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O Direito de Morrer e a Morte Digna.


Autoria:

Leandro Camapum


Estudante de Direito na Universidade Estadual do Maranhão. Formado em Letras na Universidade Federal do Maranhão. 25 anos de idade.

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Resumo:

A dignidade da pessoa humana é um valor constantemente afirmado pela sociedade como o valor fundamental, do qual emanam todos os outros valores que possibilitam a sobrevivência e a ordem social.

Texto enviado ao JurisWay em 08/12/2011.

Última edição/atualização em 21/07/2012.



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O “Direito de Morrer” e a “Morte Digna” – uma ponderação de princípios fundamentais

 

           A vida é o bem mais valioso que uma pessoa tem. Será realmente que essa afirmação é verdadeira para todos os indivíduos e em todas as situações que surgem das complexas relações sociais, a todo o momento?

            A dignidade da pessoa humana é um valor constantemente afirmado pela sociedade como o valor fundamental, do qual emanam todos os outros valores que possibilitam a sobrevivência e a ordem social. Desse modo, esse valor abarca o direito à vida; porém, também o direito à liberdade. Nesse ponto, temos um embate de princípios: mais importante é preservar a vida de um ser humano mesmo contra a sua vontade (ou a de seus responsáveis) ou primar pela liberdade de escolha diante da situação degradante, ou de “quase-morte”, do indivíduo?

            Deve-se analisar, primeiramente, a disponibilidade de ambos os valores e o grau de importância destes, especialmente para a pessoa humana (ou seu responsável) que se enquadra na situação polemizada. Isso porque, nesse caso, a possibilidade de escolha entre uma “morte digna” e continuar vivendo, mesmo em condições de estado vegetativo, não afeta concretamente o restante da sociedade, embora possa gerar influências positivas ou negativas.

            A constituição brasileira vigente garante o direito à vida e à liberdade, no seu artigo 5º, caput. Mas, no inciso XLVII do mesmo artigo, coloca uma hipótese de disponibilidade pelo Estado daquele direito fundamental:

            “XLVII - não haverá penas:

a)    de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; (...)”      

Se o Estado, que é a representação legítima do povo - o qual, por sua vez, é a sua fonte de soberania - pode dispor da vida de qualquer cidadão em determinada situação, quanto mais o próprio “dono” desse bem fundamental: o indivíduo.

Assim, pode-se afirmar da quase sempre indisponibilidade do valor da vida, mas, quanto à liberdade, enquanto valor fundado e fundador da dignidade da pessoa humana, este sim é um direito inarredavelmente indisponível e formador da personalidade e autodeterminação de todo cidadão.

Partindo desse raciocínio, é possível a incorporação e a institucionalização do “direito de morrer” pelo ordenamento jurídico brasileiro, desde que se admita, conforme José Afonso da Silva afirma, emenda constitucional ao artigo 60, § 4º, inciso IV da CF/88, que veda a deliberação de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, já que o direito à vida é posto no caput do art. 5º como inviolável.

Por outro lado, se o direito à liberdade não fosse um princípio tão aberto a interpretação, diríamos que, ao cerceamento do direito de morrer, ou “morte digna”, caberia controle de constitucionalidade, visto que a liberdade também constitui direito fundamental inviolável.                        

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Comentários e Opiniões

1) Luis (15/12/2011 às 19:31:26) IP: 187.40.78.35
Muito interessante essa sua abordagem sobre o conflito de princípios fundamentais.Perigosa para alguns grupos talvez.Sua reflexão nos leva a questionar até que ponto as cláusulas ditas como pétreas podem se manter como tais.Afinal, elas só são petréas mediante a um determinado ordenamento jurídico, em um determinado tempo e lugar.Mudando-se esses fatores, muda-se tudo e o que pode ser abobinável hoje (até mesmo de se discutir) amanhã pode não ser.
2) Luis (15/12/2011 às 19:49:51) IP: 187.40.78.35
Muito bom, mesmo.Ainda não tinha visto por esse lado. Interessante perceber as clausulas tidas como Pétreas só valem em um determinado tempo e espaço, e em um ordenamento jurídico.O que hoje pode ser abobinável discutir pode ser que amanhão esteja positivado em lei. Conflito de principios máximos ( liberdade e dignidade humana contra o direito à vida).Legal o ponto de vista.
3) Alcinéa (22/09/2012 às 19:09:25) IP: 177.108.161.194
Leandro, Fantastic seu posicionamento! Sem dúvida nos leva a interessantes discussões.


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