JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO E SUA APLICAÇÃO NO AMBITO DA CONSTRUÇÃO CIVIL


Autoria:

Gustavo Pucci Schaumann Filho


Advogado Trabalhista do Escritório R.Amaral Advogados Associados em Fortaleza/CE, graduado e pós graduado pela Faculdade Farias Brito - OAB/CE 30.271

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

POLITIZAÇÃO SINDICAL
Direito do Trabalho

Resumo:

Trata sobre o tema de Assédio Moral no Ambiente Laboral e seus aspectos gerais.

Texto enviado ao JurisWay em 22/04/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO E SUA APLICAÇÃO NO AMBITO DA CONSTRUÇÃO CIVIL

 

1.                INTRODUÇÃO

O assédio moral é uma das práticas mais danosas das relações de trabalho, causando prejuízos mentais e psicológicos à vítima, e jurídicos e financeiros ao agressor. Comporta atos e atitudes permanentes e progressivas de perseguição de alguém com posição hierárquica superior a vítima. Hirigoyen (2011) entende que o assédio moral não dispõe de situações específicas, mas pode ser identificado de várias maneiras nas relações laborais.

Para as empresas, a prática desse tipo de assédio acarreta ainda alterações na qualidade dos serviços, baixo índice de criatividade e troca constante de empregados, entre outras conseqüências.

Isto inclui empresas no âmbito da Construção Civil que muitas vezes devido ao próprio formato do ambiente de trabalho com locais isolados e pelo dinamismo na constante alternância de obras faz com que a caracterização específica de Assédio Moral fique um pouco fragilizada, não deixando de existir o risco nem mesmo a possível qualificação como Dano Moral.

Ressalte-se ainda que a Construção Civil é um ambiente que muitas vezes coloca frente a frente pessoas/trabalhadores com diversos níveis de comportamento, havendo muitas vezes no mesmo local cargos de gerência/engenharia e operários da construção civil os chamados “peões”.

Logo, o treinamento principalmente aos que exercem cargos de gerencia deve ser um fator primordial, tendo em vista que podem muitas vezes se ver em situações de extrema pressão e inconformismo, devendo saber exatamente o limite entre a cobrança e exigência habitual de um bom trabalho e o assédio moral com humilhações e “brincadeiras” desproporcionais.

Observe-se que se um empregado vier a formular uma reclamação trabalhista pleiteando Assédio Moral ou eventuais Danos Morais e esta for julgada procedente, quem arcará com a indenização será a construtora. Caso seja identificada a atitude dolosa em específico do superior hierárquico, visando humilhar seu subordinado, a construtora poderá cobrar os valores despendidos na ação trabalhista da pessoa que realmente deu ensejo a toda essa situação através de uma ação de regresso.

Importante frisar ainda que nos casos em que o autor da humilhação for um empreiteiro terceirizado, a vítima poderá ajuizar reclamação trabalhista contra ambas as empresas, tanto a terceirizada como a construtora principal, que em caso de condenação, não será a devedora principal, mas figurará no polo passivo da demanda para garantir o valor do débito no caso da empreiteira terceirizada falir ou não manter condições financeiras de arcar com o débito em questão (responsabilidade subsidiária).

O assédio geralmente acontece de forma particular e secreta, fazendo com que a vítima não consiga juntar as evidências necessárias e provas ao seu favor. O Núcleo de Combate à Discriminação e Promoção da
Igualdade de Oportunidades - NUCODIS (BRASIL, 2009b) traz algumas das providências a serem adotadas: conhecer o que é assédio moral e suas características; distinguir o assédio moral de outras tensões no trabalho, como desavenças, stress e contrariedades; se constatado o assédio, reunir provas para sua comprovação; denunciar o assédio moral aos recursos humanos, à CIPA, sindicato profissional e ao Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e não obtendo êxito quanto a essas providências, denunciar o fato ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho.

A realização de seminários, palestras e atividades de integração ajudam e relembram constantemente a importância das práticas de boa conduta entre colegas de trabalho. A contratação de superiores hierárquicos deve ser feita de modo bastante criterioso devido a pressão e a constante tratativa com cidadãos com um nível social mais baixo, prioritariamente devendo ser um pessoa de fácil convívio e que saiba agregar e ter um canal de fácil comunicação com todos os níveis de função da Construção Civil.

Deve-se criar também um código de ética. Tais iniciativas servem para que todos que integram a organização, independentemente de seu cargo ou hierarquia, considerem e internalizem os padrões de conduta esperados no tratamento entre colegas de trabalho. Essas ações afirmativas da organização contribuem para a preservação do valor maior do trabalho para os indivíduos como fenômeno de auto-realização e de integração social.

 

2.                CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL

O Assédio Moral é caracterizado por atos que acontecem repetitivamente e durante algum período de tempo, durante a jornada de trabalho vigente e que gera danos relevantes a integridade mental, física e psíquica da vítima. Para Hirigoyen (2011, p. 17)

O assédio moral no trabalho é definido como qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, pela sua repetição ou pela sua sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

Segundo a Dra. Margarida Barreto (2000, p.82), assédio moral é

A exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas, autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinados(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.

Existem diferentes abordagens do fenômeno na literatura científica, apresentadas a partir das relações agressor/vitima estabelecidas, sendo estas o Mobbing, Bullying, Harassment, Whistleblowers e Ijime (Quadro 1).

Abordagens do assédio moral

Mobbing

Visão do assédio a partir da vítima

Bullying

Visão do assédio a partir do agressor

Harassment

Assédio de uma pessoa a outra

Whistleblowers

Assédio destinado a silenciar quem não obedece as “regras do jogo”

Ijime

Assédio de um grupo a jovens recém-contratados e/ou pessoas questionadoras

Quadro 1 - Abordagens do assédio moral

Fonte: Elaboração própria.

O Mobbing é o assédio a partir da compreensão da vítima. Consiste em situações vexatórias vivenciadas em consequência de atos do agressor que analisados de forma isolada podem não configurar ilegalidade. Uma vez organizados esses atos pela vítima num curso de eventos/frequência e tempo/repetição estabelece-se a moldura do quadro de um assédio moral (PRATA, 2008). É uma forma grave de estresse psicossocial.

 

O Bullyingé a visão do assédio a partir do agressor. Inclui desde chacotas e isolamento até condutas abusivas de conotação sexual e agressões físicas. O Bullying refere-se mais a ofensas e violência individual e pessoal do que organizacional. O Bullying é mais freqüentemente advindo de superiores hierárquicos.

 

Outro aspecto que se difere dos outros é o Harassment. Consiste em ataques repetidos e voluntários, de uma pessoa a outra, para atormentá-la e minar seu equilíbrio emocional, enfim provocá-la. Trata-se apenas “da parte não submersa do iceberg” (Hirigoyen, 2011 p.81), podendo ter conseqüências e questões muito mais danosas a serem entendidas e consideradas.

 

O Whistleblowers é considerado o tipo de assédio sofrido por aqueles que denunciam problemas de funcionamento de um sistema e sofrem represálias, por parte do próprio sistema. Geralmente a vítima toma pra si a decisão de alertar a opinião pública sobre malversações e atos de corrupção ou denunciar violações das leis que regem os serviços públicos onde trabalham, ou as ações de empresas e instituições que apresentem perigo à saúde ou segurança pública, sendo os setores de saúde os mais visados. É uma forma especifica de assédio moral, destinada a silenciar “quem não obedece as regras do jogo” (Hirigoyen, 2011 p.81).

 

O Ijime, que especificamente, significa assédio em Japonês. É a espécie de assédio moral conhecido há muito tempo no Japão. Utilizado não só para descrever as ofensas e humilhações infligidas às crianças no colégio, mas também para descrever, as pressões de um grupo com objetivo de formar os jovens recém-contratados ou reprimir pessoas questionadoras nas empresas nipônicas. No ambiente educacional, o Ijime não é simplesmente a violência utilizada entre os alunos, mas também a violência que alguns professores não hesitam em adotar. É uma espécie de controle social utilizado frequentemente por essa cultura.

O sistema deficitário de educação orientada ao trabalho no Brasil, e a falta de preparo e qualificação profissional de alguns líderes (Diretores, Administradores, Gerentes e Supervisores) de instituições e empresas fazem com que exista um grau de incoerência com relação aos métodos que devem ser utilizados para motivar ou disciplinar seus subordinados. A truculência nas relações laborais e as práticas equivocadas não trazem nenhum tipo de resultado positivo, não havendo assim outro tipo de conseqüência, senão os danos acima expostos.

O assédio moral pode se apresentar de várias formas: ignorar a existência da vítima; determinar a execução de tarefas que estão em discordância com a função desempenhada, como exemplo servir cafezinho ou limpar o banheiro; aplicar um rigor exagerado na execução das tarefas; expor o funcionário ao ridículo; desqualificar a função exercida pelo trabalhador; atribuir tarefas a alguém acima de sua capacidade. Esses comportamentos têm a intenção de atingir a segurança do trabalhador, afetando sua auto-estima e desestruturando seu estado emocional e psicológico.

Pode ser praticado tanto pelo empregado quanto pelo empregador, como também entre seus pares. Essas relações e formas de assédio se desenvolvem, portanto, em acontecimentos verticais, horizontais ou mistos (Quadro 2).

O assédio moral no trabalho se caracteriza por qualquer tipo de atitude hostil, individual ou coletiva, dirigida contra trabalhador por seu superior hierárquico (ou cliente do qual dependa economicamente), por colega do mesmo nível, subalterno ou por terceiro relacionado com a empregadora, que provoque uma degradação da atmosfera do trabalho, capaz de ofender a sua dignidade ou de causar-lhe danos físicos ou psicológicos, bem como de induzi-lo à prática de atitudes contrárias à própria ética, que possam excluí-lo ou prejudicá-lo no progresso de sua carreira. (PRATA, 2008, p. 57).

Tipos de acontecimento do assédio moral

Vertical

Descendente - superior hierárquico contra o seu subordinado

Ascendente - subordinado contra seu superior hierárquico

Horizontal

Entre funcionários e trabalhadores no mesmo nível de hierarquia

Misto

Forma vertical e horizontal ao mesmo tempo

Quadro 2 - Tipos de acontecimento do assédio moral

Fonte: Elaboração própria.

 

Segundo Hirigoyen (2002) um fator comum é a falsa alegação de assédio por parte do subordinado com o objetivo de atacar a retidão e a honra do superior, podendo existir até mesmo um movimento de cumplicidade do grupo.

O agressor objetiva forçar uma demissão indireta induzindo a empresa a arcar com todas as verbas rescisórias decorrentes da demissão. Os resultados de pesquisas de Hirigoyen (2011) evidenciam que 36% dos casos de assédio moral são seguidos da saída da pessoa assediada e 30% estão relacionados a doenças e invalidez, acumulando com esses eventos a perda do emprego/afastamento em 66% dos casos de trabalhadores, mesmo que temporariamente.

3.                CARACTERÍSTICAS E ESTRATÉGIAS UTILIZADAS.

Dentre as formas de agredir uma suposta vítima de assédio moral, existe o isolamento, que é uma patologia da solidão. As pessoas isoladas são prioritariamente as mais ameaçadas, e as que possuem aliados e amigos, consequentemente mais protegidas (HIRIGOYEN, 2011).

Dentre os exemplos citados, encontram-se as mães que criam seus filhos sozinhas e trabalhadores em situações precárias que envidam maior esforço para manter seu emprego, ou seja, aqueles mais dependentes financeiramente de seu trabalho. Esses são presas mais vulneráveis aos seus agressores.

Segundo Prata (2008) existem algumas atitudes que estão incorporadas às relações sociais embora negativas, tornando complexa à caracterização do assédio moral no trabalho quando encaradas isoladamente, devendo se aprofundar um pouco mais sobre casos que envolvam a chiste, murmuração e a intriga (Quadro 3).

Métodos de Assédio

Chiste

Piada ou brincadeira ofensiva e de mau gosto

Murmuração

Detração ou fofoca com a real intenção de denegrir e prejudicar a imagem da vítima

Intriga

Criar uma indisposição entre duas pessoas, agindo com inveja e maldosamente.

Quadro 3 - Métodos de Assédio

Fonte: Elaboração própria.

O chiste é a famosa piada ou brincadeira, que enquanto praticada ao divertimento de todos, não ofende a ninguém, nem a um grupo determinado, podendo ser considerado até mesmo saudável para descontrair o ambiente, tornando-o mais leve e divertido, propiciando algo como o relaxamento da tensão e a interação social.

Porém, quando a piada é ofensiva, buscando desqualificar pessoas de determinado credo, cor, aparência física, origem ou orientação sexual, começa a se caracterizar o dano, o assédio moral e as diversas consequências que envolvem o tema ora discutido.

Outro método observado é a detração, popularmente chamada de fofoca ou murmuração. Esta prática relacionada diretamente ao assédio moral no trabalho deixa claro que não é qualquer comentário espirituoso ou indiscreto sobre a vida alheia que pode ser considerado Mobbing. É necessário que fique evidente a intenção de denegrir e prejudicar a imagem da vítima. Necessário também se faz que o mexerico seja maldoso o suficiente a ponto de prejudicar o seu bom conceito no ambiente institucional.

Por fim existe a intriga, que objetiva criar uma indisposição entre duas pessoas. O intrigante geralmente é sorrateiro, agindo “por inveja da boa relação de que gozam as vítimas da intriga” (PRATA, 2008, p.347). Isso acontece pelo fato de que estabelecer uma relação de amizade, respeito, cooperação e confiança mútuas são algo muito complexo e delicado, demandando compreensão e desprendimento de ambas as partes, algo muito difícil e escasso nos dias atuais em qualquer tipo de relação interpessoal, principalmente as que envolvam a busca por realizações e objetivos profissionais (CHANLAT, 1996).

Em resumo o agressor utiliza-se de comportamentos, palavras e atitudes aplicadas de forma repetitiva e não construtiva. Os métodos de assédio podem ser utilizados individualmente ou perante grupos, causando diversos danos a curto, médio e longo prazo à vítima, à empresa e a todos que estão envolvidos neste tipo de agressão.

4.                DOS DANOS SOFRIDOS

O assédio moral gera conseqüências danosas e prejudiciais à personalidade e à saúde dos trabalhadores. As consequências engrossam os encargos para o Estado, quando as vítimas depois de muitas agressões se utilizam de forma legítima dos tratamentos, das garantias e dos direitos previdenciários e trabalhistas. Também, produz muitos prejuízos à própria instituição de trabalho, porque o empregado assediado terá queda de produtividade e dificuldade de se integrar ao grupo.

Os sinais apresentados pelas vítimas de assédio moral são diversos, de acordo com a gravidade e a constância da agressão, podendo até mesmo a causar danos irreversíveis ao estado psicológico e emocional do trabalhador.

Segundo Hirigoyen (2011, pág.159), as conseqüências graves do assédio moral são “o estresse e a ansiedade, a depressão, os distúrbios psicossomáticos, estresse pós-traumático, desilusão, vergonha e humilhação, perda do sentido e as modificações psíquicas” (Quadro 4).

 

Danos do Assédio Moral

Estresse e a Ansiedade

Identificáveis quando o assédio é recente, e ainda existe a possibilidade de uma reação ou esperança de solução.

Depressão

Identificada com o prolongamento do assédio, apresentando a vítima apatia, tristeza, complexo de culpa, obsessão e até mesmo desinteresse por seus próprios valores.

Distúrbios psicossomáticos

Frequentemente tratado por automedicação, e quando desenvolvido se apresenta rapidamente por emagrecimento intenso, rápidos aumentos de peso, distúrbios digestivos e etc.

Estresse pós-traumático

Incapacidade de a pessoa reagir de maneira adequada e os efeitos duradouros que o trauma do assédio provoca. É como se o corpo tivesse gravado involuntariamente a memória do trauma e que este pudesse ser revivido eternamente e a todo instante

Desilusão

Quando a autoestima é arranhada, e a vítima encontra-se em estado de desmotivação.

Vergonha e a humilhação

Ausência de ódio pelo agressor. As vítimas desejam somente ser reabilitadas e recuperar a honra ultrajada.

Perda do sentido

É a reação ao incompreensível, aos falsos discursos destinados a fazer o assediado acreditar em mentiras.

Modificações psíquicas

Manifestam-se com a desorganização da identidade da pessoa, modificando o seu temperamento.

As seqüelas da vítima do assédio moral não se restringem apenas a questões de saúde. Geram também implicações sociais e econômicas, visto que a vítima pode ficar desacreditada e incapaz de compreender-se apta a uma nova experiência de emprego.

