Outros artigos do mesmo autor
DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO MECANISMO DE ACESSO À JUSTIÇA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSODireito Constitucional
O crédito tributário na Lei 11.101/05Direito Tributário
Outros artigos da mesma área
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
As novidades na Execução de Alimentos no Novo Código de Processo Civil.
MODELO DE IMPUGNAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
Astreintes: noções gerais sobre as multas cominatórias do processo civil pátrio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO RECURSO: A nova era do processo civil
Texto enviado ao JurisWay em 29/12/2015.
Última edição/atualização em 06/01/2016.
Indique este texto a seus amigos
O artigo que trata sobre a fraude a execução no novo CPC, Lei no 13.105, de 16 de março de 2015, é o artigo 792, sendo o ponto terno e sensível de proteção ao terceiro adquirente na coisa alienada na fraude a execução.
Não podemos rotular, porém na maioria das vezes o comprador terá a boa- fé ao adquirir o bem, e o vendedor terá a má- fé de vender sem a comunicação do “gravame” que ali existe.
A Súmula 375 do STJ é clara ao reconhecer à fraude a execução, dependendo do registro da penhora junto a matricula do bem alienado ou da prova de má- fé do terceiro adquirente, ou seja, se o terceiro adquirente de boa-fé olhar a matricula do imóvel e ali não constar nada em relação a penhora ou quaisquer débitos, seu direito está resguardado e este não será responsabilizado, pois o entendimento é que qualquer tipo de divida inclusive penhora deve estar na matricula do bem.
Com a mudança, agora o credor deve ser mais atento para que não haja o que falar que “o novo CPC facilitou a fraude”, pois muito ao contrário disso, o novo CPC aderiu o que já consagrava o Lei de Registro Público em seu artigo 167 que consagra:
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
5) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;
Além do mais, esta “mancha” no bem do exequido que será feita, serve para que este não venda seus bens, ou seja, resguardo o direito do exequente de ter a execução com sucesso.
A fraude irá se caracterizar, se na matricula havia sido averbada a pendencia do processo de execução, e mesmo assim houve a venda do bem, imóvel ou móvel.
Quando o bem não possui registro, como exemplo obras de artes, a fraude será caracterizada e seu adquirente terá que provar sua boa-fé, conforme parágrafo 2ª do art. 792:
§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
Desta forma, cumpre ressaltar que, se o bem possui qualquer tipo de matricula, faça a averbação, pois é segurança jurídica!
Antes de ser declarada a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que poderá se valer dos embargos de terceiro para se defender no prazo de 15 dias, é o que reza o paragrafo 4° do artigo 792 do novo CPC, oferecendo o direito ao devido processo legal.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |