Outros artigos do mesmo autor
Dano Moral Na Esfera Trabalhista Em Face Da Utilização Inadequada ou Sem Consentimento da Imagem do Empregado.Direito do Trabalho
Do Dano Existencial Na Justiça Do Trabalho E A Função Punitiva Da Responsabilidade CivilDireito do Trabalho
Síndrome De Alienação Parental Direito Civil
Possibilidade De Cumulação Dos Adicionais De Periculosidade e InsalubridadeDireito do Trabalho
Dá Boa - Fé Objetiva No Pré - Contrato de Trabalho e Dos Danos MoraisDireito do Trabalho
Outros artigos da mesma área
PROFESSORES DE MATÉRIAS ESPECIFICAS E PEDAGOGOS DOCENTES NAS INSTITUIÇÕES ENSINO
EPI - Equipamento de Proteção Individual - Ordem de Serviço de Entrega de Equipamento
A AQUISIÇÃO DE FÉRIAS E SUA DURAÇÃO, NOS TERMOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO.
Pejotização e a precarização das relações de emprego
A Súmula Vinculante nº 04 do STF e suas implicações no Direito do Trabalho
Possíveis reflexos da terceirização na atividade fim
A Contribuição Sindical após a Reforma Trabalhista
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO - Análise das espécies caracterizadoras da relação contratual
INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR E SUA CONCESSÃO EX OFFICIO.
Resumo:
Aplicação da Súmula 244 do C. TST e a estabilidade em favor da gestante em casos de contrato temporário.
Texto enviado ao JurisWay em 03/02/2016.
Última edição/atualização em 20/02/2016.
Indique este texto a seus amigos
Comentários à sentença proferida pelo MM. Juízo André Cremonesi nos autos do processo nº: “727/15” - Justiça do Trabalho da 2ª Região – 05 Vara do Trabalho de São Paulo – Capital e à Súmula 244 do C. TST.
“Estabilidade - Gestante
O juiz do Trabalho André Cremonesi, de SP, concluiu que gestante não faz jus à estabilidade provisória se contratada nos moldes da lei 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas. O magistrado considerou que a súmula 244 do TST só prevê a estabilidade nos casos de contrato por prazo determinado regido pelo artigo 443 da CLT.[1]”.
A decisão supra é de extremo retrocesso, defendendo-se aqui, a reformar do r. julgado em grau de instância superior; senão vejamos:
1. DAS ELEMENTARES QUE LEVAM À CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO TEMPORÁRIO E DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO:
Com efeito, as três elementares que levam à caracterização do trabalho temporário à saber:
i) Prestação de serviços por pessoa física à empresa;
ii) Necessidade transitória e
iii) Observância do limite temporal de três meses, salvo prorrogação autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Faz do trabalho temporário uma das modalidades de contrato por prazo determinado e assim perfeitamente enquadrável, ainda que de forma análoga, à súmula 244 do TST.
O contrato de trabalho temporário se trata de um contrato a prazo determinado, vez que desde o início as partes conhecem o termo final; ou seja, tal contrato tem datas de início e término antecipadamente combinadas entre o trabalhador e o empregador.
Assim, a partir de setembro de 2012, conforme sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, entendemos que a trabalhadora contratada sob o regime de trabalho temporário que estiver grávida goza da estabilidade de 120 dias (sem prejuízo de seu emprego e salário) cabendo à mesma notificar o seu empregador, mediante apresentação de atestado médico, o seu estado gravídico.
Vejamos o posicionamento da súmula 244 do C. Tribunal, especificamente em seu inciso III:
SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
(...)
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Como bem entendeu o Excelentíssimo Magistrado, a reforma à súmula 244 do TST, no sentido de incluir estabilidade à empregada gestante, ainda que o contrato de trabalho tenha sido por prazo determinado, teve como fundamento a preservação do nascituro; in verbis:
“Todavia, referido verbete sofreu alteração por parte do C. TST em setembro de 2012, especificamente no item m do mesmo, para conferir estabilidade provisória da gestante, mesmo nos casos de contrato de trabalho por prazo determinado. O fundamento de tal decisão é a proteção do nascituro.”
Não poderia ser diferente o entendimento do MM. Juízo, data máxima vênia, ao posicionamento do C. TST, isto porque, a proteção ao nascituro é um direito social, não excluindo a súmula 244 do TST a concessão da estabilidade à gestante que for contratada sob a égide da Lei 6.019/74.
Acreditamos que a "Proteção à Maternidade" já era tratada na CLT antes do advento do artigo 10, II, b, do ADCT (nesse sentido, o artigo 391 e seu parágrafo único) e que por tais razões o TST vem adotando orientação que prestigia a tutela dirigida à mulher e ao nascituro.
Não fosse assim, a garantia de emprego à gestante não prevaleceria mesmo quando esse direito só é buscado na justiça após o fim do período de estabilidade, observado o lapso prescricional como prevê a OJ 399 da SDI-1.
Repise que tal entendimento se consolida com a alteração da súmula 244 no seu inciso III, quando esta afirma que a garantia à estabilidade da gestante prevalece até mesmo em contratos por tempo determinado.
Embora considerando que a intenção das normas tenha sido proteger o mercado de trabalho da mulher, é evidente que o direcionamento que prevaleceu foi o da tutela à mulher-gestante, com o fim principal de proteger também o próprio nascituro (art. 2º do Código Civil Brasileiro).
Vale dizer: “a visão que mais se coaduna com o primado constitucional da dignidade da pessoa humana é aquela que faz preponderar a proteção à pessoa da mulher e ao nascituro, deixando em segundo plano (sem, contudo, desconsiderar por completo) a visão da gestante enquanto ocupante de um posto no mercado de trabalho[2]”
O mesmo se diz em relação à proteção à maternidade, relacionada no artigo 6º da Constituição Federal/88.
Portanto, temos que o salário-maternidade, devido à segurada pela Previdência Social, visa proteger a criança, concedendo a gestante / mãe condições de, dignamente, prover ao nascituro condições de sustentabilidade, seja material, seja psíquica; não importando, ainda, se o labor é prestado em modalidade urbana ou rural.
Sehli (1997, p. 455) leciona que pelos objetivos a licença-maternidade deve:
“[...] atender às necessidades biológicas de recuperação da gestante e atender às necessidades da criança, como cuidados físicos, atenção e aconchego da mãe. Explica-se, pela Psicologia, que esta fase da adaptação ao meio externo é quando o ser humano mais necessita de afeto e afago de seus semelhantes, para desenvolver-se em harmonia.” (grifos nossos)”
Claramente, além da dignidade da pessoa da mãe, busca-se também proteção ao nascituro; não podendo ambos ficarem desamparados durante contato primário (sendo certo que este é o momento em que a criança mais necessita da mãe).
2. CONCLUSÃO
A decisão do E. Magistrado, com a devida vênia, corresponde a um retrocesso das conquistas arduamente adquiridas pelas mulheres ao longo da história, devendo os nossos julgadores ter em mente que: “embora gravidez não seja doença, é um estado que demanda cuidados específicos com a saúde da mulher, em todos os seus aspectos, visando à proteção também ao nascituro.[3]”
Principalmente, é preciso ter em mente que naquilo em que o legislador não restringiu, não cabe ao interprete ressalvar; ou seja, a súmula 244 do C. TST não faz qualquer ressalva ou restrição quanto à concessão da licença maternidade às empregadas contratadas por contrato temporário, de modo que se torna perfeitamente possível gozo do benefício às empregadas contratadas nos moldes da Lei 6.019/74; mormente pelo fato do trabalho temporário ser um dos tipos de contrato de trabalho por prazo determinado vez que as partes sabem o termo inicial e final da contratação.
Por fim, não se pode olvidar o principio da proteção ao trabalhador, implícito no art. 7º da Constituição Federal, que defende a ideia da aplicação da norma mais favorável ao empregado; sendo nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |