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DEMOCRACIA E INICIATIVA POPULAR


Autoria:

Nilton De Lima


Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Izabela Hendrix - Belo Horizonte, MG.

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Resumo:

Trata-se de compreender o conceito de democracia e a iniciativa popular e seus meios de exercício, tais como o plescito, o referendo, o que define-se como Democracia Direta e semidireta.

Texto enviado ao JurisWay em 05/04/2016.



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DEMOCRACIA E INICIATIVA POPULAR

 

 

 

DEMOCRACIA

 

            Termo que sempre foi aplicado na designação de formas de governo, ou seja, seria a democracia “um dos diversos modos com que pode ser exercido o poder político”.

 

            Kelsen pensa que, apesar das pessoas serem realmente iguais, essa igualdade somente se mostrará efetiva caso a sociedade se submeta a um governo que seja capaz de ordenar as ações sociais, porém, sem que este jamais se afaste dos princípios da igualdade e liberdade, sendo, justamente a síntese desses dois princípios a própria característica da democracia, ou seja, é o favorecimento à plena liberdade e igualdade dos cidadãos.

 

            Noberto Bobbio conceitua democracia da seguinte forma:

 

            “Acredita-se que o conceito de democracia seja um conceito elástico que

 

            se pode puxar de um lado e do outro à vontade. Desde   que   o   mundo   é

 

            mundo, democracia significa governo de todos ou de muitos ou  da maioria,

 

            contra o governo de um só ou de poucos ou de uma minoria”

 

 

 

E continua à frente o autor no contraponto conceitual de democracia:

 

 

 

“Não, o conceito de democracia não é um conceito elástico. Na sua contraposição à autocracia é um conceito de contornos precisos. E eu defino da seguinte forma: é um sistema de poder no qual as decisões coletivas, isto é, as decisões que interessam a toda coletividade (grande ou pequena) são tomadas por todos os membros que a compõem”.

 

 

 

Com isso, o entendimento conceitual de democracia é nítido e pacífico quanto a necessidade do povo estar encabeçando as decisões políticas, determinando o direcionamento a ser adotado pelo poder público. No entanto, a execução desta  vontade geral é árdua e sem muita dificuldade pode-se afirmar que em muitas circunstâncias essa vontade não é levada em consideração pelos representantes eleitos pelo povo detentores de cargos eletivos no Poder Executivo e Legislativo. Apesar de o Estado ser uno, a sua estrutura é composta pela função executiva, legislativa e jurisdicional, todos necessários para efetivação do Estado Democrático, contudo com atribuições bem delineadas, devendo suas atuações serem harmônicas e coerentes com os ditames constitucionais, de forma que não se poderá falar em democracia se não houver a observância do princípio da separação de Poderes. Para a compreensão da idéia de Estado Democrático, inclusive para que se chegue a uma conclusão quanto à viabilidade de sua realização e à maneira de seu ajustamento às exigências atuais, será necessária, em primeiro lugar, a fixação dos princípios que estão implícitos na própria idéia de Estado Democrático, verificando-se, em seguida, quais o meios utilizados na tentativa de sua aplicação concreta e quais as conseqüências dessas tentativas. A base do conceito de Estado Democrático é, sem dúvida, a noção de governo do povo, revelada pela própria etimologia do termo democracia, devendo-se estudar, portanto, como se chegou à supremacia da preferência pelo governo popular e quais as instituições do Estado geradas pela afirmação desse governo.   

 

 

DEMOCRACIA DIRETA, SEMIDIRETA

 

 

Sendo o Estado Democrático aquele em que o próprio povo governa, é evidente que se coloca o problema de estabelecimento dos meios para que o povo possa externar sua vontade. Sobretudo nos dias atuais, em que as regras são colégios eleitorais numerosíssimos e as decisões de interesse público muito freqüentes, exigindo uma intensa atividade legislativa, é difícil, quase absurdo mesmo, pensar-se na hipótese de constantes manifestações do povo, para que se saiba rapidamente qual a sua vontade. Existem institutos que, embora considerados por alguns autores como característicos da democracia direta, não dão ao povo a possibilidade de ampla discussão antes da deliberação, sendo por isso classificados pela maioria como representativos da democracia semidireta. Essas instituições são: O Referendo, o plescito, a iniciativa, o veto popular e o recall.

 

O referendo vem sendo largamente utilizado atualmente, consistindo na consulta à opinião pública para a introdução de uma emenda constitucional ou mesmo de uma lei ordinária, quando esta afeta um interesse público relevante.

 

            O plebiscito, que alguns preferem considerar apenas um referendo consultivo, consiste numa consulta prévia à opinião popular. Dependendo do resultado do plebiscito é que se irão adotar providências legislativas, se necessário.

 

            A iniciativa confere a um certo número de eleitores o direito de propor uma emenda constitucional ou um projeto de lei. Vide constituição da República, art. 61, parágrafo 2º, verbis “A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três  décimos por cento dos eleitores de cada um deles” (BRASIL 1988)

 

 

                                                                                                                           

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