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Análise do texto: "Administração pública (tributária) e baixa constitucionalidade: ou de como um ato administrativo vale mais do que a Constituição para a administração pública (tributária)"


Autoria:

Luísa Rasquinha Da Silva


Luísa Rasquinha da Silva, estudante de Direito no Centro Universitário Univates, localizado em Lajeado/RS.

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Texto enviado ao JurisWay em 14/06/2017.



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Ao ler o texto “Administração pública (tributária) e baixa constitucionalidade: ou de como um ato administrativo vale mais do que a Constituição para a administração pública (tributária)”, percebi que um dos maiores problemas da administração pública é o de não se preocupar tanto com sua vinculação com a Constituição Federal. Verifica-se que esta observa a cobrança de tributos de forma hierárquica, medievalmente compreendida como “uso de poder”, uma vez que tal ato deve ser compreendido como uma função constitucional.        
          A chamada “Baixa Constitucionalidade” visa respeitar menos a Constituição Federal e valorar mais uma norma, e a exemplo dessa afirmativa, temos o Ato Declaratório Interpretativo – ADI RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011, visando que as empresas deveriam contribuir à alíquota de 20% sobre o valor resultante das competências anteriores à dezembro de 2011 e do décimo terceiro devido aos segurados empregados. Observa-se que, com isso, a Receita Federal, por ato administrativo, pretendeu modificar a necessidade da existência de lei para estabelecer base de cálculo e de fato gerador de tributo, desrespeitando, assim, o princípio da legalidade.

  Dessa forma, ao analisar todo o contido no texto, compreendo que há necessidade de readequação na cobrança de tributos frente à nova sociedade, bem como da situação econômica de cada indivíduo.

 Por fim, é necessário que a Constituição Federal e a Legislação Tributária andem juntas, e a partir do momento em que esta começar a se preocupar menos com a arrecadação e focar mais na sociedade e no indivíduo, àquela voltará a ter sua força, tendo-se assim, os princípios da igualdade e da legalidade valorizados.

 

 

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