo e a abertura política..................................................... 16

2      O PODER CONSTITUINTE E A RECEPAÇÃO DA LEI 6.683/79 – LEI DE ANISTIA       ..17

2.1      Poder Constituinte.................................................................................................................... 17

2.2      Espécies de Poder Constituinte............................................................................................... 20

2.3      Recepção das normas infraconstitucionais antes da Constitição Federal de 1988................ 25

2.4      A Lei de Anistia – Lei 6.683/79 – e a Constituição Federal de 1988........................................ 26

3      ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 15329

3.1      Cabimento................................................................................................................................ 30

3.2      ADPF 153 e o STF................................................................................................................... 31

3.3      Voto do Ministro Eros Grau...................................................................................................... 33

3.4      A lei de anistia afronta preceitos constitucionais fundamentais?............................................ 36

3.5      A anistia não é algo novo!........................................................................................................ 42

4      CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E JULGAMENTO DA GUERRILHA DO ARAGUAIA............................................................................................................................. 45

4.1      O que é a Convenção Americana de Direitos Humanos? Sua ratiridação pelo Brasil........... 47

4.2      O que foi a Guerrilha do Araguaia........................................................................................... 48

4.3      Julgamento da Guerrilha do Araguaia pela Corte Interamericana de Direitos Humanos....... 50

4.4      Reflexos da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a posição do Supremo Tribunal Federal..................................................................................................................................... 54

 

5      COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE.................................................................. 58

5.1      Precedentes............................................................................................................................. 58

5.2      Lei 12.528/11............................................................................................................................ 59

5.3      Comissão Nacional da Verdade e a Lei de Acesso à Informação.......................................... 62

5.4      Recomendações da Comissão Nacional da Verdade............................................................. 63

5.5      Reforma normativa.................................................................................................................. 68

5.6      Outras considerações.............................................................................................................. 73

CONCLUSÃO........................................................................................................................ 80

Referências bibliográficas................................................................................................ 82

ANEXO A – Lei 6.683/79..................................................................................................... 87

ANEXO B – Emenda Constitucional nº 26/85............................................................... 90

ANEXO C – Lei 12.528/11................................................................................................... 92

ANEXO D – Lei 9.882/99..................................................................................................... 96

ANEXO E – Lei 9.455/97..................................................................................................... 99

ANEXO F – Lei 12.527/11................................................................................................. 101

ANEXO G – Decreto nº 678/92........................................................................................ 116

ANEXO H – Lei 10.559/02................................................................................................ 117

ANEXO I – Lei 9.140/95..................................................................................................... 123

ANEXO J – Lei 12.847/13................................................................................................. 126

ANEXO K – Lei 7.170/83................................................................................................... 133

 

 

 


Introdução

O presente trabalho visa trazer para o estudante do direito e outras disciplinas como se deu a recepção da Lei 6.683/79, denominada Lei de Anistia. A curiosidade sobre o tema ocorreu por causa dos embates que surgiram no meio acadêmico e jurídico sobre a validade ou não desta lei, pois de acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil e outras organizações, a Lei de Anistia não tem recepção pela Constituição de 1988.

Este debate percorreu a jurisdição nacional por meio da arguição de descumprimento de preceito fundamental 153, a qual subiu ao pleno do Supremo Tribunal Federal e teve a decisão desfavorável para a arguente (OAB).

Diante da negativa de ter suas pretensões ouvidas pela justiça brasileira, uma comissão de familiares de desaparecidos políticos durante os anos de regime militar procurou auxílio nos tribunais internacionais.

Essa procura pela justiça e principalmente, a busca por familiares desaparecidos e por penalização dos algozes fez com que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos – que pertence ao órgão regional de proteção dos direitos humanos – recebesse a reclamação contra o Estado Brasileiro.

Várias foram as tentativas de resolução consensual da lide entre os familiares e o Brasil, que resultaram infrutíferas, fato que fez a Comissão Interamericana de Direitos Humanos enviar a reclamação de familiares para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que é uma corte regional internacional e julga principalmente casos pertinentes a violações contra os direitos humanos perpetrados por grupos ou Estados dentro das Américas.

Diante das provas que existiam contra o Brasil e os crimes contra a humanidade cometidos pelo regime militar, somado à falta de agilidade do Brasil em começar uma investigação para apurar os executores militares, não houve alternativa e a Corte Interamericana condenou o Brasil pelas violações cometidas durante a ditadura militar.

Para não ficar inerte e piorar a situação diplomática do Brasil no cenário regional e global de proteção aos direitos humanos, a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que instituía a Comissão Nacional da Verdade – Lei 12.528/11.

Esta comissão tinha a incumbência de investigar os crimes ocorridos durante a ditadura militar, conforme está escrito no artigo 1º desta lei, constando a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticados no período de 18 de setembro de 1946 à 05 de outubro de 1988.

Ocorre que a Comissão da Verdade apresentou um relatório e neste constava apenas um lado vitimizado e outro executor. Não foram investigados os dois lados do regime, qual seja, os militantes e os agentes do Estado, o que torna o relatório um tanto quanto de cunho político.

Fora este meu posicionamento de procurar a verdade por inteiro e não apenas uma parte dela, fiz este trabalho para sanar minhas dúvidas quanto a este tema e para verificar os rumos que o não cumprimento do Brasil perante a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos podem causar.

 

 


HISTÓRICO

A Ditadura Militar transformou a história do Brasil e foi o período em que os militares governaram o país. Esse lapso temporal perdurou de 1964 a 1985, pois sucedeu a redemocratização do Brasil.

Alguns militares governaram o país nesse período conturbado da história brasileira, sendo que sucederam a João Goulart os seguintes oficiais generais: Governo de Castello Branco (1964-1967), Governo de Costa e Silva (1967-1969), Governo da Junta Militar (31/08/1969 a 30/10/1969), Governo de Médici (1969-1974), Governo de Geisel (1974-1979), Governo de Figueiredo (1979-1985).

Antes de passarmos a analisar o governo de cada presidente militar, descrevo brevemente os pontos históricos que culminaram com o golpe militar, lembrando que esse trabalho visa observar a recepção ou não da Lei de Anistia e a repercussão até os dias de hoje.

 

Governo João Goulart

O historiador Marcos Napolitano[1] diz que alguns pontos históricos foram decisivos para o golpe “civil-militar”, isso mesmo, o historiador diz que o golpe não foi somente militar, contando inclusive com a participação de parte da sociedade, como empresários, igreja, boa parte dos militares e outros setores.

Os pontos destacados pelo historiador Napolitano[2] dizem respeito à política defendida pelo então presidente João Goulart, a saber: voto para os analfabetos, implantação da reforma agrária no país, valorização do nacionalismo econômico e legalização do Partido Comunista no Brasil.

Esses pontos foram relevantes para que a sociedade pedisse por mudanças na política do país, receosa de que o Brasil viesse a tornar-se um país comunista, tal como Cuba ou a antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas – atual Rússia.

João Goulart assumiu o governo do país com a renúncia de Jânio Quadros em 1961. O governo de Jango atravessava um momento conturbado politicamente, isso porque o Brasil sofria com falta de produtos para a população.

Jango começou a ter o descrédito de empresários, setores bancários, Igreja Católica, classe média e militares quando fez a abertura política para organizações estudantis e de trabalhadores. A Guerra Fria aterrorizava o mundo e havia muita pressão para que o Brasil não fosse mais um país do bloco socialista, principalmente dos Estados Unidos da América.

Em março de 1964, Jango fez um comício na Central do Brasil, onde defendia mudanças na economia e educação do país, além de propor a reforma agrária. Veja que a reforma agrária é um discurso da década de 60 e ainda não foi efetivada.

Em contraposição ao comício de Jango, foi promovida a “Marcha pela Família com Deus e pela Liberdade”. Este movimento foi defendido pela igreja católica, Ordem dos Advogados do Brasil, setores empresariais, grande parte da classe média, além dos militares. Estava instalada a crise política no país.

A crise política e as manifestações nas ruas aumentam e muito, fazendo com que o presidente João Goulart fugisse para o Uruguai com medo de um golpe militar. O que se concretiza com o Ato Institucional de número 1.

 

Governo Humberto de Alencar Castello Branco

O Governo do General Castello Branco perdurou de 15 de abril de 1964 até 15 de março de 1967[3]. Foi eleito pelo Congresso Nacional de forma indireta para terminar o governo de João Goulart com a promessa de que faria a abertura política novamente.

Mas não cumpriu o que prometeu, por imaginar que o Brasil rumava para o comunismo, decretou eleições indiretas para presidente e acabou com os partidos políticos, deixando somente em funcionamento o MDB (Movimento Democrático Brasileiro) que era oposição ao governo militar e o ARENA (Aliança Renovadora Nacional), ligado aos militares.

 

Governo de Arthur da Costa e Silva

O Governo de Costa e Silva foi rápido, durou somente dois anos, entre 15 de março de 1967 e 31 de agosto de 1969[4]. Mais um general eleito de forma indireta pelo Congresso Nacional.

O Governo de Costa e Silva foi marcado por várias manifestações contra os militares no poder, o que fez eclodir vários pontos de guerrilha nos centros urbanos e rurais do país.

Para fulminar com os atos de guerrilha, Costa e Silva decreta o pior e mais violento ato institucional, o de número 5, responsável por cassar vários direitos e garantias fundamentais previstos em Constituição para os brasileiros.

Era o começo dos piores anos da ditadura militar na história contemporânea do Brasil.

 

Governo das Juntas Militares

Com a saída do presidente Costa e Silva do poder por problemas de saúde, assume o país uma Junta Militar, composta pelos seguintes Oficiais Generais das três Forças Armadas a saber: Oficial General Aurélio de Lira Tavares, Oficial Almirante Augusto Rademaker e pelo Oficial Brigadeiro Márcio de Sousa e Mello.

Esta Junta Militar governa o Brasil por dois meses, de 31 de agosto de 1969 até 30 de outubro de 1969, sendo substituída pelo Governo do General Médici.

 

Governo de Emílio Garrastazu Médici

Mais uma vez entra no cenário um presidente militar escolhido de forma indireta, mas agora não pelo Congresso Nacional e sim pela Junta Militar.

O governo de Garrastazu Médici perdura de 30 de outubro de 1969 até 15 de março de 1974[5].

No Governo Médici são travadas as mais violentas repressões contra a guerrilha rural, principalmente no Vale do Ribeira (São Paulo) e a Guerrilha do Araguaia, que será aprofundada em capítulo oportuno.

Em contrapartida, o país viu uma melhora acentuada na economia, que se refletiu no crescimento do produto interno bruto (PIB), no controle da inflação, aumento das indústrias e do emprego[6].

 

Governo de Ernesto Geisel

O governo do Oficial General Geisel perdura por cinco anos, entre os períodos de 15 de março de 1974 a 15 de março de 1979[7]. Geisel é pressionado por vários setores da sociedade que querem a redemocratização do país.

Esta redemocratização ganha força com o avanço do partido de oposição aos governos militares, o MDB; que nas eleições de 1974 conquista uma boa fatia do Congresso Nacional.

Outro passo importante rumo a redemocratização do país foi dado em 31 de dezembro de 1978, quando o Presidente Geisel revogou o Ato Institucional de número 5[8].

Governo de João Baptista Figueiredo e a abertura política

O último presidente militar do período republicano permaneceu no poder por seis anos, entre 15 de março de 1979 a 15 de março de 1985[9].

Uma importante decisão e que é fruto deste trabalho é tomada no governo do General João Baptista Figueiredo. Essa decisão foi a decretação da Lei 6.683/79 – Lei de Anistia.

Esta lei foi responsável pelo retorno ao Brasil de exilados políticos durante a ditadura, devolveu os empregos aos brasileiros destituídos do trabalho pelo regime militar, beneficiou os políticos cassados desde 1964 e também anistiou os agentes do Estado que cometeram excessos em nome do regime militar[10].

Durante o governo do último presidente militar do país é aprovado o projeto de lei que volta o pluripartidarismo.

Caem os presidentes militares, o país está novamente nas mãos da democracia e do povo. Eleições indiretas para o novo presidente do país, que faz vencedor Tancredo Neves.

Problemas de saúde não permitem que Tancredo Neves assuma o governo, sendo substituído pelo vice José Sarney.

Uma nova Constituição Federal é aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte. Mas o que queremos saber é quais as implicações da recepção da Lei de Anistia e sua convalidação pelos poderes judiciário e legislativo.


O PODER CONSTITUINTE E A RECEPÇÃO DA LEI 6.683/79 – LEI DE ANISTIA

 

Poder Constituinte –

Rodrigo Padilha sintetiza muito bem o que vem a ser poder constituinte, assim, é o poder que cria a Constituição de um país ou estado, assim como a modifica[11].

Para Nathalia Masson[12], o poder constituinte é a força política que se funda em si mesma, ou seja, é a expressão maior da vontade do povo em normatizar as estruturas do Estado. Por estrutura entenda-se normatizar a política e a sociedade.

Já Walber Agra ensina que o poder constituinte é o antecedente lógico e inexorável do poder reformador. Mais ainda, diz que o surgimento do Poder Constituinte e a criação da Constituição de um Estado chama-se transconstitucionalização (grifo nosso)[13].

Assim, o poder constituinte é a expressão da vontade do povo, que o exerce ao escolher as pessoas que irão representá-lo no parlamento e que comunguem ideias para o bom andamento da política, economia, educação, saúde, segurança pública e outros temas.

O autor responsável por essa teoria é o padre francês Emannuel Joseph Sieyès, que no ano de 1789 escreveu o livro “O que é o Terceiro Estado?”, nesse livro o padre dizia que o titular do poder constituinte é o povo, sendo titular indireto, pois quem exerce diretamente são os representantes do povo – vereadores, deputados estaduais ou federais, senadores, prefeitos, governadores e presidente da república.

Sieyès descreve esse ideal em seu livro quando diz que o povo quer ter verdadeiros representantes, oriundos do seu meio social, para que possam interpretar a vontade do povo e defender os interesses destes[14].

Ingo Sarlet diz que há duas formas democráticas e básicas do poder constituinte, sendo a Assembleia Constituinte soberana e a Assembleia Constituinte não soberana[15].

Daí que a Assembleia Constituinte soberana é eleita para elaborar e aprovar a nova constituição, mas sem participação do povo, seja por plebiscito, seja por referendo. Já a Assembleia Constituinte não soberana é eleita para elaborar e discutir o projeto da constituição, mas para entrar em vigor esta nova constituição é necessária a aprovação pelo povo por referendo[16].

Nossa constituição é o modelo da assembleia constituinte soberana, pois o poder constituinte originário a redigiu e não houve participação do povo.

Nathalia Masson usa terminologias diferentes para designar o poder constituinte. Para ela, o poder constituinte pode ser exercido pelo procedimento constituinte direto ou indireto[17].

 O procedimento constituinte direto dá-se quando a assembleia elabora o projeto da constituição, mas esta só terá validade quando aprovada diretamente pelo povo, seja por referendo, seja por plebiscito[18].

Noutro lado, o procedimento constituinte indireto ocorre nas democracias representativas, como é o caso do Brasil. Nestas democracias, o poder é exercido por agentes políticos que agem em nome do povo, por isso o nome de representação indireta[19].

Antes de avançarmos devemos deixar consignada a ideia de Ingo Sarlet sobre as espécies de poder constituinte. O doutrinador diz que a diferenciação entre Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado é inócua e revela imprecisões sobre o real alcance de tais conceitos.

Continua Sarlet esclarecendo que alguns autores estão deixando de usar as variações do poder constituinte derivado – decorrente e de reforma – haja vista que se o poder constituinte é derivado, então não se pode falar em poder constituinte propriamente dito[20].

O argumento do doutrinador está ligado ao fato de que, com exceção do Poder Constituinte Originário, os demais são instituídos, regulados e limitados por aquele.

Com isso ele propõe uma nova denominação, a saber:

- Poder Constituinte Originário passa a se chamar simplesmente Poder Constituinte;

- Poder Constituinte Derivado passa a chamar Poder de Reforma Constitucional e

- Poder Constituinte Derivado Decorrente pela terminologia de Poder Constituinte dos Estados membros[21].

Mas, por hora, darei preferência a terminologia empregada por Gilmar Ferreira Mendes, Pedro Lenza e Nathalia Masson, pois está fortemente arraigada na memória dos estudantes e leitores da área do direito, mesmo os leitores casuais.

 

Espécies de Poder Constituinte

Há quatro espécies de poder constituinte, a saber:

a) Poder Constituinte Originário-:

É o poder de criar uma nova constituição, que ocorre com a quebra da ordem jurídica constitucional anterior, seja por causa de uma revolução popular, por mudança histórica social ou por ser a primeira constituição daquele país. As duas espécies de poder originário são:

- Histórico: é o poder de criar a primeira constituição de um país.

- Revolucionário: é o poder de criar uma nova constituição para o país, seja por causa de mudança social ou por revolução interna no país.

Paulo Gustavo Branco diz que “o poder constituinte originário é a força política consciente de si que resolve disciplinar os fundamentos do modo de convivência na comunidade política”[22].

Isso foi justamente o que ocorreu com nossa última Constituição, de 1988; que após passar por um período mais repressivo e com retirada de direitos fundamentais e garantias viu a necessidade de resgatá-los e ampliá-los. Foi o que fez a Assembleia Nacional Constituinte.

O poder constituinte originário tem algumas características e citarei algumas sem a pretensão de esgotar o assunto, então cito como principais características do poder originário:

- inicial porque antecede o ordenamento jurídico;

- incondicionado, pois será exercido de qualquer maneira, seja por assembleia constituinte ou por revolução popular/histórica;

- permanente, haja vista que não se esgota com o uso, ou seja, o fato de fazermos uma nova constituição não impede o poder originário de fazer outras constituições e

- limitado pela visão doutrinária e jurisprudencial moderna a cerca do poder originário, ou seja, pela visão pós-positivista, que diz que há limite ao poder originário quando o limite é o direito natural, que é entendido como aquele que nasce com a pessoa ou limitação pela proibição do retrocesso ou vedação ao retrocesso, também dito como efeito cliquet.

A proibição ao retrocesso diz que não se pode retroceder na tutela dos direitos fundamentais adquiridos ou incorporados no ordenamento interno, assim uma nova constituição brasileira não poderia retroceder aos direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal de 1988, portando trata-se de uma clara situação de limitação ao Poder Originário.

Nathalia Masson cita que o poder constituinte originário tem outras limitações que devem ser observadas quando da promulgação de um novo texto constitucional, assim cita como limites:

I - limite geográfico/territorial – as normas são criadas e devem ser observadas dentro da circunscrição do território e

II – limite social e político – o poder constituinte original é fruto da vontade do povo e até por isso devem ser atendidos os anseios éticos, religiosos, culturais e sociais. Assim, os representantes do povo que se desviem desses ideais almejados pelo povo, que é o detentor direto do poder, deve ter sua aprovação retirada pelo povo[23].

Mas, não podemos deixar de registrar que nem sempre o pensamento doutrinário e jurisprudencial foi no sentido de limitação ao poder constituinte originário.

Para a corrente doutrinária mais antiga, como a corrente positivista, que pregava que o poder constituinte originário seria ilimitado por não possuir limites em nenhuma outra lei. Felizmente este pensamento está ultrapassado e vigora a visão pós-positivista.

 

b) Poder Constituinte Derivado, instituído ou de Segundo Grau:

O poder constituinte derivado possui duas modalidades:

b.1) reformador: é o poder de alterar uma constituição já existente e

b.2) decorrente: é o poder que cada Estado possui para elaborar sua própria constituição.

O poder constituinte derivado reformador tem as seguintes características, a saber:

b.1.1) é secundário porque tem origem na própria Constituição Federal, como exemplo cito a revisão constitucional que está prevista no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e que já foi realizada, tendo como resultado seis emendas constitucionais de revisão.

Veja o que diz o artigo terceiro das ADCT(s): “3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral[24]”.

Outra forma de reformar a Constituição Federal dá-se por emendas à constituição, que está previsto no artigo 60 do diploma republicano, vide o texto abaixo:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa[25].

 

b.1.2) condicionado, pois só pode ser realizado por duas formas pré-estabelecidas, ou por revisão constitucional ou por emenda constitucional e

b.1.3) limitado, por estar na própria constituição a limitação da sua atuação, veja os §§ 1º e 4º do artigo 60 da Constituição Federal:

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

...

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais[26].

A segunda espécie ou modalidade de poder constituinte derivado é o decorrente. Este poder constituinte derivado decorrente possibilita que os Estados elaborem suas respectivas constituições, mas sempre observando a simetria constitucional.

O poder constituinte derivado decorrente também tem como características ser secundário, condicionado e limitado.

Com relação à característica da limitação para o poder constituinte derivado decorrente, esta possui os seus limites na própria constituição, por causa de três princípios, como veremos:

I - Princípios sensíveis (grifo nosso): são aqueles previstos no artigo 34, VII, Constituição Federal, nome dado por Pontes de Miranda (apud LENZA)[27] e que se violados autorizam a intervenção federal da União:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

...

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde[28]. 

II - Princípios estabelecidos (grifo nosso): são direcionados diretamente aos Estados, como a competência dos Estados e criação de municípios, exemplo do artigo 18, 23 e 24 da Constituição Federal e

III - Princípios extensíveis (grifo nosso): são aqueles princípios direcionados a toda a federação e por consequência, aos Estados, exemplos: regras sobre a administração pública do art. 37, CF; o processo legislativo, art. 59 ao 69, CF.

 

Recepção das normas infraconstitucionais antes da Constituição Federal de 1988

Sarlet diz que o poder constituinte originário tem o condão de revolucionar e iniciar uma nova ordem jurídica vigente. Com a entrada em vigor de uma nova constituição, a constituição anterior é revogada e não cabe discutir sequer a compatibilidade entre as normas constitucionais novas e velhas[29].

Mas o que ocorre com as normas infraconstitucionais que já estavam em vigor e eram válidas para a constituição anterior vigente?

Duas podem ser as considerações para essa questão.

Se dissermos que as normas infraconstitucionais perdem a validade com a nova carta constitucional, então estamos afirmando que todas as normas que passaram por um processo legislativo e foram promulgadas e tiveram vigência por certo período na constituição revogada não existe mais. Com isso todo o ordenamento jurídico anterior perderia a validade e a segurança jurídica cairia por terra.

Mas, se admitirmos que o arcabouço das leis anteriores à nova constituição tem validade por estar compatível materialmente em seu conteúdo, nesse caso, as leis passam pelo fenômeno da recepção, que nada mais é que a revalidação material das normas velhas (grifo nosso) para com a nova constituição (grifo nosso).

Hans Kelsen, um dos maiores filósofos e juristas que conhecemos é o responsável pela teoria da recepção das leis. Diz o estudioso do direito que não há uma criação inteiramente nova do arcabouço jurídico, mas simplesmente a recepção da ordem jurídica por uma nova constituição[30].

Como disse acima e pelos ensinamentos de Kelsen, ratificamos que as normas anteriores à nova constituição continuam a ter vigência, desde que os conteúdos das antigas leis sejam compatíveis materialmente com a nova constituição.

Caso o fenômeno da recepção não fosse possível, para cada nova constituição de um país, o poder legislativo teria que passar anos refazendo as normas infraconstitucionais que até então eram válidas, tudo porque a nova ordem constituinte não admitiria a recepção das leis antigas e que fossem compatíveis materialmente. Finalmente, o Congresso brasileiro não faria mais nada, a não ser rever todo o arcabouço jurídico existente.

Note, não importa a forma como a lei foi trazida ao mundo jurídico, mas que tenha validade materialmente para com a nova constituição. Por isso que o Código Penal, Código de Processo Penal, Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, entre outros diplomas legais, continuam em vigor, mesmo promulgados antes da atual Constituição Federal Republicana de 1988.

Agora se a lei infraconstitucional anterior a nova constituição não guardar relação material com esta, então estaremos diante de um caso de revogação de lei.

 

A Lei de Anistia – Lei nº 6.683/79 – e a Constituição Federal de 1988

A Lei de Anistia, sob o número 6.683, com data de publicação em 28 de agosto de 1979, traz em seu artigo primeiro que:

Art. 1 É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos servidores do poder legislativo e judiciário, aos militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares[31].

A dúvida que paira é se essa lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Cabe lembrar que a Emenda Constitucional de número 26, de 27 de novembro de 1985, convocou a Assembleia Nacional Constituinte para a discussão e promulgação de uma nova constituição, qual seja, a nossa atual Constituição Federal, que foi publicada em 5 de outubro de 1988.

Ainda na emenda constitucional número 26/85, esta traz em seu artigo 4º e § 1º do mesmo artigo que:

Art.4 É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares.

§ 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis e empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais[32].

Podemos notar que o teor do § 1º do artigo 4º, da emenda constitucional de número 26/85 tem semelhança com o disposto no artigo 1º da Lei 6683/79 (Lei de Anistia).

Isso deixa claro que a Assembleia Nacional Constituinte de 1985 incorporou na emenda constitucional 26/85 o disposto no artigo 1º da Lei de Anistia. Essa atitude demonstra a intenção dos constituintes em dar a anistia integral e irrestrita a todas as pessoas que cometeram crimes políticos ou conexos entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.

A Assembleia Nacional Constituinte tinha os mesmos anseios das demais camadas da sociedade, que era a transição pacífica do militarismo ditatorial para o retorno da democracia, mas esta passagem só poderia ser feita se ambos os lados perdoassem os erros cometidos.

Por isso que a Assembleia Nacional Constituinte revalidou em 1985, já na emenda constitucional número 26 o teor trazido na Lei de Anistia, provando que não haveria ressentimentos entre vencidos e derrotados.

Entendo que caso os parlamentares não fizessem este gesto, a redemocratização do país poderia ter demorado mais alguns anos e talvez nem tivesse acontecido ainda.

Por fim, corrobora meu entendimento o julgamento da ADPF 153, na qual o Supremo Tribunal Federal rejeitou a revisão da Lei de Anistia.

Veremos os precedentes e julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153 no próximo capítulo.

 

 


ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 153

 

Após quase vinte e dois anos de vigência da Constituição Federal de 1988, a Ordem dos Advogados do Brasil protocolou perante o Supremo Tribunal Federal uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental sob o número 153, questionando a anistia irrestrita, ampla e geral para os representantes do Estado que cometeram crimes durante os anos de repressão da Ditadura Militar.

A lei que precisava de melhor interpretação é a já conhecida lei 6.683/79 (Lei de Anistia), que traz em seu artigo 1º, § 1º: “consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política”.

Para a Ordem dos Advogados do Brasil, os crimes praticados entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979 que deveriam ser anistiados seriam somente os de natureza política/eleitoral e conexos com estes. Além das pessoas que tiveram seus direitos políticos suspensos e os punidos pelos atos institucionais e leis complementares.

Porém, não deveria constar nessa interpretação os crimes conexos de qualquer natureza (grifo nosso) cometidos por ideologia política. Neste rol entram os crimes cometidos pelos agentes do Estado, tais como policiais militares, delegados de polícia, guardas municipais e integrantes das Forças Armadas.

Os crimes conexos por motivação política ensejaram a prática de homicídios, desaparecimentos forçados, abusos de autoridade, lesões corporais, estupros e outros. Todos cometidos por militares estaduais ou federais para a manutenção do regime militar.

A OAB fala ainda que a Lei de Anistia com a previsão inscrita no artigo 1º, § 1º fere princípios e/ou direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988, tais como: legalidade; de que ninguém deve ser submetido a tortura; direito de receber de órgãos públicos informações de seu interesse particular; fere ainda a democracia e república, mas principalmente a dignidade da pessoa humana.

Cabimento de ADPF

A Arguição de descumprimento de preceito fundamental tem previsão no artigo 102, § 1º da Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

...

§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei[33]. (grifo nosso)

Cabe lembrar neste ponto, como muito bem explicado por Lenza, antes da promulgação da Lei 9.882/99, o Supremo Tribunal Federal entendia que não podia aplicar o artigo 102, § 1º, da Constituição Federal e era considerada norma de eficácia limitada[34], pois dependia de regulamentação para sua aplicação plena.

A lei que regulamentou a ADPF foi a lei 9.882/99, que em seu artigo 1º dispõe sobre o objeto da arguição de descumprimento, a qual tem o condão de evitar ou reparar lesão a preceito fundamental que resultam de ato do poder público. Mas também tem o objetivo de rever atos normativos anteriores à constituição, quando houver controvérsia jurídica[35].

Entendo que a controvérsia jurídica atacada é a validade da Lei da Anistia, pois segundo a Ordem dos Advogados do Brasil, esta lei estaria válida, mas contra direitos fundamentais garantidos pela nova ordem constitucional e, portanto, passível de ataque pela arguição de descumprimento de preceito fundamental.

É justamente esta a justificativa para que a Ordem dos Advogados do Brasil pleiteie perante o Supremo a revisão da Lei de Anistia, pois é uma lei anterior a Constituição Federal de 1988.

Podem propor a arguição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados elencados no rol do artigo 103 da Constituição Federal:

- o Presidente da República;

- a Mesa do Senado Federal;

- a Mesa da Câmara dos Deputados;

- a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

- o Procurador-Geral da República;

- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

- partido político com representação no Congresso Nacional;

- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional[36].

A OAB propôs a ADPF como entidade de classe de âmbito nacional, sendo, portanto, uma legitimada a ingressar com esta ação no Supremo Tribunal Federal.

 

ADPF 153 e o STF

Em 29 de abril de 2010, por sete votos a dois, o STF rejeitou o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil para rever a Lei de Anistia (6.683/79) e para não perdoar os agentes do Estado que cometeram crimes durante a ditadura militar.

O relator da Arguição de descumprimento de preceito fundamental 153 foi o Ministro Eros Grau, o qual indeferiu o pedido da OAB para a revisão da lei, sendo acompanhado no voto pelos Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso e as Ministras Cármen Lúcia e Ellen Gracie.

Votaram pela revisão da Lei de Anistia os Ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, os quais em resumo disseram que a Lei de Anistia como está é incompatível com o novo Estado democrático de direito, portanto é impossível uma anistia geral, ampla e irrestrita para os policiais militares e membros das Forças Armadas.

Não participaram da votação os Ministros Joaquim Barbosa e Dias Toffoli.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal à época era o Ministro Cezar Peluso, que votou por último e destacou seis pontos importantes para afastar o pedido da OAB para revisão da Lei de Anistia. Explanarei sobre os pontos destacados pelo Ministro Peluso, mas destaco que comentarei mais detalhadamente o voto do Ministro Eros Grau, para mim o voto mais importante e detalhado.

O Ministro Peluso ao indeferir a ADPF 153 sustentou que a lei de anistia tem o condão de perdão amplo e generoso e não um perdão restrito para somente uma das partes, como destacou a OAB[37].

Argumentou que a Lei 6.683/79 não ofende o princípio da isonomia, pois concede perdão geral tanto para os opositores do regime militar como para os agentes do regime militar contra os opositores[38].

A OAB pediu como fundamentos para a revisão da lei de anistia, que seja revelada a verdade escondida sobre a identidade dos torturadores, mas o Presidente do Supremo Tribunal Federal disse que se pode chegar à identidade dos torturadores sem mudar a lei de anistia[39].

A Ordem dos Advogados do Brasil citou também que a lei de anistia foi costurada por lideranças ilegítimas na época. Mas o Ministro Cezar Peluso rebateu afirmando que a lei de anistia foi fruto de acordos entre lideranças com legitimidade à época, tais como OAB, Igreja Católica, representantes sindicais, Poder Legislativo, Imprensa, Militares e outros[40].

A arguição da Ordem sustentava que os militares se autoanistiaram, argumento também rebatido pelo presidente do Supremo, o qual disse não se tratar de autoanistia, pois a Lei 6.683/79 foi novamente recebida pela Emenda Constitucional 26 de 1985, a qual convocou a Assembleia Nacional Constituinte para a discussão da nova Constituição Federal[41].

O Ministro disse que caso a ADPF fosse deferida pelo STF, seus crimes estariam prescritos pelo decurso de trinta e um anos depois da edição da lei, não restando sequer efeitos civis[42].

Como disse anteriormente, a anistia trazida pela lei 6.683/79 serviu para os dois lados e buscou a passagem pacífica do regime militar para a redemocratização do país. Se as partes – militares, perseguidos políticos, agentes comunistas, exilados e outros – não chegassem a um acordo, o país poderia estar mergulhado até os dias de hoje em uma ditadura, vide Cuba, que ainda vive sob esse regime.

 

Voto do Ministro Eros Grau

O Ministro Eros Grau começou seu voto dizendo que a anistia foi ampla e geral porque alcançou os dois lados, os opositores do regime militar e os agentes do Estado que reprimiam os que faziam oposição à ditadura militar[43].

No entanto, a lei de anistia não foi irrestrita, até porque a lei contestada não abrangeu os condenados por sentença transitada em julgado pelos crimes de terrorismo, sequestro, roubo e atentado pessoal, inclusive já tendo o STF se manifestado a este respeito.

Continuou explicando que a Lei de Anistia é anterior à Convenção das Nações Unidas contra Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984[44].

A Lei 6.683/79 é anterior também à Lei 9.455/97, a qual define o crime de tortura, que só foi editada, promulgada e publicada devido a Convenção das Nações Unidas contra Tortura e outros tratamentos e penas cruéis, desumanas ou degradantes.

Assim, não poderia a lei de anistia ser revisada com fundamento no inciso XLIII, artigo 5º, Constituição Federal de 1988, por simples consequência temporal e lógica, vide o fundamento constitucional abaixo:

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura (grifei), o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem[45];

Lembro que a lei de anistia é de 1979; a Convenção das Nações Unidas contra tortura é de 1984; a Constituição Federal é de 1988 e a Lei contra Tortura é de 1997.

Note que a tortura só foi descrita pelas Nações Unidas cinco anos após a edição da Lei 6.683 de 1979, mais ainda, somente cerca de dezoito anos depois o Presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou a lei 9.455/97, que descreveu o que é tortura, artigo 1º da citada lei, veja:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal[46].

 

O Ministro disse que compete ao Poder Legislativo revisar a Lei de Anistia, caso seja necessário, não sendo competência do Poder Judiciário alterar a interpretação da lei, até porque a lei foi escrita com apoio da sociedade em geral e do poder legislativo.

Em consulta do Ministro Relator Eros Grau ao Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados limitou-se a dizer que a lei foi aprovada na forma da lei à época. Já o Senado Federal disse que a lei de anistia teria exaurido seus efeitos quando entrou em vigência na ordem constitucional anterior ao texto constitucional de 1988.

Mais uma vez destaco que a Lei de Anistia não foi uma ideação unilateral, proposta para absolver somente os militares, mas como solução para o retorno de muitos exilados, libertação de presos políticos e devolução de empregos e bens a pessoas.

No entanto, a Lei 6.683/79 também foi responsável pelo engessamento e demora nas investigações de desaparecidos, mortos e abusos cometidos pelos militares durante a ditadura militar no Brasil, até por isso o ministro Cezar Peluso disse que se pode chegar a estas identidades sem alterar a lei de anistia.

Não se pode tampar um buraco fazendo outro ainda maior, entendo que caso o Supremo invalidasse a lei 6.683/79, os transtornos jurídicos e sociais poderiam ser maiores.

 

A lei de anistia afronta preceitos constitucionais fundamentais?

O Ministro Eros Grau rebate a exposição da Ordem dos Advogados do Brasil, que ao expor a inicial da ADPF 153 diz que a Lei 6.683 de 1979 fere princípios e direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal de 1988.

O primeiro princípio fundamental objeto da ADPF 153 e que seria afrontado pela lei de anistia é o princípio da igualdade ou isonomia.

A ordem de isonomia está insculpida no artigo 5º, caput, da Constituição Federal e diz:

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (grifo nosso), garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes[47]:

A afronta ao princípio da igualdade para a Ordem dos Advogados do Brasil dá-se pela concessão da anistia a classes indefinidas de crimes pela conexão da prática de crimes por motivação política.

E mais, a OAB argumentou que dentre todos os agentes da época da ditadura militar, sejam opositores ou agentes do Estado, não são iguais em matéria de anistia pelos crimes cometidos à época.

Isso porque houve quem praticasse crimes políticos definidos em lei, os quais foram processados e condenados. Como também existiram autores de crimes que não foram codificados pelo legislador, os quais foram deixados para apreciação do Poder Judiciário, de acordo com a orientação política dos juízes da época do regime militar.

Lenza deixa clara a diferença entre a igualdade formal e igualdade material. A igualdade formal é a que está escrita no caput do artigo 5º da Constituição Federal – “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. No entanto, a igualdade material vem buscar um tratamento mais real perante os bens da vida, muito diferente do que está escrito na letra fria da lei[48].

O Ministro Eros Grau finaliza seu pensamento dizendo que há desigualdade entre a prática de crimes políticos e crimes conexos com estes; até porque, a própria Lei 6.683/79 poderia anistiar de formas diferentes determinados tipos de crimes cometidos na ditadura militar pelos mais variados atores da época, sem ferir a igualdade.

Filio-me a este pensamento, pois a lei de anistia promulgada em 1979 fora novamente inserida no texto da emenda constitucional 26/85, ou seja, é improvável que dois textos escritos pelos parlamentares e com uma diferença de quase seis anos sofra influência de atores militares.

Ainda mais, que juízes e membros do Ministério Público da época fossem coniventes com uma anistia diferenciada. Imagine anistiar plenamente um agente pelos crimes cometidos contra o regime militar, como ataques terroristas, roubos, homicídios e sequestros; mas não anistiar um agente do Estado que cumprindo ordem prendeu, usou de força e não declarou o paradeiro do preso político, repito mais uma vez, tudo por ordens superiores.

Com certeza a mudança do regime militar para a democracia não teria ocorrido.

Não estou defendendo os excessos, estes sim devem ser punidos, tais como torturas, desaparecimentos, mortes e outros crimes de lesa humanidade, mas não vejo na mudança interpretativa de lei 6.683/79 a solução total para esta lide.

O segundo princípio constitucional afrontado na ADPF 153 está previsto no artigo 5º, XXXIII, CF, que fala do direito a liberdade de informação, assim:

XXXIII – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado[49];

Assim, ao conceder anistia ampla, geral e irrestrita a todos os opositores e agentes do Estado, implicitamente obstruiu-se que os familiares e vítimas da ditadura conhecessem a verdadeira identidade dos responsáveis pelos homicídios, sequestros, torturas, lesões corporais, estupros e outros crimes.

Para repelir o pensamento que a Ordem dos Advogados do Brasil opôs na ADPF; o Ministro Eros Grau ensinou que a anistia é objetiva e deve ser concedida a indeterminadas pessoas, tudo porque a anistia refere-se a fatos e não a pessoas[50].

Marcelo Novelino diz que o direito a liberdade de informação abrange os direitos de informar, de se informar e o direito de ser informado[51].

Quanto ao direito de informar, tal direito está embasado nos artigos 220 a 224 da Constituição Federal, que fala da comunicação social ou liberdade de imprensa[52].

O direito de se informar tem a proteção constitucional prevista no artigo 5º, XIV e diz: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”[53].

Essa proteção constitucional quer resguardar o direito do cidadão de manter-se informado e de procurar a informação sem a imposição de barreiras pelo Estado ou por qualquer órgão privado. Visa proteger principalmente o profissional da área jornalística, o qual tem a missão de levar a informação às pessoas.

Por fim, Novelino fala do direito de ser informado, justamente o previsto no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal[54]. Essa espécie deriva do gênero liberdade de informação e culminou com a edição da Lei 12527/11, a qual dispõe sobre o procedimento a ser observado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para garantir o acesso à informação.

Mais a frente e em capítulo próprio abordarei a Comissão Nacional da Verdade, que teve a missão de investigar e revelar o nome dos agentes do Estado responsáveis pela tortura. Isso é o acesso à informação pretendida pela OAB.

Note que a omissão não é do Poder Judiciário e nem de grupos (militares) que não queriam revelar a identidade dos torturadores, mas houve sim um desrespeito para com a sociedade, por mora legislativa e executiva.

O terceiro princípio fundamental que colide com a Lei 6.683/79 está insculpido no princípio democrático e republicano.

Pedro Lenza explica que “a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito”[55], sendo que o princípio democrático está descrito no artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal que diz: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. ”[56]

Já o princípio republicano pode ser explicado por Marcelo Novelino. O doutrinador ensina que república apresenta as características de representatividade dos governantes, necessidade de alternância de poder e responsabilidade política, civil e penal dos governantes[57].

O princípio republicano está descrito no artigo 1º da Constituição Federal e diz:

IV - os valores sociais do trabalho e Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

da livre iniciativa;

V - o pluralismo político[58].

Assim, a Ordem dos Advogados do Brasil sustentou na arguição de descumprimento de preceito fundamental 153 que a lei de anistia afronta estes dois princípios acima descritos, pois os agentes do Estado anistiados exerciam funções públicas e políticas durante a ditadura militar, aliado ao fato de cometerem crimes contra opositores.

Somado ao argumento apresentando acima, a arguente disse que os agentes do Estado eram remunerados com dinheiro público – do povo. E para a OAB, não poderia uma lei ter sido votada por um Congresso Nacional que fora escolhido por presidentes militares[59].

Assim, a OAB defendeu na arguição de descumprimento de preceito fundamental 153 que para se validar a lei de anistia, esta deveria ter sido legitimada pelo povo ou por seus representantes, após a entrada em vigor da nova constituição federal de 1988[60].

