Outros artigos do mesmo autor
O crédito tributário na Lei 11.101/05Direito Tributário
DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO MECANISMO DE ACESSO À JUSTIÇA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSODireito Constitucional
Outros artigos da mesma área
O Novo Código de Processo Civil e os prazos processuais.
Justiça e Direitos Processuais
A MEDIAÇÃO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
OS DIREITOS DE PERSONALIDADE E SUA TAXATIVIDADE
Por um novo conceito de jurisdição.
VAMOS DESPOLARIZAR A POLÍTICA?
REDES SOCIAIS E SEU USO COMO PROVA JUDICIAL
Texto enviado ao JurisWay em 29/12/2015.
Última edição/atualização em 06/01/2016.
Indique este texto a seus amigos
O artigo que trata sobre a fraude a execução no novo CPC, Lei no 13.105, de 16 de março de 2015, é o artigo 792, sendo o ponto terno e sensível de proteção ao terceiro adquirente na coisa alienada na fraude a execução.
Não podemos rotular, porém na maioria das vezes o comprador terá a boa- fé ao adquirir o bem, e o vendedor terá a má- fé de vender sem a comunicação do “gravame” que ali existe.
A Súmula 375 do STJ é clara ao reconhecer à fraude a execução, dependendo do registro da penhora junto a matricula do bem alienado ou da prova de má- fé do terceiro adquirente, ou seja, se o terceiro adquirente de boa-fé olhar a matricula do imóvel e ali não constar nada em relação a penhora ou quaisquer débitos, seu direito está resguardado e este não será responsabilizado, pois o entendimento é que qualquer tipo de divida inclusive penhora deve estar na matricula do bem.
Com a mudança, agora o credor deve ser mais atento para que não haja o que falar que “o novo CPC facilitou a fraude”, pois muito ao contrário disso, o novo CPC aderiu o que já consagrava o Lei de Registro Público em seu artigo 167 que consagra:
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
5) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;
Além do mais, esta “mancha” no bem do exequido que será feita, serve para que este não venda seus bens, ou seja, resguardo o direito do exequente de ter a execução com sucesso.
A fraude irá se caracterizar, se na matricula havia sido averbada a pendencia do processo de execução, e mesmo assim houve a venda do bem, imóvel ou móvel.
Quando o bem não possui registro, como exemplo obras de artes, a fraude será caracterizada e seu adquirente terá que provar sua boa-fé, conforme parágrafo 2ª do art. 792:
§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
Desta forma, cumpre ressaltar que, se o bem possui qualquer tipo de matricula, faça a averbação, pois é segurança jurídica!
Antes de ser declarada a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que poderá se valer dos embargos de terceiro para se defender no prazo de 15 dias, é o que reza o paragrafo 4° do artigo 792 do novo CPC, oferecendo o direito ao devido processo legal.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |