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O papel da Advocacia Colaborativa na nossa sociedade com o novo CPC (Lei 13.105/2015)


Autoria:

Alberto Germano


25 anos de experiencia em consultoria empresarial. Advogado militante, Professor Universitário. pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal, Direito empresarial Em 2015 foi agraciado c a Medalha Dom Joao VI pela Justiça Militar da União

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Resumo:

A advocacia colaborativa surge como o mais eficaz e eficiente aliado de pessoas físicas e pessoas jurídicas na solução de suas questões juridicas.

Texto enviado ao JurisWay em 28/01/2016.



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A advocacia colaborativa surge como o mais eficaz e eficiente aliado de pessoas físicas e pessoas jurídicas na solução de suas questões juridicas.  Os executivos de negócios no meio empresarial e seus profissionais já perceberam que litígios dispendiosos e demorados não precisam ser a primeira opção para a solução de litígios. Ideias começam a surgir e acender-se, como lampejos, em escritórios de advocacia e escritórios executivos corporativos.

 

Daqui para a frente, o processo colaborativo deve ser o que vai imperar nos negócios do nosso tempo.

 

O jurista  Mário Ramos dos Santos, considera como função específica do advogado a de “promover a observância da ordem jurídica e o acesso dos seus clientes à ordem jurídica justa”. Na verdade, o advogado, segundo ele, é aquele profissional que orienta, aconselha, representa e defende os direitos e os interesses dos clientes, seja em juízo ou fora dele. Esse entendimento leva-nos a esclarecer a existência da advocacia colaborativa, não só na celebração de contratos, nos pareceres, no campo econômico, na publicidade de produtos e serviços, mas também na solução de conflitos advindos dos diversos tipos de relações existentes na sociedade, como se verá mais adiante.

 

Negociação baseada em interesses, ao contrário de barganha antiética posicional, realmente vai capturar o poder exponencial da cooperação. Trabalhando juntos em uma forma não litigiosa para atender aos objetivos e interesses das partes é uma maneira rápida e bem menos dispendiosa para resolver uma disputa. Quando surge um conflito, as partes querem resolver disputas rapidamente, controlar os custos e cronogramas, indicadores de resultados (pontos de controle ou KPI´s), manter relações, e evitar a publicidade negativa desnecessária, o que raramente é possível em um processo litigioso.

 

É tempo de incomodar-se e agir contra a demora do desfecho de demandas. E como escreveu Vitor Hugo, poeta do século XIX, “ Nada é mais poderoso do que uma ideia que chegou no tempo certo”, pois a demora e a perda de tempo não favorecem ninguém. Quem achar-se favorecido com a demora na solução de um problema, vai arrepender-se no futuro quando puder enxergar o tempo precioso que passou e que não voltará mais.

O objetivo primário que o legislador tentou alcançar ao incentivar meios de solução de conflitos além do litigioso tradicional nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 3o do novo CPC (lei 13105/2015), não apenas servirão para desafogar o poder judiciário da quantidade enorme de processos, mas também dará as partes uma verdadeira chance de solucionar o conflito de forma rápida e consequentemente menos custosa, não só de valores monetários, mas também de tempo e desgastes psicológicos, sem sair de uma demanda com a sensação de perda.

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.          (grifo meu)

 

Chegou o momento de resgate do diálogo, da ética e do bom senso.  Não podemos ficar reféns e colocar o destino de nossas decisões meramente na mão de terceiros. Essa oportunidade de capitanearmos nosso destino deve ser exercida. Como disse O britânico William Ernest Henley escreveu, no seu poema Invictus: “Eu sou o senhor de meu destino Eu sou o capitão de minha alma. ” É claro e não preciso dizer que o processo na advocacia colaborativa depende da boa-fé e boa vontade de partes e advogados em realmente solucionar o problema, que pode ou não depender de uma simples homologação judicial após o deslinde da questão.

Também nunca é demais lembrar que caso não se tenha êxito no processo de colaboração, os advogados que participaram dessa fase não poderão atuar na fase litigiosa, pois detém informações privilegiadas das partes. Isso garante a total transparência ao participar da sessão de colaboração, pois as partes e advogados estarão exercitando um alto grau de confiança mútua, “desarmando-se” completamente para sentar-se na mesa de reunião.

E não estou falando apenas em um determinado ramo do direito. A advocacia colaborativa pode e deve ser praticada por grandes e pequenas empresas, ou na advocacia trabalhista, sem prejuízo do tamanho do problema ou do poder de uma das partes, pois o objetivo final é de satisfazer os anseios de ambos.

Não há o que falar na economia de escala das empresas no contencioso de massa. Podemos aprimorar processos de fabricação nas indústrias, aprimorar o controle de qualidade e até certificar nossos serviços, por que não tornar eficaz e eficiente a solução de conflitos em grande escala?

Não, não é utopia. Em poucos anos, o desenvolvimento rápido em todo o mundo da advocacia colaborativa mostrará a verdade na crença de Victor Hugo. Como foram outras tendências que sofreram resistências no seu início e que hoje não conseguimos mais viver sem elas. Utopia é você passar anos em um processo judicial, ganhar e não receber nada no final. Ou então, mesmo com a ordem judicial, a outra parte ignorar essa ordem acreditando no cansaço ou falência da outra parte antes do término do processo.

Infelizmente o poder judiciário não tem nada a perder com o tempo dos processos. As partes sim. Perdem tempo, saúde, dinheiro, sem falar na incerteza do final. No futuro, quando as partes e advogados compreenderem inteiramente o processo e os seus benefícios, o processo colaborativo provavelmente será usado como a primeira opção para a solução do litígio.

        A advocacia colaborativa permite a solução de conflitos em poucas reuniões. A literatura fala em três ou quatro sessões para chegar ao final. Eu prefiro não colocar essa quantidade e zelar a qualidade do processo colaborativo, pois como temos a liberdade de agenda, fugindo da agenda do poder judiciário -  o qual não tem vergonha de proferir decisões ou agendar uma audiência com intervalos semestrais ou até mesmo anuais – pois encontra-se lotado de processos judiciais.  

Lembrando que, o que mais importa para todas as partes envolvidas é uma solução segura, com análise, participação e revisão de todos antes da assinatura do acordo que, repito, pode necessitar de uma simples homologação judicial após o processo de colaboração rapidamente finalizado.

Enfim a conclusão e o aprendizado mais importante dessa realidade é que no mundo todo, as empresas bem-sucedidas e as organizações profissionais mantêm relações a longo prazo, pois resolvem seus conflitos rapidamente e economicamente, não esquecendo que o processo colaborativo pode ser aplicado a tudo, mas apenas os mais bem-sucedidos já decidiram por esse caminho.

 

 

(*) Alberto Germano, albertogermano@uol.com.br, 11-9.8414-2020

25 anos de experiência em gestão empresarial. Advogado militante, Professor Universitário, Analista de Sistemas e Estatístico.

Pós-graduação em Gestão Financeira pela FGV, pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal, Direito empresarial pela Escola Paulista de Direito

Mestrando em políticas públicas e gestão governamental pela Universidade Lusófona - Lisboa.

Baseado em São Paulo/SP, com viagens e conferências proferidas em todo o Brasil e exterior.

Atualmente é sócio da AG Sociedade de Advogados e da Director Consultoria Empresarial.

Membro da AASP e da 6ª turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.

Acadêmico da Academia Brasileira de Artes e Ciências (ABRASCI), ocupando a cadeira de acadêmico de número 02 e o cargo de Vice-Presidente Consultivo na área Jurídica.

Em 2015 foi agraciado com diversas homenagens, entre elas, a Medalha Dom Joao VI pela 2ª circunscrição da Justiça Militar da União na comemoração dos 200 anos do Tribunal de Justiça Militar no Brasil.

 

 

 

 

  

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