JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Proposta de Emenda Constitucional 441/09 e a Separação de Poderes.


Autoria:

Diego Da Mota Borges


Mestrando em Desenvolvimento Regional pelo Centro Universitário Municipal de Franca Uni-Facef. Tem experiência na área do Direito Público, com ênfase em Direito Penal Econômico e Ações de Improbidade Administrativa. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo FDRP- USP (2015) e em Direito Penal Econômico Aplicado: Teoria e Prática pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas (2021). Graduado em Direito pela Faculdade Dr. Francisco Maeda - Fafram (2012). Advogado no escritório Moisés, Volpe e Del Bianco Sociedade de Advogados.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Castração química, evolução ou draconização?
Direito Penal

Resumo:

O presente artigo visa a analise dos motivos pelos quais o projeto ora em questão apresenta-se incompatível com a Constituição Federal, demonstrando, assim, a violação ao núcleo intangível da constituição relativo a separação de poderes.

Texto enviado ao JurisWay em 04/02/2010.

Última edição/atualização em 21/02/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Proposta de Emenda Constitucional 441/09  e a Separação de Poderes.

 

O presente artigo visa a analise dos motivos pelos quais o projeto ora em questão apresenta-se incompatível com a Constituição Federal, demonstrando, assim, a violação ao núcleo intangível da constituição relativo a separação de poderes.

 

Tramita na Câmara dos Deputados a PEC 441/09, projeto de emenda constitucional, de autoria do deputado Camilo Cola (PMDB-ES),que propõe  alterar a forma como são nomeados os ministros do STF, a mais alta corte do país.

Hodiernamente a nomeação é feita a critério do Presidente da República, depois de aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal, conforme determinação do art. 101 da Magna Carta.

 

 O projeto 441/09 propõe a seguinte redação ao art. 101, in verbis, “ O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

Parágrafo Único. “Ocupará o cargo de Ministro, quando da abertura de vaga no Supremo Tribunal Federal, o decano do Superior Tribunal de Justiça.”

 

De antemão, diga-se, o que propõe, em tese, o projeto, logicamente é por limites a atuação do Presidente da Republica, uma vez que o atual presidente  até 2009 já havia nomeado 7 ministros, e acaba de nomear o oitavo,  será oito quando da nomeação para o sucessor do Ilustre Menezes Direito, falecido em 1º de setembro de 2009, todavia, a incompatibilidade vertical do projeto é verificado estrondosamente, quando ignorado a Teoria de Freios e Contrapesos, ou seja, mesmo que o projeto ora em questão seja sustentado por fundamentos jurídicos, o que não ocorre,  ignora-se a separação de poderes de John Locke e Montesquieu.

 

Primeiramente, cabe, de maneira resumida, assinalar a idéia de separação de poderes, para posteriormente discorrer acerca dos fundamento do presente artigo.

 

A separação de poderes, melhor expressada por “ divisão de funções” , também conhecida como teoria de “ Freios e Contrapesos ” foi criada para tentar evitar a concentração de poderes nas mãos do soberano, ou seja, sendo os poderes, Legislativo, encarregado precipuamente pelas leis, o Executivo, que administra o Estado, aplicando as políticas definidas pelo legislativo, e o Judiciário, encarregado de aplicar a justiça, julgando conforme as leis , principalmente a Constituição Federal, assim, formando uma barreira, impossibilitando que o poder ficasse não mãos de uma única pessoa.

 

 

O artigo 2º da Constituição reza a separação de poderes, tal qual o art. 60 §4º, o que demonstra a impossibilidade de acolher tal PEC, vez que restaria desequilibrado a balança dos três poderes, qual seja, o Executivo, que é quem nomeia o ministro do Supremo, o Legislativo,  que aprova a nomeação pelo voto da maioria absoluta do Senado Federal, e o Judiciário que aplica a justiça, tendo seus membros escolhidos pelos dois poderes.

 

Logicamente o projeto não deve prosperar, vez que não recepcionado pela Constituição, deverá ser declarado inconstitucional, ou seja, a  aprovação da PEC, causará subversão aos valores do sistema e atacará o Estado Democrático de Direito, em um dos seus princípios fundamentais.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Diego Da Mota Borges) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados