JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Proposta de Emenda Constitucional 441/09 e a Separação de Poderes.


Autoria:

Diego Da Mota Borges


Mestrando em Desenvolvimento Regional pelo Centro Universitário Municipal de Franca Uni-Facef. Tem experiência na área do Direito Público, com ênfase em Direito Penal Econômico e Ações de Improbidade Administrativa. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo FDRP- USP (2015) e em Direito Penal Econômico Aplicado: Teoria e Prática pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas (2021). Graduado em Direito pela Faculdade Dr. Francisco Maeda - Fafram (2012). Advogado no escritório Moisés, Volpe e Del Bianco Sociedade de Advogados.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Castração química, evolução ou draconização?
Direito Penal

Resumo:

O presente artigo visa a analise dos motivos pelos quais o projeto ora em questão apresenta-se incompatível com a Constituição Federal, demonstrando, assim, a violação ao núcleo intangível da constituição relativo a separação de poderes.

Texto enviado ao JurisWay em 04/02/2010.

Última edição/atualização em 21/02/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Proposta de Emenda Constitucional 441/09  e a Separação de Poderes.

 

O presente artigo visa a analise dos motivos pelos quais o projeto ora em questão apresenta-se incompatível com a Constituição Federal, demonstrando, assim, a violação ao núcleo intangível da constituição relativo a separação de poderes.

 

Tramita na Câmara dos Deputados a PEC 441/09, projeto de emenda constitucional, de autoria do deputado Camilo Cola (PMDB-ES),que propõe  alterar a forma como são nomeados os ministros do STF, a mais alta corte do país.

Hodiernamente a nomeação é feita a critério do Presidente da República, depois de aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal, conforme determinação do art. 101 da Magna Carta.

 

 O projeto 441/09 propõe a seguinte redação ao art. 101, in verbis, “ O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

Parágrafo Único. “Ocupará o cargo de Ministro, quando da abertura de vaga no Supremo Tribunal Federal, o decano do Superior Tribunal de Justiça.”

 

De antemão, diga-se, o que propõe, em tese, o projeto, logicamente é por limites a atuação do Presidente da Republica, uma vez que o atual presidente  até 2009 já havia nomeado 7 ministros, e acaba de nomear o oitavo,  será oito quando da nomeação para o sucessor do Ilustre Menezes Direito, falecido em 1º de setembro de 2009, todavia, a incompatibilidade vertical do projeto é verificado estrondosamente, quando ignorado a Teoria de Freios e Contrapesos, ou seja, mesmo que o projeto ora em questão seja sustentado por fundamentos jurídicos, o que não ocorre,  ignora-se a separação de poderes de John Locke e Montesquieu.

 

Primeiramente, cabe, de maneira resumida, assinalar a idéia de separação de poderes, para posteriormente discorrer acerca dos fundamento do presente artigo.

 

A separação de poderes, melhor expressada por “ divisão de funções” , também conhecida como teoria de “ Freios e Contrapesos ” foi criada para tentar evitar a concentração de poderes nas mãos do soberano, ou seja, sendo os poderes, Legislativo, encarregado precipuamente pelas leis, o Executivo, que administra o Estado, aplicando as políticas definidas pelo legislativo, e o Judiciário, encarregado de aplicar a justiça, julgando conforme as leis , principalmente a Constituição Federal, assim, formando uma barreira, impossibilitando que o poder ficasse não mãos de uma única pessoa.

 

 

O artigo 2º da Constituição reza a separação de poderes, tal qual o art. 60 §4º, o que demonstra a impossibilidade de acolher tal PEC, vez que restaria desequilibrado a balança dos três poderes, qual seja, o Executivo, que é quem nomeia o ministro do Supremo, o Legislativo,  que aprova a nomeação pelo voto da maioria absoluta do Senado Federal, e o Judiciário que aplica a justiça, tendo seus membros escolhidos pelos dois poderes.

 

Logicamente o projeto não deve prosperar, vez que não recepcionado pela Constituição, deverá ser declarado inconstitucional, ou seja, a  aprovação da PEC, causará subversão aos valores do sistema e atacará o Estado Democrático de Direito, em um dos seus princípios fundamentais.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Diego Da Mota Borges) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados