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RESSARCIMENTO TRIBUTÁRIO


Autoria:

Carlos Moacyr Ferreira Neto


Cursando o 10º Semestre de Direito na Faculdade Presbiteriana Mackenzie

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Texto enviado ao JurisWay em 06/04/2016.

Última edição/atualização em 12/04/2016.



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I -  INTRODUÇÃO

 

Como sabemos, atualmente, o Estado vem onerando em uma grande quantidade os contribuintes. Porém, há que se considerar que estes, em certos momentos, nem sabem do que se tratam os tributos que estão pagando, bem como não sabem como pagar, e isso pode gera um crédito tributário em favor desse contribuinte.

 

Contudo, a questão que se coloca é que esses contribuintes encontram uma grande dificuldade para reaver esse crédito, ora, mas por que esta dificuldade?

 

O eventual crédito tributário nos leva a três institutos administrativos: (i) compensação, (II) restituição e (iii) ressarcimento. E a dúvida está na identificação de qual procedimento se utilizar.

 

O que mais se confunde são os dois últimos procedimentos, mas ambos não se equivalem e nem podem ser tratados de forma equivalente como faz parte da doutrina. Dessa forma, em breve síntese, esclarecemos que a diferença encontra-se no erro.

 

 Tem-se a restituição quando o sujeito recolhe indevidamente o tributo por ter incorrido em erro de cálculo de alíquota ou em duplicidade, induzindo-o ao pagamento indevido ou à maior, já o ressarcimento se dá quando o contribuinte pagaindevidamente ou a maior um tributo.

 

Assim,  uma vez identificado qual o procedimento, resta esclarecer de que maneira se desenvolve esse procedimento e, nesse sentido, buscando a melhor compreensão desse questionamento, deve-se recorrer ao Processo Administrativo Tributário, especificamente ao Processo Voluntário, que é a faculdade de agir ou não.

 

Ou seja, cabe ao contribuinte querer exercer ou não o direito de requerer a restituição ou o ressarcimento de tributos junto ao órgão competente responsável pelo mesmo.

 

Posto isso, o presente trabalho trata sobre o Ressarcimento Tributário, conceituando-o e elencando os tipos de Ressarcimento Tributário e como se dão, com base em doutrinas e em leis que tratam sobre o tema.

 


 

II –  DO RESSARCIMENTO

 

II. a. NATUREZA JURÍDICA 

 

No âmbito do Direito Tributário o Estado deve ser visto como poder tributante, que é responsável por arrecadar tributos, e o faz consoante ao princípio da legalidade; face ao contribuinte, que deve cumprir com sua obrigação tributária também pelo mesmo princípio.

 

Mas, para que seja possibilitado ao Estado o ingresso no patrimônio privado é necessária a ocorrência das seguintes hipóteses fáticas: (i) tributo; (ii) ato ilícito a ensejar dever de indenizar ou pagar multa; (iii) obrigação contratual.

 

Ocorre que, muitas vezes, o valor pago pelo contribuinte não é o valor correto, ou seja é indevido porque pago a maior. Nesse caso, tem-se o que chamamos de indébito tributário.

 

Tendo em vista o princípio da legalidade tributária, sempre que houver o indébito tributário, o Estado se apropria indevidamente de determinada parte da propriedade do contribuinte, que cumpriu com sua obrigação, porém de forma indevida e que perde, portanto, o caráter tributário, haja vista que tal exigência não decorre de lei em sentido restrito.

 

Portanto, se o Estado exige indevidamente uma certa quantia de tributo, não em virtude de lei, mas por ato do próprio poder executivo exclusivamente, ou nega-se o ressarcimento do mesmo incorre em enriquecimento ilícito e viola o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988, in verbis:

 

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”

 

Dessa forma, surge para o contribuinte o direito de reaver aquilo que foi pago indevidamente, seja por meio de restituição, compensação ou ressarcimento.

 

II. b. CONCEITO

 

Em primeiro lugar, cabe destacar que para grande parte da doutrina, restituição e ressarcimento são entendidas como a mesma coisa, porém, para outra parte, não se confundem. Para fim desse trabalho acadêmico consideraremos que a restituição e o ressarcimento perfazem conceitos correlatos (não sinônimos).

 

Ressalte-se que, tanto a restituição como a compensação foram estendidas aos casos de ressarcimento, isto é, foram transformadas em ressarcimento para efeitos de benefício tributário, isto é, perseguem o mesmo objetivo, porém com objetos diferentes.

 

Assim, partindo do fato de que o ressarcimento não decorre nem de ato ilícito nem de obrigação contratual pode-se conceituá-lo como o ato ressarcir, indenizar ou reparar, colocando-se, outrossim, como uma obrigação do Estado para com o contribuinte, haja vista as disposições legais.

 

Por isso, como mecanismo do procedimento voluntário, o ressarcimento é um direito subjetivo do polo passivo, isto é, do contribuinte em reaver/receber aquilo que é seu por direito, e como contraprestação, é dever do Estado devolver a quantia paga indevidamente ao contribuinte da relação jurídico-tributária.

 

Posto isso, esclarecemos que todo tributo ou imposto que houver em sua composição erro que caracterize pagamento indevido ou a maior, merece adequação à lei para que seja analisada a capacidade de restituição e ressarcimento do indébito tributário ao contribuinte.


 

III – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS E FORMA DE RESSARCIMENTO

 

Como vimos, os tributos são suscetíveis de ressarcimento ou restituição tributária, dentre eles podemos apontar alguns tributos federais, tais como o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), o imposto da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI), o Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Cobrado das Empresas (PIS/Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 

Os impostos federais poderão ser ressarcidos em diversas hipóteses ao contribuinte, dentre as quais a retenção indevida ou a maior, por meio do ressarcimento ou da restituição como vimos.

 

Como é meio voluntário administrativo, tal ressarcimento é feito através de um requerimento por meio de um programa fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação”, mais conhecido pela sigla PER/DCOMP”.

 

Os pedidos devem ser homologados obedecendo o prazo prescricional de 5 anos de seus lançamentos e são automaticamente lançados como créditos tributários para posteriores análises.

 

III a.  RESSARCIMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI

 

Os créditos sobre o IPI, poderão ser utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escritura fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.

 

Assim, os créditos do IPI que, ao final da apuração, remanescerem da dedução, poderão ser mantidos na escritura fiscal do estabelecimento para posterior dedução relativo aos períodos subsequentes caso tratem de:

 

(i) créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização, escriturados no trimestre-calendário; e

 

(ii) créditos presumidos de IPI como ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS conforme previsão da lei n 9.363/96 e lei n 10.276/2001.

 

Ressalte-se que, nessa hipótese, o pedido deve ser formulado ao final de cada trimestre calendário após a entrega da DCTF (declaração de débitos e créditos tributários federais) ou DCP (demonstrativo de crédito presumido) à Receita Federal do Brasil.

 

Destaque-se, também, que há algumas limitações à restituição posto que:

 

(i) Não será ressarcido o estabelecimento pertencente à pessoa jurídica que possua processo judicial ou administrativo cujo objeto seja a exigência de crédito do IPI e eventual decisão possa alterar o valor a ser ressarcido; e

 

(ii) Não incidirão juros compensatórios no ressarcimento de créditos do IPI da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS.

 

III b. RESSARCIMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS

 

O ICMS é um imposto estadual, sendo o seu recolhimento feito no estado do estabelecimento destinatário. Então, assume-se que o distribuidor ou varejista não precisará pagar o imposto de ICMS, visto que o imposto já foi pago pelo primeiro da cadeia mercantil, o fabricante ou importador substituição tributária para frente.

 

Todavia, de se destacar que quando um produto for revendido para uma unidade federativa diferente, o imposto deverá ser recolhido novamente, agora ao outro Estado. Nesse caso, surge a possibilidade de ressarcimento do imposto retido, que será feito mediante emissão de nota fiscal, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo mesmo valor retido.

 

Da mesma forma que os impostos federais, o estabelecimento ressarcido poderá usar tais valores para abater futuros recolhimentos de ICMS de determinada unidade federativa.


 IV  – CONCLUSÃO

 

Entendemos, que apesar de seus conceitos não se confundirem, para fins didáticos podemos correlacionar restituição e ressarcimento tributários, em razão de ambas possuírem um objetivo em comum: devolver certa quantia paga indevidamente para o contribuinte.

 

O ordenamento jurídico brasileiro tem sua base interpretativa nos princípios jurídicos estabelecido na Constituição Federal, tais como: o princípio da isonomia, da igualdade, da legalidade, dentre muitos outros.

 

no direito tributário a sua aplicabilidade assume um caráter de direção para o intérprete do sistema jurídico, que tem a no princípio da estrita legalidade um vetor para sua interpretação.

 

E, em respeito ao princípio da legalidade, o Estado tem como obrigação ressarcir (ou seja reparar, compensar, ressarcir) o contribuinte aquilo que foi pago indevidamente ou a maior na esfera tributária, haja vista a impossibilidade de o Estado reter para si montante que não lhe é devido, satisfazendo assim direito subjetivo do polo passivo (receber aquilo que lhe é por direito).

 

Espera-se, de tal modo procedendo impedir que ocorra o que chamamos de impostos em cascata ou bi-tributação: aplicação de tributos mais de uma vez ao mesmo fato gerador.

 


 

V- REFERÊNCIAS

 

BOTTALLO, Eduardo Domingos. Curso de Processo Administrativo Tributário. 2ª Ed. São Paulo. Malheiros Editores. 2009.

 

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª Ed. São Paulo. Malheiros Editores. 2004.

 

VADE MECUM. Código Tributário Nacional. 20ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2015.

 

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo, Lejus, 1998, p. 344.

MACHADO, Hugo de Brito. Os Princípios da Tributação na Constituição de 1988. 5ª Ed. São Paulo, Dialética, 2004.

 

Portal Tributário. Restituição, Ressarcimento e Compensação de Tributos Federais. Disponível em http://www.portaltributario.com.br/guia/compensacao_tributos.html. Acessado em 28/09/2015.

 

Maph Editora. PER/DCOMP Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação. Disponível em http://www.maph.com.br/obrigacoes-tributarias-perdcomp.php. Acessado em 28/09/2015.

 

Galhardo, Alexandre. Ressarcimento e Restituição do ICMS no Regime da Substituição Tributária. Disponível em http://www.portaltributario.com.br/artigos/restituicaoicms.htm. Acessado em 28/09/2015.

 

Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo. ICMS. Disponível em http://www.fazenda.sp.gov.br/oquee/oq_icms.shtm. Acessado em 28/09/2015.

 

Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo. ICMS - Substituição Tributária – Ressarcimento ICMS Substituição Tributária. http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/icms/ressarcimento.shtm. Acessado em 28/09/2015.

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