Até que se recupere e volte a ter um equilíbrio emocional a vítima vivenciará alguns danos – crises de choro, dores generalizadas, palpitações e tremores, sentimento de inutilidades, insônia, depressão, diminuição da libido, sede de vingança, aumento pressão arterial, dor de cabeça, distúrbios digestivos, tonturas, idéia de suicídio, falta de apetite, falta de ar – ao mesmo tempo em que fica submetida às situações de assédio por temer a perda de seu emprego.

No âmbito específico de Construção Civil, um fator recente que vêm chamando atenção é o número cada vez maior de mulheres no mercado de trabalho, o fator histórico incomum juntamente com um ambiente predominantemente masculino, faz com que seja cada vez maior os problemas relacionados a Assédio Moral as trabalhadoras do sexo feminino, tanto horizontal quanto verticalmente.

Assim a conduta comum e implantada de forma gradativa e quase que em “doses homeopáticas” é a realização de palestras gerencias com o alto escalão das empresas e a produção do material educativo, para que a inclusão da mulher nesse mercado de trabalho seja feita de maneira segura e respeitosa.

Em resumo quando fatores como o prazer e o gosto por trabalhar perdem força e significado, ficando em segundo plano, deixam o sujeito vulnerável a qualquer tipo de transgressão. Todas as partes saem perdendo, não existe beneficiário deste tipo de situação. Tanto a empresa, quanto o cidadão, as instituições políticas e terceiros envolvidos, todos saem perdendo de alguma forma.

Portanto, não pode haver dentro da empresa a sensação ou o entendimento de que atitudes assediadoras não impactam seus trabalhadores ou que isso é “besteira” de quem não aguenta o labor, tendo em vista que não existe qualquer tipo de justificativa para tais atitudes. Na verdade deve haver o máximo empenho e fiscalização com o intuito de assegurar os direitos e as garantias quanto ao bem estar e da dignidade de todos os trabalhadores, uma vez que as conseqüências podem ser demasiadamente danosas.

5.                CONCLUSÃO

Tanto na Construção Civil, quanto em qualquer modalidade de empresa, seja esta grande ou pequena, deve predominar o entendimento de que a motivação do assédio moral viola a dignidade humana. Afirmar o contrário seria reconhecer natural o comportamento sádico do ser humano, algo que não deve ser presumido.

A exigência de respeito aos direitos humanos fundamentais dos trabalhadores no local de trabalho é atribuição dos poderes públicos, sindicatos etc, mas é também e, sobretudo, direito e dever de qualquer cidadão que se sinta violentado ou lesado por práticas abusivas manifestadas em ambientes de trabalho, devendo ser um instrumento mais amplamente utilizado.

Quanto às empresas, estas devem ser eficazes na fiscalização e implementação de medidas preventivas ao Assédio Moral, por mais que a maior dificuldade do assédio moral seja sua comprovação, posto que as provas muitas vezes não estão ao alcance da vítima, não conseguindo demonstrar as agressões psíquicas e mentais que sofreu, existem casos de flagrante omissão por parte da empresa ou até mesmo a comprovação fática dos danos sofridos.

Em face do exposto, esse artigo pretendeu de forma resumida e didática fazer compreender um pouco mais o tema do Assédio Moral. Pode-se concluir que essa prática deve ser combatida com veemência, para que traga efeitos favoráveis a todos, tanto às vítimas do assédio moral, quanto a empresas e poder público, uma vez que o ambiente de trabalho enfrenta complexos desafios nas relações entre indivíduos que compreendem de forma diversa o significado dos direitos e dos deveres nas relações trabalhistas.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Assédio Moral no Local de Trabalho. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego/NUCODIS/SRTE/SC, 2009b.

HIRIGOYEN, Marie-France. Mal estar no trabalho redefinindo o assédio
moral
. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil,
2011.

BARRETO, M. Uma jornada de humilhações. São Paulo: Fapesp; PUC, 2000.

PRATA, Marcelo Rodrigues. Anatomia do assédio moral no trabalho: uma abordagem trans-disciplinar. São Paulo: LTr, 2008.

HIRIGOYEN, Marie-France. Mal estar no trabalho redefinindo o assédio
moral
. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.

CHANLAT, Jean. (Coord.). O indivíduo na organização: dimensões esquecidas. Volume I. São Paulo: Atlas, 1996.

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Gustavo Pucci Schaumann Filho) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados