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Mudança de prenome ou retificação de registro civil


Autoria:

Joanna Varejão


Advogada trabalhista, sócia do escritório de advocacia Varejão Advogados Associados. Graduada pela Universidade Maurício de Nassau e especialista em direito internacional do trabalho pela Universidade Austral (Argentina - Buenos Aires).

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Resumo:

Mudança de prenome ou retificação de registro civil em favor dos Transexuais e a afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Texto enviado ao JurisWay em 11/03/2016.



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1.           Do conceito de Transexualidade:

 

Antes de adentrarmos no mérito de nosso trabalho, imperioso alguns conceitos sobre a transexualidade, para que se mostre a importância da mudança do prenome em favor não só dos transexuais, mas da comunidade LGBT de uma forma geral.

A grosso modo: “Transexual é um indivíduo que se identifica psicologicamente e socialmente com o sexo oposto. Ele tem todas as características físicas do sexo constante da sua certidão de nascimento, porém se sente como pertencente ao sexo oposto. Em síntese, o transexual masculino, é uma mulher vivendo em um corpo de homem e o feminino uma mulher em um corpo masculino[1].

Segundo Maria Helena Diniz: “o transexual é portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência a auto-mutilação ou auto-extermínio. [2]

Com a devida vênia ao conceito supramencionado atribuído aos Transexuais pela excelentíssima doutrinadora, as palavras descritas são chocantes à realidade historicamente conhecida.

Ab initio e discordando da “tendência à auto – mutilação ou auto – extermínio”; defendo veementemente a idéia de que o que fora tratado como tendência por alguns doutrinadores, em verdade, trata-se de uma fuga ao preconceito imposto por nossa sociedade, por razões religiosas, políticas e exclusiva de pessoas que não se atraem, de uma forma geral, ao sexo oposto, à uma sociedade cruel, discriminatória e preconceituosa como restará demonstrado.

Corroborando com o entendimento de que a auto – mutilação ou auto – extermínio encontra-se exagerada, ultrapassada e desqualificada, importante trazermos o prisma psicológico, conforme entende a psicóloga Tatiana Lionço sobre o assunto:

“A mudança de sexo vai além da vontade ou de um mero desejo de ser alguém do sexo oposto. O comportamento é originado da infância e a medicina está padronizando um comportamento, mas os sujeitos são diversos, pois a mesma condiciona a transexualidade ao desejo de fazer a cirurgia, mas nem sempre a transexualidade foi objeto do poder médico, e nem todos os transexuais encontram na cirurgia a resolução de todos os seus problemas, visto que cada indivíduo possui uma história diferente.

Muitas vezes, os transexuais se sentem do gênero oposto desde a infância e passam a manifestar o desejo de pertencer ao sexo oposto preferindo a seus brinquedos e brincadeiras. Embora algumas pessoas utilizem o termo “transexual” para definir uma pessoa que já passou uma cirurgia de redesignação sexual, entretanto é uma utilização equivocada, pois nem toda pessoa cujo sexo psicológico é o oposto do sexo biológico irá passar pela cirurgia, podendo simplesmente realizar um tratamento hormonal. (Lionço, 2009, p. 01)[3]

Por tais razões, defendemos a ideia de que o tratamento, seja qual for: terapia cirúrgica, hormonal, psicossocial ou psicoterapeuta, exsurgirá como meio para minimizar as profundas angústias do trans / homossexual num contexto geral, agindo como portal para a sua inclusão social; sendo a aceitação e identificação de si o início da sua jornada com a retomada de sua estima.

 

Daí nasce o foco principal do presente trabalho, uma vez que com a consequência natural da alteração do sexo seja psicológica, seja física, surge a necessidade de readequação do nome e sexo no registro civil, complemento indispensável para que a pessoa assuma plenamente seu novo gênero, incluindo-se na sociedade.

 

2.   Da Importância no nome social e dos Princípios da Constituição da República

 

O nome social é aquele pelo qual pessoas auto classificadas trans / homossexuais preferem ser chamadas cotidianamente, refletindo sua expressão de gênero, em contraposição ao seu nome de registro civil, dado em consonância com o gênero ou/e o sexo atribuídos durante a gestação e/ou nascimento [4]”.

 

No que pese a legitimação do uso do nome social por entidades como o CREMESP (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo) e o MEC (Ministério da Educação), dentre outros órgãos normativos, especialmente os ligados à saúde e educação; a mudança no registro civil do “nome de batismo” para o “nome social” anda em passos lentos.

 

Isto porque, mencionada alteração depende de decisão judicial, acarretando ajuizamento de demandas judiciais (na grande maioria das vezes longas, caras e constrangedoras), ficando o ser humano a mercê do entendimento e decisão de terceiros que nem sempre possuem a sensibilidade de entender o que se passa no foro íntimo daquele indivíduo (excluído da sociedade por não se enquadrar em normas e conceitos considerados “padrão”).

 

Sem uma lei que defina os procedimentos da alteração dos documentos para pessoas tran / homosexuais, essa parcela da população LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e transgêneros) é obrigada a procurar na Justiça o reconhecimento de sua identidade; o que de per si, já afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, direito de imagem e honra, isonomia e razoabilidade (dentre outros); deixando o indivíduo condicionado ao exercício de seus direitos individuais e fundamentais.

 

A título de exemplo e corroborando com o entendimento esposado, a advogada Giowana Cambrone, conta um pouco do procedimento e situações das quais esteve exposta para conseguir mudar seu registro civil; in verbis:

"Não aceitam que você se autodeclare mulher. Você não pode dar o seu nome. Exigem um profissional de saúde que diga quem você é", destaca."Sua declaração é o que menos conta. A pessoa trans precisa que alguém ateste, confirme e comprove que ela pode ser reconhecida por aquele nome."

Para a advogada, a exclusão sofrida pela população transexual tem muito a ver com a dificuldade para a mudança de nome e gênero nos documentos. Segundo ela, o constrangimento de ter de expor sua condição e reivindicar o tratamento pelo nome escolhido a cada consulta ou entrevista para vaga de emprego afasta as pessoas trans de processos seletivos e de locais de atendimento médico.

"Já teve dia em que cheguei ao local do processo seletivo e desisti. Preferi ir embora do que passar mais uma vez [por constrangimentos]. Tem dia que a gente está mais frágil, e a pessoa trans tem que enfrentar uma batalha todo dia.[5]"

 

Bianca Figueira Santos, de 43 anos, oficial da Marinha, esclarece ainda quando da luta pessoal para mudança de seu registro civil:

"Já fui muito constrangida antes de trocar os documentos. Invariavelmente enfrentava com situações, como em laboratórios médicos, em que mesmo  falando para a pessoa qual era o meu nome, ela não respeitava.(...) O ato de alterar os seus documentos é mais importante que a cirurgia de trangenitalização. Ele dá para você uma liberdade muito grande de afirmar quem você é e quem você deixa de ser", diz ela, que defende a aprovação de uma lei para que não seja mais necessário recorrer à Justiça. "Seria mais adequado e razoável. O Judiciário necessita de ser desafogado. Se tirássemos essa responsabilidade das mãos dos juízes teríamos uma Justiça melhor.[6]"

Nota-se que, o que se busca, em verdade, é a isonomia sendo esta um direito fundamental, assegurado no art. 5º, caput, da Constituição da República, que assegura aos iguais tratamento igualitário e tratamento desigual aos desiguais.

No conceito de Maria Berenice Dias: “as leis voltadas a parcelas da população merecedoras de especial proteção procuram igualar quem é desigual, o que nem de longe infringe o principio isonômico” (Dias, 2007, p. 55).

O princípio da igualdade, ou isonomia, é uma norma autoaplicável, vinculando todas as manifestações estatais ou sociais, motivo por que é essencial para o presente estudo.

Em verdade: “Igualdade constitucional é mais que uma expressão de Direito; é um modo justo de se viver em sociedade. Por isso é princípio posto como pilar de sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que compõe o sistema jurídico fundamental”. (Silva, 2006, p. 214)

                   Ora, se nos termos da Lei 6.015/73, o procedimento de mudança do registro civil pode ocorrer de forma administrativa para diversos casos, quais as razões lógicas de submeter um indivíduo que já vive submisso à preconceitos diários, a mais situações vexatórias quando da dependência de decisão judicial para ter o direito de ser identificado como se sente interiormente?

                   E mais... seria mesmo necessário contribuir com a angustia de cidadãos que diariamente lutam contra a sociedade em busca de vencer discriminação, fazendo-lhes esperar, ansiosamente, o longo e árduo lapso temporal de um processo judicial?

Em nossa humilde opinião, exigir que o interessado lance mão previamente da via extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo qualquer interpretação contrária manifestamente incompatível com a Constituição Federal.

Segundo preceitua o inciso XXXV, art. 5º, da Carta Magna: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de direito de ação ou princípio do livre acesso ao judiciário e, segundo Pontes de Miranda, apud Pedro Lenza (2009, p. 698), princípio da ubiquidade da justiça.

A inafastabilidade da jurisdição é um direito e garantia individual (cláusula pétrea), que afasta qualquer exigência de esgotamento das instâncias administrativas, permitindo ao indivíduo o exercício imediato do direito de ação, seja para postular a tutela jurisdicional preventiva, seja para postular a repressiva[7]”.

Além dos princípios e garantias fundamentais já esposados, contribuem para nosso trabalho no sentido de sustentar a decisão de permissão de mudança de prenome, os artigo 3.º, inciso IV, da Constituição Federal e os artigos 4.º e 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Agregando ao nosso entendimento a afirmação de Maria de Fátima Freire de Sá no sentido de que:

“a jurisprudência e os doutrinadores que são favoráveis à alteração do prenome nos registros públicos adotam também os seguintes argumentos:

1) o artigo 1º, III, da Constituição Federal, estabelece a dignidade humana como um dos fundamentos da República. Assim, este dispositivo assegura o livre desenvolvimento da personalidade, protegendo o direito à cidadania e a posição do transexual como sujeito de direitos na sociedade;

2) A cirurgia não possui caráter mutilador, mas sim corretivo;

3) Uma vez que o direito de dispor sobre o próprio corpo integra os direitos da personalidade, o transexual tem o direito de buscar o livre desenvolvimento de sua personalidade, através do seu equilíbrio psicofísico que constitui um direito à saúde, também considerado direito da personalidade[8]”.

Vamos mais além, incluindo no raciocínio da doutrinadora, não só os transexuais, mas a comunidade LGBT em geral, que sinta necessidade de mudança do prenome, mas não opte pela mudança de sexo através de procedimento cirúrgico, defendendo o ideal que a alteração do prenome não deve estabelecer nenhuma menção discriminatória no documento de identidade, carteira de trabalho, carteira de habilitação, etc. Isso porque afetaria a integração social e afetiva do indivíduo e o impediria esquecer o estado sexual em que se encontrava antes da mudança do prenome.

A mudança do prenome para o nome social, portanto, além de direito constitucionalmente adquirido pautado nos princípios já mencionados, tem previsão legal em vários dispositivos, devendo ser livre a busca de tal direito pelas vias administrativas, evitando constrangimentos desnecessários ao indivíduo e ajudando-lhe a incluir-se socialmente, trazendo conforto emocional ao cidadão.

3.   Do Projeto de Lei nº: 5002/2013 - Lei João W Nery - Lei De Identidade De Gênero


                               Em meados de 2013 fora proposto pelos Deputados Jean Wyllys e Érika Kokay o projeto de lei nº: 5.002/2013 que dispõe sobre o direito à identidade de gênero e altera o art. 58 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973.

Basearam-se os deputados no modelo argentino para propositura do projeto de Lei.

 

Com efeito, na Argentina, passados três anos da lei de identidade de gênero, sancionada em 09 de maio de 2012, mais de 4.235 pessoas já obtiveram seu registro de nome social. A lei abriu um precedente mundial por ser a única no mundo que não patologiza a comunidade trans (transgênero e transexuais) e travesti. Além disso, a lei inclui em seus artigos, o respeito em todo o momento à identidade de gênero da pessoa e seu nome social escolhido (tenha ou não realizado o trâmite burocrático, visibilizando a realidade trans e travesti), a adequação sexual ao gênero (tratamentos hormonais e a cirurgia de resignação sexual) no Plano Médico Obrigatório, abrindo o leque para que médicos tenham que se capacitar para isso. Sem dúvida, juridicamente, uma ampliação de direitos e reconhecimento de existência para transgênero, transexuais, intersexuais e travestis. Um exemplo para a América Latina[9]”.

Resumidamente, o projeto de lei mencionado tem como proposta obrigar o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos de saúde a custearem tratamentos hormonais integrais e cirurgias de mudança de sexo a todos os interessados maiores de 18 anos, aos quais não será exigido nenhum tipo de diagnóstico, tratamento ou autorização judicial.

Contudo, no que pese a inexigibilidade tratamento, defendemos a ideia de que um tratamento psicológico seria de fundamentada ajuda aos indivíduos que vão passar pelo processo de mudança de nome social ou sexo.

Adequar a vontade reprimida à nova realidade através de ajuda profissional, indubitavelmente esclareceria pontos da própria personalidade do indivíduo, ajudaria na desenvoltura de sua nova realidade e principalmente, seria fundamental no processo de exclusão de dúvidas quanto a vontade de realmente querer ou não a mudança.

Defendemos ainda que o tratamento psicológico / psiquiátrico, deveria ser custeado integralmente pelo SUS ou ao menos facilitado pelo governo com reduções de custos para quem o necessite.

Em proposta, o projeto de lei também libera a mudança do prenome para os maiores de 18 anos, sem necessidade de autorização judicial (grande avanço, fazendo prevalecer os princípios constitucionais já mencionados, ainda desafogando o poder judiciário).

 Da mesma forma, libera a mudança do sexo nos documentos pessoais, com ou sem cirurgia de mudança de sexo com a manutenção dos números dos documentos originários e a omissão completa do “nome de batismo”.

Nos três casos (tratamentos hormonais, cirurgias e mudança de nome/sexo nos documentos), se o interessado for menor de 18 anos, o requerimento deverá ser feito pelos pais ou responsáveis legais, alternativamente com a ajuda da Defensoria Pública para autorização judicial, mediante procedimento sumaríssimo, que deve levar em consideração os princípios de capacidade progressiva e o interesse superior do interessado; permanecendo o entendimento do código civil em caso de discordância dos pais.

A proposta apresentada no projeto de lei ainda deixou clara, de forma brilhante, que a mudança do sexo não altera o direito à maternidade ou à paternidade, preservando o matrimônio, se os cônjuges quiserem, sendo possível retificar a certidão de casamento, para constar a união homoafetiva.

Concedendo, ainda, aos transexuais o direito de adotar um nome social diferente do que figura na carteira de identidade, sem necessidade de fazer a retificação dos documentos em cartório e com o total respeito dos órgãos públicos e empresas privadas.

 

Sem mais delongas, o projeto de lei busca acrescentar ao ordenamento jurídico brasileiro a necessária normatização acerca da identidade de gênero, baseando suas propostas nos princípios constitucionais que regem nosso direito; concedendo aos indivíduos que possuem comportamento que foge ao “padrão social” a possibilidade de viver de maneira mais digna e respeitada, na tentativa de excluir o preconceito, ignorância e discriminação; não havendo razões para não se tornar definitivamente em lei.

 

4.   Conclusão

 

Para a conclusão deste trabalho, me utilizo ipsis litteris das palavras do Sr. Deputado LUIZ ALBUQUERQUE COUTO, que de maneira sensível, humana e completa trouxe entendimento corroborativo ao esposado no longo deste estudo; in verbis:

A Constituição Federal de 1988 trouxe dispositivo hábil à promoção do bem-estar social, declarando como um de seus fundamentos a proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III). Segue tratando da igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º), protegendo-os contra qualquer forma de discriminação (inciso XLI do mesmo artigo).

O princípio constitucional da igualdade, que proíbe a discriminação em razão do sexo – adoção de igual tratamento por parte da Administração Pública –, coaduna-se com um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: a promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos. O inciso IV do art. 3º da Constituição veda a discriminação por motivo de sexo ou identidade de gênero. Ampara, assim, não só os heterossexuais como também os homossexuais, os transexuais e os travestis em relação à sua sexualidade, tendo em vista o direito fundamental à liberdade, o qual fundamenta o direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade e da privacidade de cada pessoa.

Protege, assim, a opção sexual de cada um e garante, dessa forma, o direito à saúde, que de acordo com a Organização Mundial da Saúde, não se restringe apenas ao bem-estar físico, mas também ao bem-estar psíquico e social.

No entanto, nos dias atuais, há de se apontar que mesmo as pessoas que conseguem ser submetidas à cirurgia de redesignação sexual não encontram no Poder Judiciário a agilidade e a prontidão necessárias a permitir a descontinuidade de situações constrangedoras (quando não preconceituosas) a que são expostas diuturnamente. É necessário demarcar que a inexistência de leis específicas quanto a essa matéria faz com que a mudança de nome tão somente pela via judicial se torne uma deliberação que depende de cada julgador (com a possibilidade de o resultado ser penetrado por valores, costumes, moralismos e preconceitos vinculados à condição de indivíduo que existe por trás de cada toga).

Como corolário do princípio da isonomia, não pode haver discriminação, seja qual for a opção de gênero ou de sexo escolhida, sob pena de mácula aos princípios constitucionais da igualdade e do respeito e proteção à dignidade da pessoa humana.

Eis o porquê de o uso do nome social pelos transexuais como meio de adequação de sua identidade pessoal à sua identidade de gênero, ambos atributos dos direitos da personalidade, ser uma questão tão relevante ao exercício da cidadania[10]”.

 



[1] http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2623

[2] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 966 p.

 

[3] http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1246

[4] http://diversitas.fflch.usp.br/files/5.%20MARANH%C3%83O%20FILHO,%20E.M.A.%20Inclus%C3%A3o%20de%20travestis%20e%20transexuais%20atrav%C3%A9s%20do%20nome%20social%20e%20mudan%C3%A7a%20de%20prenome%20-%20di%C3%A1logos%20iniciais%20com%20Karen%20Schwach%20e%20outras%20fontes_0.pdf

[5] http://www.ebc.com.br/2015/08/transexuais-precisam-recorrer-justica-para-mudar-nome-e-genero

[6] Idem

[7] http://www.evocati.com.br/evocati/interna.wsp?tmp_page=interna&tmp_codigo=472&tmp_secao=12&tmp_topico=direitocivil&wi.redirect=9KM45I20IW1SC2230635

[8] http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2623

[9] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1410550&filename=Parecer-CDHM-10-11-2015

[10] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1410550&filename=Parecer-CDHM-10-11-2015

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