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LEGISLAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO DA MULHER: uma perspectiva de sua evolução.


Autoria:

Maria Aparecida Mendonça Toscano De Melo


Especialista-Direito do Trabalho(FIR/PE); Administradora de Empresas(UFPE);Atuação: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região desde 2005; Áreas de Atuação e interesse:Direito, Administração, desenvolvimento pessoal e profissional; Gestão de Pessoas

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Resumo:

Este estudo apresenta a evolução dos direitos do trabalho da mulher sob a ótica da legislação, fazendo uma correlação com a legislação aplicada em cada época e a conquista gradual dos seus direitos até os dias atuais.

Texto enviado ao JurisWay em 22/07/2011.



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                   1 INTRODUÇÃO

            Se houvesse no mundo fático a igualdade real de classes, não haveria, a princípio, sequer a necessidade de uma ramificação de direitos distintos entre o gênero humano. A diferenciação dos direitos do trabalho da mulher existe exatamente por conta da proliferação das diferenças e da luta entre as classes, que começou há muitos anos e que infelizmente ainda existe no mundo atual.

            Por mais que se lute pela igualdade entre os gêneros no mercado de trabalho, é incontestável que a mulher necessita de um amparo legal maior, e não se trata de preconceito ou discriminação, mas de uma adequação à estrutura física e psíquica da mulher. Daí a necessidade de uma legislação diferencial, que as ampare em seus direitos.

            O presente projeto de pesquisa visa à análise da evolução histórica da conquista dos direitos do trabalho da mulher, levando-se em conta o contexto legal.

            Os fatos que serão abordados revelarão que o direito do trabalho da mulher não caminhou pari passu com o direito do trabalho do homem, mediante diferenças das legislações aplicadas a cada gênero, oriundas de uma real desigualdade entre eles.

            O objetivo deste projeto é fazer uma análise da evolução desses direitos no decorrer do tempo, com o aparato da legislação que será o foco dessa evolução, abordando o tema de forma legal e fática, contribuindo com a compreensão da progressão da conquista dos direitos do trabalho da mulher, e suas adaptações frente às demandas que surgiram com o tempo, até os dias atuais.

            A abordagem teórico-metodológica utilizada caracteriza-se como um estudo descritivo/analítico, amparado em um amplo leque de fontes documentais e bibliográficas complementadas por informações e dados captados via Internet.

            A escolha de tal tema deve-se à carência de estudos desenvolvidos nesta área(talvez pela própria discriminação com o tema em debate) e à necessidade de aprimoramento do estudo.

               2 A EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO DA MULHER

                   2.1 O Trabalho da Mulher na Época Colonial

            Pouco se pode falar em outra função laboral da mulher na época colonial, que não fosse a constituição da família e o simples objeto de posse, prazer masculino e procriação.

            Já naquela época fazia-se aflorar a discriminação enraizada na esteriotipação das classes entre os sexos e dentro do próprio sexo feminino, tendo em vista que a mulher branca tinha função matrimonial e maternal, enquanto que as negras nativas contribuíam apenas com o corpo para a satisfação do prazer, dentro outras atividades de menor valor.

            De acordo com SAMARA1, a função das mulheres na época colonial restringia-se “ao bom desempenho do governo doméstico e na assistência moral à família, fortalecendo seus laços.”

                As camponesas, por exemplo, trabalhavam muito, pois tinham que cuidar das crianças, fiavam a lã, teciam e ajudavam a cultivar as terras. As mulheres com um nível social mais alto tinham uma rotina igualmente atribulada, pois administravam a gleba familiar quando seus maridos estavam fora. Também cabiam a essas mulheres o atendimento aos doentes e a educação das crianças.

            Outra atividade da época onde se utilizava do trabalho feminino era o comércio. As vendedoras se intitulavam “negras de tabuleiro” e, na maioria das vezes, o comércio era feito por mulheres cativas. O desempenho dessas mulheres na época era tamanho, que a própria legislação portuguesa prestigiou o trabalho delas, reservando-lhes uma parte do mercado de comércio de doces, bolos, frutos, melaço, queijo, leite, hóstias, agulhas,alfinetes, etc.

            Naquela época, as mulheres nunca podiam ocupar cargos de destaque. Elas eram sempre consideradas como aprendizes em todas as atividades que desenvolviam.

                Na época do Império, as mulheres continuavam sendo discriminadas, inclusive na constituição política sua existência era praticamente ignorada, não tendo sequer o direito ao voto, pois a maioria delas era analfabeta.   

                 As mulheres era completamente abandonadas pelo Estado e viviam enclausuradas em seus lares. As mulheres solteiras auxiliavam a mãe nos afazeres domésticos e as casadas acompanhavam os maridos, carregando seus pertences e lhes servindo constantemente.

            CALIL nos diz que:

apenas às mulheres de famílias remediadas era possível exercer o papel de guardiã do lar e da família; às de famílias pobres e às escravas restava somente trabalhar por seu sustento e enfrentar o preconceito que tal gesto causava em uma sociedade que via o espaço público como domínio privativo dos homens.2

                 Não era possível naquela época, apesar de já haver o trabalho da mulher, se falar em preservação de seus direitos através de uma regulamentação legislativa. Isso só viria a surgir mais à frente, com as exigências das mudanças sócio-econômicas que estariam por vir.

                             2.2 O Trabalho da Mulher na Idade Moderna

            Surge então, a Idade Moderna, e com ela o advento da Revolução Industrial.

No espaço de tempo que se inicia no final do século XVIII e prossegue pelos mil e oitocentos, a par da renovação das idéias políticas e das repercussões sociais que destas resultaram, outra “revolução” de igual porte também estava ocorrendo, traduzindo-se na passagem do artesanato para a manufatura fabril. Colocava-se, por isso, mais uma indagação, referente ao aproveitamento do trabalho feminino nessa transformação e expansão das atividades desenvolvidas nos centros industriais, e na possibilidade de compatibilizar suas tarefas domésticas com aquelas que as mulheres fossem desempenhar fora do lar. A solução não lhes foi benéfica, provocando, mais uma vez, desigualdade no seu estado, com reflexos diretos no salário, sempre mais baixo do que aquele pago aos homens; pior, esse tipo de trabalho, porque menos remunerado, era tido, também, como menos produtivo e, consequentemente, não se lhe dava igual valor e mérito.3

                Com a Revolução Industrial, surge a disputa entre o trabalho do homem e da mulher que tinha que produzir menos em virtude da adequação do seu trabalho às necessidades domésticas, mas que também eram menos remuneradas.

            Nessa época, a mulher gestante não possuía nenhuma proteção legislativa. As mulheres trabalhavam por jornadas exaustivas, sob condições prejudiciais à saúde e estavam sujeitas aos mais diversos tipos de abuso em troca de seu emprego.

            O trabalho da mulher era barateado, não porque ela produzia menos, mas porque seu trabalho não tinha valor. 

Não devemos nutrir ilusões quanto à situação da mulher trabalhadora. Em geral, mal ganhava o mínimo necessário para seu sustento, muito menos para manter seus filhos. Os empregadores preferiam mulheres e crianças justamente porque essa mão de obra custava em média 30% menos.4

                   2.3 O trabalho da Mulher na fase Republicana

            O fim da escravidão foi um marco na história do direito do trabalho, pois a partir dele, novos postos foram criados, novos grupos foram homogeneizados e novas relações de trabalho foram implantadas.

            Com o advento da república, houve uma revolução da mão de obra do país, tendo em vista as possibilidades de escolha dos trabalhadores livres, que agora podiam definir onde queriam trabalhar. Os movimentos migratórios no país foram grandes, especificamente nas regiões mais bem capitalizadas, como a região Sul.

            No meio de todo esse fluxo migratório estavam as mulheres, cuja mão de obra era empregada em larga escala no início da industrialização, mais especificamente nos ramos de menor mecanização.

Os trabalhos de agulha eram tradicionalmente realizados no domicílio das costureiras e bordadeiras. No caso da indústria de sacaria para o café, utilizou-se a costura domiciliar desde o século XIX, quando as telas ainda eram importadas pelo comissariado nas principais cidades portuárias, prática que se manteve mesmo após a implantação da indústria de fiação e tecelagem de juta. Há registros de que a costura à mão persistiu pelo menos até 1924, sendo, a partir de então, gradativamente substituída pela costura à máquina.5

            A elite dominante na época, que foi a que implementou a proclamação da república em 1889 preconizava suas ações com base em pensamentos liberais, onde a influência do Estado deveria ser

a mínima possível, sem interferir no equilíbrio de forças das leis de mercado, que regular-se-ia por leis próprias.

O predomínio da iniciativa privada nas órbitas econômica e social, sob o pálio do princípio da autonomia da vontade, coaduna-se com a função que a doutrina liberal atribui ao Estado, qual seja: a de criar as condições propícias para que a vontade individual possa exercer-se plenamente. São essas condições precárias que determinam a emergência do mercado, cujas regras restritivas do exercício da vontade individual justificam-se tão-só em razão do resguardo do exercício da vontade dos demais indivíduos.6

            Entretanto, a história nos mostrou que tal idealismo liberal acabou por agravar mais ainda as disputas sociais e as diferenças no mundo de trabalho, tendo em vista que os trabalhadores ficavam sem qualquer proteção legal diante de seus empregadores, estando os mesmos expostos a condições mais exploratórias de trabalho, com salários extremamente baixos, jornadas de trabalho de até 18 horas diárias, sem qualquer assistência em casos de acidentes de trabalho e sem nenhum tipo de plano de aposentadoria.

            A mecanização das fábricas possibilitou a abertura do campo de trabalho às mulheres, que não precisariam tanto do uso da força para desempenho de suas funções. Por outro lado, elas eram contratadas com salários significativamente bem menores em relação ao dos homens.          

            O papel da mulher no surgimento das leis relativas ao trabalho é de extrema importância, tendo em vista que foi diante da exploração das mesmas que o Estado sensibilizou-se e viu a necessidade de intervir. Tanto é que que as primeiras leis trabalhistas que surgiram referem-se a alguns direitos do trabalho das mulheres. Muitos desses direitos foram conquistados e alguns deles beneficiaram inclusive os homens e outros geraram, indiretamente, discriminações contra a mulher.

            Paula Cantelli7 aduz que chegou ao ponto de ocorrer um movimento de retração, de “volta ao lar”, pois à medida em que as restrições do trabalho da mulher aumentavam, consequentemente reduzia-se a demanda pelos mesmos, mantendo-se essa tendência por um bom tempo, até que se fosse obrigado a tirar o excesso de tutela sobre o trabalho da mulher, gerando indiretamente, a discriminação.

3 AS PRIMEIRAS CONQUISTAS E O AVANÇO NA LEGISLAÇÃO ACERCA DO TRABALHO DA MULHER

                        O que podemos chamar de primeiro passo na criação da norma de proteção ao trabalho da mulher foi a criação do projeto do código de trabalho, em 1912, que apresentava, dentre outras coisas, alguma legislação específica do trabalho da mulher, tais como a sua liberdade para obtenção de emprego, independentemente de autorização do marido, jornada diária limitada a 8 horas, licença de 15 a 25 dias antes do parto e até 25 dias após e percepção de 1/3 do salário no primeiro período e metade do segundo.

            Tal projeto foi discutido exaustivamente entre os parlamentares durante 30 anos, gerando grandes debates por parte da maioria deles, que discursavam sobre a idéia de que o advento dessas leis iria desonrar os maridos (pela liberdade da mulher trabalhar independente da vontade do marido) e iria, segundo eles, tornar a gravidez rentável, por conta do adicional que seria pago, o que fez com que, infelizmente, tal projeto não fosse aprovado.

            Em 1932, o Decreto 21.417 instituiu a proibição do trabalho da mulher no período noturno, compreendido das 22 horas às 5 horas do dia seguinte e proibindo a remoção de pesos. Este mesmo Decreto concedia à mulher 2 descansos diários de meia hora cada um para amamentação dos filhos, durante os 6 primeiros meses de vida.

3.1 As Constituições Federais

                                  3.1.1 A Constituição de 1932

            A primeira Constituição a tratar sobre o tema dos direitos do trabalho da mulher foi a que foi promulgada em 1932. Em seu artigo 121, ela proibiu a discriminação das mulheres quanto aos salários, além de estabelecer outras garantias, tais como a proibição do trabalho da mulher em locais insalubres, o  direito ao gozo de repouso antes e após o parto sem prejuízo do salário e do emprego e alguns serviços que deveriam ser disponibilizados em amparo à maternidade, tais como a instituição da previdência em favor da mesma.

3.1.2 A Constituição de 1934

            A Constituição de 1934 abandonou os ideais do pensamento liberal do tempo de início da república.  Seu texto já continha muitos direitos protetivos do trabalhador. Direitos esses, muitos já conquistados por diferentes categorias profissionais, dentre eles, a jornada diária de 8 horas, o descanso semanal, as férias anuais remuneradas, a igualdade de salário entre homens e mulheres, a proibição do trabalho feminino em ambientes insalubres, a assistência médica e sanitária à gestante, o salário maternidade e a licença maternidade.

3.1.3 A Constituição de 1937

            Frutificada por um golpe de Estado promovido pelo presidente Getúlio Vargas, a Constituição de 1937 garantiu assistência médica e higiênica à gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário da empregada. Entretanto, omitiu de seu texto questões relativas à garantia de emprego à gestante e à isonomia salarial entre homens e mulheres. Em decorrência disso, o Decreto-lei n. 2.548 abriu a possibilidade de as mulheres perceberem salários até dez por cento menores do que os pagos aos homens.

3.1.4 A Constituição de 1946

            Surgida em substituição à que foi imposta em 1937, numa época em que o país atravessava grandes mudanças socioeconômicas, como a instalação de um parque industrial com o objetivo de substituição das importações, a Constituição de 1946 trouxe de novidade, além dos direitos já existentes dos trabalhadores do Brasil, a assistência aos desempregados, garantia do direito de greve e participação obrigatória e direta no lucro das empresas.

3.1.5 A Constituição de 1967

            Com as restruturação política oriunda do golpe militar de 1964, a Constituição de 1967 foi promulgada em substituição à de 1946 e trouxe consigo grandes alterações no seu texto através da Emenda Constitucional n.1 de 17 de outubro de 1969. Tamanhas foram as reformas, que alguns juristas passaram a considerá-la como uma nova constituição.

            A Constituição de 1967 trouxe inovações com a proibição de critérios de admissão diferentes por motivo de sexo, cor ou estado civil, além de assegurar aposentadoria à mulher aos 30 anos e com salário integral. Tais mudanças figurariam numa nova reformulação político-econômica, tendo em vista a existência de um viés econômico que seria gerado para atender as metas do governo, para evitar por exemplo, o aumento da inflação.

            Apesar da mudança no modelo político-econômico e social, o país continuou em crescimento até o início dos anos 80, quando nesta década mergulhou numa profunda recessão gerada pela falência no antigo modelo escolhido pelo governo militar. Um dos principais males causados por tal modelo foi a grande desigualdade na distribuição de renda, que infelizmente vigora té hoje. Recessão intensa e aumento da inflação foram os principais fatos econômicos vivenciados naquela época, prejudicando principalmente a camada mais pobre da população e aumentando mais ainda a desigualdade socioeconômica no país e obrigando as mulheres a ingressarem definitivamente no mercado de trabalho em prol da sua sobrevivência e da sua família.

Trata-se de uma situação sem escolha, onde a opção imposta pela brutalidade da pobreza a que as famílias são submetidas. Em casos extremos desse tipo inexiste para o menor ou para a mulher a dicotomia entre trabalhar e não trabalhar. A verdadeira dicotomia que eles enfrentam é a de sobreviver ou não sobreviver.8

            O achatamento da renda obrigou as mulheres a sair em busca de trabalho para complementar a renda familiar, podendo-se dizer que a crise econômica foi o impulso final que as mulheres estavam precisando para abrir mão de um trabalho apenas no lar e sair em busca de novos postos de trabalho que lhes garantissem a sobrevivência.

            “A estagnação da década de 80 e o inegável empobrecimento generalizado da população brasileira impulsionaram as esposas e mães a contribuírem para a renda familiar, ajudando a arcar com os gastos da família.”9

            Outro fator preponderante na década de 80 foi o aumento do número de postos de trabalho no setor de comércio e prestação de serviços por conta da forte estagnação da economia. Em tais áreas, as mulheres tiveram inclusive mais oportunidades de emprego. Nas indústrias, muitas vezes as mulheres não tinham a mesma chance devido ao protecionismo das leis, que as impediam de trabalhar em ambientes insalubres ou com maquinários pesados. Entretanto, com o advento das vagas no setor terciário, foi mais propício pra elas a conquista de uma vaga de trabalho, em

atividades que elas poderiam desempenhar muito bem, às vezes até melhor do que os homens.

3.1.6 A Constituição de 1988

            Direito à licença gestante de 120 dias, sem prejuízo do emprego ou salário, realização de ações que visassem a proteção do trabalho da mulher, proibição de diferenças de salários, estabelecimento de critérios de admissão e exercício de função em função do gênero e igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Estas foram as principais conquistas que a Constituição de 1988 veio assegurar para as mulheres, dentre outros direitos, embora se saiba que, infelizmente, ainda hoje há muita diferenciação no mercado de trabalho.

            Na Carga Magna, vê-se expresso: “Art. 7º... XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;” entretanto, a realidade fática aponta-nos para uma desigualdade sem limites, que se pode vislumbrar direta, ou indiretamente, vivenciada na impossibilidade de crescimento profissional, nos critérios injustos de seleção, nas diferenças imotivadas de salário, nos assédios, etc.

            A Constituição de 1988 ficou conhecida como Constituição cidadã, por enfocar como nenhuma outra constituição em seu corpo textual, artigos referentes aos direitos e garantias

fundamentais, que foram inclusive mencionados antes de outros temas. Um desses direitos latentes é o da igualdade ou isonomia entre homens e mulheres, sendo cabível a desigualdade apenas onde a mesma se faz patente, como no caso da maternidade por exemplo.

3.2 A Consolidação das Leis do Trabalho

            Em 1943, tivemos outro avanço na edição de normas protetivas à mulher, que foi a promulgação da CLT(Consolidação das Leis Trabalhistas), consolidando todas as matérias relativas ao trabalho, dentre elas o da mulher. A primeira alteração foi em 1944, quando foi admitido o trabalho noturno da mulher em algumas atividades, desde que ela seja maior de 18 anos.

            Tem-se na CLT um Capítulo (Capítulo III do Título III) destinado exclusivamente ao trabalho da mulher, dispostos nas seguintes seções:

I.                   Da duração, condições do trabalho e da discriminação contra a mulher;

II.                Do trabalho noturno;

III.             Dos períodos de descanso;

IV.             Dos métodos e locais de trabalho;

V.                Da proteção à maternidade

VI.             Das penalidades

            Analisando-se o conteúdo de tais normas, o que se verifica é que no ínfimo de cada uma se busca a proteção da mulher no tocante à sua saúde, sua moral e sua capacidade reprodutiva, todos relacionados à manutenção da dignidade da pessoa humana.

4 O DIREITO DO TRABALHO DA MULHER NO PRESENTE

                   4.1 O cenário atual

            CALIL delimita a evolução dos direitos do trabalho da mulher em 3 grandes fases, ou, como ela denomina, ondas de transição:

                                                               ...a primeira transição entre a proibição e a proteção, época em que a mulher                                                           era excluída de qualquer legislação trabalhista. É o período que                                                                                    cronologicamente começa junto com o início da República e vai até a                                                                          implantação do Estado Novo, pouco antes da promulgação da Consolidação das                                                     Leis do Trabalho; a segunda, da proteção à promoção da igualdade, em que a                                                         legislação protegia a mulher trabalhadora, proibindo-a de exercer inúmeras                                                        atividades, proibições estas que vão sendo suprimidas com o decorrer do tempo.                                                                Delimitamos este período entre a promulgação da CLT até o início dos                                                                       trabalhos da Constituinte de 1985. Foi um período de intensas mudanças:                                                                   sociais, econômicas, políticas, todas elas afetando o mercado de trabalho da                                                             mulher; e a terceira, que é o direito promocional propriamente dito, que                                                                           começa com a promulgação da Constituição de 1988 e vai até os dias de hoje. É                                                   o tempo do direito promocional propriamente dito, onde se busca promover a                                                        igualdade entre os gêneros.10

            Atualmente, pode-se dizer que se vive na fase promocional do direito das mulheres. Há uma busca incessante pela igualdade entre os gêneros. Igualdade esta, que se baseia na busca do tratamento diferenciado apenas naquelas situações em que as diferenças biológicas e de tratamento exigirem, e não nas discriminações arbitrárias infundadas, que todos sabem que ainda existe no mundo do trabalho atual.

            É notável o acréscimo representativo do número de mulheres inseridas no mercado de trabalho atual, inclusive com a conquista de cargos de chefias ou até outros cargos até então inimagináveis, sob o ponto de vista de um contexto histórico, de que pudessem ser confiados às mulheres, como é o caso das gerentes de banco, engenheiras, motoristas, mecânicas, etc.

Elas já são 44% da população economicamente ativa do Brasil, segundo a Organização Internacional do Trabalho. Em uma década, 10,7 milhões de brasileiras ingressaram no mercado de trabalho. Seu poder crescente terá um impacto cada vez maior no desenvolvimento do País. Um estudo realizado em 2006 pelo Fórum Econômico Mundial concluiu que, quanto maior é a participação das mulheres na vida econômica de um país, mais desenvolvido ele é. Ou seja, lugar de mulher é na economia. 11

 

            Por outro lado, apesar de tantos avanços, ainda é alarmante a diferenciação das mulheres  com relação ao tipo de emprego disponibilizado. De acordo com o DIEESE, a maioria desses

trabalhos conquistados pelas mulheres concentra-se nas atividades informais e no trabalho doméstico. Essencialmente, trabalhos vulneráveis12. O setor de serviços é o que mais concentra um grande número de mulheres trabalhadoras. Talvez por exigir menos qualificação que os demais.

            O fato é que, apesar de ter havido grandes avanços no mercado de trabalho dos últimos tempos, a desigualdade entre homens e mulheres ainda persiste de forma significativa.

O aumento da participação das mulheres nos mercados de trabalho está mais vinculado à expansão das atividades femininas do que ao acesso às atividades masculinas; as discriminações vertical e horizontal dos mercados de trabalho se reproduzem; a brecha salarial não foi reduzida (é maior quanto maior é o nível de instrução); a taxa de desemprego feminina continua sendo superior à dos homens; e aumenta a presença das mulheres nas ocupações mais precárias.13

                   4.2 Os direitos do trabalho da mulher na atualidade

4.2.1 O salário da mulher

            No Art. 7º da Constituição Federal, assim como no Art. 5º da CLT está expressa a proibição de diferença de salarial, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

            Sob um contexto histórico, observa-se que o trabalho da mulher sempre teve um menor valor do que o do homem. Seja porque produziam menos no início da industrialização, ou porque trabalhavam com a produção dos bens de menor valor no mercado, ou porque trabalhavam em empregos que exigiam menor qualificação, ou porque tinham uma jornada de trabalho menor, ou simplesmente porque possuíam uma menor capacidade de se organizarem em sindicatos e lutarem por seus direitos. O fato é que tais diferenças salariais ainda persistem até hoje.

As trabalhadoras brasileiras são as que sofrem com maior diferença salarial em relação aos homens no mundo todo, com 34% de variação entre as remunerações de ambos os gêneros, segundo um estudo publicado hoje pela Confederação Internacional dos Sindicatos (ICFTU, em inglês).
O estudo, baseado em pesquisas com 300 mil mulheres de 24 países, afirma que estas, no mundo todo, ganham em média 22% a menos que os homens.
Depois do Brasil, as maiores diferenças ocorrem na África do Sul (33%), no México (29,8%) e na Argentina (26,1%). Nos Estados Unidos, a diferença é de 20,8%. 14

4.2.2 A duração do trabalho da mulher

            A jornada de trabalho da mulher é igual à dos homens. Ou seja, 8 horas diárias e 44 horas semanais, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior, conforme preceitua o Art. 373 da CLT e o Art. 7º, inciso XIII da CF.

4.2.3 As horas extras

            Em relação à prorrogação e compensação de jornada de trabalho, aplicam-se as mesmas regras pertinentes ao trabalho do homem.

            O fato é que os artigos 374 e 375 que tratavam desta questão foram revogados pela Lei 7.855/89 e, ainda, o artigo 376, que limitava o direito à realização de horas extras pela mulher, foi revogado pela Lei 10.244/01.

4.2.4 Os períodos de descanso

            Com relação aos intervalos para descanso, há diferenças entre a legislação voltada para as mulheres e a dos homens.

                     A prorrogação de horas extras

            O Art. 384 da CLT diz que nos casos de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

                     O repouso aos domingos

            Assim como no caso do trabalho masculino, o ideal é que o repouso semanal remunerado seja preferencialmente aos domingos, o que pode não necessariamente ocorrer. Entretanto, no caso das mulheres, se elas optarem por qualquer outro dia que não seja o domingo, é obrigatória a criação de uma escala de revezamento quinzenal, para que, pelo menos de quinze em quinze dias, o repouso semanal remunerado coincida com o domingo.

            Tal determinação de criação da escala de revezamento está expressa no Art. 386 da CLT:

                     Os períodos de descanso

            Para os casos de períodos de descanso, prevalecem as mesmas normas aplicáveis ao trabalho do homem.  O Art. 382 da CLT diz que Entre 2 jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 horas consecutivas, no mínimo, que deverão ser destinadas ao repouso.

            No caso do intervalo dentro da jornada diária, o Art. 383 também não reserva diferenciações e privilégios com relação ao trabalho das mulheres. O tempo do intervalo para homens e mulheres é o mesmo, ou seja, um período não inferior a 1  hora nem superior a 2 horas.

4.2.5 O trabalho noturno

            Atualmente, não há mais proibição do trabalho noturno pela mulher. A Lei 7.855 de 1989 revogou os artigos 379 e 380 da CLT que tratavam desta questão. As regras são as mesmas para os homens e mulheres, ou seja:

-Período noturno compreendido das 22 horas até as 5 horas do dia seguinte;

- Adicional noturno de no mínimo 20% superior à hora diurna, no caso dos trabalhadores urbanos;

- Hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos;

4.2.6 Os trabalhos perigosos ou insalubres

            A proibição constante na alínea "b" do artigo 387 da CLT que vedava a possibilidade da realização de trabalhos perigosos ou insalubres pelas mulheres foi revogada pela Lei 7.855/89 .

            Desta forma, em se tratando de atividades perigosas, insalubres ou penosas, valem as mesmas regras referentes ao trabalho masculino.

4.2.7 O trabalho em minas

            A mesma lei aludida acima (Lei 7.855/89) também revogou o artigo 387 da CLT que vedava a possibilidade de realização de trabalho nas minerações em subsolo, nas pedreiras e obras de construção pública e particular pelas mulheres.

            Assim sendo, também não há mais diferenciação entre o trabalho dos homens e mulheres nas minas.

4.2.8 O trabalho com benzeno

            A convenção 136 da OIT que trata da proteção contras os riscos de intoxicação provocados por benzeno foi ratificada pelo Brasil em 1992, através do Decreto nº 76.

            Portanto, é proibido que mulheres grávidas ou em período de amamentação trabalhem em locais em que haja a exposição ao benzeno.

4.2.9 Os limites de peso

            O Art. 390 da CLT limita o emprego da força física das mulheres na prestação dos serviços, tendo em vista suas peculiaridades físicas que as impedem de obter uma força maior para tal. O limite máximo é de 20 quilos para o trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho ocasional.

            Há uma exceção neste Artigo, que deve ocorrer sempre que o trabalho trate-se de remoção realizada por impulso ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

4.2.10 As condições de trabalho

            O Art. 389 da CLT determina as condições básicas para prestação do serviço nas mínimas condições exigidas para as mulheres.

            A existência de um local de trabalho em condições mínimas de existência com higiene, limpeza, iluminação,  recursos de proteção individual e estrutura física adequada é condição sine qua non para o efetivo exercício da prestação laboral, independente do gênero da pessoa.

            Na realidade, as obrigações mencionadas neste artigo deveriam ser extensivas não apenas à mulheres, mas também aos homens, tendo em vista tratar-se de princípios basilares em prol da dignidade humana do trabalhador.

4.2.11 O casamento da empregada

            No Art. 391 da CLT está determinada a proibição de qualquer conduta de discriminação constituindo justo motivo para rescisão do contrato de trabalho, o fato da mulher ter contraído matrimônio ou encontrar-se em estado de gravidez. A mesma proibição prevalece nos casos do empregador utilizar-se desses argumentos como critério para não contratação das mulheres.

4.2.12 A proibição de práticas discriminatórias

            É proibida a exigência de atestado de gravidez ou de atestado de esterilização para fins de contratação, bem como qualquer prática discriminatória que se utilize deste argumento para não contratar, não promover, dispensar do trabalho, remunerar e oferecer oportunidades de ascensão profissional de forma diferenciada e/ou impedir o acesso para inscrição ou aprovação em concursos. É proibido também proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

            Tais proibições estão explicitadas no Art. 373-A da CLT.

4.2.13 A empregada gestante

         Licença maternidade

            Considerou a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 7º, XVIII, bem como a CLT, eu seu Art. 392, como direito fundamental, o afastamento de cento e vinte dias da gestante, com garantia de seu emprego e do salário correspondente.

            Nesse período, cujo afastamento é compulsório, interrompe-se o contrato de trabalho e a remuneração devida à empregada (salários integrais), constitui o que se denomina salário-maternidade, benefício de natureza previdenciária, regulamentado pela Lei n.º 8.213/91 e pelos Decretos n.º 611/92 e n.º 2.172/97.

         Prorrogação da licença maternidade

            A Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008, instituiu a prorrogação da duração da licença maternidade por mais 60 dias, que também será garantida, na mesma proporção, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Até agora, segundo levantamento da Sociedade Brasileira de Pediatria, 108 municípios brasileiros e 14 estados, além do Distrito Federal, transformaram em leis locais a licença-maternidade ampliada, oferecendo-a a suas servidoras.

A licença de seis meses atendeu a recomendações médicas e a uma reivindicação antiga de diversas entidades de classe e movimentos sociais. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a mãe deve amamentar o bebê por no mínimo seis meses e preferencialmente até dois anos.15

 

            O beneficio da prorrogação da licença maternidade para 180 dias também é extensível às mulheres que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança.

         O prazo para afastamento

            No inciso 1º do Art. 392 da CLT, a legislação estabelece que seja certificado o início do afastamento através de atestado médico e que o início de tal período poderá ocorrer entre o 28º dia

antes do parto e a ocorrência deste.

            No inciso 2º do mesmo Artigo, a Lei permite a prorrogação tanto do período anterior ao parto quanto do período posterior, desde que atenda ao limite máximo de 2 semanas.

            Em caso de antecipação do parto, o prazo de licença continua sendo de 120 dias(180 dias no caso da prorrogação), e contará a partir do dia em que ela tenha “entrado em trabalho de parto”. Isso está previsto no Art.392, inciso 3º.

         O salário da mulher durante a licença maternidade

             Está explícito no Art. 393 da CLT que  salário da mulher, durante seu afastamento, será pago de forma integral e quanto for variável, será calculado com base na média dos 6 últimos meses de trabalho. Também lhe é assegurada os direitos e vantagens adquiridas, inclusive o retorno à mesma função que ocupava.

         Atividade prejudicial à gestação

            O Art. 394 da CLT fala que, nos casos em que o trabalho é prejudicial à gestação, a mulher pode pedir a rescisão do contrato de trabalho, com dispensa do aviso prévio.

         A licença maternidade na adoção

            A mulher que adotar ou obtiver guarda judicial de criança também terá direito à licença maternidade, sendo obrigatório para usufruir de tal benefício, a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.  Isso está determinado no Art. 392-A da CLT.

4.2.14 O Aborto

            O Art. 395 da CLT trata especificamente do aborto e diz que nos casos em que o aborto não é criminoso, a mulher tem direito a um repouso remunerado de 2 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

4.2.15 O período de amamentação

            O Art. 396 da CLT concede à mulher a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o filho, até que ele complete seis meses de vida. A Lei concede também uma dilatação desse prazo de 6 meses, caso a saúde do filho exigir.

            Há ainda a obrigação dos estabelecimentos com no mínimo 30 mulheres e todas com idade acima de 16 anos, de propiciarem um local adequado onde as empregadas poderão deixar seus filhos durante o período de amamentação.16

             Tal local deverá conter no mínimo um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha

dietética e uma instalação sanitária. 17

            Todavia, esta exigência poderá ser suprida mediante convênio com creches, entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, SESC, da LBA ou entidades sindicais, na forma do parágrafo 2º do artigo 389 da CLT.

            Vale salientar, porém, que com a publicação da Portaria n.3.296/86 do Ministério do Trabalho, é permitida a substituição da concessão de creches pelo pagamento em dinheiro, sob a forma de auxílio-creche.

5 CONCLUSÃO

            No decorrer do presente estudo pôde-se demonstrar que o trabalho da mulher esteve presente em todas as épocas da história da humanidade e que o processo de industrialização representou uma alavancagem no qualitativo de mão de obra exigida para o trabalho, abrindo espaço para a atuação das mulheres, mas que, por outro lado, propiciou a disseminação de várias formas de exploração de seu trabalho, e de diferenciações que, infelizmente, ainda podem ser verificadas inclusive nos tempos atuais.

            Foi uma época também de fortes questionamentos a respeito do papel da mulher na sociedade, sendo elas vítimas de duras críticas inclusive quanto à sua moral e ao valor do seu trabalho dentro e fora de casa.

            Constatou-se também que houve uma retração do fluxo de vagas disponibilizadas às mulheres quando houve um excesso de tutela com o advento das leis trabalhistas e consequentemente, a redução da demanda do trabalho feminino no mercado, gerando mais uma vez, a discriminação com a desigualdade de tratamento e oportunidades oferecidas.

            Todo o trilhar da história demonstra-nos que o universo do trabalho feminino sempre foi marcado por lutas e conquistas, alternadas com comportamentos de submissão e resistência.

            Notou-se inclusive, que muitas das lutas guarnecidas pelas mulheres ofereceram subsídios que resultaram em leis trabalhistas que propiciaram a melhoria das condições de toda uma classe operária. E para tal, a atuação do Estado foi e é imprescindível, à medida em que pode viabilizar as ações afirmativas bem como pode criar formas de efetivá-las, buscando a erradicação da discriminação e criando oportunidades de trabalho para ambos os sexos.

            Foram qualificados os principais direitos do trabalho da mulher nos tempos atuais, frutos de uma evolução legal, cujo código principal norteador de tais direitos foi a Constituição Federal de 1988 e suas alterações posteriores.

            Como bem diz Leonardo Boff, “...o que foi construído historicamente pode também ser historicamente desconstruído”. Esse foi o cerne deste trabalho, onde verificou-se que os direitos trabalhistas das mulheres foram resultado de muita opressão, lutas e muitas vezes conquistas que foram obtidas em trocas de vidas. Mas essa também representa a esperança na mudança de paradigmas, onde a sociedade não vá mais ser dominada em função do gênero.

            Para que isso aconteça, é necessário que haja uma transformação de valores, onde as mulheres poderão ser libertadas de um esteriótipo que se perfaz por anos a fio, de um modelo submisso, frágil, e representativo do pecado original, que foi impregnado inclusive pela própria Igreja nos tempos antigos.

            De certo que algumas diferenças biológicas hão de sempre existir, entretanto, tais diferenças não podem servir de arcabouço teórico para a estagnação de conceitos culturais e a impregnação do preconceito na sua forma mais vil, que é o de atrelar tais diferenças biológicas e emocionais à sua incapacidade de desenvolver trabalhos, quaisquer que sejam e de evoluir com os mesmos.

            Tudo gira em torno de um único pensamento: é na mulher que a vida começa, e é com ela que a vida e a sociedade vão se desenvolver. No dia em que a humanidade parar pra refletir sobre isso e o Estado propiciar não apenas leis que as amparem, mas mecanismos de controle e punição dos que as descumprem, fazendo cumprir-se a justiça verdadeiramente, o mundo do trabalho será melhor para ambos os gêneros, e só então poderemos sonhar com a nação igualitária, tão preconizada no Art. 5º da nossa Carta Magna, mas tão pouco vivenciada na nossa realidade histórica.

6 REFERÊNCIAS

 

Agência Brasil. Licença maternidade estendida completa 6 meses sob críticas e aplausos. Disponível em http://jc.uol.com.br/canal/cotidiano/nacional/noticia/2009/03/08/licencamaternidade-estendida-completa-6-meses-sob-criticas-e-aplausos-181250.php. Acesso em 17/08/2009

 

Brasil é país com maior diferença salarial entre homens e mulheres. Disponível em http://economia.uol.com.br/ultnot/efe/2009/03/04/ult1767u141428.jhtm. Acesso em 16/08/2009

 

CALIL, Léa Elisa Silingowschi. História do direito do trabalho da mulher: aspectos histórico-sociológicos do início da República ao final deste século. São Paulo, Ltr, 2000

 

__________. Direito do Trabalho da Mulher: A questão da desigualdade jurídica ante a desigualdade fática. São Paulo: Ltr, 2007

 

CANTELLI, Paula Oliveira. O trabalho feminino no divã: dominação e discriminação. São Paulo: Ltr, 2007

 

CORTEZ WISSENBACH, Maria Cristina. Da escravidão à liberdade: dimensões de uma privacidade possível. In História da Vida Privada no Brasil, vol. 3

 

FONSECA, Cláudia. Ser mulher, mãe e pobre, in História das mulheres no Brasil, São Paulo: Contexto, 1997

 

KROEHN, Márcio.  Economia e Negócios. A evolução econômica das mulheres.  Disponível em http://www.terra.com.br/istoe/edicoes/1964/artigo53001-1.htm. Acesso em 16/08/2009.

 

SAMARA, Eni de Mesquita. As mulheres, o poder e a família: São Paulo, século XIX, São Paulo, 1989.

 

SANTOS DE MATOS, Maria Zilda. Cotidiano e Cultura: história, cidade e trabalho, São Paulo: EDUSC, 2002

 

SILVA, REINALDO PEREIRA E. O mercado de trabalho humano. 1. ed. São Paulo: LTr, 1998

 

TRONCOSO LEONE, Eugênia. Empobrecimento da população e inserção da mulher no mercado de trabalho na região metropolitana de São Paulo na década de 1980, “ in Crise e Trabalho no Brasil, Campinas, 1999

 

YANNOULAS, Sílvia Cristina. Dossiê: políticas públicas  e relações de gênero no mercado de trabalho. Brasília, 2007. Disponível em http://cfemea.org.br/publicacoes.asp. Acesso em 15/07/2009

 

ZYLBERSTAJN, Hélio; PAGOTTO, Carmen Silvia e PASTORE, José. A mulher e o menor na força de trabalho. São Paulo, 1985

 

 

 

 



1   SAMARA, Eni de Mesquita. As mulheres, o poder e a família: Sáo Paulo, século XIX, 1989, p.28

2    CALIL, Léa Elisa Silingowschi. História do direito do trabalho da mulher: aspectos histórico-sociológicos do início da República ao final deste século. São Paulo, Ltr, 2000, p.22

3             CORTEZ WISSENBACH, Maria Cristina. Da escravidão à liberdade: dimensões de uma privacidade possível. In  História da Vida Privada no Brasil, vol. 3, p.91

4    FONSECA, Cláudia. Ser mulher, mãe e pobre, in História das mulheres no Brasil, São Paulo: Contexto, 1997, p.518

5             SANTOS DE MATOS, Maria Zilda. Cotidiano e Cultura: história, cidade e trabalho, São Paulo: EDUSC, 2002, p.91

6             SILVA, REINALDO PEREIRA E. O mercado de trabalho humano. 1. ed. São Paulo: LTr, 1998, p.27

7             CANTELLI, Paula Oliveira. O trabalho feminino no divã: dominação e discriminação. São Paulo: Ltr, 2007, p.89

8             ZYLBERSTAJN, Hélio; PAGOTTO, Carmen Silvia e PASTORE, José. A mulher e o menor na força de trabalho. São Paulo, 1985, p.56

9             TRONCOSO LEONE, Eugênia. Empobrecimento da população e inserção da mulher no mercado de trabalho na região metropolitana de São Paulo na década de 1980, “ in Crise e Trabalho no Brasil, Campinas, 1999, p.155

10           CALIL, Léa Elisa Silingowschi. História do direito do trabalho da mulher: aspectos históricos-sociológicos do início da República ao final deste século. Ed. LTR, p.4 e 5.

11           KROEHN, Márcio. A evolução econômica das mulheres.  Disponível em http://www.terra.com.br/istoe/edicoes/1964/artigo53001-1.htm.

12           Entenda-se por vulnerável neste caso, todos os trabalhos sem carteira de trabalho assinada, empregos domésticos, autônomos e trabalhadores familiares.

13           YANNOULAS, Sílvia Cristina. Dossiê: políticas públicas  e relações de gênero no mercado de trabalho. Brasília, 2007. Disponível em http://cfemea.org.br/publicacoes.asp. Acesso em 15/07/2009

14           Brasil é país com maior diferença salarial entre homens e mulheres. Disponível em http://economia.uol.com.br/ultnot/efe/2009/03/04/ult1767u141428.jhtm. Acesso em 16/08/2009

15           Agência Brasil. Licença maternidade estendida completa 6 meses sob críticas e aplausos. Disponível em http://jc.uol.com.br/canal/cotidiano/nacional/noticia/2009/03/08/licencamaternidade-estendida-completa-6-meses-sob-criticas-e-aplausos-181250.php. Acesso em 17/08/2009

16           Art. 389, inciso 1º da CLT

17  Art. 400 da CLT

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Comentários e Opiniões

1) Tomy (16/08/2016 às 10:45:25) IP: 179.212.137.211
EXPLANAÇÃO FANTÁSTICA; PARABÉNS.


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