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Princípio da Cooperação na Reforma Tributária


Autoria:

Roberto Rodrigues De Morais


Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. robertordemorais@gmail.com

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Resumo:

Este princípio da COOPERAÇÃO nada mais é do que ser possível relacionar o tributo que está sendo pago com as contrapartidas e os direitos que a sociedade deve receber em troca, por meio das ações e prestações estatais

Texto enviado ao JurisWay em 28/07/2024.



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PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NA REFORMA TRIBUTÁRIA

Pablo Juan Estevam Morais

Roberto Rodrigues de Morais

07/2024

 

Este princípio nada mais é do que ser possível relacionar o tributo que está sendo pago com as contrapartidas e os direitos que a sociedade deve receber em troca, por meio das ações e prestações estatais (saúde, educação, cultura, segurança etc.). Os tributos devem servir para que o Estado ofereça serviços aos cidadãos, sendo que estes têm o dever de pagar os tributos, e assim o sistema funciona de forma cooperativa e cíclica. Este princípio da COOPERAÇÃO nada mais é do que ser possível relacionar o tributo que está sendo pago com as contrapartidas e os direitos que a sociedade deve receber em troca, por meio das ações e prestações estatais (saúde, educação, cultura, segurança etc.).

Nas décadas de 1950 e 1960 (até ao CTN) era comum a figura do COLETOR DE IMPOSTOS. Contadores iam às COLETORIAS par que elas, via coletor, emitissem as guias apropriadas para recolhimento dos tributos.

Foi criada, então, a Secretaria da Receita Federal e com ela a obrigação dos contribuintes de fazerem os autolançamentos dos tributos, tais como DECLARAÇÃO do IRPF, do IRPJ, quando os contadores substituíram os coletores de impostos, porém sem NADA RECEBEREM dos órgãos tributantes pela substituição, pelos contadores, das tarefas que eram inerentes aos seus funcionários federais.

Hoje os CONTADORES prestam serviços essenciais ao sistema arrecadatório de tributos, de forma gratuita para os entes favorecidos (Fazenda Pública Federal bem como as Estaduais e Municipais) de forma gratuita, mas onerosa para os profissionais contábeis. Não custa nada, por exemplo, os entes fazendários oferecem de forma gratuita, a esses profissionais, por exemplo, os sistemas contábeis para contabilidade, que atualmente são pagos pelos entes privados (escritórios de contabilidade e pelas empresas, quando esta emprega profissionais contábeis próprios).

Há um sistema binário, onde o fisco impõe várias obrigações acessórias tributárias e do outro lado os contadores cumprindo-os e sabendo que muitas são superpostas, pois as informações ali contidas já constam do SPEED em suas várias concepções e sua entrega anualmente.

Consultando o site da Receita Federal, no link DECLARAÇÕES, vamos citar várias obrigações, muitas delas até desnecessárias pois podem ser verificadas pelo Fisco nos módulos do SPEED.

Eis a lista das ditas cujas:

DIRPF, DITR, DCTF, DCTF-Web, GEFIP, DASN-MEI, DEFIS, PGDASP, DEC. OP.  CLIPTOMOEDAS, ABEX, DIR, DME, DMED, DOI, DBF, DECRED, DIF papel imune, DIMOB, CDP, DTTA, ECD, EFD-Reinf. Temos ainda a recém-criada DIRB, repudiadas pelos contadores, mas tendo que cumpri-la.

Algumas até já fora de uso, mas como retroagem a 5 anos, ficam abertas para os inadimplentes possa regularizar sua situação. Daí a necessidade de SIMPLIFICAÇÃO do Sistema Tributário Nacional.

De um lado só exigências e obrigações a cumprir e do outro lado nada de benefícios ou respeito profissional, inclusive de incluir contadores como corresponsáveis nos casos de fraudes fiscais criadas pelos maus contribuintes.

Para fechar esse tópico:  Em 1966 fora criado o Código Tributário NACIONAL e, até 2024, ainda NÃO temos o Código de Defesa dos Contribuintes. Pasmem!!!

Na REFORMA TRIBUTÁRIA, incluída no princípio in comento está a obrigação fiscalizatória que, se aprovada, poderá ser no mínimo confiscatória, uma vez que os critérios e limitações do direito constitucional de creditamento pelo contribuinte ficará com vários obstáculos, ou seja, continuará sendo difícil cobrar indébito dos governos.

A transferência de obrigação fiscalizatória para contribuinte – sem o poder coercitivo dos órgãos tributantes – se assemelha a polêmica do creditamento do ICMS de notas fiscais consideradas posteriormente como inidôneas.

Após de décadas de discussão e tendência pró-contribuinte o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou a Jurisprudência sobre o creditamento do ICMS pela aquisição de mercadorias que, a posteriori, tiveram as respectivas Notas Fiscais consideradas inidôneas pelo Fisco estadual, e que contribuintes de boa-fé aproveitaram quando da compra das referidas mercadorias.

O tema foi sumulado, ganhando o número 509 de súmula do STJ. Eis o teor do texto aprovado pela Corte Superior:

"É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda".

Portanto, a prova da compra e venda, corroborada com documentação - por exemplo - idônea que prova o pagamento das operações acobertadas pelas notas fiscais, posteriormente consideradas inidôneas pelo fisco, é necessária para que os creditamentos do ICMS estejam de acordo com o teor da Súmula 509 do STJ.

O que se quer agora é anular a Súmula 509 com a reforma tributária, voltando aos contribuintes a responsabilidade de fiscalizarem – sem o poder coercitivo, repetimos – os seus pares.

A partir de uma breve análise comparativa de ambos os cenários, é possível constatar que o texto do projeto de lei de regulamentação da reforma tributária, se aprovado pelo Senado da maneira em que se encontra, poderá gerar uma grande leva de processos, semelhantemente ao que ocorreu nos casos das notas fiscais inidôneas

Assim, para o bem da relação fisco-contribuinte, espera-se que o Senado exerça sua função com a devida cautela, e não aprove o texto da regulamentação da reforma tributária sem que haja uma minuciosa análise dos impactos que as palavras inseridas no texto podem gerar aos contribuintes.

Se o Senado aprovar o texto aprovado pela Câmara Federal poderá nos desviar dos objetivos primordiais que motivaram o início deste processo: a busca por um sistema tributário mais simples e a diminuição da carga operacional imposta aos contribuintes.

 

Pablo Juan Estevam Morais

Advogado Tributarista

 

Roberto Rodrigues de Morais

Consultor Tributário

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