Telefone: 11 30873078
Outros artigos do mesmo autor
A Base de Cálculo do ISS na Construção CivilDireito Tributário
O planejamento tributário por meio dos juros sobre o capital próprioDireito Tributário
São Paulo Institui o IPTU Progressivo no TempoDireito Tributário
O Novo Refis e o perdão de dívidasDireito Tributário
A Elaboração e a Entrega da DIRPF 2011 - Declaração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física ano base 2010Direito Tributário
Outros artigos da mesma área
STF DEMOROU oito ANOS PARA DECIDIR QUE CABE AO LEGISLATIVO CORRIGIR A TEBELA DO IR
Inadimplência: Quando esgotar a cobrança amigável e partir para o Judicial?
A co-responsabilidade do sócio administrador no processo de execução fiscal.
Os impostos indiretos incidentes na relação de consumo e o princípio da transparência fiscal.
Princípio da Cooperação na Reforma Tributária
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE AO IPTU
A importância do benefício de Auxílio-Doença da Previdência Social
ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DA DIPJ OU DIPF NÃO É FUNDAMENTO PARA TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA
Possibilidade de cessão da dívida ativa pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Resumo:
A convergência das normas contábeis brasileiras às normas internacionais do IFRS iniciada em 2007 foi continuada pela lei 12.973 de 2014. Para esta legislação, as empresas brasileiras de vários segmentos têm uma ótima oportunidade tributária.
Texto enviado ao JurisWay em 22/03/2016.
Última edição/atualização em 25/03/2016.
Indique este texto a seus amigos
A abertura da economia brasileira propiciou ao Brasil a inserção de sua economia no mercado global.
Junto com a inserção econômica surgiu a necessidade de o Brasil convergir suas normas contábeis internas às normas internacionais.
A convergência das normas contábeis brasileiras às normas internacionais do IFRS iniciada em 2007 foi continuada pela lei 12.973 de 2014.
Para esta legislação, as empresas brasileiras dos segmentos de fabricação de bebidas, fabricação de produtos alimentícios, construção de edifícios, obras de infraestrutura e indústrias em geral, dispostas a investir em negócios no exterior, têm uma ótima oportunidade tributária.
A oportunidade ocorre em razão de o § 10 do art. 87 da lei 12.973 de 2014 mencionar que até o ano-calendário de 2022, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2o deste artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do art. 91 desta Lei, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior.
Assim, as empresas nacionais, atuantes em um dos segmentos descritos e que desejam expandir suas atividades, podem valer-se deste crédito presumido, até 2022, e desbravar novos mercados potenciais.
Este incentivo é uma excelente oportunidade para as companhias nacionais expandir seus negócios, através da análise de investimentos no exterior, e tentar driblar a atual recessão econômica pela qual atravessa a economia nacional.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |