Outros artigos do mesmo autor
Castração química, evolução ou draconização? Direito Penal
Outros artigos da mesma área
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL PEDERÁ ALTERAR SUBSTANCIALMENTE A NOSSA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ
O ACESSO À EDUCAÇÃO JURÍDICA COMO MEIO DE CONTRIBUIR PARA A FORMAÇÃO DA CIDADANIA
Democracia Participativa e Exercício do Direito ao Voto
LIBERDADE RELIGIOSA E O DISCURSO DE ÓDIO NO BRASIL:
A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS E O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS POR FORÇA DE MEDIDAS JUDICIAIS
DISCUSSÕES ACERCA DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS INERENTES À PESSOA HUMANA
O habeas corpus no Supremo Tribunal Federal - Súmulas
Resumo:
O presente artigo visa a analise dos motivos pelos quais o projeto ora em questão apresenta-se incompatível com a Constituição Federal, demonstrando, assim, a violação ao núcleo intangível da constituição relativo a separação de poderes.
Texto enviado ao JurisWay em 04/02/2010.
Última edição/atualização em 21/02/2010.
Indique este texto a seus amigos
Proposta de Emenda Constitucional 441/09 e a Separação de Poderes.
O presente artigo visa a analise dos motivos pelos quais o projeto ora em questão apresenta-se incompatível com a Constituição Federal, demonstrando, assim, a violação ao núcleo intangível da constituição relativo a separação de poderes.
Tramita na Câmara dos Deputados a PEC 441/09, projeto de emenda constitucional, de autoria do deputado Camilo Cola (PMDB-ES),que propõe alterar a forma como são nomeados os ministros do STF, a mais alta corte do país.
Hodiernamente a nomeação é feita a critério do Presidente da República, depois de aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal, conforme determinação do art. 101 da Magna Carta.
O projeto 441/09 propõe a seguinte redação ao art. 101, in verbis, “ O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo Único. “Ocupará o cargo de Ministro, quando da abertura de vaga no Supremo Tribunal Federal, o decano do Superior Tribunal de Justiça.”
De antemão, diga-se, o que propõe, em tese, o projeto, logicamente é por limites a atuação do Presidente da Republica, uma vez que o atual presidente até 2009 já havia nomeado 7 ministros, e acaba de nomear o oitavo, será oito quando da nomeação para o sucessor do Ilustre Menezes Direito, falecido em 1º de setembro de 2009, todavia, a incompatibilidade vertical do projeto é verificado estrondosamente, quando ignorado a Teoria de Freios e Contrapesos, ou seja, mesmo que o projeto ora em questão seja sustentado por fundamentos jurídicos, o que não ocorre, ignora-se a separação de poderes de John Locke e Montesquieu.
Primeiramente, cabe, de maneira resumida, assinalar a idéia de separação de poderes, para posteriormente discorrer acerca dos fundamento do presente artigo.
A separação de poderes, melhor expressada por “ divisão de funções” , também conhecida como teoria de “ Freios e Contrapesos ” foi criada para tentar evitar a concentração de poderes nas mãos do soberano, ou seja, sendo os poderes, Legislativo, encarregado precipuamente pelas leis, o Executivo, que administra o Estado, aplicando as políticas definidas pelo legislativo, e o Judiciário, encarregado de aplicar a justiça, julgando conforme as leis , principalmente a Constituição Federal, assim, formando uma barreira, impossibilitando que o poder ficasse não mãos de uma única pessoa.
O artigo 2º da Constituição reza a separação de poderes, tal qual o art. 60 §4º, o que demonstra a impossibilidade de acolher tal PEC, vez que restaria desequilibrado a balança dos três poderes, qual seja, o Executivo, que é quem nomeia o ministro do Supremo, o Legislativo, que aprova a nomeação pelo voto da maioria absoluta do Senado Federal, e o Judiciário que aplica a justiça, tendo seus membros escolhidos pelos dois poderes.
Logicamente o projeto não deve prosperar, vez que não recepcionado pela Constituição, deverá ser declarado inconstitucional, ou seja, a aprovação da PEC, causará subversão aos valores do sistema e atacará o Estado Democrático de Direito, em um dos seus princípios fundamentais.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |