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GREVE AMBIENTAL: CONCEITO E PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA


Autoria:

Sergio Miranda Carneiro


Engenheiro mecânico pela Universidade Federal de Itajubá (1978), MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (2001), Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Geraldo de Biase (2011). Advogado especializando em Direito do Trabalho

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Resumo:

O artigo aborda a Greve Ambiental, tema ainda pouco discutido pelo Direito Brasileiro, discutindo seu conceito e sua previsão na legislação pátria.

Texto enviado ao JurisWay em 22/08/2012.



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1. INTRODUÇÃO

 

Nos tempos atuais as questões ambientais apresentam grande relevância para toda a sociedade, em todo o mundo, tendo em vista, principalmente, o desenvolvimento industrial e  o avanço do capitalismo exploratório e sem medidas que se fortaleceu, mormente no último século, trazendo como uma das consequências a degradação ambiental.

No Brasil, a Carta Magna de 1988, consagrou a saúde como direito fundamental de todo cidadão, ligando-o diretamente ao meio ambiente; e legitimou a greve como um direito instrumental dos trabalhadores para garantir seus direitos.

Dentro desse contexto, surge o fenômeno da greve ambiental, ainda muito controvertido em nosso Direito de Trabalho, cujo conceito e cabimento na legislação pátria passaremos a discutir.

 

2. DESENVOLVIMENTO

 

Na legislação brasileira, a greve é considerada como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços ao empregador; essa é a inteligência do art. 2º da lei nº 7.783/89, cujo direito está expresso no art. 9º de nossa Constituição Federal. Segundo o ensinamento de Alice Monteiro de Barros:

“Ela não é simplesmente uma paralisação do trabalho, mas uma cessação temporária do trabalho, com o objetivo de impor a vontade dos trabalhadores ao empregador sobre determinados pontos. Ela implica a crença de continuar o contrato, limitando-se a suspendê-lo.”[1]

É importante salientar que a greve aqui mencionada, embora seja um direito garantido ao trabalhador, sofre limitações, não sendo, portanto, um direito absoluto, sendo que segundo Sergio Pinto Martins, “as limitações ao direito de greve estão previstas na própria Constituição[2].

A greve ambiental, que ainda hoje gera grandes embates e controvérsias na doutrina e na jurisprudência, tem algumas peculiaridades, iniciando-se, por óbvio, pelo interesse específico que se deseja defender, que é a não submissão aos riscos ambientais trabalhistas, visando garantir o direito à saúde (este garantido nos artigos 6º e 196 de nossa Carta Magna).

Embora no mesmo sentido, diversos são os conceitos atribuídos a greve ambiental, um deles é aquele proposto por Celso Antonio Pacheco Fiorillo, que nos parece simples e ao mesmo tempo completo: "é um instrumento constitucional de autodefesa, conferido ao empregado, afim de que possa reclamar a salubridade do seu meio ambiente e, portanto, garantir o direito à saúde.”[3] Alguns autores acrescentam ainda, além do direito à saúde, a garantia ao direito de segurança; integridade física e psíquica do trabalhador.

 São muitos aqueles, entre doutrinadores e magistrados, que adotando uma postura positivista, entendem que a greve ambiental não encontra respaldo expresso na legislação brasileira, defendendo que quando o trabalhador tiver ameaçado o seu direito ao meio ambiente de trabalho em condições salubres, deve valer-se da Justiça do Trabalho, através de sua representação sindical para reaver tal direito. Para justificar tal tese evocam o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Carta de 1988, in verbis: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.

Ora, com um simples olhar mais acurado para o art. 9º, caput, de nossa Constituição, que estabelece o direito de greve e, para o art. 1º, caput, da Lei nº 7.783/89, que regulamenta este mesmo direito, fica muito claro que a tese supra exposta não merece prosperar, já que tanto no dispositivo constitucional, quanto no infraconstitucional citados está definido expressamente que: é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Assim sendo, com apenas esse argumento fica evidenciada a previsão legal para a greve ambiental.

3. CONCLUSÃO

A greve é um direito do trabalhador consagrado pela Constituição Federal de 1988 que tem por objeto defender os interesses dos trabalhadores em condições definidas em lei.

A greve ambiental é modalidade específica do fenômeno, que traz consigo peculiaridades, principalmente no que diz respeito ao interesse a ser defendido, que é a adequada condição do ambiente de trabalho.

Alguns doutrinadores e magistrados, numa visão positivista, entendem não haver expressa permissão para a greve ambiental na legislação brasileira, posição essa que  encontra óbice na própria Constituição, que assegura aos trabalhadores o direito de decidir os interesses a serem defendidos através deste fenômeno.

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010, 6ª ed.

 

CESÁRIO, João Humberto. Greve Ambiental. Disponível em: http://ambiencialaboral.blogspot.com.br/2009/11/greve-ambiental.html. Acesso em: 04/07/2012

 

 

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2009, 25ª ed.

 

FÉLIX, Marcel Carlos Lopes. Greve Ambiental. Direito Fundamental dos Trabalhadores. Disponível em: http://www.univar.edu.br/revista/downloads/greve-ambiental.pdf. Acesso em 04/07/2012.

 



[1]BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010, 6ª ed., p.1308.

[2] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2009, 25ª ed., p.841.

[3] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2005, 6ª ed., p.312.

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