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Repercussão Geral Jurídica no Recurso Extraordinário


Autoria:

Fabio Roberto De Luca Barroca


Advogado atuante em São Paulo, especializado em Direito Empresarial pela FGV e sócio do escritório Barroca & Biral Advogados.

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Resumo:

Toda matéria constitucional deve ter repercussão geral.

Texto enviado ao JurisWay em 28/02/2014.



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Fabio Roberto de Luca Barroca

Conformou-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do Recurso Extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer Repercussão Geral.

Trata-se de mais um requisito, imprescindível, para que a corte suprema possa conhecer e julgar o recurso previsto no artigo 102, inciso III, da Constituição da República.

Para efeito da Repercussão Geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

No âmbito jurídico, a Repercussão Geral é demonstrada quando a matéria envolve interpretação e alcance de determinado instituto jurídico ou princípio de direito aplicado a uma parcela considerável da sociedade cujos integrantes encontram-se ligados por meio de ações judiciais com objeto semelhante.

Pode-se dizer também que, em caso de afastamento da presunção de constitucionalidade de um determinado dispositivo legal ou decisão, fundamentadamente questionada em juízo, estar-se-ia diante de um autêntico caso de alcance geral, atingindo-se a repercussão generalizada.

Com efeito, os dispositivos constitucionais são dotados de evidente força política e social, notadamente pelo seu conteúdo e alcance de seus valores, que ultrapassam as raias subjetivas ou regionais.

Não se pode negar que a eficácia erga omnes dos dispositivos constitucionais irradiam efeitos em todas as esferas da sociedade, como decorrência lógica do princípio da supremacia da Constituição, corolário do Estado Democrático de Direito.

Assim, o desrespeito aos dispositivos constitucionais configura evidente afronta à sociedade e ao seu Estado Democrático, porquanto negada vigência ao estatuto fundador e estrutural de todo o Estado, dos quais emergem os valores primordiais de uma determinada civilização.

Dentro desse aspecto enquadra-se o requisito objetivo previsto no parágrafo 3º do artigo 543-A, do Código de Processo Civil, segundo o qual haverá repercussão quando o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STF.

Artigo 543 - A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

Parágrafo 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Parágrafo 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

“Parágrafo 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”. (grifo nosso)

 

Ora, se admitirmos que uma determinada matéria prevista na Constituição não possui repercussão geral, estamos também admitindo que nem todo dispositivo constitucional é dotado de eficácia erga omnes e, por isso, não pode ser alçado à categoria de “norma constitucional”.

Chegaríamos à absurda conclusão de que existem normas e direitos que, embora expressos na Lei Maior, não merecem guarida do nosso sistema judicial.

Todavia, como não se pode negar vigência aos dispositivos constitucionais, resta somente entender que qualquer afronta, ainda que em caráter individual a direito consignado na Constituição, vulnera a sociedade como um todo.

Desta forma, em aparente confusão entre o mérito e o requisito de admissibilidade recursal, a defesa da Constituição é ato que se impõe, demonstrando, assim, a Repercussão Geral que toda matéria constitucional deve ter.

 

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