Ocorre que a OAB não percebeu ou quis omitir de propósito que a lei de anistia fora ratificada pela Emenda Constitucional número 26 de 1985, a qual ratificou em seu artigo 4º o que estava descrito na Lei 6.683/79, aliás, já reinterei este posicionamento várias vezes acima, trata-se de ordem cronológica, uma emenda constitucional convoca uma nova assembleia que mantém o texto da anistia, pois é a via democrática para o perdão mútuo.

O quarto preceito afrontado pela lei de anistia, segundo a Ordem dos Advogados do Brasil, é o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, com previsão constitucional no artigo 1º, III.

A Ordem dos Advogados do Brasil justificou que houve uma afronta contra a dignidade da pessoa humana por ocasião da transição do regime militar para o estado democrático brasileiro. E este acordo encobriu os crimes cometidos pelos agentes do Estado contra os opositores do regime militar.

A OAB defendeu que este acordo foi feito por pessoas desconhecidas e por isso foi de encontro à dignidade humana ao encobrir os criminosos do Estado.

Nesta parte o Ministro Eros Grau concorda em parte com a OAB, pois ratifica que a dignidade da pessoa humana não tem preço, mas em contrapartida, não poderia simplesmente dizer que por ferir um fundamento da república federativa do Brasil, a lei de anistia de nada valeu[61].

O Ministro relator Eros Grau justificou seu pensamento ao dizer que a luta empregada por vários setores da sociedade em prol da lei da anistia teve frutos.

Concordo com o relator da arguição de descumprimento de preceito fundamental, pois basta verificar os setores da sociedade que se engajaram nessa luta pela aprovação da lei de anistia.

Corrobora tal posicionamento as palavras do historiador Marcos Napolitano ao citar os setores da sociedade que lutaram pela lei de anistia. Citou a igreja na figura da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), o senador Teotônio Vilela do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), Comitê Brasileiro pela Anistia na figura de Terezinha Zerbini, sindicatos e confederações de trabalhadores e até a própria OAB, na figura de Raimundo Faoro (presidente da OAB entre 1977 e 1979) e Eduardo Seabra Fagundes (presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros entre 1976 e 1978)[62].

Mas também concordo com a Ordem dos Advogados do Brasil, de todos os fundamentos descritos como violados pela lei de anistia, para mim, o princípio da dignidade da pessoa humana é o mais importante e o pilar na nossa Constituição atual, haja vista estar descrito no artigo 1º da Constituição Federal.

De igual forma a dignidade da pessoa humana estava descrita na Constituição Federal de 1967, mesmo que de forma implícita, vide Título II, Capítulo IV, artigo 150, § 35.

Assim, a Ordem dos Advogados do Brasil tem razão ao dizer que este princípio fora violado durante o regime militar. Mas asseverar que a Lei de Anistia não deve ser recepcionada por esta violação é um ultraje contra os tantos segmentos da sociedade que lutaram para libertar o país.

 

A anistia não é algo novo!

O relator da ADPF 153 disse ainda em seu voto que a anistia não é algo novo no Brasil, cita o nobre ministro que no Brasil Republicano já foram editados mais de trinta atos de anistia, sendo veiculados por decretos ou leis-medidas e foram:

1 – Decreto n.º 8 de 1891 – anistiou as pessoas que participaram dos movimentos de oposição ao governo do Marechal Deodoro no Pará;

2 – Decreto n.º 83 de 1892 – anistia os envolvidos nos movimentos revolucionários em Mato Grosso e no Rio Grande do Sul;

3 - Decreto n.º 174 de 1893 – anistia nos movimentos políticos em Santa Catarina e Pernambuco;

4 – Decreto n.º 175 de 1893 – anistiou os envolvidos no movimento do estado do Maranhão;

5 – Decreto n.º 176 de 1893 – anistiou os participantes do movimento de Catalão – Goiás;

6 – Decreto n.º 305 de 1895 – anistiou as pessoas que participaram de movimentos políticos em Alagoas e Goiás;

7 – Decreto n.º 310 de 1895 – anistia todas as pessoas que participaram de movimentos revolucionários em toda a república até 23 de agosto do ano de 1895;

8 – Decreto n.º 406 de 1896 – anistia de todas as pessoas que tomaram parte no movimento do Estado de Sergipe;

9 – Lei n.º 533 de 1898 – amplia a anistia concedida pelo decreto n.º 310 de 1895;

10 – Decreto n.º 1373 de 1905 – anistiou os envolvidos na Revolta da Vacina ocorrida na noite de 14 de novembro de 1904;

11 – Decreto n.º 1599 de 1906 – anistia de todas as pessoas que direta ou indiretamente participaram dos últimos movimentos revolucionários nos estados de Sergipe e Mato Grosso;

12 – Decreto 2280 de 1910 – anistiou os insurgentes que tomaram posse dos navios da Armada Nacional na chamada revolta da Chibata;

13 – Decreto n.º 2687 de 1912 – ampliação da anistia concedida na revolta da Chibata;

14 – Decreto n.º 2740 de 1913 – anistiou todos os civis ou militares implicados nas revoltas nos estados do Acre e Mato Grosso;

15 – Decreto n.º 3102 de 1916 – anistiou os civis e militares que direta ou indiretamente participaram de movimentos revolucionários no estado do Ceará;

16 – Decreto n.º 3163 de 1916 – anistiou os envolvidos nos movimentos políticos ocorridos no estado do Espírito Santo por ocasião da sucessão presidencial;

17 –Decreto n.º 3178 de 1916 – ampliação da anistia de 1895 e 1898;

18 – Decreto n.º 19395 de 1930 – anistia de todos os civis ou militares envolvidos nos movimentos revolucionários ocorridos no país em 1930;

19 – Decreto n.º 20249 de 1931 – anistia de todos os civis ou militares envolvidos no movimento sedicioso ocorrido na capital de São Paulo em 28 de abril do mesmo ano;

20 – Decreto n.º 20265 de 1931 – anistia de todos os civis ou militares envolvidos no movimento sedicioso ocorrido na capital de Pernambuco no dia 20 de maio do mesmo ano;

21 – Decreto n.º 24297 de 1932 – anistiou os participantes da Revolução Constitucionalista de 1932;

22 – Decreto-Lei n.º 7474 de 1945 – anistiou todos que tenham cometido crimes políticos desde 16 de julho de 1934 até a data da publicação deste decreto-lei;

23 – Decreto Legislativo n.º 22 de 1956 – anistiou todos os civis e militares que direta e indiretamente envolveram-se nos movimentos revolucionários ocorridos no país entre 10 de novembro de 1955 a 1º de março de 1956;

24 – Lei 6.683 de 1979 – anistiou todos os que cometeram crimes políticos ou conexos com estes, entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979 e

25 – Lei 7417 de 1985 – anistiou as mães de família condenadas a até cinco anos de pena privativa de liberdade e que tenham cumprido um terço da pena – se primárias – ou metade, se reincidentes[63].

Note, não quis deixar o trabalho enfadonho ao citar estes textos legais, mas sim mostrar que o instrumento da anistia já fora usado por diversas vezes em nossa legislação e na maioria das vezes com participação do poder executivo e legislativo.

Não há como falar em manipulação de um setor ou de vários órgãos para a consecução do perdão geral, amplo e irrestrito a um determinado número de pessoas.

O mesmo pensamento seguiu-se para a lei de anistia, agora mais especificamente a Lei 6.683 de 1979. Quando a lei foi publicada o Brasil vivia um momento conturbado da nossa história, sendo que esta iniciativa foi decisiva para a transição mais pacífica para a democracia popular.

Se o problema fosse a anistia dos militares, teríamos que rever os outros dispositivos legais que anistiaram esta classe, basta rever a lista acima. Mas o momento histórico pedia que fosse passada uma borracha (grifo nosso) nesta parte da linha do tempo para que pudéssemos continuar com mais dignidade e direitos individuais.

Finalizo este capítulo reafirmando o contido no voto do relator Ministro Eros Grau na ADPF 153, o qual sem titubear ensina que a revisão na lei de anistia, caso a sociedade assim deseje, deverá ser feita pelo Poder Legislativo, mas jamais pelo Poder Judiciário, pois não cabe ao Supremo Tribunal Federal mudar tal matéria[64].


CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E JULGAMENTO DA GUERRILHA DO ARAGUAIA

 

Antes de falarmos sobre o julgamento da guerrilha do Araguaia pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, precisamos explicar, mesmo que rapidamente sobre o sistema de proteção dos direitos humanos.

Os marcos apontados pela doutrina e que primeiro protegeram os direitos humanos foram: a Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho, conforme as lições de Flávia Piovesan[65].

O Direito Humanitário limita a ação dos Estados quando em guerra, fixando obstáculos para proteger os direitos fundamentais a homens e mulheres[66].

A Liga das Nações surgiu após a Primeira Grande Guerra Mundial. Sua importância foi relativizar a soberania dos Estados e com isso promovia a cooperação, paz e segurança internacional[67].

A Organização Internacional do Trabalho também foi criada após a Primeira Grande Guerra e tinha como objetivo promover padrões internacionais de trabalho com condições melhores para os trabalhadores[68].

Veja que para proteger as pessoas individualmente, os Estados e organizações mundiais tiveram que ditar regras para que o indivíduo não sofra com os arbítrios de grandes potências ou de grandes conglomerados econômicos.

Para proteger os direitos humanos há dois grandes grupos ou sistemas de proteção, sendo um grupo global e outro sistema regional.

O sistema global de proteção dos direitos humanos tem como fim proteger homens e mulheres (sentido lato) das atrocidades e desmandos dos Estados. Para tanto precisamos de mecanismos de controle e monitoramento da proteção desses direitos.

O professor André Ramos ensina que dentro do sistema global de proteção dos direitos humanos está a Organização das Nações Unidas. Esta proteção global pode ser convencional – através de acordos internacionais – ou extraconvencional – que tem origem nas resoluções da ONU[69].

Vários são os tratados do sistema global de proteção dos direitos humanos, por tanto, citarei somente alguns ratificados pelo Brasil e são:

- Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial – Decreto n.º 65.810 de 1969;

- Convenção dos Direitos da Criança – Decreto 99.710 de 1990;

- Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – Decreto n.º 40 de 1991;

- Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais Políticos – Decreto n.º 591 de 1992;

- Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos – Decreto n.º 592 de 1992;

- Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a mulher – Decreto n.º 4.377 de 2002 e

- Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Decreto n.º 6.949 de 2009.

Por outro lado, o sistema regional está atrelado a um espaço geográfico limitado, como o sistema regional americano de proteção dos direitos humanos, sistema europeu e sistema africano.

Nas lições de Valério Mazzuoli, o sistema interamericano de proteção aos direitos humanos é composto por quatro instrumentos: i) Carta da Organização dos Estados Americanos (1948); ii) Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948); iii) Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969 – mais conhecida como Pacto San José da Costa Rica) e iv) Protocolo Adicional à Convenção Americana em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais[70].

 

O que é a Convenção Americana de Direitos Humanos? Sua ratificação pelo Brasil

O sistema regional americano de proteção dos direitos humanos estabeleceu-se com a Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto São José da Costa Rica – o qual conta com a Comissão Interamerica de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O Pacto de São José da Costa Rica foi assinado em 1969, na cidade de San José, na Costa Rica; vigorando a partir de 1978.

O Brasil depositou a carta de adesão à convenção em 25 de setembro de 1992, sendo promulgado em 06 de novembro do mesmo ano o Decreto 678.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem como objetivo promover a observância e a proteção dos direitos humanos na América. Essa tarefa dá-se por meio de recomendações aos Estados membros do Pacto São José da Costa Rica.

Também compete à Comissão Interamericana de Direitos Humanos receber comunicações de pessoa, grupo de pessoas e ainda, de entidade não governamental constituída legalmente e que denunciem violações aos direitos humanos e que devem ser protegidos pela Convenção, vide artigo 44 do diploma interamericano:

Artigo 44 – Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte[71].

 

Após o recebimento da comunicação denunciando a violação aos direitos humanos protegidos pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos e não se solucionando a lide de forma consensual, a Comissão leva o caso ao conhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Aqui cabe colecionarmos as lições de Francisco Rezek. Ensina o doutrinador que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos atua como instância preliminar à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, ainda ensina que a Comissão tem amplo poder para requisitar informações e determinar recomendações aos Estados signatários do tratado[72].

Neste ponto chegamos ao julgamento da guerrilha do Araguaia e suas implicações políticas internacionais.

 

O que foi a Guerrilha do Araguaia

Com o golpe militar da década de 60 que visava impedir a instalação do regime comunista no Brasil, os civis e militares uniram forças para depor o Presidente da República João Goulart[73].

Como as frentes de guerrilha urbana do movimento comunista estavam perdendo força, alguns dissidentes do Partido Comunista do Brasil resolveram implementar uma luta armada no campo, com base nas campanhas da Revolução Cubana e Revolução Chinesa, as quais tiveram êxito nas lutas camponesas.

Dois membros do Partido Comunista do Brasil – Maurício Grabois e João Amazonas – deixaram a sigla e montaram a resistência rural, procurando cooptar soldados oriundos do campo para lutar contra o regime militar, minando as tropas militares do campo, para depois conquistar as cidades[74].

A resistência rural foi montada às margens do Rio Araguaia, tangenciando as cidades de São Geraldo do Araguaia e Marabá (PA) e Xambioá (TO).

Aos poucos estudantes, profissionais liberais, membros do PC do B e ribeirinhos agregaram-se à luta armada do Araguaia. Mas, a selva amazônica nem sempre é convidativa para quem não está habituada com ela, por conta disso, alguns guerrilheiros deixaram a luta armada e outros contraíram doenças amazônicas. Isso os conduziu de volta para a cidade, onde foram capturados pelos militares que já investigavam a frente rural do Araguaia[75].

Das informações colhidas com os guerrilheiros presos, três frentes de combate tentaram erradicar a guerrilha do Araguaia, sendo elas:

- Operação Papagaio;

- Operação Sucuri e

- Operação Marajoara[76].

A guerrilha do Araguaia terminou em outubro de 1974, com a morte Walkíria Afonso Costa, ex-estudante do curso de Pedagogia da Universidade Federal de Minas Gerais e ligada à luta armada comunista.

No ano seguinte, o Governo Militar de Ernesto Geisel passa a fase da Operação Limpeza, a qual tinha como objetivo limpar todas as pistas que levassem às operações no rio Araguaia, tanto por parte dos revolucionários, como por parte dos militares.

 

Julgamento da Guerrilha do Araguaia pela Corte Interamericana de Direitos Humanos

Já foi falado no capítulo anterior que a ADPF 153 veio a público na data de 29 de abril de 2010, com a leitura dos votos dos Ministros e que por sete votos a dois, o pleno do Supremo Tribunal Federal rejeitou a revisão da lei de anistia (Lei 6.683/79).

Após alguns meses, mais exatamente em 24 de novembro de 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil a investigar os crimes contra os direitos humanos ocorridos durante os anos da ditadura militar, tais como sequestros, desaparecimentos forçados e torturas.

E mais, a Corte Interamericana de Direitos Humanos – órgão jurisdicional internacional – considerou nula a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na arguição de descumprimento de preceito fundamental numero 153, com relação ao indeferimento da revisão da lei de anistia. Essa celeuma criou um embate entre a decisão do STF e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O início deste embate entre a suprema corte brasileira e o órgão regional de proteção dos direitos humanos teve início no ano de 1996, quando familiares de desaparecidos políticos da guerrilha do Araguaia representados pelo Grupo Tortura Nunca Mais (RJ), pela Comissão de Familiares Mortos e Desaparecidos Políticos de São Paulo, pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional e pela Human Rights Watch America, após esgotarem os meios de reaverem seus parentes perante a lei do Brasil, viram-se obrigados a peticionar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos denunciando várias violações aos direitos humanos e ao Pacto de San José da Costa Rica.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos fez uma série de recomendações ao Brasil, no intuito de dar aos familiares os corpos dos desaparecidos durante a guerrilha do Araguaia e responsabilizar os agentes estatais por crimes de lesão humanidade.

 A Comissão Interamericana depois de relatar tudo, submeteu tudo à apreciação da Corte Interamericana esclarecendo que os fatos são de competência do sistema regional de proteção aos direitos humanos, pois as violações ao Pacto São José da Costa Rica persistiram ao longo dos anos – como os desaparecimentos forçados – mesmo após a ratificação do Brasil à Convenção Americana de Direitos Humanos.

O relatório enviado à Corte Interamericana citava ainda que estes crimes cometidos pelo Estado do Brasil são de lesa humanidade, portanto imprescritíveis e não podem ser anistiados.

Os crimes de lesa humanidade não abalam somente os direitos humanos e o sistema jurídico interno do país, mas também todo o sistema global e regional de proteção aos direitos humanos. Nós vemos estes tipos de crimes perpetrados por ditaduras, principalmente quando o Estado persegue a população interna por dissidências religiosas, políticas e étnicas, segundo ensina Rodrigo Ayres[77].

A Comissão Interamericana enumerou os dispositivos violados pelo Brasil na Convenção Americana de Direitos Humanos e passo a enumerá-los.

A violação do direito à vida está previsto no artigo 4º da Convenção Americana. O Brasil violou o disposto no número 1 do artigo 4º, pois não respeitou o direito à vida e ainda privou os guerrilheiros de continuar vivendo, tudo pelas formas brutais como ocorreram os desaparecimentos na região do Araguaia[78].

O governo militar brasileiro desrespeitou o direito de manter a integridade física dos guerrilheiros ao submetê-los a tortura, espancamentos, crucificações e outros tratamentos degradantes e cruéis.

Fora infringido o artigo 7º da Convenção em seu número três, haja vista que os militantes presos foram subjugados arbitrariamente, não informando às autoridades as prisões realizadas, também não avisaram as famílias, pois algumas até hoje não sabem o paradeiro dos parentes presos[79].

Para não me estender demasiadamente e deixar enfadonho este capítulo, citarei as violações dos artigos 8º (garantias judiciais dos presos), artigo 9º (princípio da legalidade), artigo 11 (proteção da dignidade e honra), artigo 13 (liberdade de expressão e pensamento) e artigo 25 (proteção judicial contra violação dos direitos).

Com a confecção de um relatório minucioso pela Comissão Interamericana, a Corte recebeu a denúncia contra o estado brasileiro e o condenou a promover a persecução penal dos crimes contra a humanidade perpetrados pelos agentes do Estado contra os guerrilheiros.

A Corte Interamericana deixou claro que não condenou o Brasil pelos atos praticados antes da ratificação da Convenção Americana, mas sim por não ter investigado, julgado e responsabilizado os culpados pelos desaparecimentos dos corpos por vários anos.

Mais ainda, a Lei de Anistia ao beneficiar os agentes do Estado com o perdão viola os preceitos da Convenção Americana de Direitos Humanos, assim não possui efeitos jurídicos.

Por fim, determinou a Corte Interamericana que todos os crimes executados contra a humanidade a partir de primeiro de abril de 1964 deveriam ser investigados e punidos.

Na sentença, a Corte Interamericana fez uma série de ponderações e providências para o Brasil cumprir, das quais irei destacar as mais importantes, pois o rol é extenso, assim:

- o Brasil deve investigar os fatos do Caso Gomes Lund decididos por aquela corte, deve punir e responsabilizar penalmente os responsáveis pelos crimes de lesão aos direitos humanos[80];

- deve providenciar para que sejam encontrados os restos mortais e entregues às famílias[81];

- o Brasil deve oferecer tratamento médico, psicológico e psiquiátrico para as vítimas que requeiram o tratamento[82];

- o Estado deve reconhecer a responsabilidade pelos fatos ocorridos em ato público de reconhecimento internacional[83];

- o Estado deve incorporar e fazer a capacitação dos agentes das Forças Armadas e corpos policiais em Direitos Humanos, em todos os níveis hierárquicos das instituições e[84]

- o Estado deve pagar indenizações aos militantes que sofreram com os abusos de autoridade que ainda estejam vivos, ou às famílias dos desaparecidos e que constem na sentença da Corte Interamericana[85].

Estas ponderações feitas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos demoraram muito para serem efetivadas.

No próximo capítulo trataremos da Comissão Nacional da Verdade e abordaremos justamente algumas dessas ponderações que só se efetivaram com a instalação de uma comissão de busca da verdade.

No entanto, deixo registrada minha indignação, pois como já explanei, o período da ditadura registrou excessos de ambos os lados, por isso, as ponderações feitas pela corte máxima de proteção dos direitos humanos do sistema regional deveriam valer para os dois lados – militantes e agentes do Estado.

Deixo registrado também que a implementação de direitos humanos para os militares não deveria ser imposta por ocasião de uma sentença internacional, haja vista que a Constituição Federal de 1988 fez várias abordagens para implementar direitos e garanti-los, assim, basta a Constituição e a ordem institucional de cada organização militar para fazê-lo.

 

Reflexos da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a posição do Supremo Tribunal Federal

Antes de citarmos reflexos possíveis sobre as posições contraditórias da corte máxima brasileira e da corte regional de proteção dos direitos humanos – pertencente ao sistema americano – sobre a lei de anistia, devemos registrar que não há superioridade de um tribunal sobre o outro, mas há sim uma análise dos diplomas legais em questão, a saber, a Convenção Americana de Direitos Humanos e a Lei de Anistia (6.683/79).

Francisco Rezek ensina, no entanto, que a Corte Interamericana não relata, não propõe e nem recomenda nada, simplesmente profere uma sentença. Sendo esta sentença proferida pela violação aos direitos humanos protegidos pelo Pacto São José da Costa Rica, a Corte determina que o direito lesado seja protegido imediatamente, inclusive com o pagamento de indenização a parte lesada, caso seja necessário[86].

Ao decidir sobre a ADPF nº 153, o Supremo Tribunal Federal não estava vinculado à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Relembrando, o Brasil depositou a carta de adesão à convenção em 25 de setembro de 1992, sendo promulgado em 06 de novembro do mesmo ano o Decreto 678.

Porém, somente no ano de 1998, o Brasil reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos para interpretar e aplicar a Convenção Americana quando houvesse violação da carta regional, vide o descrito no artigo 62 da Convenção Americana de Direitos Humanos:

Artigo 62

1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.

2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos.  Deverá ser apresentada ao Secretário-Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma aos outros Estados membros da Organização e ao Secretário da Corte.

3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial[87].

Mas, depois que a Corte Interamericana decidiu que a lei de anistia não tem validade para perdoar os agentes estatais (militares) pelos crimes de desaparecimento de pessoas e ocultação de cadáveres, cabe ao Brasil fazer valer a decisão da alta corte do sistema regional de proteção dos direitos humanos.

Outro problema que surge é quanto à hierarquia das normas (Convenção Americana de Direitos Humanos Vs Lei de Anistia), pois o STF decidiu que tem validade a lei de anistia em sua plenitude, contudo, as normas são de hierarquia diferente.

Diz a Constituição Federal em seu artigo 5º, § 2º: “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”[88].

A falta de obediência do Brasil para com a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos não gera sanções no plano concreto. A própria Convenção Americana não traz em seu bojo sanções previstas para os estados membros que não cumprem as decisões da corte regional.

O ápice do desrespeito do Brasil para com a Corte Interamericana ensejaria na confecção de um relatório que seria enviado à Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos mostrando a todos os estados signatários da Convenção Americana que o Brasil não é capaz de cumprir as decisões do sistema regional.

No campo político algumas previsões negativas podem ocorrer para o nosso país que tem pretensões de fazer parte do Conselho de Segurança da ONU, ter a hegemonia política e econômica entre os países da América do Sul e ampliar o comércio exterior com países da América do Norte e Central, além da Europa.

Não podemos esperar que o Brasil, nação que pretende ter um assento permanente no Conselho de Segurança da ONU consiga a adesão de outros países para ser efetivado como membro permanente, haja vista não cumprir as determinações da OEA (Organização dos Estados Americanos).

Imagine o Brasil fazendo parte do Conselho Permanente de Segurança da ONU e votando pela sanção a algum país por violações aos direitos humanos, seria no mínimo uma contradição.

 No cenário político e sulamericano, o Brasil busca ser o Estado com voz ativa perante os demais países que compõem o bloco do Mercosul. Neste bloco há países que não respeitam os direitos humanos, como Venezuela e Bolívia – esta última solicitou adesão em 2012 e ainda não foi apreciado.

Com relação à Venezuela o cenário é muito pior, pois se trata de um país que persegue e prende dissidentes políticos, impede que a imprensa mostre as violações de direitos humanos e ultimamente sofre com a falta de gêneros alimentícios.

Mesmo com este cenário o Brasil aceitou a entrada da Venezuela no Mercosul e fez vultuosos investimentos neste país, como a construção da Usina Siderúrgica Nacional, financiada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e obras da construtora Andrade Gutierrez.

Outras obras financiadas pelo BNDES na Venezuela foram a construção de um estaleiro para manutenção de embarcações, construção do metrô de Caracas e do metrô de “Los teques” com 12 quilômetros de extensão.

Finalmente, no cenário internacional, o Brasil não conseguirá firmar-se com potência mundial e ter voz atina no Conselho de Segurança da ONU financiando um país que desrespeita os direitos humanos.

O próprio Brasil desrespeita os direitos humanos de seus cidadãos ao deixá-los em situação de pobreza, sem educação, sem saúde, sem emprego e sem segurança pública, pois estas cifras disponibilizadas para outros países deveriam ser investidos em prol dos brasileiros.

André de Carvalho Ramos sintetiza bem esse dualismo entre a decisão do STF e a sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o caso Gomes Lund e outros dizendo que se trata de um “truque de ilusionismo”, pois o Brasil assumiu obrigações internacionais para a proteção dos direitos humanos, porém descumpriu o que havia prometido proteger e no final, o STF disse que está cumprindo com o Pacto de São José da Costa Rica, mas de acordo com a interpretação interna[89].

 

 


COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE

 

Precedentes

A criação da Comissão Nacional da Verdade encontrou guarida após a decisão do STF na arguição de descumprimento de preceito fundamental 153 e da sentença dada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund e outros versus Brasil[90].

A decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou ao Brasil que investigue os crimes praticados durante o período da ditadura militar, principalmente pelas mortes e desaparecimentos forçados de corpos[91].

Esse organismo temporário queria esclarecer os crimes contra os direitos humanos praticados pelo Estado Brasileiro durante os anos de 1946 e 1988, mas principalmente, nos anos da ditadura militar brasileira (1964 a 1985).

Para tanto, a Comissão Nacional da Verdade deveria investigar arquivos guardados sob o sigilo do Estado e que até hoje não haviam sido revelados. Deve ser registrado que muito destes documentos foram destruídos durante a Operação Limpeza, perpetrada no final da Guerrilha do Araguaia[92].

A Comissão Nacional da Verdade foi proposta pelo 3º Programa Nacional de Direitos Humanos em conjunto com as propostas sugeridas pela Décima Primeira Conferência Nacional de Direitos Humanos. Tais propostas foram levadas ao conhecimento do então presidente da república – Luiz Inácio Lula da Silva.

A Lei 12.528 de 18 de novembro de 2011 figurou como marco normativo para inserção da Comissão da Verdade e início dos trabalhos deste colegiado.

Esta lei foi sancionada pela Presidente Dilma Rousseff, a qual nomeou sete membros para realizar as investigações e trazer a “verdade” para a sociedade brasileira sobre o que ocorreu nos anos de chumbo.

 

Lei 12.528/11

A lei federal que criou a Comissão Nacional da Verdade tem seu objetivo insculpido no artigo 1º, onde visava esclarecer as graves violações de direitos humanos praticados no período fixado no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias[93].

Assim, a Comissão da Verdade iria garantir o direito de memória e verdade dos fatos ocorridos, pois muito deles continuavam sendo negados pelas Forças Armadas, além de promover a reconciliação nacional, mas principalmente, garantir a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A citação do artigo 8º da ADCT pela Lei 12.528/11 em seu artigo 1º foi importante porque limitou o alcance da anistia, haja vista que iria investigar somente a anistia aos indivíduos que foram atingidos por motivação exclusivamente política. Saem do foco os crimes conexos previstos na lei 6.683/79 e na emenda constitucional 26 de 1985, que figuravam nestes textos legais.

A Comissão Nacional da Verdade fora composta por sete integrantes indicados pela Presidente da República, apresento-os abaixo.

Cláudio Lemos Fonteles foi Procurador Geral da República entre 2003 e 2005[94]; comandou a UNE (União Nacional dos Estudantes) na década de 60 e depois se filiou a Ação Popular cristã de esquerda[95].

Gilson Lagaro Dipp, Ministro e vide presidente do Superior Tribunal de Justiça, já exerceu as funções de coordenador-geral da Justiça Federal, coordenador-geral do Conselho da Justiça Federal e Corregedor do Conselho Nacional de Justiça[96].

José Carlos Dias é advogado criminalista e já atuou na defesa de presos políticos durante a ditadura militar. Exerceu as funções de Secretário de Justiça de São Paulo e de Ministro da Justiça no governo Fernando Henrique Cardoso[97].

José Paulo Cavalcanti Filho é advogado e já exerceu as funções de Secretário Geral do Ministério da Justiça, além de Ministro da Justiça interino no governo do ex-presidente José Sarney[98].

Maria Rita Kehl, psicanalista, jornalista e escritora. Já recebeu prêmios importantes, como: troféu Jabuti em 2010, comenda entregue para escritores de livros e seu destaque no cenário literário; também recebeu o Prêmio Direitos Humanos em 2010 pelo governo federal; já em 2013 recebeu o prêmio da entidade Movimentos Direitos Humanos[99].

Paulo Sergio Pinheiro é Doutor em Ciências Políticas pela Universidade de Paris (França). É professor titular de Ciências Políticas da Universidade de São Paulo. Já exerceu os cargos de Secretário de Estado de Direitos Humanos no governo Fernando Henrique Cardoso[100].

Rosa Maria Cardoso da Cunha, advogada e professora da Universidade de São Paulo. É mestre e doutora em direito. Trabalhou no Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Rio de Janeiro e foi Secretária Adjunta de Justiça do mesmo Estado[101].

Cláudio Lemos Fonteles renunciou ao mandato de membro da Comissão da Nacional da Verdade em setembro de 2013 e em sua vaga foi integrado Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari, advogado e professor de Direito Internacional do Instituto de Relações Internacionais da USP. Mestre, Doutor e Livre-Docente em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo. Já ocupou os mandatos de vereador e deputado estadual pelo Estado de São Paulo[102].

Estes membros da Comissão da Verdade tiveram um mandato até o término dos estudos, encerrando suas atividades após a publicação do relatório, que teve data prevista para 16 de dezembro de 2014 – artigo 11 da Lei 12.528 de 2011.

Além de esclarecer as violações de direitos humanos que aconteceram durante a ditadura militar, o artigo 3º da lei 12.528/11 traz outros objetivos da Comissão da Verdade e são:

- tornar público os locais e as instituições responsáveis pelas violações de direitos humanos e suas ramificações estatais;

- encaminhar aos órgãos públicos competentes informações que auxiliem na localização e identificação de corpos e restos mortais dos desaparecidos políticos;

- recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir futuras violações de direitos humanos e

- fazer a reconstrução da história e promover a assistência aos familiares das vítimas desaparecidas politicamente.

Mais uma vez destaco que os objetivos elencados no artigo 3º da Lei 12.528/11 são um reflexo da sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos contra o Brasil.

Para que esses objetivos fossem alcançados, a Comissão Nacional da Verdade contou com o apoio da Casa Civil da Presidência da República, tendo suporte técnico, administrativo e financeiro.

A Comissão da Verdade atuou de forma integrada com o Arquivo Nacional, a Comissão de Anistia (Lei 10.559/02) e a Comissão Especial sobre mortos e desaparecidos políticos (Lei 9.140/95).

A Comissão Nacional da Verdade e a Lei de Acesso à Informação

Um tópico que não poderia deixar de registrar aqui neste trabalho foi a promulgação conjunta da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11) no mesmo dia em que se deu a lei 12.528 (lei que criou a Comissão Nacional da Verdade), ou seja, em 18 de novembro de 2011.

A lei de acesso à informação ou simplesmente LAI garantiu que a Comissão da Verdade não tivesse seus trabalhos impedidos pela restrição ou maior grau de sigilo de documentos que versassem sobre os anos da ditadura militar, bem como operações que foram executadas para prender militantes políticos.

Os membros da Comissão da Verdade por vezes tiveram que pedir a quebra de sigilo de documentos importantes para os trabalhos, como pastas individuais de militares, onde constam as chamadas “folhas de alteração”.

Tais documentos não eram divulgados pelas Forças Armadas, pois tinham a chancela de confidenciais e que colocaria em risco a segurança nacional. Com a promulgação da lei 12.527/11, o próprio Ministro da Defesa determinou o caráter administrativo dessas pastas para uso e estudo pela Comissão da Verdade, sendo possível o acesso à vida funcional de muitos militares, onde a maioria tinha o posto de oficial à época da repressão militar.

A edição da Lei de Acesso à Informação também possibilitou que a Comissão da Verdade tivesse passe livre para vasculhar os arquivos da ditadura militar que estavam no Arquivo Nacional. Este departamento que está dentro do Ministério da Justiça conta com milhares de documentos, testemunhos de vítimas e familiares, depoimentos de agentes da repressão, fotos, vídeos, audiências públicas, plantas de instalações militares e muitos outros documentos[103].

A Comissão da Verdade do Brasil não foi a primeira. Outros países já instituíram comissões da verdade para apurar crimes contra os direitos humanos perpetrados pelos Estados em contextos históricos, políticos, sociais, legais e culturais em diferentes situações.

Assim, algumas das comissões que podemos citar e que já investigaram crimes contra os direitos humanos em diferentes países do mundo são: 1) Comissão Nacional de Investigação de Desaparecidos, 1982, Bolívia; 2) Comissão Nacional de Desaparecidos de Pessoas, 1983, Argentina; 3) Comissão da Verdade e Reconciliação, 1986 e 1989, Chile; 4) Comissão Nacional sobre Prisão Política e Tortura, 2003, Chile; 5) Comissão da Verdade para El Salvador, 1991; 6) Comissão para Esclarecimento Histórico da Guatemala, 1994; 7) Comissão da Verdade e Reconciliação, África do Sul, 1995; 8) Comissão da Verdade e Reconciliação, Peru, 2001 e 9) Comissão para a Paz, 2000, Uruguai[104].

Veja que não fomos os primeiros a instituir comissões que tenham a incumbência de estudar as violações aos direitos humanos; mas o Brasil foi o primeiro país a instituir uma comissão que teve sua origem em processo legislativo, ao contrário das outras comissões, as quais iniciaram seus trabalhos por ato do poder executivo.

 

Recomendações da Comissão da Verdade

A Comissão da Verdade enumerou dezessete medidas institucionais com o objetivo de prevenir futuras violações aos direitos humanos, tendo inclusive a participação de órgãos públicos, entidades da sociedade e cidadãos que encaminharam formulários com sugestões no site da Comissão Nacional da Verdade[105].

As consultas públicas possibilitaram que a Comissão da Verdade recebesse em dois meses, cerca de 399 (trezentos e noventa e nove) propostas com sugestões de recomendações para prevenir novas violações aos direitos humanos[106].

As medidas institucionais descritas pela Comissão da Nacional da Verdade serão vistas abaixo, citarei brevemente o seu conteúdo, pois no relatório apresentado pela Comissão são extensas as explicações.

1) Reconhecimento pelas Forças Armadas de sua responsabilidade institucional pela ocorrência de graves violações de direitos humanos durante a ditadura militar, período compreendido entre os anos de 1964 a 1985. A CNV concluiu que os militares das Forças Armadas foram os responsáveis pelas violações aos direitos humanos, inclusive utilizando instalações militares para detenções ilegais, prática de tortura, execuções, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres, tudo com o aval dos Comandantes militares que integravam a cúpula do Estado[107].

2) Determinar aos órgãos competentes e ao Poder Judiciário que se responsabilize administrativamente, civilmente e penalmente os agentes públicos que foram responsáveis pelas violações aos direitos humanos no período estudado pela Comissão da Verdade; afastando a aplicação da Lei 6.683/79 – Lei de Anistia – para estes agentes[108].

A Comissão Nacional da Verdade considerou que a anistia dada a agentes do Estado responsáveis por tortura, execuções, desaparecimento forçados e ocultação de cadáveres é incompatível com o estado democrático brasileiro e a ordem jurídica internacional, haja vista que estas condutas são crime contra humanidade.

Para embasar esta recomendação dada pela Comissão da Verdade, o relatório citou a sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em novembro de 2010 e que já foi comentada no capítulo anterior, por isso não me estenderei.

3) Propôs à administração pública ações de regresso contra os agentes públicos que foram autores de graves violações contra os direitos humanos, pois o Estado ficou com o ônus de suportar as indenizações[109].

Esta recomendação reiterou que o estado brasileiro suportou o pagamento de indenizações pesadas e que deve ser cobrado dos agentes do estado, até porque a previsão de ressarcimento do erário público tinha previsão nas constituições anteriores a de 1988.

4) Propôs a proibição das Forças Armadas realizarem eventos oficiais para comemorarem o golpe militar de 1964, pois este golpe foi o responsável pela violação aos direitos humanos de forma sistemática e com o aval dos governos militares[110].

5) Alteração do concurso de ingresso às Forças Armadas e aos cargos de Segurança Pública, para que seja valorizado o conhecimento sobre a democracia e direitos humanos[111].

Além da priorização destes conhecimentos quando do ingresso nas academias militares e de polícia, deve ser envidado esforços para que ocorra uma avaliação contínua desses conhecimentos para os agentes destas forças.

6) Atrelado ao item acima, a Comissão da Verdade propôs que a grade curricular das academias militares e policiais tenha uma frente específica para o estudo da democracia e dos direitos humanos[112].

Esta recomendação busca o alinhamento das Forças Armadas e das Polícias dos Estados com estas matérias, devendo o Ministério da Educação e Cultura estabelecer os parâmetros curriculares.

7) Alteração da anotação da causa da morte no assento de óbito de pessoas mortas em decorrência das graves violações aos direitos humanos. Essa recomendação tem fundamento na Lei 9.140/95[113].

8) Retificar as informações da rede de Integração Nacional de Informação de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização (Rede Infoseg) e de forma mais ampla, nos registros públicos de segurança pública, sobre dados que contenham atos de perseguição política e de condenação da Justiça Militar ocorridos entre 1964 e 1985[114].

9) Criação de mecanismos de prevenção e combate à tortura, pois mesmo com o fim da ditadura militar, verificou-se que a tortura continua sendo usada, principalmente em instalações policiais[115].

Para tanto, deve-se criar comitês para a prevenção e combate à tortura em todos os estados da Federação, conforme previsto na Lei 12.847/13, que prevê o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

10) Desvincular os institutos médicos legais e institutos de criminalística e perícia criminal das secretarias de segurança pública ou polícias civis, haja vista que terão mais autonomia funcional na produção de provas e indicação de práticas de tortura[116].

11) Fortalecimento e implementação da Defensoria Pública nos Estados da Federação, pois a falta de acesso à justiça possibilita que mais vítimas sejam abusadas devido a falta de aparato da administração pública[117].

A recomendação cita que o melhor seria o fortalecimento das Defensorias Públicas já existentes, até porque o contato do defensor com o preso nos distritos policiais e no sistema prisional é a melhor forma de evitar abusos e violações aos direitos fundamentais do preso, além de coibir torturas e maus tratos.

12) Melhoria do sistema prisional e de tratamento ao preso. A Comissão da Verdade atestou que o sistema prisional brasileiro desrespeita os direitos humanos, seja pela superlotação carcerária ou pela falta de reinserção social do apenado[118].

Outra recomendação feita no relatório, pela Comissão da Verdade, foi a necessidade de abolir os procedimentos vexatórios e humilhantes pelos quais passam crianças, idosos, mulheres e homens ao visitarem seus familiares que estão presos. Assim, pede a Comissão que seja proibida a obrigatoriedade de que visitantes fiquem despidos e tenham seus órgãos genitais inspecionados.

13) Criação de Ouvidorias externas ao aparato da segurança pública, sistema penitenciário, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e órgãos judiciais, tudo para melhorar a fiscalização e controle social[119].

14) Fortalecimento dos Conselhos da Comunidade, que tem previsão na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), os quais devem funcionar em todas as comarcas do país que tenham varas de execução penal, no intuito de acompanhar e fiscalizar os estabelecimentos penais[120].

15) Promover e garantir o atendimento médico, psicológico e psiquiátrico permanente às vítimas de graves violações aos direitos humanos[121].

16) Promoção dos valores democráticos e dos direitos humanos na educação. Esta recomendação feita pela Comissão da Verdade busca a adoção de medidas e procedimentos para que o currículo das escolas públicas e privadas, do ensino básico ao superior, incluíam disciplinas que contemplem a história do país, incentive o respeito à democracia e aos direitos humanos[122].

17) Apoio e incentivo das instituições que promovam a proteção e promoção dos direitos humanos. Para tanto, os Estados e Municípios devem ser estimulados a criarem secretarias de direitos humanos para proteção e promoção dos direitos humanos[123].

 

Reforma normativa

A Comissão Nacional da Verdade fez várias recomendações, as quais foram acompanharam de oito pedidos de reforma legislativa, tudo para evitar que novos ataques aos direitos humanos ocorram.

O primeiro pedido de reforma normativa está ligado à revogação da Lei de Segurança Nacional – Lei 7.170/83. Este ato normativo foi adotado perante a vigência da ditadura militar e reflete os ideais que dominavam os governos militares. A CNV pediu por fim a substituição da Lei de Segurança Nacional por uma lei de proteção ao Estado Democrático de Direito[124].

Em segundo lugar, a Comissão solicitou o aperfeiçoamento da norma brasileira com relação à tipificação de figuras penais de crimes contra a humanidade e de desaparecimento forçado.

Essa recomendação de reforma legislativa penal está atrelada ao fato de que o Brasil ratifica vários tratados internacionais, dentre eles o Estatuto de Roma, que tem condutas de extrema gravidade e que não são admitidas em nenhum diploma internacional. Além da sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund e outros versus Brasil[125].

Outro pedido de alteração legislativa é a desmilitarização das polícias militares estaduais, as quais têm esse atributo decorrente da legislação oriunda da ditadura militar[126]. Nesse ponto faço uma crítica ao relatório da Comissão Nacional da Verdade, pois com a nova ordem nacional constituinte, o poder constituinte originário poderia ter alterado esse artigo na Constituição de 1988, mas não o fez.

Deveríamos verificar qual a real intenção da Comissão da Verdade em solicitar essa alteração, pois atualmente o aparato policial é distinto e estanque, não trabalham em conjunto e não compartilham informações com as Forças Armadas.

Mas uma coisa não se pode negar, com todos os problemas das instituições policiais militares, este é o único braço dos estados que está trabalhando 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive nos fins de semana e feriados. Não visualizo nenhum outro setor público que pode ser acionado em emergência ou qualquer caso 24 (vinte e quatro) horas por dia.

Mas, voltando a recomendação de alteração legislativa de número três, para que ocorra, a Constituição Federal deverá ser emendada.

As polícias estaduais e bombeiros estaduais são militares por força da alteração trazida pela emenda constitucional de número 18/98 e que alterou o artigo 42 da Constituição Federal, veja abaixo:

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)[127]

Note que a redação atual suprimiu os servidores militares federais do artigo acima citado, que são justamente os militares das Forças Armadas, tal qual constava na redação antes da mudança por emenda constitucional. Assim, a meu ver, a alteração constitucional promovida pela emenda constitucional 18/98, já cumpriu o papel recomendado pela Comissão Nacional da Verdade, que é desvincular os militares das Forças Armadas dos militares das Polícias Militares dos Estados.

Já com relação a supressão dos atributos militares das Polícias Militares estaduais, esse ressentimento deve ser superado, haja vista que muitas empresas valem-se de atributos militares para reger suas organizações. Faço referência à hierarquia e disciplina.

Até as Guardas Civis Metropolitanas das mais variadas cidades do Brasil fazem uso da estética militar. Pois estas Guardas Civis usam uniformes, prestam sinais de respeito à bandeira do Brasil e ao pavilhão municipal, tem sua ordenação e precedência por graduações ou postos e marcham em desfiles cívicos.

A quarta recomendação de alteração legislativa pede o fim das Justiças Militares Estaduais, até pelo pedido acima descrito que fala da desmilitarização das polícias estaduais[128].

Mais uma vez a Comissão da Verdade pede uma alteração constitucional por meio de emenda à constituição. Se for cumprido o solicitado, não haveria mais previsão de Justiça Militar Estadual, mas somente a Justiça Militar Federal. Os policiais militares estaduais passariam a ser julgados exclusivamente pela Justiça Estadual.

A quinta recomendação de alteração legislativa pede também uma mudança na Constituição Federal, que seria o fim da jurisdição militar federal sobre civis, assim a Justiça Militar Federal só teria competência para julgar os membros das Forças Armadas[129].

A sexta recomendação de alteração legislativa está ligada ao Código Penal Militar, pois no artigo 235 daquele diploma está inserido o crime de pederastia[130].

Neste diapasão, a Comissão da Verdade pede que seja excluída a referência a homossexualidade descrita neste dispositivo, que assim descreve a conduta penalmente relevante: “Artigo 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar. ”[131]

Um adendo neste ponto é feito pelo doutrinador Cícero Coimbra Neves ao ensinar que muitos descrevem esta conduta penal militar como um ranço da ditadura militar aos homossexuais, mas a questão é que a descrição do fato típico criminaliza a prática de ato sexual dentro da caserna, seja ele homossexual ou heterossexual[132].

O fato típico do artigo 235 do CPM não está questionando e muito menos criminalizando a preferência sexual do homem ou da mulher. Imagine o que seria dos quartéis se os militares pudessem fazer sexo a vontade dentro das suas instalações. Não precisa dizer que eles seriam alvos de críticas, mais do que já o são.

Esta é uma conduta que não é aceita no ambiente profissional, seja ele público ou privado; apenas foi tipificado dentro do âmbito Castrense.

A sétima recomendação de alteração legislativa tem cunho processual penal. Neste pondo, o relatório da Comissão da Verdade solicitou que o Poder Legislativo altere os registros de boletins de ocorrência lavrados em Delegacias de Polícia de “resistência seguida de morte” e “resistência seguida de lesão corporal” para os termos lesão corporal decorrente de intervenção policial e morte decorrente de intervenção policial[133].

Por fim, a oitava alteração legislativa encontra guarida na criação das audiências de custódia no ordenamento jurídico brasileiro, alteração esta de cunho processual penal[134].

Esta recomendação está amparada no artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil faz parte e até a edição do relatório da Comissão da Verdade, ainda não havia sido colocada em prática. Nela, o preso deve ser apresentado à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas depois da lavratura do auto de prisão em flagrante.

Devo citar que o Estado de São Paulo está implantando as audiências de custódia para os indivíduos que forem presos em flagrante. Esta ação conjunta está amparada no Provimento Conjunto nº 03/15, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Corregedor-Geral da Justiça.

O artigo 1º deste provimento conjunto determina o cumprimento do artigo 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que fala da apresentação em até 24 horas das pessoas presas em flagrante delito perante um juiz de direito[135].

 

Outras considerações

Não podemos negar as atrocidades que os governos militares cometeram durante os anos em que estiveram no poder, isto é fato.

Com o fim da ditadura militar e a abertura pela redemocratização do país, setores da sociedade mobilizaram-se para que houvesse uma transição pacífica e sem choque de ideais.

O país já não suportava os longos anos de repressão, com isso várias instituições, a Igreja Católica, Ordem dos Advogados do Brasil, empresários e principalmente a população pediam eleições diretas para que o povo pudesse escolher seus representantes.

Em toda a minha pesquisa os relatos foram sempre no sentido de que a Lei de Anistia foi feita por militares para se autoanistiarem e fugirem das garras da justiça pelos atos que cometeram.

Até este ponto nada de mais! Até porque a História é escrita por vencedores (George Orwell), não li até este ponto da minha vida algum livro que tenha sido escrito por derrotados e quero aqui deixar uma ressalva, não fiz um trabalho para exaltar certo segmento e enterrar outro, mas simplesmente busco a verdade.

A Lei de Anistia foi promulgada à época com o apoio da sociedade, que pedia a volta de seus pais, filhos e filhas; e entes queridos, que estavam exilados em outros países.

Para provar que vários setores da sociedade estavam unidos em prol da anistia, cito que o General Pery Constant Bevilacqua, Ministro do Superior Tribunal Militar à época, era favorável a anistia[136].

Em contrapartida, a Ordem dos Advogados do Brasil, que era presidida por José de Castro Filho, pedia a anistia somente para os presos políticos e exilados em sua V Conferência Nacional, ocorrida no ano de 1974.

As mulheres por sua vez, organizadas pela advogada Terezinha Godoy Zerbini, engajaram-se no Movimento Feminino pela Anistia (MFPA), que reuniram mais de 20 mil assinaturas que foram entregues em uma conferencia da ONU.

Na esteira deste fato é criado o jornal Brasil Mulher que passa a defender a anistia como meio de perdão, conciliação da nação e volta da paz no país.

Não resta dúvida de que a Lei de Anistia é uma norma válida e foi recepcionada pela Nova Ordem Constitucional, basta verificar o que falam os doutrinadores na área de Direito Constitucional.

Uadi Lammêgo Bulos diz que a Lei de Anistia é compatível pela Carta de 1988 e que a anistia por ela concedida é ampla e geral[137].

Pedro Lenza também diz que a Lei 6.683/79 foi recepcionada pela nova Constituição Federal e inclui no seu raciocínio a decisão do Supremo Tribunal Federal de manter a validade da Lei de Anistia frente a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que puniu o Brasil por não investigar o desaparecimento de militantes e não punir as violações cometidas contra os direitos humanos[138].

Nathalia Masson citou que o Supremo julgou improcedente a ADPF 153 e manteve a compatibilidade da Lei de Anistia com a Constituição Federal de 1988, portanto, houve sua recepção[139].

Alexandre de Moraes esclareceu que em decisão do Supremo Tribunal Federal, a corte indeferiu o pedido de revisão da Lei de Anistia e entendeu que a conexão se aplica aos agentes do Estado que lutaram contra os militantes, pois foi uma decisão política tomada à época[140].

Por fim, André Ramos Tavares fez uma longa análise da recepção da Lei de Anistia pela Constituição Federal de 1988, citando inclusive a emenda constitucional 26/85, a qual convoca a nova Assembleia Nacional Constituinte e traz em seu texto expressamente a incorporação da Lei de Anistia, pois esta emenda abre a nova ordem constitucional[141].

Citei os ensinamentos dos doutrinadores. Mas os juristas também foram favoráveis a convalidação da Lei de Anistia e sua recepção pela Constituição de 1988.

As justificativas foram várias, por exemplo, o relator da ADPF 153, Ministro Eros Grau, fez um voto extenso e em síntese disse que a anistia foi ampla e geral porque alcançou os dois lados, militantes e agentes estatais. Além do que, caberia somente ao Poder Legislativo revisar a Lei de Anistia, tarefa que não seria da alçada do Judiciário[142].

Já o Presidente do Supremo, o Ministro Cezar Peluso, destacou em seu voto que a anistia é um perdão amplo e não restrito. Continua o ministro dizendo que a Lei 6.683/79 não ofendeu o princípio da isonomia, pois foi concedida para os dois lados, agentes do Estado e opositores do regime militar[143].

A Ministra Cármen Lúcia foi mais enfática a meu ver. Explicou que a Ordem dos Advogados do Brasil procurou deslegitimar a Lei de Anistia argumentando que fora aprovada por congressistas ilegítimos, os quais não foram eleitos de forma democrática e diretamente pelo povo. Assim, a lei da anistia não teria validade[144].

Continuou a nobre ministra dizendo que se tal suposição fosse verdade, chegaríamos à lógica do absurdo de dizer que a Constituição Federal de 1988 também não teria validade, pois no ato de sua elaboração havia congressistas que não foram eleitos de forma direta e democrática, tal qual na elaboração da Lei 6.683/79[145].

A Ministra Ellen Gracie ratificou em seu voto, que já fora dito pelos citados Ministros acima.

Mas correrei o risco de ser repetitivo e colocarei mais uma vez o que a nobre ministra entendeu por anistia. Desta feita, disse a ministra Ellen Gracie que anistia é nada mais que esquecimento, trata-se de um perdão pelas ofensas passadas. Perdão que leva à superação do passado com vistas a uma reconciliação da sociedade[146].

E mais, disse que a procura por uma democracia estável era o engajamento dos atores políticos do final da década de 70 e início dos anos 80[147].

O Ministro Celso de Mello começou seu voto relatando os crimes cometidos durante a ditadura e que jamais serão esquecidos. Reinterou que o início da redemocratização deu-se com a emenda constitucional de número 11/78, a qual revogou todos os atos institucionais até então vigentes[148].

Relembrou o nobre ministro que a anistia serve para perdoar crimes políticos, mas não havia impedimento para que este perdão alcançasse também os ilícitos comuns[149].

O Ministro Gilmar Mendes disse que a anistia é ampla e geral, não fere a Constituição Federal vigente. Defendeu ainda o nobre ministro a validade da lei 6.683/79 argumentando que a Ordem dos Advogados do Brasil tenta rever a validade da lei, mas que à época da redemocratização do país foi a própria Ordem dos Advogados do Brasil quem mais lutou pela amplitude da anistia[150].

Vimos a visão doutrinária e jurisprudencial, mas não falamos da repercussão política e internacional do não cumprimento da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos e seus reflexos na Organização dos Estados Americanos (OEA) e na Organização das Nações Unidas (ONU).

Como já dissemos em capítulo anterior, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica) não traz consequências explícitas para os países que não cumprem as suas determinações.

Ensina Mazzuoli que a sentença proferida pela Corte Interamericana deve ser acatada de pronto pelo Estado membro, conforme o artigo 68, número 1 da Convenção Americana de Direitos Humanos[151].

Já o número 2 do artigo 68 da Convenção Americana traz a única disposição trazida no bojo da Convenção Americana de Direitos Humanos e que versa sobre o cumprimento da sanção de cumprimento pecuniário, não orientando quanto ao cumprimento das demais sanções, assim, vide o que dispõe o artigo 68, item 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos:

Artigo 68.

...

2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado[152].

Desta forma, a sanção indenizatória contra um Estado signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos deverá ser cumprida de acordo com o processo interno vigente do país condenado.

Alguns países que ratificaram a Convenção Americana de Direitos Humanos já contam com leis internas para dar cumprimento às sanções impostas pela Corte Interamericana, podemos citar os Estados Unidos e o Canadá, na América do Norte.

Já fora comentando em capítulo oportuno que o Pacto São José da Costa Rica foi assinado em 1969, vigorando a partir de 1978, sendo que o Brasil aderiu ao tratado internacional somente em 1992, culminando com a promulgação do Decreto 678/92.

Porém, somente em 1998 o Brasil reconheceu a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, mais precisamente em 10 de dezembro de 1998, no aniversário do cinquentenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Ocorre que a decisão do STF pela validade da Lei da Anistia foi anterior à sentença dada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, assim o Brasil não tinha em tese, a obrigação de cumprir a determinação do órgão regional de proteção dos direitos humanos.

Com relação a determinação da Corte Interamericana de investigar e punir os executores de violação aos direitos humanos ocorridos durante a ditadura militar, mais especificamente na Guerrilha do Araguaia; o Brasil já cumpriu em parte, pois a Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.528/11 e criou a Comissão Nacional da Verdade, que teve a incumbência de investigar e revelar os crimes contra os direitos humanos cometidos durante a ditadura militar.

Com a investigação feita pela Comissão Nacional da Verdade e a entrega do relatório em 10 de dezembro de 2014, o Brasil cumpriu parte do determinado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Resta agora a punição dos agentes do Estado.

Mesmo com este impasse político e de jurisdição internacional a nossa atual Constituição Federal rege-se pela soberania e pela dignidade da pessoa humana, vide artigo 1º da Constituição Republicana.

Também o artigo 4º da Constituição Federal diz que o Brasil rege suas relações internacionais pela independência nacional, prevalência dos direitos humanos e soluça pacífica dos conflitos, que julgo serem pertinentes para esse caso.

Vislumbro que em um futuro próximo o STF será instigado a rever o posicionamento dado na ADPF 153 e talvez mudar a interpretação da Lei de Anistia com relação ao perdão dos agentes do Estado, no entanto, essa demora pode trazer novamente a vitimização para as vítimas e familiares de pessoas que sofreram as violações dos direitos humanos.

Vale também lembrar que a mudança na composição do Supremo pode alterar este entendimento da Lei 6.683/79. Devo citar também que as mudanças na composição do Supremo, por vezes, alteram o entendimento de julgamentos já proferidos e causam uma instabilidade na segurança jurídica de assuntos que estavam sedimentados e com entendimento pacífico.

Este é um tema controverso e que sempre cria repúdio e angústia de setores diversos da sociedade, o que realmente ocorreu está enterrado ou esquecido, só peço que não volte a ocorrer uma repressão para com a sociedade, seja por parte de militares ou por partidos políticos.

A história é escrita por vencedores (George Orwell).

 


CONCLUSÃO

 

O Supremo Tribunal Federal foi obrigado a manifestar-se sobre a validade da Lei de Anistia e por maioria decidiu que esta norma está de acordo com o ordenamento constitucional vigente, por tanto, matéria superada.

No entanto, há uma decisão de uma corte internacional da qual o Brasil faz parte, determinando que o Brasil analise novamente a validade da Lei de Anistia. Isto porque a decisão do Supremo Tribunal Federal pela validade da lei 6.683/79 foi anterior à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos em alguns meses.

Assim não havia obrigação do Brasil em acatar a decisão da alta corte regional de proteção de direitos humanos. Mas, devo registrar que em breve este tema voltará à tona para uma nova decisão do Supremo.

Mesmo que o Brasil tenha dado um pequeno passo com a criação da Comissão Nacional da Verdade, esta Comissão fez a parte investigativa e de retomada histórica dos fatos ocorridos durante os anos da ditadura, e nada mais!

Não faz parte da missão da Comissão julgar ou promover a denúncia contra os investigados, até porque esta função é do Ministério Público, porém poderia sim ser usado estes relatórios para subsidiar um processo penal contra os executores.

É obvio que as atrocidades cometidas durante a ditadura militar não podem ficar em pune, mas causa estranheza que a Comissão da Verdade tenha investigado somente os atos perpetrados por forças do Estado, deixando de lado as ações que foram cometidas por jovens militantes, sobre o pretexto de devolver o país para a democracia.

A lei de anistia será examinada pelo Supremo Tribunal Federal novamente em poucos anos, até porque foi a decisão da Corte Interamericana e com as mudanças na composição do Supremo, não tenho dúvidas de que esta lei sofrerá alterações.

Resta saber qual será a profundidade desta alteração e se a justiça almejada pelos familiares será alcançada, mesmo que muito tarde.

Outro ponto importante e que vale a pena citar é a mudança de decisão do Supremo e sua implicação na segurança jurídica, pois mudanças de decisões sempre acarretam efeitos danosos, seja por causa de indenizações que já foram suportadas pelo Estado, seja por pessoas que já tinham uma sentença com trânsito em julgado a favor.

Resta-nos esperar e analisar os efeitos das novas decisões por ocasião de um novo julgamento pela recepção ou revogação da Lei de Anistia.

 

 

 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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______. Supremo Tribunal Federal. Acórdão ADPF nº 153. Brasília, 29 abr. 2010. Disponível em: <http://www.redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960>. Acesso em: 18 ago. 2015.

______. Arquivo Nacional. Disponível em: . Acesso em: 01 ago. 2015.

BRASIL. Comissão Nacional da Verdade. Disponível em: <http://www.cnv.gov.br/institucional-acesso-informacao/membros/61-claudio-fonteles.html>. Acesso em: 01 ago. 2015.

______. Comissão Nacional da Verdade. Disponível em: . Acesso em: 01 ago. 2015.

______. Comissão Nacional da Verdade. Disponível em: <http://www.cnv.gov.br/institucional-acesso-informacao/membros/63-jose-carlos-dias.html>. Acesso em: 01 ago. 2015.

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______. Comissão Nacional da Verdade. Disponível em:< http://www.cnv.gov.br/images/pdf/relatorio/volume_1_pagina_959_a_976.pdf>. Acesso em: 05 ago. 2015.

______. Ministério Público Federal. Disponível em: <http://www.pgr.mpf.mp.br/conheca-o-mpf/procurador-geral-da-republica/galeria/biografia-de-claudio-fonteles>. Acesso em: 01 ago. 2015.

______. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Disponível em: . Acesso em: 04 ago. 2015.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em:. Acesso em: 07 ago. 2015.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. – 8. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional  n. 76/2013 – São Paulo: Saraiva, 2014.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) VS. Brasil. Disponível em: < http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf>. Acesso em: 17 abr. 2015.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito / Hans Kelsen [tradução: João Baptista Machado]. 6. ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1998.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014.

MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional.- 3. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPodivm, 2015.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

MEMÓRIAS REVELADAS. Centro de referência das lutas políticas no Brasil. Disponível em: <http://www.memoriasreveladas.arquivonacional.gov.br/multimidia/araguaia/araguaia.htm>. Acesso em: 05 maio 2015.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. – 30. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2014.

NAPOLITANO, Marcos. 1964: História do Regime Militar Brasileiro. – São Paulo: Contexto, 2014.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 3. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.

NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. – 9. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

PADILHA, Rodrigo. Direito constitucional. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. – 14. ed., rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013.

RAMOS, André de Carvalho. Processo internacional de direitos humanos. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar / Francisco Rezek. – 13. ed. rev. , aumen. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011.

SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional / Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012.

SCHULZE, Clenio Jair. Anistia, Araguaia e Comissão da Verdade. Revista Jus Navegandi, Teresina, ano 17, n. 3214, 19 de abril de 2012. Disponível em www.jus.com.br/artigos/21551. Acesso em 06 Jul. 2015.

SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A constituinte burguesa – Qu’est-ce que Le Tiers État?. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

SKIDMORE, Thomas Elliot. Brasil: de Castelo a Tancredo 1964-1985. – 3. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1989.

TAVARES. André Ramos. Curso de direito constitucional. – 11. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013.

USTRA, Carlos Alberto Brilhante. A verdade sufocada, a história que a esquerda não quer que o Brasil conheça. – 10. ed. Brasília : Ser, 2014.

 


ANEXO A – Lei 6.683, de 28 de agosto de 1979.

Concede anistia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado).

        § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.

        § 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.

        § 3º - Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º.

        Art. 2º Os servidores civis e militares demitidos, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformadas, poderão, nos cento e vinte dias seguintes à publicação desta lei, requerer o seu retorno ou reversão ao serviço ativo:     (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
        I - se servidor civil ou militar, ao respectivo Ministro do Estado;      (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
        II - se servidor civis da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa e da Câmara Municipal, aos respectivos Presidentes;
        (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
        III - se servidor do Poder Judiciário, ao Presidente do respectivo Tribunal;
      (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
        IV - se servidor de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Município, ao Governo ou Prefeito.
      (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
        Parágrafo único. A decisão, nos requerimentos de ex-integrantes das Políticas Militares ou dos Corpos de Bombeiro, será precedida de parecer de comissões presididas pelos respectivos comandantes.
      (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)

        Art. 3º O retorno ou a reversão ao serviço ativo somente deferido para o mesmo cargo ou emprego, posto ou graduação que o servidor, civil ou militar, ocupava na data de seu afastamento, condicionado, necessariamente, à existência de vaga e ao interesse da Administração.

        § 1º - Os requerimentos serão processados e instituídos por comissões especialmente designadas pela autoridade a qual caiba a apreciá-los.

        § 2º - O despacho decisório será proferido nos centos e oitenta dias seguintes ao recebimento do pedido.

        § 3º - No caso de deferimento, o servidor civil será incluído em Quadro Suplementar e o Militar de acordo com o que estabelecer o Decreto a que se refere o art. 13 desta Lei.

        § 4º - O retorno e a reversão ao serviço ativo não serão permitidos se o afastamento tiver sido motivado por improbabilidade do servidor.

        § 5º - Se o destinatário da anistia houver falecido, fica garantido aos seus dependentes o direito às vantagens que lhe seriam devidas se estivesse vivo na data da entrada em vigor da presente lei.       (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)

        Art. 4º Os servidores que, no prazo fixado no art. 2º, não requerem o retorno ou a reversão à atividades ou tiverem seu pedido indeferido, serão considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, contando-se o tempo de afastamento do serviço ativo para efeito de cálculo de proventos da inatividade ou da pensão.      (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
        Art. 5º Nos casos em que a aplicação do artigo cedida, a título de pensão, pela família do servidor, será garantido a este o pagamento da diferença respectiva como vantagem individual.       (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)

        Art. 6º O cônjuge, qualquer parente, ou afim, na linha reta, ou na colateral, ou o Ministro Público, poderá requerer a declaração de ausência de pessoa que, envolvida em atividades políticas, esteja, até a data de vigência desta Lei, desaparecida do seu domicílio, sem que dela haja notícias por mais de 1 (um) ano

        § 1º - Na petição, o requerente, exibindo a prova de sua legitimidade, oferecerá rol de, no mínimo, 3 (três) testemunhas e os documentos relativos ao desaparecimento, se existentes.

        § 2º - O juiz designará audiência, que, na presença do órgão do Ministério Público, será realizada nos 10 (dez) dias seguintes ao da apresentação do requerente e proferirá, tanto que concluída a instrução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sentença, da qual, se concessiva do pedido, não caberá recurso.

        § 3º - Se os documentos apresentados pelo requerente constituirem prova suficiente do desaparecimento, o juiz, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, proferirá, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de audiência, sentença, da qual, se concessiva, não caberá recurso.

        § 4º - Depois de averbada no registro civil, a sentença que declarar a ausência gera a presunção de morte do desaparecido, para os fins de dissolução do casamento e de abertura de sucessão definitiva.

        Art. 7º A conhecida anistia aos empregados das empresas privadas que, por motivo de participação em grave ou em quaisquer movimentos reivindicatórios ou de reclamação de direitos regidos pela legislação social, haja sido despedidos do trabalho, ou destituídos de cargos administrativos ou de representação sindical.

        Art. 8º Os anistiados, em relação as infrações e penalidades decorrentes do não cumprimento das obrigações do serviço militar, os que à época do recrutamento, se encontravam, por motivos políticos, exilados ou impossibilitados de se apresentarem.

        Parágrafo único. O disposto nesse artigo aplica-se aos dependentes do anistiado.

        Art. 9º Terão os benefícios da anistia os dirigentes e representantes sindicais punidos pelos Atos a que se refere o art. 1º, ou que tenham sofrido punições disciplinares incorrido em faltas ao serviço naquele período, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, bem como os estudantes.

        Art. 10.Os servidores civis e militares reaproveitados, nos termos do art. 2º, será contado o tempo de afastamento do serviço ativo, respeitado o disposto no art. 11.

        Art. 11.Esta Lei, além dos direitos nela expressos, não gera quaisquer outros, inclusive aqueles relativos a vencimentos, saldos, salários, proventos, restituições, atrasados, indenizações, promoções ou ressarcimentos.

        Art. 12.Os anistiados que se inscreveram em partido político legalmente constituído poderão voltar e ser votados nas convenções partidárias a se realizarem no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência desta Lei.

        Art. 13.O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, baixará decreto regulamentando esta Lei.

        Art. 14.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 15.Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 28 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO 
Petrônio Portella 
Maximiano Fonseca 
Walter Pires 
R. S. Guerreiro 
Karlos Rischbieter
Eliseu Resende 
Ângelo Amaury Stabile 
E. Portella 
Murillo Macêdo 
Délio Jardim de Mattos 
Mário Augusto de Castro Lima 
João Camilo Penna 
Cesar Cals Filho 
Mário David Andreazza 
H. C. Mattos 
Jair Soares 
Danilo Venturini 
Golbery do Couto e Silva 
Octávio Aguiar de Medeiros 
Samuel Augusto Alves Corrêa 
Delfim Netto 
Said Farhat 
Hélio Beltrão


ANEXO B – Emenda Constitucional 26, de 27 de novembro de 1985.

Convoca Assembléia Nacional Constituinte e dá outras providências.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

        Art. 1º Os Membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reunir-se-ão, unicameralmente, em Assembléia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 1º de fevereiro de 1987, na sede do Congresso Nacional.

       Art. 2º. O Presidente do Supremo Tribunal Federal instalará a Assembléia Nacional Constituinte e dirigirá a sessão de eleição do seu Presidente.

       Art. 3º A Constituição será promulgada depois da aprovação de seu texto, em dois turnos de discussão e votação, pela maioria absoluta dos Membros da Assembléia Nacional Constituinte.

       Art. 4º É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares.

       § 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais.

        § 2º A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos imputáveis previstos no "caput" deste artigo, praticados no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.

        § 3º Aos servidores civis e militares serão concedidas as promoções, na aposentadoria ou na reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, previstos nas leis e regulamentos vigentes.

        § 4º A Administração Pública, à sua exclusiva iniciativa, competência e critério, poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo o servidor público anistiado.

        § 5º O disposto no "caput" deste artigo somente gera efeitos financeiros a partir da promulgação da presente Emenda, vedada a remuneração de qualquer espécie, em caráter retroativo.

        § 6º Excluem-se das presentes disposições os servidores civis ou militares que já se encontravam aposentados, na reserva ou reformados, quando atingidos pelas medidas constantes do "caput" deste artigo.

        § 7º Os dependentes dos servidores civis e militares abrangidos pelas disposições deste artigo já falecidos farão jus ás vantagens pecuniárias da pensão correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que teria sido assegurado a cada beneficiário da anistia, até a data de sua morte, observada a legislação específica.

        § 8º A Administração Pública aplicará as disposições deste artigo, respeitadas as características e peculiaridades próprias das carreiras dos servidores públicos civis e militares, e observados os respectivos regimes jurídicos.

        Art. 5º A alínea "c" do § 1º do art. 151 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

''c) a inelegibilidade do titular efetivo ou interino de cargo ou função cujo exercício possa influir para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se afastar definitivamente de um ou de outro no prazo estabelecido em lei, o qual não será maior de nove meses, nem menor de dois meses, anteriores ao pleito, exceto os seguintes, para os quais fica assim estipulado:

1) Governador e Prefeito - seis meses;

2) Ministro de Estado, secretário de Estado, Presidente, Diretor, Superintendente de órgão, da Administração Pública direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades de economia mista - nove meses; quando candidato a cargo municipal - quatro meses;

3) ocupante de cargo previsto no numero anterior, se já titular de mandato eletivo - seis meses;"

       Brasília, em 27 de novembro de 1985

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

ULYSSES GUIMARÃES 
Presidente

CARLOS WILSON 
1º Vice-Presidente, em exercício

HAROLDO SANFORD
2º Vice-Presidente, em exercício

EPITÁCIO CAFETEIRA
1º Secretário, em exercício

JOSÉ FREJAT
2º Secretário, em exercício

JOSÉ RIBAMAR MACHADO 
3º Secretário, em exercício

ORESTES MUNIZ
4º Secretário, em exercício

A MESA DO SENADO FEDERAL

JOSÉ FRAGELLI 
Presidente

GUILHERME PALMEIRA 
1º Vice-Presidente

PASSOS PORTO 
2º Vice-Presidente

ENÉAS FARIA 
1º Secretário

JOÃO LOBO 
2º Secretário

MARCONDES GADELHA 
3º Secretário

EUNICE MICHILES 
4º Secretário


ANEXO C – Lei 12.528, de 18 de novembro de 2011.

Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o É criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional. 

Art. 2o  A Comissão Nacional da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por 7 (sete) membros, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos. 

§ 1o  Não poderão participar da Comissão Nacional da Verdade aqueles que: 

I - exerçam cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária; 

II - não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão; 

III - estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do poder público. 

§ 2o  Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, a qual será considerada extinta após a publicação do relatório mencionado no art. 11. 

§ 3o  A participação na Comissão Nacional da Verdade será considerada serviço público relevante. 

Art. 3o  São objetivos da Comissão Nacional da Verdade: 

I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1o

II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior; 

III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1o e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade; 

IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1o da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995; 

V - colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos; 

VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e 

VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações. 

Art. 4o  Para execução dos objetivos previstos no art. 3o, a Comissão Nacional da Verdade poderá: 

I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitada; 

II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo; 

III - convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados; 

IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados; 

V - promover audiências públicas; 

VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça em razão de sua colaboração com a Comissão Nacional da Verdade; 

VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e 

VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos. 

§ 1o  As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e entidades do poder público. 

§ 2o  Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Nacional da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo. 

§ 3o  É dever dos servidores públicos e dos militares colaborar com a Comissão Nacional da Verdade. 

§ 4o  As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório. 

§ 5o  A Comissão Nacional da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades. 

§ 6o  Qualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela Comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade. 

Art. 5o  As atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas. 

Art. 6o  Observadas as disposições da Lei no 6.683, de 28 de agosto de 1979, a Comissão Nacional da Verdade poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos, especialmente com o Arquivo Nacional, a Comissão de Anistia, criada pela Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, e a Comissão Especial sobre mortos e desaparecidos políticos, criada pela Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995

Art. 7o  Os membros da Comissão Nacional da Verdade perceberão o valor mensal de R$ 11.179,36 (onze mil, cento e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) pelos serviços prestados. 

§ 1o  O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, designados como membros da Comissão, manterão a remuneração que percebem no órgão ou entidade de origem acrescida da diferença entre esta, se de menor valor, e o montante previsto no caput

§ 2o  A designação de servidor público federal da administração direta ou indireta ou de militar das Forças Armadas implicará a dispensa das suas atribuições do cargo. 

§ 3o  Além da remuneração prevista neste artigo, os membros da Comissão receberão passagens e diárias para atender aos deslocamentos, em razão do serviço, que exijam viagem para fora do local de domicílio. 

Art. 8o  A Comissão Nacional da Verdade poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades. 

Art. 9o  São criados, a partir de 1o de janeiro de 2011, no âmbito da administração pública federal, para exercício na Comissão Nacional da Verdade, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:      (Vide Decreto nº 7.919, de 2013)

I - 1 (um) DAS-5; 

II - 10 (dez) DAS-4; e 

III - 3 (três) DAS-3. 

Parágrafo único.  Os cargos previstos neste artigo serão automaticamente extintos após o término do prazo dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, e os seus ocupantes, exonerados. 

Art. 10.  A Casa Civil da Presidência da República dará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão Nacional da Verdade. 

Art. 11.  A Comissão Nacional da Verdade terá prazo de 2 (dois) anos, contado da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações. 

Art. 11.  A Comissão Nacional da Verdade terá prazo até 16 de dezembro de 2014, para a conclusão dos trabalhos, e deverá apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações. (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

Art. 11.  A Comissão Nacional da Verdade terá prazo até 16 de dezembro de 2014, para a conclusão dos trabalhos, e deverá apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e as recomendações. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

Parágrafo único.  Todo o acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade deverá ser encaminhado ao Arquivo Nacional para integrar o Projeto Memórias Reveladas. 

Art. 12.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. 

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  18  de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Jose Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
 
Miriam Belchior
Maria do Rosário Nunes


ANEXO D – Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999.

Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

II – (VETADO)

Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

II - (VETADO)

§ 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.

§ 2o (VETADO)

Art. 3o A petição inicial deverá conter:

I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

II - a indicação do ato questionado;

III - a prova da violação do preceito fundamental;

IV - o pedido, com suas especificações;

V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

§ 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

§ 4o (VETADO)

Art. 6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.

§ 1o Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2o Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.

Art. 7o Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único. O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

Art. 8o A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.

§ 1o (VETADO)

§ 2o (VETADO)

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

§ 1o O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

§ 2o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 1 11o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias


ANEXO E – Lei 9.455, de 7 de abril de 1997.

Define os crimes de tortura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim


ANEXO F – Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei: 

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 

Parágrafo único.  A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. 

Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; 

V - desenvolvimento do controle social da administração pública. 

Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; 

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; 

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; 

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. 

Art. 5o  É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. 

CAPÍTULO II

DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO 

Art. 6o  Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e 

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 

Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 

VII - informação relativa: 

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 

§ 1o  O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 

§ 2o  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 

§ 3o  O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 

§ 4o  A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. 

§ 5o  Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 

§ 6o  Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. 

Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 

§ 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 

III - registros das despesas; 

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 

§ 2o  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 

§ 3o  Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; 

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; 

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; 

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e 

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008. 

§ 4o  Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 

Art. 9o  O acesso a informações públicas será assegurado mediante: 

I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: 

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e 

II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 

Seção I

Do Pedido de Acesso 

Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

§ 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 

§ 2o  Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 

§ 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 

Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

§ 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 

§ 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 

§ 3o  Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 

§ 4o  Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 

§ 5o  A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 

§ 6o  Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 

Art. 12.  O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. 

Parágrafo único.  Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. 

Art. 13.  Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. 

Parágrafo único.  Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. 

Art. 14.  É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. 

Seção II

Dos Recursos 

Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 

Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: 

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 

II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 

III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e 

IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 

§ 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. 

§ 2o  Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 

§ 3o  Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35. 

Art. 17.  No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16. 

§ 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando. 

§ 2o  Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35. 

Art. 18.  Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido. 

Art. 19.  (VETADO). 

§ 1o  (VETADO). 

§ 2o  Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público. 

Art. 20.  Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo. 

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO 

Seção I

Disposições Gerais 

Art. 21.  Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 

Parágrafo único.  As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. 

Art. 22.  O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. 

Seção II

Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo 

Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 

Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 

§ 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 

II - secreta: 15 (quinze) anos; e 

III - reservada: 5 (cinco) anos. 

§ 2o  As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. 

§ 3o  Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. 

§ 4o  Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. 

§ 5o  Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: 

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e 

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. 

Seção III

Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas 

Art. 25.  É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. (Regulamento)

§ 1o  O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. 

§ 2o  O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. 

§ 3o  Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados. 

Art. 26.  As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. 

Parágrafo único.  A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei. 

Seção IV

Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação 

Art. 27.  A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:  (Regulamento)

I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: 

a) Presidente da República; 

b) Vice-Presidente da República; 

c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 

d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 

e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 

II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e 

III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. 

§ 1o  A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação. 

§ 2o  A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento. 

§ 3o  A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento. 

Art. 28.  A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 

I - assunto sobre o qual versa a informação; 

II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24; 

III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e 

IV - identificação da autoridade que a classificou. 

Parágrafo único.  A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada. 

Art. 29.  A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.  (Regulamento)

§ 1o  O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos. 

§ 2o  Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação. 

§ 3o  Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção. 

Art. 30.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento: 

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; 

II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; 

III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. 

§ 1o  Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes. 

§ 2o  Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação. 

Seção V

Das Informações Pessoais 

Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 

§ 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 

§ 2o  Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. 

§ 3o  O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias: 

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; 

III - ao cumprimento de ordem judicial; 

IV - à defesa de direitos humanos; ou 

V - à proteção do interesse público e geral preponderante. 

§ 4o  A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. 

§ 5o  Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal. 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES 

Art. 32.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: 

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; 

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 

§ 1o  Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: 

I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou 

II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. 

§ 2o  Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. 

Art. 33.  A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 

I - advertência; 

II - multa; 

III - rescisão do vínculo com o poder público; 

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 

§ 1o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 

§ 2o  A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 

§ 3o  A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. 

Art. 34.  Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 35.  (VETADO). 

§ 1o  É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: 

I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; 

II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e 

III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24. 

§ 2o  O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação. 

§ 3o  A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos. 

§ 4o  A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações. 

§ 5o  Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.  (Regulamento)

Art. 36.  O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos. 

Art. 37.  É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:  (Regulamento)

I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e 

II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes. 

Parágrafo único.  Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC. 

Art. 38.  Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 

Art. 39.  Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei. 

§ 1o  A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei. 

§ 2o  No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.

§ 3o  Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente. 

§ 4o  As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público. 

Art. 40.  No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: 

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; 

II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; 

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e 

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. 

Art. 41.  O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável: 

I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; 

II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; 

III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30; 

IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei. 

Art. 42.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. 

Art. 43.  O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 116.  ...................................................................

............................................................................................ 

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

.................................................................................” (NR) 

Art. 44.  O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A: 

“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.” 

Art. 45.  Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III. 

Art. 46.  Revogam-se: 

I - a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005; e 

II - os arts. 22 a 24 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991

Art. 47.  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardoso

Celso Luiz Nunes Amorim

Antonio de Aguiar Patriota

Miriam Belchior

Paulo Bernardo Silva

Gleisi Hoffmann

José Elito Carvalho Siqueira

Helena Chagas

Luís Inácio Lucena Adams

Jorge Hage Sobrinho

Maria do Rosário Nunes


ANEXO G – Decreto 678, de 6 de novembro de 1992.

Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e   Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na forma do segundo parágrafo de seu art. 74;

        Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão a essa convenção em 25 de setembro de 1992;  Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74;

        DECRETA:

        Art. 1° A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

        Art. 2° Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d , não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado".

        Art. 3° O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 6 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO 
Fernando Henrique Cardoso


ANEXO H – Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Regulamenta o art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 65, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO REGIME DO ANISTIADO POLÍTICO

Art. 1o  O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:

I - declaração da condição de anistiado político;

II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias;

IV - conclusão do curso, em escola pública, ou, na falta, com prioridade para bolsa de estudo, a partir do período letivo interrompido, para o punido na condição de estudante, em escola pública, ou registro do respectivo diploma para os que concluíram curso em instituições de ensino no exterior, mesmo que este não tenha correspondente no Brasil, exigindo-se para isso o diploma ou certificado de conclusão do curso em instituição de reconhecido prestígio internacional; e

V - reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político.

Parágrafo único.  Aqueles que foram afastados em processos administrativos, instalados com base na legislação de exceção, sem direito ao contraditório e à própria defesa, e impedidos de conhecer os motivos e fundamentos da decisão, serão reintegrados em seus cargos.

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO

Art. 2o  São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:

I - atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo;

II - punidos com transferência para localidade diversa daquela onde exerciam suas atividades profissionais, impondo-se mudanças de local de residência;

III - punidos com perda de comissões já incorporadas ao contrato de trabalho ou inerentes às suas carreiras administrativas;

IV - compelidos ao afastamento da atividade profissional remunerada, para acompanhar o cônjuge;

V - impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica noS-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e no S-285-GM5;

VI - punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado ou dirigentes e representantes sindicais, nos termos do § 2o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VII - punidos com fundamento em atos de exceção, institucionais ou complementares, ou sofreram punição disciplinar, sendo estudantes;

VIII - abrangidos pelo Decreto Legislativo no 18, de 15 de dezembro de 1961, e pelo Decreto-Lei no 864, de 12 de setembro de 1969;

IX - demitidos, sendo servidores públicos civis e empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações públicas, empresas públicas ou empresas mistas ou sob controle estatal, exceto nos Comandos militares no que se refere ao disposto no § 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

X - punidos com a cassação da aposentadoria ou disponibilidade;

XI - desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.

XII - punidos com a transferência para a reserva remunerada, reformados, ou, já na condição de inativos, com perda de proventos, por atos de exceção, institucionais ou complementares, na plena abrangência do termo;

XIII - compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais;

XIV - punidos com a cassação de seus mandatos eletivos nos Poderes Legislativo ou Executivo, em todos os níveis de      governo;

XV - na condição de servidores públicos civis ou empregados em todos os níveis de governo ou de suas fundações, empresas públicas ou de economia mista ou sob controle estatal, punidos ou demitidos por interrupção de atividades profissionais, em decorrência de decisão de trabalhadores;

XVI - sendo servidores públicos, punidos com demissão ou afastamento, e que não requereram retorno ou reversão à atividade, no prazo que transcorreu de 28 de agosto de 1979 a 26 de dezembro do mesmo ano, ou tiveram seu pedido indeferido, arquivado ou não conhecido e tampouco foram considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados;

XVII - impedidos de tomar posse ou de entrar em exercício de cargo público, nos Poderes Judiciário, Legislativo ou Executivo, em todos os níveis, tendo sido válido o concurso.

§ 1o  No caso previsto no inciso XIII, o período de mandato exercido gratuitamente conta-se apenas para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social.

§ 2o  Fica assegurado o direito de requerer a correspondente declaração aos sucessores ou dependentes daquele que seria beneficiário da condição de anistiado político.

CAPÍTULO III

DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO

Art. 3o  A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1o desta Lei, nas condições estabelecidas no caput do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correrá à conta do Tesouro Nacional.

§ 1o  A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.

§ 2o  A reparação econômica, nas condições estabelecidas no caput do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será concedida mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que trata o art. 12 desta Lei.

Seção I

Da Reparação Econômica em Prestação Única

Art. 4o  A reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição e será devida aos anistiados políticos que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral.

§ 1o  Para o cálculo do pagamento mencionado no caput deste artigo, considera-se como um ano o período inferior a doze meses.

§ 2o  Em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Seção II

Da Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada

Art. 5o  A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.

Art. 6o  O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.

§ 1o  O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.

§ 2o  Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4o deste artigo.

§ 3o  As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.

§ 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.

§ 5o  Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7o desta Lei.

§ 6o  Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o e 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

Art. 7o  O valor da prestação mensal, permanente e continuada, não será inferior ao do salário mínimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9o da Constituição.

§ 1o  Se o anistiado político era, na data da punição, comprovadamente remunerado por mais de uma atividade laboral, não eventual, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual à soma das remunerações a que tinha direito, até o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as regras constitucionais de não-acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos.

§ 2o  Para o cálculo da prestação mensal de que trata este artigo, serão asseguradas, na inatividade, na aposentadoria ou na reserva, as promoções ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo.

Art. 8o  O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 9o  Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.

Parágrafo único.  Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda. (Regulamento)

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

Art. 10.  Caberá ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei.

Art. 11.  Todos os processos de anistia política, deferidos ou não, inclusive os que estão arquivados, bem como os respectivos atos informatizados que se encontram em outros Ministérios, ou em outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, serão transferidos para o Ministério da Justiça, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei.

Parágrafo único.  O anistiado político ou seu dependente poderá solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não esteja de acordo com os arts. 6o, 7o, 8o e 9o desta Lei.

Art. 12.  Fica criada, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões.

§ 1o  Os membros da Comissão de Anistia serão designados mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e dela participarão, entre outros, um representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e um representante dos anistiados.

§ 2o  O representante dos anistiados será designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Justiça e segundo indicação das respectivas associações.

§ 3o  Para os fins desta Lei, a Comissão de Anistia poderá realizar diligências, requerer informações e documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos, bem como arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor das indenizações previstas nos arts. 4o e 5o nos casos que não for possível identificar o tempo exato de punição do interessado.

§ 4o  As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária.

§ 5o  Para a finalidade de bem desempenhar suas atribuições legais, a Comissão de Anistia poderá requisitar das empresas públicas, privadas ou de economia mista, no período abrangido pela anistia, os documentos e registros funcionais do postulante à anistia que tenha pertencido aos seus quadros funcionais, não podendo essas empresas recusar-se à devida exibição dos referidos documentos, desde que oficialmente solicitado por expediente administrativo da Comissão e requisitar, quando julgar necessário, informações e assessoria das associações dos anistiados.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13.  No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.

Art. 14.  Ao anistiado político são também assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional.

Art. 15.  A empresa, fundação ou autarquia poderá, mediante convênio com a Fazenda Pública, encarregar-se do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada, relativamente a seus ex-empregados, anistiados políticos, bem como a seus eventuais dependentes.

Art. 16.  Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.

Art. 17.  Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por esta Lei será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e penal.

Art. 18.  Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar, com referência às anistias concedidas a civis, mediante comunicação do Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias a contar dessa comunicação, o pagamento das reparações econômicas, desde que atendida a ressalva do § 4o do art. 12 desta Lei.

Parágrafo único.  Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa, no prazo de sessenta dias após a comunicação do Ministério da Justiça, à exceção dos casos especificados no art. 2o, inciso V, desta Lei.

Art. 19.  O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei, obedecido o que determina o art. 11.

Parágrafo único.  Os recursos necessários ao pagamento das reparações econômicas de caráter indenizatório terão rubrica própria no Orçamento Geral da União e serão determinados pelo Ministério da Justiça, com destinação específica para civis (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e militares (Ministério da Defesa).

Art. 20.  Ao declarado anistiado que se encontre em litígio judicial visando à obtenção dos benefícios ou indenização estabelecidos pelo art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é facultado celebrar transação a ser homologada no juízo competente.

Parágrafo único.  Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades.

Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 22.  Ficam revogados a Medida Provisória no 2.151-3, de 24 de agosto de 2001, o art. 2o, o § 5o do art. 3o, e os arts. 4o e 5o da Lei no 6.683, de 28 de agosto de 1979, e o art. 150 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional


ANEXO I – Lei 9.140, de 04 de dezembro de 1995.

Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias. (Redação dada pela Lei nº 10.536, de 2002)

        Art. 2º A aplicação das disposições desta Lei e todos os seus efeitos orientar-se-ão pelo princípio de reconciliação e de pacificação nacional, expresso na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 - Lei de Anistia.

        Art. 3º O cônjuge, o companheiro ou a companheira, descendente, ascendente, ou colateral até quarto grau, das pessoas nominadas na lista referida no art. 1º, comprovando essa condição, poderão requerer a oficial de registro civil das pessoas naturais de seu domicílio a lavratura do assento de óbito, instruindo o pedido com original ou cópia da publicação desta Lei e de seus anexos.

        Parágrafo único. Em caso de dúvida, será admitida justificação judicial.

        Art. 4º Fica criada Comissão Especial que, face às circunstâncias descritas no art. 1º desta Lei, assim como diante da situação política nacional compreendida no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, tem as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 10.875, de 2004)

        I - proceder ao reconhecimento de pessoas:

        a) desaparecidas, não relacionadas no Anexo I desta Lei;

        b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas; (Redação dada pela Lei nº 10.875, de 2004)

        c) que tenham falecido em virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados com agentes do poder público;(Incluída pela Lei nº 10.875, de 2004)

        d) que tenham falecido em decorrência de suicídio praticado na iminência de serem presas ou em decorrência de seqüelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticados por agentes do poder público; (Incluída pela Lei nº 10.875, de 2004)

        II - envidar esforços para a localização dos corpos de pessoas desaparecidas no caso de existência de indícios quanto ao local em que possam estar depositados;

        III - emitir parecer sobre os requerimentos relativos a indenização que venham a ser formulados pelas pessoas mencionadas no art. 10 desta Lei.

        Art. 5º A Comissão Especial será composta por sete membros, de livre escolha e designação do Presidente da República, que indicará, dentre eles, quem irá presidi-la, com voto de qualidade.

        § 1º Dos sete membros da Comissão, quatro serão escolhidos:

        I - dentre os membros da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;

        II - dentre as pessoas com vínculo com os familiares das pessoas referidas na lista constante do Anexo I;

        III - dentre os membros do Ministério Público Federal; e

        IV - dentre os integrantes do Ministério da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 10.875, de 2004)

        § 2º A Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados, mediante convênio com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, se necessário. (Redação dada pela Lei nº 10.875, de 2004)

        Art. 6º A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que lhe dará o apoio necessário.(Redação dada pela Lei nº 10.875, de 2004)

        Art. 7º Para fins de reconhecimento de pessoas desaparecidas não relacionadas no Anexo I desta Lei, os requerimentos, por qualquer das pessoas mencionadas no art. 3º, serão apresentados perante a Comissão Especial, no prazo de cento e vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Lei, e serão instruídos com informações e documentos que possam comprovar a pretensão. (Vide Lei nº 10.536, de 2002)

        § 1º Idêntico procedimento deverá ser observado nos casos baseados na alínea b do inciso I do art. 4º.

        § 2º Os deferimentos, pela Comissão Especial, dos pedidos de reconhecimento de pessoas não mencionadas no Anexo I desta Lei instruirão os pedidos de assento de óbito de que trata o art. 3º, contado o prazo de cento e vinte dias, a partir da ciência da decisão deferitória.

        Art. 8º A Comissão Especial, no prazo de cento e vinte dias de sua instalação, mediante solicitação expressa de qualquer das pessoas mencionadas no art. 3º, e concluindo pela existência de indícios suficientes, poderá diligenciar no sentido da localização dos restos mortais do desaparecido.

        Art. 9º Para os fins previstos nos arts. 4º e 7º, a Comissão Especial poderá solicitar:

        I - documentos de qualquer órgão público;

        II - a realização de perícias;

        II - a colaboração de testemunhas;

        IV - a intermediação do Ministério das Relações Exteriores para a obtenção de informações junto a governos e a entidades estrangeiras.

        Art. 10. A indenização prevista nesta Lei é deferida às pessoas abaixo indicadas, na seguinte ordem:

        I - ao cônjuge;

        II - ao companheiro ou companheira, definidos pela Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994;

        III - aos descendentes;

        IV - aos ascendentes;

        V - aos colaterais, até o quarto grau.

        § 1º O pedido de indenização poderá ser formulado até cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei. No caso de reconhecimento pela Comissão Especial, o prazo se conta da data do reconhecimento. (Vide Lei nº 10.536, de 2002 e Lei nº 10.875, de 2004)

        § 2º Havendo acordo entre as pessoas nominadas no caput deste artigo, a indenização poderá ser requerida independentemente da ordem nele prevista.

        § 3º Reconhecida a morte nas situações previstas nas alíneas b a d do inciso I do art. 4º desta Lei, as pessoas mencionadas no caput poderão, na mesma ordem e condições, requerer indenização à Comissão Especial. (Redação dada pela Lei nº 10.875, de 2004)

        Art. 11. A indenização, a título reparatório, consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicado pelo número de anos correspondentes à expectativa de sobrevivência do desaparecido, levando-se em consideração a idade à época do desaparecimento e os critérios e valores traduzidos na tabela constante do Anexo II desta Lei.

        § 1º Em nenhuma hipótese o valor da indenização será inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

        § 2º A indenização será concedida mediante decreto do Presidente da República, após parecer favorável da Comissão Especial criada por esta Lei.

        Art. 12. No caso de localização, com vida, de pessoa desaparecida, ou de existência de provas contrárias às apresentadas, serão revogados os respectivos atos decorrentes da aplicação desta Lei, não cabendo ação regressiva para o ressarcimento do pagamento já efetuado, salvo na hipótese de comprovada má-fé.

        Art. 13. Finda a apreciação dos requerimentos, a Comissão Especial elaborará relatório
circunstanciado, que encaminhará, para publicação, ao Presidente da República, e encerrará seus trabalhos.

        Parágrafo único. Enquanto durarem seus trabalhos, a Comissão Especial deverá apresentar trimestralmente relatórios de avaliação.

        Art. 14. Nas ações judiciais indenizatórias fundadas em fatos decorrentes da situação política mencionada no art. 1º, os recursos das sentenças condenatórias serão recebidos somente no efeito devolutivo.

        Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da União pela Lei Orçamentária.

        Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 4 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim


ANEXO J – Lei 12.847, de 2 de agosto de 2013.

Institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - SNPCT

Art. 1o  Fica instituído o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura- SNPCT, com o objetivo de fortalecer a prevenção e o combate à tortura, por meio de articulação e atuação cooperativa de seus integrantes, dentre outras formas, permitindo as trocas de informações e o intercâmbio de boas práticas.

Art. 2o  O SNPCT será integrado por órgãos e entidades públicas e privadas com atribuições legais ou estatutárias de realizar o monitoramento, a supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, ou de promover a defesa dos direitos e interesses dessas pessoas.

§ 1o  O SNPCT será composto pelo Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT, pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT, pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP e pelo órgão do Ministério da Justiça responsável pelo sistema penitenciário nacional.

§ 2o  O SNPCT poderá ser integrado, ainda, pelos seguintes órgãos e entidades, dentre outros:

I - comitês e mecanismos estaduais e distrital de prevenção e combate à tortura;

II - órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas de infância, de juventude, militar e de execução penal;

III - comissões de direitos humanos dos poderes legislativos federal, estaduais, distrital e municipais;

IV - órgãos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, da infância e da juventude e de proteção ao cidadão ou pelos vinculados à execução penal;

V - defensorias públicas;

VI - conselhos da comunidade e conselhos penitenciários estaduais e distrital;

VII - corregedorias e ouvidorias de polícia, dos sistemas penitenciários federal, estaduais e distrital e demais ouvidorias com atuação relacionada à prevenção e combate à tortura, incluídas as agrárias;

VIII - conselhos estaduais, municipais e distrital de direitos humanos;

IX - conselhos tutelares e conselhos de direitos de crianças e adolescentes; e

X - organizações não governamentais que reconhecidamente atuem no combate à tortura.

§ 3o  Ato do Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do SNPCT.

Art. 3o  Para os fins desta Lei, considera-se:

I - tortura: os tipos penais previstos na Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997, respeitada a definição constante do Artigo 1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada pelo Decreto no 40, de 15 de fevereiro de 1991; e

II - pessoas privadas de liberdade: aquelas obrigadas, por mandado ou ordem de autoridade judicial, ou administrativa ou policial, a permanecerem em determinados locais públicos ou privados, dos quais não possam sair de modo independente de sua vontade, abrangendo locais de internação de longa permanência, centros de detenção, estabelecimentos penais, hospitais psiquiátricos, casas de custódia, instituições socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei e centros de detenção disciplinar em âmbito militar, bem como nas instalações mantidas pelos órgãos elencados no art. 61 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 4o  São princípios do SNPCT:

I - proteção da dignidade da pessoa humana;

II - universalidade;

III - objetividade;

IV - igualdade;

V - imparcialidade;

VI - não seletividade; e

VII - não discriminação.

Art. 5o  São diretrizes do SNPCT:

I - respeito integral aos direitos humanos, em especial aos direitos das pessoas privadas de liberdade;

II - articulação com as demais esferas de governo e de poder e com os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de internação de longa permanência e pela proteção de direitos humanos; e

III - adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - CNPCT

Art. 6o  Fica instituído no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT, com a função de prevenir e combater a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, mediante o exercício das seguintes atribuições, entre outras:

I - acompanhar, avaliar e propor aperfeiçoamentos às ações, aos programas, aos projetos e aos planos de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes desenvolvidos em âmbito nacional;

II - acompanhar, avaliar e colaborar para o aprimoramento da atuação de órgãos de âmbito nacional, estadual, distrital e municipal cuja função esteja relacionada com suas finalidades;

III - acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial, com vistas ao seu cumprimento e celeridade;

IV - acompanhar a tramitação de propostas normativas;

V - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação firmados entre o Governo brasileiro e organismos internacionais;

VI - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas;

VII - apoiar a criação de comitês ou comissões semelhantes na esfera estadual e distrital para o monitoramento e a avaliação das ações locais;

VIII - articular-se com organizações e organismos locais, regionais, nacionais e internacionais, em especial no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas;

IX - participar da implementação das recomendações do MNPCT e com ele se empenhar em diálogo sobre possíveis medidas de implementação;

X - subsidiar o MNPCT com dados e informações;

XI - construir e manter banco de dados, com informações sobre a atuação dos órgãos governamentais e não governamentais;

XII - construir e manter cadastro de alegações, denúncias criminais e decisões judiciais;

XIII - difundir as boas práticas e as experiências exitosas de órgãos e entidades;

XIV - elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo dispostos em seu regimento interno;

XV - fornecer informações relativas ao número, tratamento e condições de detenção das pessoas privadas de liberdade; e

XVI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 7o  O CNPCT será composto por 23 (vinte e três) membros, escolhidos e designados pelo Presidente da República, sendo 11 (onze) representantes de órgãos do Poder Executivo federal e 12 (doze) de conselhos de classes profissionais e de organizações da sociedade civil, tais como entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários, instituições de ensino e pesquisa, movimentos de direitos humanos e outras cuja atuação esteja relacionada com a temática de que trata esta Lei.

§ 1o  O CNPCT será presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 2o  O Vice-Presidente será eleito pelos demais membros do CNPCT e exercerá mandato fixo de 1 (um) ano, assegurando-se a alternância entre os representantes do Poder Executivo federal e os representantes de conselhos de classes profissionais e de organizações da sociedade civil, na forma do regulamento.

§ 3o  Haverá 1 (um) suplente para cada membro titular do CNPCT.

§ 4o  Representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e de outras instituições públicas participarão do CNPCT na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz.

§ 5o  Poderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu Presidente, e na qualidade de observadores, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades no enfrentamento à tortura.

§ 6o  A participação no CNPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7o  Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição e o funcionamento do CNPCT.

§ 8o  Para a composição do CNPCT - Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, será assegurada a realização de prévia consulta pública para a escolha dos membros de classe e da sociedade civil, observadas a representatividade e a diversidade da representação.

CAPÍTULO III

DO MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - MNPCT

Art. 8o  Fica criado o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura-MNPCT, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, responsável pela prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, nos termos do Artigo 3 do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto no 6.085, de 19 de abril de 2007.

§ 1o  O MNPCT será composto por 11 (onze) peritos, escolhidos pelo CNPCT entre pessoas com notório conhecimento e formação de nível superior, atuação e experiência na área de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, e nomeados pelo Presidente da República, para mandato fixo de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

§ 2o  Os membros do MNPCT terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos senão pelo Presidente da República nos casos de condenação penal transitada em julgado, ou de processo disciplinar, em conformidade com as Leis nos 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 3o  O afastamento cautelar de membro do MNPCT poderá ser determinado por decisão fundamentada do CNPCT, no caso de constatação de indício de materialidade e autoria de crime ou de grave violação ao dever funcional, o que perdurará até a conclusão do procedimento disciplinar de que trata o § 2o.

§ 4o  Não poderão compor o MNPCT, na condição de peritos, aqueles que:

I - exerçam cargos executivos em agremiação partidária;

II - não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências do MNPCT.

§ 5o  Os Estados poderão criar o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - MEPCT, órgão responsável pela prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no âmbito estadual.

§ 6o  A visita periódica a que se refere o inciso I do caput e o § 2o, ambos do art. 9o, deverá ser realizada em conjunto com o Mecanismo Estadual, que será avisado com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. 

§ 7o  A inexistência, a recusa ou a impossibilidade de o Mecanismo Estadual acompanhar a visita periódica no dia e hora marcados não impede a atuação do MNPCT.

Art. 9o  Compete ao MNPCT:

I - planejar, realizar e monitorar visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade em todas as unidades da Federação, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;

II - articular-se com o Subcomitê de Prevenção da Organização das Nações Unidas, previsto no Artigo 2 do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007, de forma a dar apoio a suas missões no território nacional, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes;

III - requerer à autoridade competente que instaure procedimento criminal e administrativo mediante a constatação de indícios da prática de tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes;

IV - elaborar relatório circunstanciado de cada visita realizada nos termos do inciso I e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentá-lo ao CNPCT, à Procuradoria-Geral da República e às autoridades responsáveis pela detenção e outras autoridades competentes;

V - elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas e recomendações formuladas, comunicando ao dirigente imediato do estabelecimento ou da unidade visitada e ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado o estabelecimento ou unidade visitada de qualquer dos entes federativos, ou ao particular responsável, do inteiro teor do relatório produzido, a fim de que sejam solucionados os problemas identificados e o sistema aprimorado;

VI - fazer recomendações e observações às autoridades públicas ou privadas, responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade, com vistas a garantir a observância dos direitos dessas pessoas;

VII - publicar os relatórios de visitas periódicas e regulares realizadas e o relatório anual e promover a difusão deles;

VIII - sugerir propostas e observações a respeito da legislação existente; e

IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1o  A atuação do MNPCT dar-se-á sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos e entidades que exerçam funções semelhantes.

§ 2o  Nas visitas previstas no inciso I do caput, o MNPCT poderá ser representado por todos os seus membros ou por grupos menores e poderá convidar representantes de entidades da sociedade civil, peritos e especialistas com atuação em áreas afins.

§ 3o  A seleção de projetos que utilizem recursos oriundos do Fundo Penitenciário Nacional, do Fundo Nacional de Segurança Pública, do Fundo Nacional do Idoso e do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente deverá levar em conta as recomendações formuladas pelo MNPCT.

§ 4o  O Departamento de Polícia Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal prestarão o apoio necessário à atuação do MNPCT.

Art. 10.  São assegurados ao MNPCT e aos seus membros:

I - a autonomia das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;

II - o acesso, independentemente de autorização, a todas as informações e registros relativos ao número, à identidade, às condições de detenção e ao tratamento conferido às pessoas privadas de liberdade;

III - o acesso ao número de unidades de detenção ou execução de pena privativa de liberdade e a respectiva lotação e localização de cada uma;

IV - o acesso a todos os locais arrolados no inciso II do caput do art. 3o, públicos e privados, de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local;

V - a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessários;

VI - a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, com a possibilidade, inclusive, de fazer registros por meio da utilização de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas; e

VII - a possibilidade de solicitar a realização de perícias oficiais, em consonância com as normas e diretrizes internacionais e com o art. 159 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 1o  As informações obtidas pelo MNPCT serão públicas, observado o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 2o  O MNPCT deverá proteger as informações pessoais das pessoas privadas de liberdade, de modo a preservar sua segurança, intimidade, vida privada, honra ou imagem, sendo vedada a publicação de qualquer dado pessoal sem o seu consentimento expresso.

§ 3o  Os documentos e relatórios elaborados no âmbito das visitas realizadas pelo MNPCT nos termos do inciso I do caput do art. 9o poderão produzir prova em juízo, de acordo com a legislação vigente.

§ 4o  Não se prejudicará pessoa, órgão ou entidade por ter fornecido informação ao MNPCT, assim como não se permitirá que nenhum servidor público ou autoridade tolere ou lhes ordene, aplique ou permita sanção relacionada com esse fato.

Art. 11.  O MNPCT trabalhará de forma articulada com os demais órgãos que compõem o SNPCT e, anualmente, prestará contas das atividades realizadas ao CNPCT.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12.  A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República garantirá o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao funcionamento do SNPCT, do CNPCT e do MNPCT, em especial à realização das visitas periódicas e regulares previstas no inciso I do caput do art. 9opor parte do MNPCT, em todas as unidades da Federação.

Art. 13.  A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República fomentará a criação de mecanismos preventivos de combate à tortura no âmbito dos Estados ou do Distrito Federal, em consonância com o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007.

Art. 14.  Os primeiros membros do MNPCT cumprirão mandatos diferenciados, nos seguintes termos:

I - 3 (três) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 2 (dois) anos;

II - 4 (quatro) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 3 (três) anos; e

III - 4 (quatro) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único.  Nos mandatos subsequentes deverá ser aplicado o disposto no § 1o do art. 8o.

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Maria do Rosário Nunes


ANEXO K – Lei 7.170, de 14 de dezembro de 1983.

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

I - a integridade territorial e a soberania nacional;

Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:

I - a motivação e os objetivos do agente;

II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.

Art. 3º - Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada.

Parágrafo único - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Art. 4º - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:

I - ser o agente reincidente;

II - ter o agente:

a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;

b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.

Art. 5º - Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos,

pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar;

II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua

conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

Parágrafo único - A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão.

Art. 6º - Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei:

I - pela morte do agente;

Il - pela anistia ou indulto;

III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição.

Art. 7º - Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.

Parágrafo único - Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

TITULO II

Dos Crimes e das Penas

Art. 8º - Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único - Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.

Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.

Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.

Art. 10 - Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único - Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro.

Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.

Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

Art. 12 - Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta,

recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.

Art. 13 - Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo

estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

I - com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa;

II - com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional;

III - oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;

IV - obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo.

Art. 14 - Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos.

Pena: detenção, de 1 a 5 anos.

Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

§ 1º - Se do fato resulta:

a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;

b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;

c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.

§ 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.

Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

Art. 19 - Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros.

Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

Art. 21 - Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.

Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.

Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:

I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;

III - de guerra;

IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: detenção, de 1 a 4 anos.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.

§ 2º - Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:

a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;

b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.

§ 3º - Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.

Art. 23 - Incitar:

I - à subversão da ordem política ou social;

II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições

civis;

III - à luta com violência entre as classes sociais;

IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Art. 24 - Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.

Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

Art. 25 - Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.

Art. 27 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior.

Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.

§ 1º - Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 a 15 anos.

§ 2º - Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é aumentada até um terço.

Art. 28 - Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26.

Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.

Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

TITULO III

Da Competência, do Processo e das normas Especiais de Procedimentos

Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com

observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.

Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.

Art. 31 - Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:

I - de ofício;

II - mediante requisição do Ministério Público;

III - mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna;

IV - mediante requisição do Ministro da Justiça.

Parágrafo único - Poderá a União delegar, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.

Art. 32 - Será instaurado inquérito Policial Militar se o agente for militar ou assemelhado, ou quando o crime:

I - lesar patrimônio sob administração militar;

II - for praticado em lugar diretamente sujeito à administração militar ou contra militar ou assemelhado em serviço;

III - for praticado nas regiões alcançadas pela decretação do estado de emergência ou do estado de sítio.

Art. 33 - Durante as investigações, a autoridade de que presidir o inquérito poderá manter o indiciado preso ou sob custódia, pelo prazo de quinze dias, comunicando imediatamente o fato ao juízo competente.

§ 1º - Em caso de justificada necessidade, esse prazo poderá ser dilatado por mais quinze dias, por decisão do juiz, a pedido do encarregado do inquérito, ouvido o Ministério Público.

§ 2º - A incomunicabilidade do indiciado, no período inicial das investigações, será permitida pelo prazo improrrogável de, no máximo, cinco dias.

§ 3º - O preso ou custodiado deverá ser recolhido e mantido em lugar diverso do destinado aos presos por crimes comuns, com estrita observância do disposto nos arts. 237 a 242 do Código de Processo Penal Militar.

§ 4º - Em qualquer fase do inquérito, a requerimento da defesa, do indiciado, de seu cônjuge, descendente ou ascendente, será realizado exame na pessoa do indiciado para verificação de sua integridade física e mental; uma via do laudo, elaborado por dois peritos médicos e instruída com fotografias, será juntada aos autos do inquérito.

§ 5º - Esgotado o prazo de quinze dias de prisão ou custódia ou de sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se decretadas prisão preventiva, a requerimento do encarregado do inquérito ou do órgão do Ministério Público.

§ 6º - O tempo de prisão ou custódia será computado no de execução da pena privativa de liberdade.

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 - Revogam-se a Lei nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOãO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Danilo Venturini

 

 



[1] NAPOLITANO, Marcos. 1964: História do Regime Militar Brasileiro. – São Paulo: Contexto, 2014.

[2] Ibidem, p. 13-14.

[3] BIBLIOTECA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Décimo oitavo período de governo republicano. Disponível em: <http://www.biblioteca.presidencia.gov.br/ex-presidentes/castello-branco>. Acesso em: 05 ago. 2015.

[4] BIBLIOTECA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Décimo nono período de governo republicano. Disponível em: <http://www.biblioteca.presidencia.gov.br/ex-presidentes/costa-silva>. Acesso em: 05 ago. 2015.

[5] BIBLIOTECA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Vigésimo período do governo republicano. Disponível em: < http://www.biblioteca.presidencia.gov.br/ex-presidentes/emilio-medici>. Acesso em: 05 ago. 2015.

[6] Idem. Período presidencial. Disponível em: < http://www.biblioteca.presidencia.gov.br/ex-presidentes/emilio-medici/biografia-periodo-presidencial>. Acesso em: 05 ago. 2015.

[7] Idem. Vigésimo primeiro período de governo republicano. Disponível em: < http://www.biblioteca.presidencia.gov.br/ex-presidentes/ernesto-geisel>. Acesso em: 05 ago. 2015.

[8] BIBLIOTECA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Período presidencial. Disponível em: < http://www.biblioteca.presidencia.gov.br/ex-presidentes/ernesto-geisel/biografia-periodo-presidencial>. Acesso em: 05 ago. 2105.

[9] Idem. Vigésimo segundo período de governo republicano. Disponível em: < http://www.biblioteca.presidencia.gov.br/ex-presidentes/jb-figueiredo>. Acesso em: 05 ago. 2015.

[10] Idem. Período presidencial. Disponível em: < http://www.biblioteca.presidencia.gov.br/ex-presidentes/jb-figueiredo/biografia-periodo-presidencial>. Acesso em: 05 ago. 2015.

[11]PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 86.

[12] MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional. - 3. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador:  JusPodivm, 2015. p. 99.

[13]AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 49.

[14] SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A constituinte burguesa – Qu’est-ce que Le Tiers État?. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 13.

[15] SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional / Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 96.

[16]Ibidem.

[17]MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional. - 3. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador:  JusPodivm, 2015. p. 103.

[18] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 121.

[19] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 121.

[20] SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional / Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 106.

[21]Ibidem, p. 107.

[22] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Poder Constituinte: Poder constituinte originário. In: MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 117.

[23] MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional. - 3. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador:  JusPodivm, 2015. p. 109.

[24] BRASIL. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

[25] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

[26]Ibidem.

[27] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 221.

[28] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

[29] SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional / Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 188.

[30] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito / Hans Kelsen [tradução: João Baptista Machado]. 6. ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 146.

[31] BRASIL. Concede anistia e dá outras providências. Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979. Brasília, 1979.

[32]Idem. Convoca Assembleia Nacional Constituinte e dá outras providências. Emenda constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985. Brasília, 1985.

[33] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

[34] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 406.

[35] Ibidem, p.407.

[36] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

[37] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão ADPF nº 153. Brasília, 29 abr. 2010. Disponível em: <http://www.redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960>. Acesso em: 13 mar. 2015.

[38] Ibidem.

[39] Ibidem.

[40]Ibidem.

[41] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão ADPF nº 153. Brasília, 29 abr. 2010. Disponível em: <http://www.redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960>. Acesso em: 13 mar. 2015..

[42] Ibidem.

[43] Ibidem.

[44] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão ADPF nº 153. Brasília, 29 abr. 2010. Disponível em: <http://www.redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960>. Acesso em: 13 mar. 2015.

[45]Idem. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

[46] BRASIL. Define os crimes de tortura e dá outras providências. Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997. Brasília, 1997.

[47] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

[48] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1072.

[49] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

[50] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão ADPF nº 153. Brasília, 29 abr. 2010. Disponível em: <http://www.redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960>. Acesso em: 13 mar. 2015.

[51] NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. – 9. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 482.

[52] Ibidem, p. 483.

[53] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

[54] NOVELINO, loc. cit.

[55] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1396.

[56] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

[57] NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. – 9. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 347.

[58] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

[59] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão ADPF nº 153. Brasília, 29 abr. 2010. Disponível em: <http://www.redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960>. Acesso em: 13 mar. 2015.

[60]Ibidem.

[61] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão ADPF nº 153. Brasília, 29 abr. 2010. Disponível em: <http://www.redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960>. Acesso em: 13 mar. 2015.

[62] NAPOLITANO, Marcos. 1964: História do Regime Militar Brasileiro. – São Paulo: Contexto, 2014. passim.

[63] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão ADPF nº 153. Brasília, 29 abr. 2010. Disponível em: <http://www.redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960>. Acesso em: 13 mar. 2015.

[64] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão ADPF nº 153. Brasília, 29 abr. 2010. Disponível em: <http://www.redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960>. Acesso em: 13 mar. 2015.

[65] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. – 14. ed., rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013. p. 117.

[66] Ibidem, p. 118.

[67] Ibidem.

[68] Ibidem.

[69] RAMOS, André de Carvalho. Processo internacional de direitos humanos. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 47.

[70]MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 974.

[71] BRASIL. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Convenção Americana de Direitos Humanos. Brasília, 25 set. 1992. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em: 09 abr. 2015.

[72]REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar / Francisco Rezek. – 13. ed. rev. , aumen. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011. p. 258.

[73] NAPOLITANO, Marcos. 1964: História do Regime Militar Brasileiro. – São Paulo: Contexto, 2014. p. 3.

[74] USTRA, Carlos Alberto Brilhante. Verdade sufocada: a história que a esquerda não quer que o Brasil conheça. – 10. ed. Brasília : Ser, 2014. Passim.

[75]Ibidem.

[76] MEMÓRIAS REVELADAS. Centro de referência das lutas políticas no Brasil. Disponível em: <http://www.memoriasreveladas.arquivonacional.gov.br/multimidia/araguaia/araguaia.htm>. Acesso em: 05 maio 2015.

[77] AYRES, Rodrigo Santa Maria Coquillard. Lei de Anistia e a Guerrilha do Araguaia: interação e consequências. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n.º 4266, 7 mar. 2015. Disponível em: . Acesso em: 18 jul. 2015.

[78] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) VS. Brasil. Disponível em: < http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf>. Acesso em: 17 abr. 2015.

[79] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) VS. Brasil. Disponível em: < http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf>. Acesso em: 17 abr. 2015.

[80] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) VS. Brasil. Disponível em: < http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf>. Acesso em: 17 abr. 2015.

[81] Ibidem.

[82] Ibidem.

[83] Ibidem.

[84]Ibidem.

[85] Ibidem.

[86]REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar / Francisco Rezek. – 13. ed. rev. , aumen. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011. p. 258.

[87] BRASIL. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Convenção Americana de Direitos Humanos. Brasília, 25 set. 1992. Disponível em: < http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em: 09 abr. 2015.

[88] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

[89]RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 164.

[90] SCHULZE, Clenio Jair. Anistia, Araguaia e Comissão da Verdade. Revista Jus Navegandi, Teresina, ano 17, n. 3214, 19 de abril de 2012. Disponível em www.jus.com.br/artigos/21551. Acesso em 06 Jul. 2015.

[91]Ibidem.

[92] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) VS. Brasil. Disponível em: < http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf>. Acesso em: 17 abr. 2015. p. 97.

[93] BRASIL. Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República. Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011. Brasília, 2011.

[94]Idem. Comissão Nacional da Verdade. Disponível em: <http://www.cnv.gov.br/institucional-acesso-informacao/membros/61-claudio-fonteles.html>. Acesso em: 01 ago. 2015.

[95]Idem. Ministério Público Federal. Disponível em: <http://www.pgr.mpf.mp.br/conheca-o-mpf/procurador-geral-da-republica/galeria/biografia-de-claudio-fonteles>. Acesso em: 01 ago. 2015.

[96] BRASIL. Comissão Nacional da Verdade. Disponível em: . Acesso em: 01 ago. 2015.

[97]Idem. Comissão Nacional da Verdade. Disponível em: <http://www.cnv.gov.br/institucional-acesso-informacao/membros/63-jose-carlos-dias.html>. Acesso em: 01 ago. 2015.

[98] Idem. Comissão Nacional da Verdade. Disponível em: <http://www.cnv.gov.br/institucional-acesso-informacao/membros/64-jose-paulo-cavalcanti-filho.html>. Acesso em: 01 ago. 2015.

[99] Idem. Comissão Nacional da Verdade. Disponível em: <http://www.cnv.gov.br/institucional-acesso-informacao/membros/65-maria-rita-kehl.html>. Acesso em: 01 ago. 2015.

[100] Idem. Comissão Nacional da Verdade. Disponível em:<http://www.cnv.gov.br/institucional-acesso-informacao/membros/66-paulo-sergio-pinheiro.html>. Acesso em: 01 ago. 2015.

[101]Brasil. Comissão Nacional da Verdade. Disponível em:<http://www.cnv.gov.br/institucional-acesso-informacao/membros/67-rosa-maria-cardoso-da-cunha.html>. Acesso em: 01 ago. 2015.

[102]Idem. Comissão Nacional da Verdade. Disponível em:<http://www.cnv.gov.br/institucional-acesso-informacao/membros/329-pedro-dallari.html>. Acesso em: 01 ago. 2015.

[103] BRASIL. Arquivo Nacional. Disponível em: . Acesso em: 01 ago. 2015.

[104]Idem. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Disponível em: . Acesso em: 04 ago. 2015.

[105] BRASIL. Comissão Nacional da Verdade. Disponível em:< http://www.cnv.gov.br/images/pdf/relatorio/volume_1_pagina_959_a_976.pdf>. Acesso em: 05 ago. 2015. p. 964.

[106] Ibidem.

[107] BRASIL. Comissão Nacional da Verdade. Disponível em:< http://www.cnv.gov.br/images/pdf/relatorio/volume_1_pagina_959_a_976.pdf>. Acesso em: 05 ago. 2015. p. 964-965.

[108]Idem. Comissão Nacional da Verdade. Disponível em:< http://www.cnv.gov.br/images/pdf/relatorio/volume_1_pagina_959_a_976.pdf>. Acesso em: 05 ago. 2015. p. 965-967.

[109] BRASIL. Comissão Nacional da Verdade. Disponível em:< http://www.cnv.gov.br/images/pdf/relatorio/volume_1_pagina_959_a_976.pdf>. Acesso em: 05 ago. 2015. p. 967.

[110] Ibidem.

[111] Ibidem.

[112] BRASIL. Comissão Nacional da Verdade. Disponível em:< http://www.cnv.gov.br/images/pdf/relatorio/volume_1_pagina_959_a_976.pdf>. Acesso em: 05 ago. 2015. p. 967-968.

[113]Ibidem, p. 968.

[114] Ibidem.

[115] Ibidem.

[116] BRASIL. Comissão Nacional da Verdade. Disponível em:< http://www.cnv.gov.br/images/pdf/relatorio/volume_1_pagina_959_a_976.pdf>. Acesso em: 05 ago. 2015. p. 968-969.

[117] Ibidem, p. 969.

[118]Ibidem, p. 969.

[119] Ibidem, p. 969-970.

[120] BRASIL. Comissão Nacional da Verdade. Disponível em:< http://www.cnv.gov.br/images/pdf/relatorio/volume_1_pagina_959_a_976.pdf>. Acesso em: 05 ago. 2015. p. 970.

[121] Ibidem.

[122]Ibidem.

[123] Ibidem, p. 970-971.

[124] BRASIL. Comissão Nacional da Verdade. Disponível em:< http://www.cnv.gov.br/images/pdf/relatorio/volume_1_pagina_959_a_976.pdf>. Acesso em: 05 ago. 2015. p. 971.

[125]Ibidem, p. 971.

[126] Ibidem, p. 971-972.

[127] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

[128]Idem. Comissão Nacional da Verdade. Disponível em:< http://www.cnv.gov.br/images/pdf/relatorio/volume_1_pagina_959_a_976.pdf>. Acesso em: 05 ago. 2015. p. 972.

[129] BRASIL. Comissão Nacional da Verdade. Disponível em:< http://www.cnv.gov.br/images/pdf/relatorio/volume_1_pagina_959_a_976.pdf>. Acesso em: 05 ago. 2015. p. 972.

[130]Ibidem.

[131] BRASIL. Código Penal Militar. Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Brasília, 1969.

[132] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 3. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013. p. 1156-1157.

[133] BRASIL. Comissão Nacional da Verdade. Disponível em:< http://www.cnv.gov.br/images/pdf/relatorio/volume_1_pagina_959_a_976.pdf>. Acesso em: 05 ago. 2015. p. 972.

[134]Ibidem.

[135] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em:. Acesso em: 07 ago. 2015.

[136] SKIDMORE, Thomas Elliot. Brasil: de Castelo a Tancredo 1964-1985. – 3. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1989. p. 262.

[137] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. – 8. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional  n. 76/2013 – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 649.

[138] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1397-1398.

[139] MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional. - 3. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPodivm, 2015. p. 525.

[140] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. – 30. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 19.

[141] TAVARES. André Ramos. Curso de direito constitucional. – 11. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013. p. 532-533.

[142] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão ADPF nº 153. Brasília, 29 abr. 2010. Disponível em: <http://www.redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960>. Acesso em: 18 ago. 2015. passim.

[143] Ibidem.

[144] Ibidem.

[145] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão ADPF nº 153. Brasília, 29 abr. 2010. Disponível em: <http://www.redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960>. Acesso em: 18 ago. 2015. passim.

[146]Ibidem.

[147] Ibidem.

[148] Ibidem.

[149] Ibidem.

[150] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão ADPF nº 153. Brasília, 29 abr. 2010. Disponível em: <http://www.redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960>. Acesso em: 18 ago. 2015. passim.

[151]MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 993-994.

[152] BRASIL. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Convenção Americana de Direitos Humanos. Brasília, 25 set. 1992. Disponível em: < http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em: 18 ago. 2015.

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