JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

FRAUDE À EXECUÇÃO DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


Autoria:

Vanessa Salmaço Martins


Atendimento na região Mogiana. Correspondente Jurídico, Acompanhamento, Audiências, Recursos, Defesas e Demais Serviços. Áreas: Cível, Inventário, CDC

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 29/12/2015.

Última edição/atualização em 06/01/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O artigo  que trata sobre a fraude a execução no novo CPC, Lei no 13.105, de 16 de março de 2015, é o artigo 792, sendo o ponto terno  e sensível de proteção ao terceiro adquirente na coisa alienada na fraude a execução.

Não podemos rotular, porém na maioria das vezes o comprador terá a boa- fé ao adquirir o bem, e o vendedor terá a má- fé de vender sem a comunicação do “gravame” que ali existe.

A Súmula 375 do STJ é clara ao reconhecer à fraude a execução, dependendo do registro da penhora junto a matricula do bem alienado ou da prova de má- fé do terceiro adquirente, ou seja, se o terceiro adquirente de boa-fé olhar a matricula do imóvel  e ali não constar nada em relação a penhora ou quaisquer débitos, seu direito está resguardado e este não será responsabilizado, pois o entendimento é que qualquer tipo de divida inclusive penhora deve estar na matricula do bem.

Com a mudança, agora o credor deve ser mais atento para que não haja o que falar que “o novo CPC facilitou a fraude”, pois muito ao contrário disso, o novo CPC aderiu o que já consagrava o Lei de Registro Público em seu artigo 167 que consagra:

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

5) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;

 

Além do mais, esta “mancha” no bem do  exequido que será feita, serve para que este não venda seus bens, ou seja, resguardo o direito do exequente de ter a execução com sucesso.

 

A fraude irá se  caracterizar,  se na matricula havia sido averbada a pendencia do processo de execução, e mesmo assim houve a venda do bem, imóvel ou móvel.

 

Quando o bem não possui registro, como exemplo obras de artes, a fraude será caracterizada e seu adquirente terá que provar sua boa-fé, conforme parágrafo 2ª do art. 792:

§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

 

Desta forma, cumpre ressaltar que, se o bem possui qualquer tipo de matricula, faça a averbação, pois é segurança jurídica!

Antes de ser declarada a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que poderá se valer dos embargos de terceiro para se defender no prazo de 15 dias, é o que reza o paragrafo 4° do artigo 792 do novo CPC, oferecendo o direito ao devido processo legal.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Vanessa Salmaço Martins) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados