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Texto enviado ao JurisWay em 07/05/2012.
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O instituto da desconsideração da personalidade jurídica visa a tornar ineficaz a estrutura da pessoa jurídica quando utilizada indevidamente, não a considerando para certos atos praticados com desvio dos objetivos da sociedade.
Deve-se saber, assim, que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e, no diploma civil, encontra suas hipóteses no art. 50, que estabelece dois requisitos para a aplicação da teoria: desvio da finalidade ou confusão patrimonial, perpetrados pelo abuso da estrutura da personificação.
Pela leitura do dispositivo, o abuso poderá ser provado pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial. Isso importa oservar que a confusão patrimonial, em si, não é fundamento suficiente para a desconsideração, devendo ser verificada nas hipóteses do abuso de direito e da fraude - ou seja, a confusão patrimonial é o resultado desses modalidades de ilicitude.
Dentre outros diplomas que estabelecem o instituto, há o Código Consumeirista, por sua vez, que assim estabelece: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso do direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
Além disso, a desconsideração da pessoa jurídica ainda integra a lei que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica (Lei no 8.884/94, artigo 18, também conhecida como Lei Antitruste): "art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
Deduz-se, pelos normativos descritos, que a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica deve ser motivada por umas destas situações: utilização de forma abusiva da pessoa jurídica, com a intenção de escapar de obrigação legal ou contratual, ou mesmo fraudar terceiros credores; evitar a violação de normas de direitos societários; ou impedir que a pessoa física pratique atos em proveito próprio utilizando a pessoa jurídica.
Deve-se ressaltar que o simples fato do credor não conseguir receber seu crédito não implica necessariamente na possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica, já que se deve comprovar a má-fé da pessoa jurídica ou atos enquadrados dentro dos pontos citados.
Importa frisar, também, que a aplicação desse instituto não significa a dissolução de uma pessoa jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica objetiva, tão somente, frente às hipóteses elencadas, a satisfação de um crédito, tendo em vista a pessoa jurídica não possuir meios para tanto e que a sua figura ficta impede o alcance dos bens privados dos sócios.
Comentários e Opiniões
1) Cynthia (04/09/2012 às 09:05:51) ![]() é muito boa estas dicas que o jurisway nos dá, pois para quem não faz cursinho pode ter uma parametro da matéria que mais é pedida na primeira fase da OAB. show de bola. | |
2) Rafaela (30/04/2017 às 11:51:44) ![]() gostei muito da matéria abordada....sinceramente eu não sabia dessa informação! bem legal!!!! | |
3) Thiago (15/10/2018 às 23:46:20) ![]() Repetem-se algumas frases, artigo superficial e repetitivo. | |
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