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A arbitragem no dissídio individual trabalhista


Autoria:

Vinicius Behrmann Bento


Servidor Público Federal, graduando em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana/BA, 10º Semestre

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Resumo:

Diante da crise que se apresenta nas Varas do Trabalho de todo o país, a arbitragem surge como uma possibilidade de solução para a questão, porém sua utilização encontra divergências na doutrina brasileira

Texto enviado ao JurisWay em 24/11/2008.



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A ARBITRAGEM NO DISSÍDIO INDIVIDUAL TRABALHISTA

 

Vinícius Behrmann Bento1; Aurelino Bento da Silva2; Raphael Lima dos Santos Oliveira3

1.        Graduando em Direito, Universidade Estadual de Feira de Santana, e-mail: vbehrmann@ig.com.br

2.        Graduando em Direito, Universidade Estadual de Feira de Santana, e-mail: buzuik@gmail.com

3.        Graduando em Direito, Universidade Estadual de Feira de Santana, e-mail: raphafsa@bol.com.br

 

 

 

PALAVRAS-CHAVE: Arbitragem, direito, trabalho

 

 

 

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. BREVE ESCORÇO HISTÓRICO DA ARBITRAGEM 3. A ARBITRAGEM COMO MEIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. 4. A ARBITRAGEM NO DIREITO DO TRABALHO. 4. CONCLUSÕES. 5. REFERÊNCIAS

 

 

 

1.  INTRODUÇÃO

 

 

A sociedade está intrinsecamente ligada ao conceito de Direito, pois o homem, sendo um animal político, sempre que se encontra em convivência com outros está configurado o Direito, pois onde há pessoas e coisas sempre haverá uma ligação entre todos, ou seja, sempre há Direito. Onde existem indivíduos diversos existem vontades diversas, e com isso muitas vezes nascem os conflitos, que devem ser resolvidos sob pena de não existir a sociedade propriamente dita, mas sim o homem no estado de natureza (ROUSSEAU, 1996). E a solução de conflitos entre sujeitos sempre foi e continua sendo um anseio social em que os cidadãos desejam rapidez, economia, segurança e efetividade.

 

Hoje temos que as formas de resolução de conflitos podem ser judiciais ou extrajudiciais, e dentro destas últimas, existem dois métodos de solução de conflitos, e é preciso ter a diferenciação entre eles, que são: os autocompositivos (mediação e conciliação) e os heterocompositivos (a arbitragem, por exemplo).

 

A partir deste quadro, o presente trabalho irá se debruçar sobre a solução de conflitos extrajudicial chamada de arbitragem, e mais especificamente, a arbitragem inserida no campo do Direito trabalhista em dissídios individuais, mas antes passando pelo instituto da arbitragem, com seu conceito, evolução, características e especificidades.

 

 

2.  BREVE ESCORÇO HISTÓRICO DA ARBITRAGEM

 

 

Basicamente identificamos três fases dentro do histórico de solução de conflitos: 1ª) Autotutela; 2ª) Autocomposição; 3ª) Poder central ou justiça pública.

 

Nas primeiras sociedades, antes da formação dos Estados, os conflitos eram solucionados por meio da força, através da vingança privada ou justiça de mão própria, pois ante a absoluta falta de um ente estatal, os sujeitos resolviam seus conflitos através da violência e da imposição de suas vontades através da força física, que foi a mais primitiva forma de composição de uma lide.

 

Numa evolução do sentimento humano, os indivíduos começaram a tentar a solução dos conflitos através de acordos (autocomposição facultativa), ou a submeter seus conflitos a um terceiro que gozava de confiança de ambas as partes, abrindo mão da força física, e confiando a este o julgamento de sua lide. A partir deste ponto já se vislumbra o instituto da arbitragem, ainda num cenário de exclusiva justiça privada.

 

Esta evolução da vingança privada para os métodos arbitrais teve grande relevância e eficácia, passando então à jurisdicionalização dos conflitos, já quando dos Estados formados, onde a solução dos conflitos vem do Poder Estatal, da justiça pública, que tem o poder-dever de executar a sentença através da coerção estatal. Embora este passo signifique o atual estágio de evolução, a arbitragem não perdeu sua razão de ser, passando somente a ser um tipo de solução não estatal, de forma excepcional, que foge à regra da jurisdição estatal.

 

Considerando a realidade brasileira, a arbitragem situa-se entre antes e depois do surgimento da Lei nº 9.307/96, denominada a Lei da Arbitragem.

 

Já na Constituição imperial de 1824 o instituto foi previsto para solução de conflitos civis e penais, podendo as partes escolher seus árbitros (CRETELLA NETO, 2007). Apareceram então institutos que criaram a arbitragem compulsória, onde se instituiu a obrigatoriedade da utilização deste instituto para os casos de contratos de seguro (1831), contratos de locação (1837), e para questões mercantis (Código Comercial de 1850). Porém, em decisão bem acertada, a Lei nº 1.350 de 1866 revogou a forma compulsória, mantendo-se somente a arbitragem voluntária.

 

No ano de 1987 o Decreto nº 3.900 regulamentou a arbitragem comercial, chegando então o Código Civil de 1916, que considerava o compromisso arbitral como único instrumento do juízo arbitral. Após isso, vieram as Constituições Federais de 1934, que tratou da arbitragem comercial, e as de 1946, 1967 (ato institucional, junto como de 1969), e de 1988, que faziam menção apenas à via judicial.

 

Porém o divisor de águas no que se refere à arbitragem no Direito Brasileiro foi a Lei nº 9.307/96, a chamada “Lei Marco Maciel”, que abarca o princípio de que ninguém é melhor para decidir sobre sua vida além da própria pessoa, pois a esta deve ser dado o poder de escolher as pessoas que a julgam, dentro dos limites constitucionais e legais. Desta forma, estando o cidadão frente a uma situação conflitante com outro, estes devem ter o Direito de se ajustarem ou eleger não o Poder Judiciário Estatal, mas sim um árbitro, um “juiz privado”, para que este decida a lide.

 

Neste ínterim, a lei de arbitragem aparece como um instrumento alternativo de pacificação de conflitos, buscando efetivar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, este entendido não como acesso ao judiciário, e sim como o Direito a ver seu caso solucionado de forma justa, e com este fito, a arbitragem vem demonstrando um processo mais célere, informal, neutro, confidencial e confiável.

 

 

3.  A ARBITRAGEM COMO MEIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

 

 

Salutar se mostra a definição da arbitragem frente aos demais meios alternativos de solução de conflitos. Como delimitamos inicialmente, a resolução de conflitos pode ser judicial ou extrajudicial, e para esta, existem dois subtipos, que são: os autocompositivos (mediação e conciliação) e os heterocompositivos (a arbitragem, por exemplo).

 

A resolução de conflitos por meio judicial, é aquela em que o Poder Jurisdicionário estatal atua, conforme normas processuais vigentes, sendo o modelo que hoje apresenta-se como a regra no Brasil. Porém existem métodos alternativos ao judicial, e são estes chamados de extrajudiciais, justamente por se apresentarem “fora” da jurisdição estatal, porém sob a égide do Estado, que dita as normas reguladoras para tais.

 

Primeiramente aparece a mediação, que é uma forma autocompositiva de solução de conflitos, onde as partes aparecem como sujeitos ante um mediador, que auxilia a composição, ou seja, facilita a negociação, e não determina nem dita nada em relação à lide, pois é somente um facilitador da comunicação entre as partes, uma ponte entre s partes, um elemento catalisador com o intuito de acelerar a composição, mostrando às partes como estas podem resolver a questão.

 

Na conciliação, ocorre de forma semelhante à mediação, onde um conciliador auxilia as partes na negociação para que estas cheguem a um acordo, propondo-o caso seja necessário.

