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Diferença entre Ilegalidade e Irregularidade


Autoria:

João J. De Azevedo Filho


advogado, pós graduado em direito constitucional pela UNITINS-TO.

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Resumo:

porque os meios de comunicação em geral confundem, ao passarem certas noticias de atos ilícitos usando e trocando as palavras ilegalidade por irregularidade.

Texto enviado ao JurisWay em 14/03/2016.



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DIFERENÇA ENTRE ILEGALIDADE E IRREGULARIDADE

 

            Quando se ouve nos telejornais ou qualquer outro meio de comunicação que uma autoridade publica ou servidor cometeu um ato ilícito, há uma troca constante das palavras, ILEGALIDADE pela palavra IRREGULARIDADE, em especial quando se trata de atos praticados por pessoas que estão em situação privilegiada como: Presidente da Republica, Governadores de Estados, Prefeitos Municipais, Secretários de Estado, Senadores, Deputados e servidores públicos, geralmente se utilizam para dar as noticias de atos ilegais praticados por estes agentes o termo IRREGULARIDADE, diga se de passagem erroneamente e por quê?

            Por um único e cabal motivo, há uma disparidade muito grande entre as duas palavras ilegalidade e irregularidade se não vejamos:

            Definição de IRREGULARIDADE: qualidade ou estado de irregular, falta de regularidade, desigualdade (Novo Dicionário Aurélio 2ª edição).

            Definição de ILEGALIDADE: caráter daquilo que é contrario as disposições da lei.

            Muito bem, o que acontece, quando um governante ou pessoas que estão em posição de zelar e guardar pelo ato legal e o desvia, como nas contratações publicas não se tem que falar em irregularidade como se houve constantemente nos meios de comunicações e, até nos mais altos escalações do poder Judiciário, pessoas contrariando os termos.

            Mister, se faz ressaltar, que, quem comete ato em contratações públicas ferindo a lei não comete irregularidade e sim ilegalidade.

            A ilegalidade é ferir a lei, e quando se fere a lei, nos casos de atos praticados pelos agentes públicos e, não passivo de ser restaurado o ato já devidamente concretizado como estamos vendo e assistindo todos os dias nos casos de corrupções que é ato totalmente ilegal, tendo que ser punido pelos rigores da lei, e, se tem que ser punido pelos rigores da lei, é porque praticou a ilegalidade e não irregularidade, ou seja, feriu a lei devidamente positivada.

            A irregularidade, palavra tão usada pelos meios de comunicação para dar uma noticia quando um agente público comete ato de improbidade é errônea, porque a irregularidade é um ato que podemos chamar de equívoco, de falta de regularidade ou até de situação momentânea e transitória, exemplos:

            Cidadão vem conduzindo um veiculo com a documentação atrasada, I.P.V.A, Seguro Obrigatório dentre outros, nesse caso este cidadão se enquadra perfeitamente em um ato de irregularidade, totalmente passivo de ser regulamentado ou seja pagou ficou regular novamente, sem cometer nem um crime e, por tanto não feriu a lei.

            Agora se este cidadão conduz um veiculo com chassi modificado ou adulterado, este cidadão cometeu um ato ilegal, praticado contra terceiros e feriu a lei, neste casso não tem como o mesmo não ser enquadrado no seu ato como crime e, responder penalmente por isso, ou seja, cometeu um ato antijurídico e será enquadrado dentro da lei.

            O mesmo ocorre com os que burlam os sistemas públicos, para tirar proveito de sua situação, e as próprias leis são bem claras em relação a isto, podemos observar o que dispõe o Código Penal em seus artigos de 312 aos 327, e lei das Contratações Publicas 8.666/93, em seus artigos 89 aos 98.

Dos Crimes Contra a Administração Pública (Código Penal)

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1.º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2.º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3.º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano)

Pena - reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações.

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

Pena - detenção, de 03 (três) meses a 02 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento.

Art. 314 - Extraviar livro Oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

Art. 315 - Dar as verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Concussão.

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa.

Excesso de exação.

§ 1.º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatória ou gravosa, que a lei não autoriza:

Pena - reclusão, de 03 (três) a 08 (oito) anos, e multa.

§ 2.º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Corrupção passiva.

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1.º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2.º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, ou multa.

Facilitação de contrabando ou descaminho.

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena - reclusão, de 03 (três) a 08 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei n.º 8.137, de 27.12.1990).

Prevaricação.

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, e multa.

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei n.º 11.466, de 2007).

Pena: detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano.

Condescendência criminosa.

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 01 (um) mês, ou multa.

Advocacia administrativa.

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de 01 (um) a três 03 (meses), ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, além da multa.

Violência arbitrária.

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, além da pena correspondente à violência.

Abandono de função.

Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 01 (um) mês, ou multa.

§ 1.º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, e multa.

§ 2.º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 01 (um) mês, ou multa.

Violação de sigilo funcional.

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1.º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2.º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

Pena - reclusão, de 02 (dois) a 06 (seis) anos, e multa.

Violação do sigilo de proposta de concorrência.

Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - Detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, e multa.

Funcionário público.

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1.º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2.º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

            Dos Crimes e das Penas (lei de licitações e contratações públicas 8.666/1990)

Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 03 (três) a 05 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa.

Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Pena - detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.

Art. 92.  Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Pena - detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único.  Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

Pena - detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.

Art. 94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de 02 (dois) a 03 (três) anos, e multa.

Art. 95.  Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena - detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

I - elevando arbitrariamente os preços;

II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

III - entregando uma mercadoria por outra;

IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

Pena - detenção, de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa.

Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

Art. 98.  Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

Pena - detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.

Como podemos observar o positivismo da lei é bem clara onde Código Penal e lei de Contratações Públicas, trazem em seu escopo, a palavra CRIMES, e se é crime não há que cogitar a palavra irregularidade e sim ilegalidade.

           

           

 

 

 

 

 

           

 

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