Trata-se
de lei destinada a regulamentar os mecanismos para deter as formas de alienação parental, conceito este já pré-definido no seu artigo 1°, qual seja, a interferência na forma psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenhama criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilência para que esta repudie o outro genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
A Lei prevê algumas formas de alienação parental no seu artigo 2°, parágrafo único, senão vejamos:
I- realizar camapnha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II- dificultar o exercicío da alienção parental;
III- dificultar o contato da criança e do adolescente com genitor;
IV- dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V- omitir deliberdamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI- apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII- mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares destes ou com avós;
É de se ressaltar que casos de separações, divórcios entre casais são frustrantes para ambos, mas há uma necessidade premente de não envolver nestes conflitos pessoais os filhos. Mas, infelizmente, este é uma realidade que palpita no seio da sociedade. E como uma forma legal de amenizar tal infortúnio, em 2010, foi promulgada a citada lei.
Dessa forma, o objetivo do presente trabalho se restringe a analisar o artigo 9° desta lei, que foi vetado pelo Presidente da República, tendo um afinco especial com a mediação. Nos deteremos aqui na abordagem das razões do veto, bem como nanálise crítica sobre o mesmo.
O arigo supra vetado supra abordava a questão da possibilidade da iniciativa das partes, bem como sugestão do juiz ou do Ministério Público na utilização do procedimento de mediação para a solução do litígio. E o veto do Presidente teve como justificativa o direito à convivência familiar como sendo indisponível não cabendo apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, bem como retratando o princípio da intervenção mínima, abordado no Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a medida de proteção da criança e adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável.
Considerando indispensável o princípio da intervenção mínima no tratamento às questões atinentes às crianças e adolescentes, seria uma atitude interessante o procedimento da mediaçãonestes conflitos de alienação parental. pois a mediação é um procediemnto para resolução de conflitos, sendo um método alternativo de litigância no judiciário em que um terceiro imparcial, ou seja, o mediador, assistindo e conduzindo as partes negociantes a identificaremos pontos em conflito e, posteriormente, desenvolverem de forma mútua propostas que ponham fim ao conflito. O mediador, no caso, participadas reuniões, facilitando a comunicação de modo a auxiliar a melhor compreensão e reflexão.
Desse modo, como é retratado, a utilidade da figura do mediador não há nehum impasse a ser questioando quanto a retirada do princípio da intervenção mínima e do direito indisponível da criança e do adolescente. Pois é de se notar, que o melhor seria previamente um contato amigável com as partes a fim de sanar o conflito existente, digo, a alienação parental. Seria, portanto, uma alternativa ímpar para que as partes auxiliadas por profissionais especializados, como por exemplo, o psicólogo, a abordar os malefícios causados pela lide, os efeitos negativos que a criança terá, de modo esclarecedor. caso não funcionasse tal método, seria o caso a ser decidido pelo Judiciário
Conclusão
Por fim, conclui-se que um juiz assoberbado de trabalho, como é uma realidade do judiciário, em seu gabinte, não te´ra condições de aconselhar, verificar o núcleo da lide, que é muito íntimo, assim como aconselhar as partes com paciência e dedicação, como faria, possivelmente, um mediador. Pelo contrário, com a sua gélida "canetada" decide os rumos de uma alienação parental e a vida do menos
Bibliografia
- CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à lei n° 9.307.3.ed. São Paulo: Atlas,2009.
- BRASIL, Lei de Alienação Parental - Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010.