 

A arbitragem, aqui a única forma heterocompositiva, o árbitro escolhido pelas partes decide conforme seu convencimento, já que as partes não mais esperam chegar a um acordo comum. A arbitragem hoje está regulada pela Lei nº 9.037/96, e só é possível caso existam direitos disponíveis e transacionáveis em testilha. O presente trabalho se debruça sobre a arbitragem, que é um método de solução de conflitos heterocompositivo e extrajudicial.

 

 

4.  A ARBITRAGEM NO DIREITO DO TRABALHO

 

 

É certo que as varas do trabalho em todo o país estão abarrotadas de processos, e cada dia que passa este inchaço aumenta, fazendo com que a prestação jurisdicional aos trabalhadores se mostre ineficaz e até mesmo injusta, ante o tempo exacerbado que é necessário para satisfação do crédito laboral.

 

Diante deste fato, são muitos os modelos que visam uma melhor eficiência da justiça do trabalho, recaindo também numa apresentação de formas de composição dos conflitos em que o Estado não esteja intimamente ligado, dando uma maior possibilidade de rapidez ao processo, com menos burocratização, e é neste ínterim que surge a possibilidade da arbitragem dentro dos conflitos trabalhistas.

 

Como colocado anteriormente, o Poder judiciário convive com uma crise institucional que afeta também a Justiça do trabalho, e a conseqüência natural desta crise é a diminuição da qualidade dos serviços disponíveis aos cidadãos, tanto pela morosidade exacerbada na tramitação dos processos, quanto pelo número vertiginoso de processos para cada juiz encarregado dos mesmos, e desta forma, inúmeros estudos existem com o fito de propor soluções, sendo que a arbitragem se apresenta como um possível caminho a ser percorrido.

 

Muito se discute sobre a aplicabilidade da Lei de arbitragem nos dissídios trabalhistas, o que demonstra certo conservadorismo, e até mesmo preconceito, que são barreiras colocadas e que devem ser superadas, pois a arbitragem é uma forma extrajudicial de solução de conflitos que pode ser aplicada somente a direitos transacionáveis e disponíveis, estando hoje positivada em nosso ordenamento, necessitando de real aplicação com vistas a uma maior eficácia nas soluções das lides.

 

Parece-nos bastante clara a possibilidade de utilização do instituto da arbitragem para solução de conflitos trabalhistas. Primeiramente porque a Lei de Arbitragem regula toda a matéria pertinente, permitindo a utilização da arbitragem para qualquer pessoa capaz, sem distinções, nos termos de seu art. 1º, que traz: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Segundo porque a própria Constituição Federal legitima a arbitragem para as negociações coletivas de trabalho, conforme seu art. 114, § 1º: Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”. O que cabe agora discutir é a profundidade da utilização de tal instituo.

 

A questão divide-se, assim como o Direito do Trabalho, em dois ramos: o coletivo e o individual. Para a arbitragem na negociação coletiva, não existem grandes discussões, haja vista a expressa previsão constitucional, conforme art. 114, § 1º, já transcrito acima, sendo necessário somente que haja insucesso numa negociação coletiva prévia, e sendo assim, entendemos não haver óbice ou qualquer questionamento quanto à utilização da arbitragem para solução dos conflitos trabalhistas quando se tratar de negociação coletiva.

 

Porém o mesmo ar pacífico não predomina quando se discute a arbitragem no dissídio Individual trabalhista, pois a Constituição Federal não previu tal possibilidade e o Tribunal Superior do Trabalho ainda não se manifestou expressamente sobre o tema. Primeiramente, o fato da Constituição Federal não mencionar o dissídio individual não extingue tal possibilidade, uma vez que não há proibição legal, e principiologicamente, ao particular é possível tudo aquilo que não for proibido.

 

A questão passa basicamente sobre o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, que como ensina Amauri Mascaro Nascimento, “... tem a função de fortalecer a manutenção dos seus direitos [do trabalhador] com a substituição da vontade do trabalhador, exposta às fragilidades da sua posição perante o empregados, pela da lei, impeditiva e invalidante da sua alienação” (NASCIMENTO, 2006). Desta forma, temos os direitos trabalhistas como indisponíveis, e os trabalhadores não poderão dispor dos mesmos, renunciando-os por exemplo. Com base neste argumento há quem entenda que o juízo arbitral é completamente inaplicável para o dissídio individual trabalhista.

 

No que concerne à qualidade de irrenunciáveis, inalienáveis e intransacionáveis dos direitos trabalhistas, entendemos perfeitamente acertada tal posição, porém o questionamento passa justamente pela definição de “qual direito” tem tais características.  Entendemos que tal proteção é dada aos Direitos trabalhistas, e não às parcelas indenizatórias decorrentes dos mesmos após findo o contrato de trabalho. Em outras palavras, o trabalhador não pode renunciar ao direito de tirar suas férias, porém uma vez findo o contrato de trabalho, nasce o Direito de obter indenização referente ao período proporcional, e esta parcela indenizatória é suscetível de transação.

 

De maneira mais clara, é indisponível o Direito ao gozo de férias, por exemplo, não podendo o trabalhador dispor destas, não gozando-as. Porém, no momento em que o contrato de trabalho é dissolvido, não existe mais seu Direito a gozar férias, contudo o que surge do Direito material é o Direito de ter esse período não gozado convertido em valores monetários, e sendo assim, este será um bem patrimonial, e não há dúvidas que este bem patrimonial será disponível, podendo inclusive, o trabalhador, abrir mão do mesmo.

 

Nos moldes existentes, pode o trabalhador, após o término de seu contrato de trabalho, quando da audiência judicial, aceitar uma transação com o empregador e aceitar receber somente parte do valor que teria direito, e isso acontece todos os dias nas Varas do Trabalho por todo o país, e entender diferente nos parece incompreensível. As verbas rescisórias têm caráter distinto dos Direitos Trabalhistas, e são aquelas renunciáveis e transacionáveis, por ser mero Direito Patrimonial.

 

Existem ainda outras normas em que é prevista arbitragem para os trabalhadores, dentre as quais destacamos a Lei nº 8.603/93, quando se trata dos trabalhadores avulsos, a Lei nº 7.839/89, quando trata da possibilidade de utilização da arbitragem acerca das discussões do período de duração da greve, e a Lei 11.101/05, a lei de falências, que também traz a possibilidade.

 

Desta forma não logra êxito a tese da indisponibilidade das verbas rescisórias, quando temos em tela a situação fática atual, onde temos diversos exemplos de que a própria justiça do trabalho permite a disponibilização de tais verbas, quando por exemplo, permite, e até mesmo estimula, a conciliação em audiência, além da legislação ordinária, que também possibilita a utilização de tal instituto.

 

Seguindo este entendimento, e dado o caráter Público do Direito do Trabalho, entendemos que a sentença arbitral não deve ser susceptível de decisão por equidade, devendo o árbitro decidir com base na legislação pertinente, sendo esta uma forma de demonstrar um maior formalismo deste instituto, por tratar-se de Direito público, para que não exista menção a dúvidas infundadas quanto às decisões arbitrais.

 

Questiona-se ainda a possibilidade da cláusula de arbitragem no contrato de trabalho, o que entendemos tratar-se de cláusula nula, haja vista o notável vício de consentimento do empregado quando da assinatura de tal contrato, e a aceitação de cláusula de eleição da arbitragem antes de findo o contrato de trabalho estaria ferindo o caráter intransacionável do Direito do Trabalho.

 

Não podemos deixar de indicar a presença obrigatória do sindicato de classe durante o processo arbitral, de forma a termos uma maior transparência nos procedimentos. Uma possibilidade é que esta participação seja na forma de assistência, prevista em nosso Código de Processo Civil.

 

 

5.  CONCLUSÕES

 

 

A teoria da Autonomia da Vontade tenta explicar a força obrigatória dos contratos, e conforme esta linha, todo homem somente se obriga por sua própria vontade (STRENGER, 2000). Seguindo este raciocínio, as partes podem contratar livremente, exteriorizando suas vontades, porém dentro dos limites legais do Direito Público.

 

Uma última questão que se coloca é se nosso país está preparado ou não para utilização em massa da arbitragem. Porém entendemos que a questão não se trata de estar ou não pronto para utilizar o instituto, mas se estamos prontos para efetivar o princípio do acesso à justiça, sendo este entendido como o Direito do cidadão ver sua lide solucionada de forma justa e célere, por via judicial ou não. Não é preciso grandes debates para que não se utilize a arbitragem, mas estes devem existir para que a arbitragem seja eficaz, e por aí passa toda a discussão, pois os temerosos questionam justamente se a arbitragem seria uma forma confiável para solução dos conflitos trabalhistas.

 

A arbitragem não está posta para encerrar a utilização da atividade jurisdicional estatal, mas sim para coexistir com esta, e neste sentido não podemos esquecer que a arbitragem, apesar de não permitir a revisão pelo Poder Judiciário, pode por este ser anulada em caso de irregularidades, o que está de plena consonância com o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, que constitui uma garantia constitucional e fundamental.

 

Muitos advogados são grandes ofensores à utilização da arbitragem, porque obviamente perderiam clientes, porém não é cabível que um grupo mantenha seu interesse em detrimento da classe mais desprotegida, e de forma a sedimentar a tese aqui defendida, destacamos o fato de a justiça estatal apresentar uma precariedade de atendimento, um número insuficiente de servidores e juízes, além de uma infinidade de processos, o que gera um quadro de uma morosidade habitual, tão maléfica para toda a sociedade.

 

Todo esse panorama da justiça estatal justifica um estudo para que busquemos soluções a curto, médio e longo prazo para essas questões. Uma dessas soluções seria justamente a busca de outro provimento para a lide, fora da jurisdição estatal, mas investida deste poder de decisão, de forma que tenhamos maior celeridade processual, e menor custo às partes, como acontece na arbitragem, instrumento que ainda garante um maior sigilo do processo, e a possibilidade de escolha do(s) árbitro(s). Todas essas vantagens vêm alavancando argumentos em favor da utilização deste meio de solução de conflitos, inclusive para os dissídios individuais trabalhistas, desde que respeitados os ditames aqui delineados.

 

 

 

6.  REFERÊNCIAS

 

 

AMARAL, Lídia Miranda de Lima. Mediação e arbitragem: uma solução para os conflitos trabalhistas no Brasil. São Paulo: LTr, 1994.

BASTOS, Guilherme Augusto Caputo. Arbitragem no Direito do Trabalho. Revista LTr. Vol. 63 n. 11. São Paulo: 1999.

COELHO, Yilia Maria Pitombeira. A Arbitragem no Processo do Trabalho. Farol Jurídico. Maio/2000.

CRETELLA NETO, José. Comentários à Lei de Arbitragem Brasileira, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. 5ª edição. Editora Saraiva. São Paulo: 1997.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Atualizando uma visão didática da arbitragem na área trabalhista . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 700, 5 jun. 2005. Disponível em: . Acesso em: 15 ago. 2008.

REVISTA JURÍDICA CONSULEX, n. 09. Distrito Federal 1997.

ROUSSEAU, Jean Jacques. O contrato social. 3. ed São Paulo: Martins Fontes, 1996.

STRENGER, Irineu. Da Autonomia da Vontade. 1ª ed. São Paulo: Ltr, 2000.

VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro. Conflitos individuais: solução extrajudicial. Trabalho & Doutrina Processo Jurisprudência: Revista Jurídica Trimestral, n. 14, p. 84 - 92, set. 1997. São Paulo: Saraiva, 1997.

 

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